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norma nº 9/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 9 / 1994
Date 1994-09-26
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
native_id553

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | Cidade Histórica
ESTADO DO PARANÁ
ege 76950021/0001-30
LEI Nº 09/94
SÚMULA: = Estabelece normas para a eleição
do Conselho Tutelar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Pa
raná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI,
CAPÍTULO 1
DAS ELEIÇÕES
Arte 1º - O voto será direto, secreto e facultativo.
Arte 2º - À circunscrição será o Município de Fênix.
Parágrafo Único - A eleição será presidida por Juiz Fleitoral e fis
calizada por Promotor Eleitoral, da respectiva Bo 1.
Das
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
di nocioino DOS CANDIDATOS
Arte 3º - Somente poderão concorrer os candidatos registradoss
Parágrafo Único - O prazo ao registro dos candidatos será de 10.11.
j 94 à 25.11.94
Arte 48 - O registro dos Candidatos será feito perante o Conselho -
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Parágrato Único - O pedido de candidaturas será feita mediante a —
apresentação de requerimento de inscrição, por es
erito acompanhado de:
a - documentação &o requerente, conforme artigo -—
23, da Lei nº 1,025;
, b - local para intimação ou contatoss
árte 5º - Encerrado o prazo ao requerimento de registro, o Conselho
fará publicar edital, para a ciência pública, na imprensas
Art. 6º - Feita a publicação, qualquer pessoa da população no prazo
de 02 (dois) dias, poderá impugnar a candidatura, oferecen
ão prova do &Zegado,
Parégrafo Único - Havendo impugnação, a candidatura impugnada terá/
O prazo de 02 (dois) dias para se manifestar so
bre a impugnação, sendo que será intimada Dor car
ta protocolo, com o que, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente decidirá do
plenas
árte 7º — Será deferido o registro de todas as candidaturas impugna
; das que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente decidir favoravelmente, fazendo-se publicar -
novo edital.
Art. 8º - Uma vez feito o registro, qualquer candidato poderá re
querer o seu cancelamento até a eleição,
- Parágrafo Único - Se já tiver sido incluíão na cédula, será computa
E ão como mulo o voto, dado áquele candidato.
Arte 9º - OQ si
E Arte 10 - À céquia oficial será
X | Cidade Fristórica
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNI
ESTADO DO PARANÁ
ego 76950021/0001-30
CAPÍTULO III
DO VOTO SEGREIO
gilo do voto é assegurado mediante as seguintes provi
dências!:
a - uso de cédula cujo modelo será aprovado pelo Conselho;
+ 2 isolamento do eleitor em cabine indevassável, onde -
constará relação de todos 08 candidatoss
c- autenticidade da cédula conferida pela rúbrica do me-
sério responsável; É
à - emprego de uma inviolável.
CAPÍTULO IV
DA CÉDULA OFICIAL
confeccionada e aistribuida pelo
Conselho »
$ 1º - Na cédula, constará apenas espaço para O número e/ou no
me do candidato.
idatos corresponderão à ordem alfabéti
$ 2º - 08 números dos cand
ca, de seus respectivos nomes
CAPÍTULO V
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
ados no Município
arte 1) - Poderão votar todos 08 eleitores cadastr
+ítulo eleitoral/
de Fênix, e que estejam de posse de seu
na date da eleição»
CAPÍTULO VI
DA SEÇÃO ELEITORAL
- à seção eleitoral será única e inst
pal.
Art. 12 alada na Câmara Nunici
CAPÍTULO VII
DAS MESAS RECEPIORAS
Arte 13 - Atuarão como mesários os membros ão Conselho Municipal ds
Criança e do Adolescente, seus suplentes e indicados de--
vendo haver, no mínimo, um conselheiro por seção.
$ 1º - Não poderão ser mesários aqueles que sejam parentes de -
candidatos, ainda que por afinidade em primeiro graus in
clusive, e bem assim, O cônjuges
$ 2º - Cada Conselheiro indicará um repr
to, para atuar como mesários
g 3º — A lista final apresentada pelo Conselh
da pela Justiça Eleitoral» +
ga - à indicação pelo Conselheiro titular, valerá como atesta-
ão de idoneidade, sob as penas da Leis
egsentante de seu segmnen-
o deverá ser aprova
ao nina si ges “ (E POSEIE MM — FONE (044) 2721272 — CEP 86950-000 — FÊNIX
- paRANÁ ——
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade Histórica
ESTADO DO PARANÁ
ege 76950021/0001-30
$ 5º - será publicada a lista de mesários indicados, com prazo de
Arte
Arte
Arte
Arte
Arto
14 -
15 «
NO
28 -
16 «
17 =
18 -
19 —
20 —
impugnação de 02 (dois) dias, sendo que & Justiça Eleito--
ral decidirá de pleno,
Compete à mesa receptora:
a = receber os votos dos eleitores;
vt - decidir imediatamente todas as dificuldades nas dúvi-s
âas que ocorrerem;
c - manter a ordem, podendo requisitar força policial;
à - autenticar, com a assinatura de um dos componentes da
mesa, as cédulas oficiais,
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Cada candidato poderá nomear 01 (um) delegado para o Municí
pio, e 01 (um) fiscal para cada mesas
Em caso de apresentar-se mais do que 02 (dois) fiscais em
cada mesa, haverá um sorteio entre og mesmos, para ver quem
permanecerá no recintos
O credenciamento ocorrerá perante o Conselho, com antecedên
cia mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início ds
votação.
Delegados e fiscais sem o respectivo credenciamento não se
rão admitidos no exercício das funções.
A fiscalização ocorrerá na forma do Artigo 132, do código -
eleitoral.
CAPÍTULO IX
DA VOTAÇÃO
O início àa votação ocorrerá às 8 (oito) horas, do dia 30
(trinta) de novembro de 1994, encerrando-se às 16 (dezesse
is) horas do mesmo dias
A preferência de voto ocorrerá na for=a dos artigos 143 e
145, do código eleitoral, no que couber.
As mesas receptoras manterão folha de votação onde consta-
rá o nome do eleitor, o número de seu título . onde será -
tomada a sua assinatura.
O eleitor, de posse do título poderá qualquer ne
sa receptora, da seguinte formas E =
a - apresentará o título à mesas. O que será preenchida
a folha ds votação e rub a csdula;
b - de posse desta, irá até.
c - feito isso, depositarã O voto nº urna com
mesa autenticidade da cédula atr!
rúbrica apostas
Arte 23 -
Arte 24 «
“as
Art. 26 —
Parágrafo
Arte 27 -
Arte 28 —
Arte 29 —
Arte 30 —
Art. 31 -
, $1º -
Arte 32 =
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Atingindo o horário de , encerramento de votação, àqueles que
estiverem na fila, será assegurado o direito ao voto, atras
vés da distribuição de senhas numeradas.
Concluída a votação, a folha de votação será assinada: pelos
mésários e fiscais presentes,
CAPÍTULO x
DA APURAÇÃO
Concluída a eleição, a apuração dos votos se dará imediatas
mente, indo até o seu términos
A apuração compete ao Conselho Muni cipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
A apuração poderá ser acompanhada pelos fiscais dos candida
tos, na forma do artigo 15, deste regulamento.
Antes de abrir a urna, a mesa conferirá:
a - se há indícios de violação da urnas
b - se conta alguma irregularidades
Único - Verificada uma dessas hipóteses, o Conselho Nunici-
pal decidirá por maioria, cabendo ao presidente, o
voto de desempate.
Após abrir a urna, contando os votos para verificar se o
número de cédulas coincide com o número de eleitores cong-=
tantes na folha de votação.
As impugnações ocorrerão na forma dos artigos 169 a 172, do
Código eleitoral, no que couber.
A contagem de votos ocorrerá na forma dos artigos 173 à 187
do código eleitoral, no que couber.
CAPÍTULO x1I
DO RESULTADO
O resultado será anunciado, vor ampla divulgação, tão logo/
concluída a apuração «
Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) mais votados e suple
tes, os 10 (dez) seguintes.
Cada membro eleito do Conselho Tutelar, terá direito a 2
(dois) suplentes, na seguinte ordem: do 6º (sexto) ao 10º -
(décimo) mais votado, serão suplentes respectivamente, do
1º (primeiro) ao 5º (quinto); do 11º (décimo primeiro ao -
15º (décimo quinto) serão suplentes do 1º ao 5º, na ordem,
O Conselho Tutelar tomará posse dentro de 05 (cinco) dies -
contados da divulgação do resultado. .
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS BM,
Arte 33 -
Parágrafo
Arte 34 —
E drto 35 s
“
“
“
“
“
“
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Antes do início da apuração, O Conselho Municipal da Crian
ça e do Adolescente, manterá serviço de processamento de
dados para digitação dos nomes de eleitores votantes e res
pectivos títulos, para posterior cruzamento.
Único - Verificado que um eleitor votou mais de uma Vez, -
será ãesconsiderado aleatoriamente, um voto fecha-
ão de cada urna das urnas nas quais votoue
Os casos omissos serão resolvidos na forma do Código Flei-
toral e Legislação esparsas»
CAPÍTULO XIII
DO CALENDÁRIO OFICIAL
da eme oemeeniesimemo
rica estabelecido o seguinte calendário:
a - 06.10.94 - encaminhamento à Justiça Eleitoral dos mesá
rios indicados;
— 10.10.94 à 25010694 — pedido de registro de candidatura
- 14.10094 — publicação dos nomes dos mesários indicados?
- 17.10.94 - prazo para impugnação dos mesários indicados
— 28.10.94 — publicação do edital;
04.11.94 - encerramento do prazo para impugnação 3
- 05.11.94 a 06.11.94 — intimação das candidaturas impug
nadas;
- 07.11.94 à 08.11.94 - prazo para resposta à impugnação:
-— 11.11.94 - reunião especial do Conselho para julgamento
das impugnações:
- 13011694 — publicação dos candidatos registrados;
- 28.11.94 - entrega do material de votação;
- 30.11.94 -— votação;
- 30.11.94 - apuração;
o - 08.12.94 - posse do Conselho Tutelar.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ep nho por
1
gs E He.
rênix, 26 de setembro de 1994e-
AGO
* LOURDES DE ARAUJO FEITOSA
PREFEITA MUNICIPAL
Ds a DS UM RA
PubticadoDO | Z ZARA
JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR
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