| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1994 |
| Date | 1994-09-26 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR |
| native_id | 553 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | Cidade Histórica ESTADO DO PARANÁ ege 76950021/0001-30 LEI Nº 09/94 SÚMULA: = Estabelece normas para a eleição do Conselho Tutelar. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Pa raná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI, CAPÍTULO 1 DAS ELEIÇÕES Arte 1º - O voto será direto, secreto e facultativo. Arte 2º - À circunscrição será o Município de Fênix. Parágrafo Único - A eleição será presidida por Juiz Fleitoral e fis calizada por Promotor Eleitoral, da respectiva Bo 1. Das CAPÍTULO II DO REGISTRO DOS CANDIDATOS di nocioino DOS CANDIDATOS Arte 3º - Somente poderão concorrer os candidatos registradoss Parágrafo Único - O prazo ao registro dos candidatos será de 10.11. j 94 à 25.11.94 Arte 48 - O registro dos Candidatos será feito perante o Conselho - Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Parágrato Único - O pedido de candidaturas será feita mediante a — apresentação de requerimento de inscrição, por es erito acompanhado de: a - documentação &o requerente, conforme artigo -— 23, da Lei nº 1,025; , b - local para intimação ou contatoss árte 5º - Encerrado o prazo ao requerimento de registro, o Conselho fará publicar edital, para a ciência pública, na imprensas Art. 6º - Feita a publicação, qualquer pessoa da população no prazo de 02 (dois) dias, poderá impugnar a candidatura, oferecen ão prova do &Zegado, Parégrafo Único - Havendo impugnação, a candidatura impugnada terá/ O prazo de 02 (dois) dias para se manifestar so bre a impugnação, sendo que será intimada Dor car ta protocolo, com o que, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá do plenas árte 7º — Será deferido o registro de todas as candidaturas impugna ; das que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidir favoravelmente, fazendo-se publicar - novo edital. Art. 8º - Uma vez feito o registro, qualquer candidato poderá re querer o seu cancelamento até a eleição, - Parágrafo Único - Se já tiver sido incluíão na cédula, será computa E ão como mulo o voto, dado áquele candidato. Arte 9º - OQ si E Arte 10 - À céquia oficial será X | Cidade Fristórica PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNI ESTADO DO PARANÁ ego 76950021/0001-30 CAPÍTULO III DO VOTO SEGREIO gilo do voto é assegurado mediante as seguintes provi dências!: a - uso de cédula cujo modelo será aprovado pelo Conselho; + 2 isolamento do eleitor em cabine indevassável, onde - constará relação de todos 08 candidatoss c- autenticidade da cédula conferida pela rúbrica do me- sério responsável; É à - emprego de uma inviolável. CAPÍTULO IV DA CÉDULA OFICIAL confeccionada e aistribuida pelo Conselho » $ 1º - Na cédula, constará apenas espaço para O número e/ou no me do candidato. idatos corresponderão à ordem alfabéti $ 2º - 08 números dos cand ca, de seus respectivos nomes CAPÍTULO V DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO ados no Município arte 1) - Poderão votar todos 08 eleitores cadastr +ítulo eleitoral/ de Fênix, e que estejam de posse de seu na date da eleição» CAPÍTULO VI DA SEÇÃO ELEITORAL - à seção eleitoral será única e inst pal. Art. 12 alada na Câmara Nunici CAPÍTULO VII DAS MESAS RECEPIORAS Arte 13 - Atuarão como mesários os membros ão Conselho Municipal ds Criança e do Adolescente, seus suplentes e indicados de-- vendo haver, no mínimo, um conselheiro por seção. $ 1º - Não poderão ser mesários aqueles que sejam parentes de - candidatos, ainda que por afinidade em primeiro graus in clusive, e bem assim, O cônjuges $ 2º - Cada Conselheiro indicará um repr to, para atuar como mesários g 3º — A lista final apresentada pelo Conselh da pela Justiça Eleitoral» + ga - à indicação pelo Conselheiro titular, valerá como atesta- ão de idoneidade, sob as penas da Leis egsentante de seu segmnen- o deverá ser aprova ao nina si ges “ (E POSEIE MM — FONE (044) 2721272 — CEP 86950-000 — FÊNIX - paRANÁ —— PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade Histórica ESTADO DO PARANÁ ege 76950021/0001-30 $ 5º - será publicada a lista de mesários indicados, com prazo de Arte Arte Arte Arte Arto 14 - 15 « NO 28 - 16 « 17 = 18 - 19 — 20 — impugnação de 02 (dois) dias, sendo que & Justiça Eleito-- ral decidirá de pleno, Compete à mesa receptora: a = receber os votos dos eleitores; vt - decidir imediatamente todas as dificuldades nas dúvi-s âas que ocorrerem; c - manter a ordem, podendo requisitar força policial; à - autenticar, com a assinatura de um dos componentes da mesa, as cédulas oficiais, CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS Cada candidato poderá nomear 01 (um) delegado para o Municí pio, e 01 (um) fiscal para cada mesas Em caso de apresentar-se mais do que 02 (dois) fiscais em cada mesa, haverá um sorteio entre og mesmos, para ver quem permanecerá no recintos O credenciamento ocorrerá perante o Conselho, com antecedên cia mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início ds votação. Delegados e fiscais sem o respectivo credenciamento não se rão admitidos no exercício das funções. A fiscalização ocorrerá na forma do Artigo 132, do código - eleitoral. CAPÍTULO IX DA VOTAÇÃO O início àa votação ocorrerá às 8 (oito) horas, do dia 30 (trinta) de novembro de 1994, encerrando-se às 16 (dezesse is) horas do mesmo dias A preferência de voto ocorrerá na for=a dos artigos 143 e 145, do código eleitoral, no que couber. As mesas receptoras manterão folha de votação onde consta- rá o nome do eleitor, o número de seu título . onde será - tomada a sua assinatura. O eleitor, de posse do título poderá qualquer ne sa receptora, da seguinte formas E = a - apresentará o título à mesas. O que será preenchida a folha ds votação e rub a csdula; b - de posse desta, irá até. c - feito isso, depositarã O voto nº urna com mesa autenticidade da cédula atr! rúbrica apostas Arte 23 - Arte 24 « “as Art. 26 — Parágrafo Arte 27 - Arte 28 — Arte 29 — Arte 30 — Art. 31 - , $1º - Arte 32 = PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | Cidade Histórica ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Atingindo o horário de , encerramento de votação, àqueles que estiverem na fila, será assegurado o direito ao voto, atras vés da distribuição de senhas numeradas. Concluída a votação, a folha de votação será assinada: pelos mésários e fiscais presentes, CAPÍTULO x DA APURAÇÃO Concluída a eleição, a apuração dos votos se dará imediatas mente, indo até o seu términos A apuração compete ao Conselho Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A apuração poderá ser acompanhada pelos fiscais dos candida tos, na forma do artigo 15, deste regulamento. Antes de abrir a urna, a mesa conferirá: a - se há indícios de violação da urnas b - se conta alguma irregularidades Único - Verificada uma dessas hipóteses, o Conselho Nunici- pal decidirá por maioria, cabendo ao presidente, o voto de desempate. Após abrir a urna, contando os votos para verificar se o número de cédulas coincide com o número de eleitores cong-= tantes na folha de votação. As impugnações ocorrerão na forma dos artigos 169 a 172, do Código eleitoral, no que couber. A contagem de votos ocorrerá na forma dos artigos 173 à 187 do código eleitoral, no que couber. CAPÍTULO x1I DO RESULTADO O resultado será anunciado, vor ampla divulgação, tão logo/ concluída a apuração « Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) mais votados e suple tes, os 10 (dez) seguintes. Cada membro eleito do Conselho Tutelar, terá direito a 2 (dois) suplentes, na seguinte ordem: do 6º (sexto) ao 10º - (décimo) mais votado, serão suplentes respectivamente, do 1º (primeiro) ao 5º (quinto); do 11º (décimo primeiro ao - 15º (décimo quinto) serão suplentes do 1º ao 5º, na ordem, O Conselho Tutelar tomará posse dentro de 05 (cinco) dies - contados da divulgação do resultado. . CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS BM, Arte 33 - Parágrafo Arte 34 — E drto 35 s “ “ “ “ “ “ PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade Kbistórica ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Antes do início da apuração, O Conselho Municipal da Crian ça e do Adolescente, manterá serviço de processamento de dados para digitação dos nomes de eleitores votantes e res pectivos títulos, para posterior cruzamento. Único - Verificado que um eleitor votou mais de uma Vez, - será ãesconsiderado aleatoriamente, um voto fecha- ão de cada urna das urnas nas quais votoue Os casos omissos serão resolvidos na forma do Código Flei- toral e Legislação esparsas» CAPÍTULO XIII DO CALENDÁRIO OFICIAL da eme oemeeniesimemo rica estabelecido o seguinte calendário: a - 06.10.94 - encaminhamento à Justiça Eleitoral dos mesá rios indicados; — 10.10.94 à 25010694 — pedido de registro de candidatura - 14.10094 — publicação dos nomes dos mesários indicados? - 17.10.94 - prazo para impugnação dos mesários indicados — 28.10.94 — publicação do edital; 04.11.94 - encerramento do prazo para impugnação 3 - 05.11.94 a 06.11.94 — intimação das candidaturas impug nadas; - 07.11.94 à 08.11.94 - prazo para resposta à impugnação: -— 11.11.94 - reunião especial do Conselho para julgamento das impugnações: - 13011694 — publicação dos candidatos registrados; - 28.11.94 - entrega do material de votação; - 30.11.94 -— votação; - 30.11.94 - apuração; o - 08.12.94 - posse do Conselho Tutelar. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ep nho por 1 gs E He. rênix, 26 de setembro de 1994e- AGO * LOURDES DE ARAUJO FEITOSA PREFEITA MUNICIPAL Ds a DS UM RA PubticadoDO | Z ZARA JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR RE O ES