| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1994 |
| Date | 1994-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 547 |
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PREEENPURA MUNIGIPAR DE FANIX | cimans msrónica ESTADO DO PARANÃ cge 76950021/0001-30 LEI Nº 003/94 SÚMULA:- Dispõe sobre a Organização Admi nistrativa da Prefeitura Munici pal de Fênix e dá outras provi- dências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: RÍTULO =, 1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Arte 1º - A ação do Governo Municipal te rá como objetivo o desenvolvimento sócio-econômico do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante plane jamento de suas atividades. $ 1º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas nes te Título e será traçado através da elaboração e manutenção atuali zada dos seguintes instrumentos: I - Pano Diretor; II - Plano de Desenvolvimento Integrado; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos; V - Programação Financeira Anual da Despesas. $ 2º - À elaboração e execução do planea jamento das atividades Municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do governo do Estado e dos Órgãos da Adminis tração Federal Arto 2º - A ação do Município em áreas - assistidas pelo Estado ou pela União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e fãs z - L = nanceiros disponiveise PREPENCORA MONICIPAL DE FÊNIX j CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÃ cge 76950021/0001-30 Conte Lei nº 003/94 - Fls 2. Arte 3º - A Administração Municipal deve rá promover a integração da comunidade na vida político-administra tiva do Município. Arte 4º - À Prefeitura buscará elevar a produtividade operacional de seus órgãos através da seleção de can didatos ao ingreso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aveê feiçoamento dos servidores, do estabelecimento de níveis de remune ração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as dis ponibilidades do Tesouro Municipal, bem como, a observancia de cri térios de promoção é acesso. Arte 5º - À prefeitura Municipal recorre rá, sempre que admissível e aconselhável, a execição indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convê nio com pessoas ou entidades públicas ou particulartess Art. 6º - Na elaboração o execução de -— seu programa de trabalho, a Prefeitura estabelecefá critérios e prioridades, segundo a essenciabilidade da obra ou serviço e (o) — atendimento do interesse coletivo. E TÍTULO * TI DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX Art. 7º - À Estrutura Básica da Prefeitu ra Municipal de Fênix, compõe-se dos seguintes órgãos: I - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL: » Junta de Serviço Militar. II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA: e Secretaria Geral III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: « Procuradorias « Assessoria de Engenharia e Planejamento. IV - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: e Departamento de Administração; j v º Departamento da Fazenda. PREFENTURA MUNICIPAL DE FÊNIX | cima msrónca ESTADO DO PARANÃ | cge 76950021/0001-30 Cont. da Lei nº 003/94 - Fls.03 V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: e Departamento de Educação, Cultura e Esportes; e Departamento de Saúde e Promoção Social; e Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos A Departamento de Indústria, Comércio e Agropecug- rias É 16 - q dio mencionado sas Item I rege- . Se..por normas do Governo Federal, cuja execução e controle fica. - a sob a responsabilidade do Prefeito ou da Pessoa por ele delegadas , $ 2º - Os órgãos enumerados nos itens Lila III, IV e V, subordinam-se por linha de autoridade integral. TÍTULO “III DA "COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS CAPÍTULO DOS ÓRGEOS DE ASSISTÊNCIA- IMEDIATA - SEÇÃO PRIMEIRA CHEFE DE GABINETE SEÇÃO SEGUNDA SECRETARIA GERAL Arte 88 - À Secretaria Geral compete a coordenação e assistência ao Chefe do Executivo em suas relações — político-adminisirativa com os munícipes, órgãos e entidades públi cas e privadas e associações de. classe; o atendimento e encaminha- mento dos interessados aos órgãos competentes da Prefeitura para solução de consultas ou reivindicações; o assessoramento ao Prefei to em suas relações públicas, funções sociais, de cerimonial e man ) tê-lo informado sobre o noticiário de interesse da Prefeituras a = representação do Prefeito em solenidades e atos oficiaise NO Arte 9º - ho Diretor da Secretaria compe- N te a execução dos serviços de divulgação e sistematização, redação DES Se [PREFEITURA MUNIGIPAL DE FÊNIX | cima msronca TE) E: ESTADO DO PARANÁ ES Ãe ege 76950021/0001-30 3 Conte. da Lei nº 003/94 — -Els.04 final, registro e-publicações dos atos do Prefeito; a preparação da correspondência do Prefeito; o arquivo do Diário Oficial e demais - acervo da Secretaria; coordenação das assessorias-e demais setores/ e outras tarefas determinadas pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO '* II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO PRIMEIRA DA PROCURADORIA Art. 10º — á procuradoria compete assesso rar O Pretailto e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de nature za jurídica submetidos à sua apreciação; opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados ao Legislativos redigir projetos de lei, - justificativas de vetos, regulamentos, contratos e outros documen-- tos. de natureza jurídicas promover a cobrança pelas vias judiciais/ ou extra-judiciais da aívida ativa, defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Municípios assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisiçãos de bens mó veis e imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conve- niente; manter atualizada a coletânga de leis e decretos municipais bem como a legislação estadual e federal de interesse do Município, representar o Município junto a repartições Públicas estaduais e fe derais. É | SEÇÃO SEGUNDA DA ASSESSORIA DE ENGENHARIA E PLANEJAMENTO Art, 11º - À Assessoria de Engenharia e — Planejamento, compete o planejamento e organização, controle e ava- liação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; elaborar e pro mover a execução de planos e programas de desenvolvimento municipal elaborar e promover a execução dos programas de trabalho do Governo Rua Jangada, 25 — Telefone; 721272 — CEP 86950-000 — Fênix — Paraná ) >> PREFRIPURA MUNICIPAL DE FÊNIX | cias misronca ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 É Cont. da Lei nº 003/94 - Flag. 05 Municipal, executar as demais tarefas cometidas pelo chefe do Execu tivo Municipal, elaborar e acompanhar os projetos de obras e edifi- caçõese CAPÍTULO TII DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SEÇÃO PRIMEIRA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO. Arte 12º - Ao Departamento de Administra- ção compete exercer as atividades de recrutamento, seleção, treina- mento, regime jurídico, controle funcional e demais atividades de “pessoal a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle/ de todo o material utilizado pela Prefeitura; o tombamento, registro inventário, proteção e conserv ação dos bens móveis e imóveis da — Prefeitura; a manutenção da frota de veículos de uso geral da admi- nistração, bem como a sua guarda e conservação; o recebimento, dis tribuição, controle do andamento e arquivamento dos documentos e demais papéis que tramitam na Prefeitura, os imóveis, equipamentos, instalações; demais atividades correlatas determinadas pelo chefe - ão Poder Executivo. SEÇÃO SEGUNDA DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA Art. 13º - Ao Departamento da Fazenda com pete executar a política financeira do Municípios as atividades re ferente a lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e ren das municipais; o recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do Município; o processamento das despe-— sas, da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; BR Bb elaboração do orçamento municipal em articulação com os demais ó gãos da Prefeitura; o controle orçamentário e sua execução; do [e] te cenciamento para localização de estabelecimentos e atividades econô micas no Municípios demais atividades correlatas. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA DS = Do maes MEN sd ás Esso cc | PREPBIURA MINHA, DE FÊNIX | cave msrónica 76950021/0001-30 3 ni Ê Conte da-Lei nº 003/94.- F106 ) | SEÇÃO PRIMEIRA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | = Arte 14º - Ao Departamento de Educação , | Cultura e Esporte compete a execução, supervisão e controle das - atividades relativas à educação, cultura, recreação, esporte e tu rismo no municípios à instalação e manutenção de estabelecimentos/ municipais de ensino; à coordenação das atividades dos órgãos edu cacionais do Município, segundo normas dos Sistemas Federal e Esta '* qual de Educação; à elaboração e execução do Planó Municipal de - * Educação de longa é curta dúração, em consonância com as normas e critérios de planejamento nacional de educação e dos planos estadu ais; manter informada e atualizada a rede escolar que atende às zo nas rurais sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícel acesso; desenvolver programas de orientação pedagógicas, - objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diver- sas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensinos a manutenção dos programas de alimentação escolar; & assistencia e amparo ao estudante carente; a manutenção da Biblioteca Pública My nicipal; à difusão cultural em todas as suas manifestações propici ando estímulo, amparo e orientação às atividades culturais; desen- volver atividades correlatas. SEÇÃO SEGUNDA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL Arte 15º - Ao Departamento de Saúde e - Promoção Social compete promover os serviços de assistencia médico social & população carente do Município; administrar as unidades - de saúde existentes no município, promovendo o atendimento de pes- soas doentes e das que necessitam de socorros imediatos; executar/ programas de assistéhcia médico-odontológico a escolares; providen d 4 ciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos local forem insufici é e ê entes; executar medidas relativas à política de promoçao social -—- (ESSE SIE EEE TT | CIDADE HISTÓRICA A o | PREPEIPURA MUNICIPAL DE FÊNIX o) ESTADO DO PARANÃ E cge 76950021/0001-30 Conte Lei nº 003/94 - Fls 07 com vista a integração comunitária; fiscalizar a aplicação das sub venções consignadas no orçamento para eitidades de assistência so cial; realizar os serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação vigente; dirigir e fiscalizar a aplicação dos recur-— sos provinientes de convênios destinados à saúde pública; executar outras atividades correlatas. SEÇÃO TERCEIRA DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Art. 16º - Ao Departamento de Viação, - . Obras € Serviços Urbanos compete promover e executar as atividades “concernentes a construção e conservação de obras públicas munici-- pais e instalações para prestação de serviços à comunidade; promo ver e executar obras de pavimentação, construção de estradas, cami nhos, pontes e viadutos, zelando pela conservação e manutenção com vista ao desenvolvimento físico-territorial do Município; o licene ciamento e fiscalização de obras particulares; promover a constru- ção, pavimentação e conservação de viás urbanas; executar o Plano/ Rodoviário Municipal; o funcionamento dos serviços industriais man tidos pelo Município; o parcelamento e uso dos solos; promover a construção de parques, praças e jardins, bem como a sua manutenção tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natu- ral; a execução dos serviços de limpeza pública; à administração - de cemitérios; a manutenção dos serviços públicos municipais de - abastecimento; à manutenção, conservação e guarda das máquinas e equipamentos rodoviários do Município; à execução dos serviços de iluminação pública, atividades de trâneito, administração de mata- douro, mercado e feira-livres; manter atualizada a planta cadastral ão Município; fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade públi ca concedido ou permitido pelo Município: controlar e registrar a nomenclatura dos logradouros públicos e da numeração de prédios, - inclusive a colocação das respectivas placas indicativas correlatase DO ad a aê DS sai da Lopo disos ee E pa Eae PREEREPORA MONICIPAS DE FÊNIX | croame msronica ESTADO DO PARANÃ cge 76950021/0001%0 pj, dá Lei'nº 003/94 - Fls 08 SEÇÃO QUARTA DO DEPARTAVENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA Art. 172º - O Departamento de Indústria , Comércio e Agropecuária, é o órgão encarregado de incrementar por todos os meios ao alcance da municipalidade, às atividades agríco- las e pastoris; a assistencia técnica e prestação de serviços liga dos ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária municipal;- implementar as diretrizes econômicas estabelecidas no orçamento- — programa do Municípios estimular e apoiar iniciativas privadas e públicas relacionadas com o desenvolvimento do Município e prepara, ção de mão-de-obra; promover programas que visam o desenvolvimento das atividades econômicas da indústria, do comércio, da agropecuá- ria, do turismo, inclusive medidas que estimulem a exportação do produto nacional; a execução de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a previsão da produção agropecuária; - a promoção e articulação das medidas de abastecimento e criação de facilidades para obtenção de recursos para a agricultura do Municí pio; a articulação das medidas de melhoria de vida do meio rural 5 o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e cooperati vismo no Município; de incrementar feiras e exposições de produtos e derivados agropecuários; de promover a divulgação das potenciali dades do Município, a nível regional, estadual e federal, tendó em vista a atuação de investimentos no campo agro-industrial; executar outras atividades correlatas. . TÍTULO “IV DAS. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18º - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura - Municipal de Fênix, mencionados nestã Lei, os quais serão implanta dos, gradativamente, de acordo com as necessidades e conveniência/ da administração. Parágrafo Único - A implantação dos órgãos eutaw INTERIOR CHAN UAAs ay RANanay PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | cima msronica ESTADO DO PARANÃ cge 76950021/0001-30 Cont. da Lei nº 003/94 - Fls09 far-se-á 'atravês da efetivação das seguintes medidas: 1 - Provimento das respectivas chefias; II - Dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; III - Instrução de chefias com relação as competências que lhe são deferidas, Arte 19º - Fica o Prefeito Municipal autO rizado a estabelecer, mediante decreto, o desdobramento operacional da estrutura básica constante do artigo 7º da presente Lei, obser-- e E E E Era é RE e a] vando os princípios gerais instituídos e a existencia de recursos - financeiros disponíveis para atender aos encargos necessaárioss Arte 20º — Fica o Prefeito Municipal auto rizado a proceder no orçamento da Prefeitura os reajustes que se fi zerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os element- tos e as funções. Arte 21º - As repartições municipais de vem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colabora ção. Parágrafo Único - A subordinação hiergr-— quica define-se no enunciado das competências de cada órgão adminis trativo e no Organograma Geral da Prefeitura que apaça a presen te Leis Arte 22º - A Prefeitura Municipal dará na atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-se “a «medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniên Asaa : cia dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treina- “« à mentos e aperfeiçoamentos. Arte 23º - Na medida em que forem instala dos os ôrgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura, previstos nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais orgaos ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias - transferencias de pessoal, dotação orçamentária e instalações. Arte 24º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. H . = Pênix [4 de abril de 19946 LOURD DE AS Siro Droafos ta Mans aAasSnal