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norma nº 8/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 1994
Date 1994-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, FUNDO MUNICIPAL E CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
native_id552

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E Art. 1º —
Arte 2º -
a
> de
II -
VI -
So aa
Arte 3º —
Parágrafo
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | Cidade Histórica
ESTADO DO PARANÁ
cgc 76950021/0001-30
LEI Nº 008
SÚMULA: Dispõe sobre a política municipal da
criança e do adolescente e cria (o)
Conselho Kunicipal, Fundo Municipal/
e Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescentes
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Para
ná, aprovou e eu, LOURDES DE ARAUJO FEITOSA, Prefeita Nunicipal sancio
no a seguinte Lei.
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei diepde sobre política municipal dos direitos da -
criança e do adolescente e às normas gerais para a sua ade--
quada aplicação.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Mu
nicípio de Fênix, Estado do Paraná, será feita através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamen
tais, assegurando-as em todas elas o tratamento com a digni-
dade e respeito à liberdade e à consciência familiar e comum
nitária.,
As ações que se refere q "caput" deste artigo serão implemen
tadas através do:
Políticas sociais básicas:
Políticas e programas de assistência social, em caráter suple
tivo, para aqueles que dele necessitam;
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico peico-=
social às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, -
abuso, crueldade e opressão;
Serviço de identificação e localizeção ãe pais, responsáveis
crianças e adolecentes desaparecidos;
Proteção Jurídico-social por entidade de defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
Política Educacional cultural e âazer, num comprometimento —
com a instituição escolar:
O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, para
efeito de agilização será efetuado de forma integrada entre
órgãos dos poderes públicos e a comunidade
hos que dela necessitarem será prestada a asssistência so
cial em caráter supletivo.
Único - É vedada a criação de programas de caráter compensa-
tório da aúsência ou insuficiência das políticas so
ciais básicas no Município sem a prévia manifestação
do Conselho Wunicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescentes,
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | Cidade Histórica
Ato 5º -
Arte 6º —
II -
III -
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles
cente será garantida através das seguintes estruturas:
Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado
lescente;
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescentes
CAPÍTULO Rd
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo ,
controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vin
culado ao Gabinete do Prefeito Municipal da estrutura organi-
zacional do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do «-
Adolescente:
Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações ,
a captação e aplicação de recursos;
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiarida-
des das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de -—
seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou ru
ral em que se localizem;
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e dos adolescentes;
Fetabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das -
ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infân-—
cia e ao adolescente no âmbito do Nunicípio, que possam afe--
tar as suas deliberações;
Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que man-=
tenha programa de: .
a - orientação e apoio sócio-familiar;
b - apoio sócio-educativo ao meio aberto;
- colocação sócio-familiar;
- abrigo;
- liberdade assistida;
- gemiliberdade;
homo
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ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
& - internação, fazendo cumprir as normas prevista no estatu-
to da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, da
tada em 13/07/90).
VI - Será implantado no Município um Conselho Tutelar;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos
membros do Conselho;
VIII = Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença -
aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar -
vago o posto por perca de mandato, nas hipóteses previstas -
nesta Lei;
IX - Propor Projeto de Lei sobre a remuneração ou não dos membros/
do Conselho Tutelare
E Ê SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Arte 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é formado de 10 (dez) membros, evidenciados por notória hones
tidade e dedicação as causas sociais do Município, sendo com
posto partidariamente des
I —- 05 (cinco) membros integrantes do sistema de administração pú
blica, atuantes no Município, indicados pelos órgãoss
01 = Representante da Saúde;
01 - Representante da Educação;
01 - Representante do Legislativo Municipal;
01 - Representante da Segurança Públicas
Ol - Representante da Administração Municipal;
II - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações re
) presentativas dasparticipação popular:
01 - Representante do Comércio;
01 - Representante Eclesiástico;
01 - Representante da Creche;
01 - Representante de Clubes de Serviços;
01 - Representante da Área Social,
Parágrafo Único - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles--
cente para cada membro indicado será escolhido um su
plente para a vaga específica,
Arte 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
elegerá dentre os membros indicados, pelo quorum mínimo de -—
2/3 (dois terços), O Presidente e O Vice-Presidente.
Arte 9º - 4 função de membro do Conselho Kunicipal dos Direitos da cri-
ança e do Adolescente é considerado de interesse público rele
vante e não será remunerado,
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHOS
ma
]
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Arte 10 - Os Conselheiros terão mandatos de 2 (dois) anos,
$ 1º O mandato ãos Conselheiros indicados pelos rgãos públicos se
rá cumprido pelo titular, que o perderá, automaticamente ao
deixar o cargo,
$ 2º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indica--
dos pelas instituições não-governamentais será de 2 (dois) -
anos, permitida uma recondução por igual período,
S$ 3º - Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar/
O prazo do mandato do substituído.
$ 4º - O mandato dos membros ão Conselho Municipal do Direito da -—
Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do
término, nos seguintes casos:
a - morte;
b - renúncia;
A c - ausência injustificada, por mais de 05 (cinco) reuniões
E consecutivas;
à - doença que exija o licenciamento por mais de dois anos;
e - procedimento incompatível com a dignidade das funções:
f - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
& - mudança de residência do Município,
SEÇÃO y
DAS REUNIÕES
Arte 11 = O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em regimen
to interno,
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Canina sem im ii mn Sb,
Arte 12 - O Poder Público providenciará as condições, materiais e os re
cursos necessários ao funcionamento do Conselho,
Parágrafo Único - 4 forma de funcionamento, local, horário de trabalho/
e outras especificações, serão estabelecidas em regi-
mento internos,
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
ag DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
EA
Arte 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do —-
Arte 14 -
mn
Arte 15 -
I -
II -
III -
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ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem «=
utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculados,
SEÇÃO 11
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
O Fundo se constitui de:
a - dotações orçamentárias;
b - doações de entidades nacionais e internacionais governa--
mentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente;
- doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
- legados;
contribuições voluntárias;
- Os produtos nas aplicações dos recursos disponíveis;
- O produto de venda de materiais, publicações em eventos —
realizados,
O Fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal em
conjunto com o tesoureiro, ficando responsável pelas presta--
ções de contas e apresentação de balanços, na forma estabeles
cidas em regulamento interno.
SEÇÃO TII
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Compete ao Fundo Municipal:
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou
a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescen-
tes pelo Estado ou pela União;
Registrar os recursos captados pelo Município através de con
vênios, ou por doações ao Fundo;
Manter o controle escritural das aplicações financeiras leva
das a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conse
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança
e do adolescente, nos termos da resolução do Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescentes
Administrar os recursos específicos para os programas de aten
dimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Ro po
1
Arte 21 -
Ye
II =
III -
Parágrafo
Art, 22 -
Parágrafo
ESTADO DO PARANÁ
ege 76950021/0001-30
Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autonô
mo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pe
lo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, defi
nidas em Leis
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com
mandato de 03 (tres) anos, permitida uma reeleição,
Para cada conselheiro haverá um suplentes
Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribui- «
ções previstas no estatuto da Criança e do Adolescente (git V
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHOS
São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de mem
bros do Conselho Tutelar:
Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Residir no Município;
Único - Poderá o conselho Municipal e-o Conselho Tutelar dos
Direitos das Crianças e dos Adolescentes requisitar -
dentro das necessidades reais, profissionais diários/
afim de assegurar o atendimento à criança e ao adoles
cente em todas as suas necessidades básicas para cum
primento da Lei nº 8,069, datada de 13.07.90
Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cida-
dãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho -
dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenados por co
missão especialmente designada pelo mesmo conselhos,
Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança/
e do Adolescente composição, sua forma de registro, -—
forma e prazo para a impugnação, registros das candi-
daturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos/
e posse dos Conselheirose
(o) processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutes
lar será presidido por Juiz Eleitoral e a fiscalização de mem
bros do Ministério Público.
SEÇÃO Iv
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | Cidade Histórica
ESTADO DO PARANÁ
cgc 76950021/0001-30
Arts 25 - Os membros do Conselho Tutelar não receberão remuneração de
qualquer espécie, sendo entretanto, 0 exercício ão cargo reco
nhecido como função pública relevantes
Art. 26 » Os conselheiros eleitos e empossados elegerão dentre eles um
Presidente, que presidirá o Conselho em regime disposição ine
tegral, Vice-Presidente e Secretários
Arte 27 — O Presidente terá mandato de 2 (dois) anos, ocorrendo a perda
de mandato ou renúncia, lhe substituirá o Vize-Presidentes,
SEÇÃO y
la DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
|
E Arte 26 - O conselho Tutelar funcionará em uma das salas da Prefeitura
Municipal nos horários das 8 (oito) às 11 (onze) horas e das
13 (treze) às 17 (dezessete) horas, de segunda a sexta-feira,
e independentemente de horário diurno ou noturno, quando house
ver necessidade,
SEÇÃO VI
Dá PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO
LOS CONSELHEIROS
Arte 29 - Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por senten-
irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção,
nico - Verificada a hipótese Prevista no artigo, o Conselho/
7; Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescenta «=
declarará vago o posto do conselheiro, dando posse -
imediata ao suplente,
Arte 30 » São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, -
ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, eu
nhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e nadrase
ta e entendo,
Parágrafo Único - Entende-se impedimento do conselheiro, na forma desge
artigo em relação à autoridade judiciária e ao repres
sentante do Ministério Público com atuação na justáça
da infância e da juventude, em exercício na Comarsa -
Poro Regional ou Distrital local,
PÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PINATS E TRANSITÓRIAS
Arte 31 - Ag entidades não-governamentais, deverão reunir-se em fórum -
próprio para escolher o seu representante que, no prazo de 60
a (sessenta) dias após a promulgação da Lei indicarão os menbro
FÊ, efetivos e suplentes para comporem o Conselho lnicipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Arte 32 -
Arte 33
Parágrafo
Arte 34 —
$ 104
ma
$a -
Arte 35 —
Arto 36 —
Arte 37 -
* Pubticado é
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
Cidade Kbistórica
ESTADO DO PARANÁ
ege 76950021/0001-30
Ho prazo de 7 (sete) dias, os membros dos órgãos e organiza-
ções a que se refere o artigo 72, tomarão posse no Conselho -
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em
que será instalada oficialmente,
Após 30 (trinta) dias da instalação, os conselheiros deverão/
elaborar o Regimento Interno e elegerem entre seus pares, O
Presidente, Vice-Presidente, e demais membros que se fizerem/
necessário, bem como seus suplentes.
Único - O Regimento Interno a ser elaborado será submetido a
apreciação do Ministério Público desta Comarcas
No prazo de 15 (quinze) dias, o Conselho Municipal receberá e
aprovarê as chapas que concorrerrão a eleição para o Conselho
Tutelar do Município.
A eleição será convocada para a data de 30 (trinta)de novem--
bro de 1994, e será presidida por Juiz Eleitoral com fiscali-
zação do Ministério Públicos
Os membros eleitos serão proclamados e empossados imediatamen
tes
Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuiçõe
a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Fica 0 Poder Executivo autorizado a abfir crédito suplementar
para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta -—
Leis
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçãos
Fênix, 26 de setembro de 1994
LOU: DE ARAUJO FEITOSA
PREFEITA MUNICIPAL
CEVCARRA CEARA AM Ri
30,07 (My pag. e
JCRNAL TRIBUNA DO INTERIOR
assar sesas eceansrrsavenaas aaa
[EEEERETS)

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