| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1994 |
| Date | 1994-11-21 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRENO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 554 |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX |, Odd Aitório ESTADO DO PARANÁ cgc 76950021/0001-30 | [ó) RR ccseconscenenensvenes TEI Ne 210 94 = JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR . DARE UC TENS ARRA DEN CERANA RR SUNULA: - Autoriza a doação de uma área de LAIS) terreno e dá outras providênciase A CÂMARA MUNICIPAL DE FENIX, Estado do Pa ranã, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Leio Arte 1º » Fica o poder Executivo autorizado a efetuar a doação de uma área de terreno medindo 800,00 m2, à firma VALE DO IVAÍ DIESEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LIDA, com sede nesta cidade, cujo terreno foi desmembrado do lote 308-B, sub-divisão da Fazenda Corumbatai, localizado na esquina da Avenida Dre Joaquim Vicente de Castro com a rua Simamomo, do lado direito de quem sai da Zona Urbas na da cidade, de propriedade do Municípios Arte 2º - Na escritura de doação constará obrigatóriamente que & área de terreno de que trata o artigo 1º, desta Lei, « não poderá ser vendido antes de 05 (cinco) anos de explo ração, a fim exclusivamente para instalação comercial - pela donatária, contados da data de doação» Se 1º » À donatária terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da efetivação da doação para iniciar a construe ção, e 180 (cento e oitenta) dias para instalação do co mércios 8º 2º - Para a instalação a que se refere este artigo observar se-à que a empresa a ser instalada não poderá ser polu- ente e nem causar risco à população, devendo portanto -— ser instalado tanques subterraneoss Arte 3º - O não cumprimento do artigo 2º, implicará na reversão = do imóvel ao patrimônio do Município sem que caiba ao donatário indenização pelas benfeitorias. R. Jangada, 25 - Cx. P., 24 - Fone: (044) 2721272 - CEP 86.950-000 - FÊNX-PR— — — JJ ma PABESEPURA MUNICIPAL DE FÊNIX | Cidade Hetárico ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Continuação da Lei n9 010/94 Arte 4º - Ag despesas com lavratura da escritura e do registro, correrão por conta da donatárias Arto 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fê cando revogada a Lei nº 01/93, de 30 de janeiro de 1993 é demais disposições em contrários Fênix, 21 de novembro de 1994.- LOURDES DE ARAUJO FEITOSA PREFEITA MUNICIPAL