| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1994 |
| Date | 1994-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PRBEENPURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Odete Mitóric ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 LEI Nº 013/94 SUMULA: - Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos/ Municipais de Fênix e dá ou tras providênciase A CÂMARA MUNICIPAL DE FENIX, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI TITULO 1 ) DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO 1 DO REGIME JURIDICO » (Arte 1º » O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da admi nistração direta, das autarquias e das fundações públi cas do Município de Fênix, de qualquer de seus Poderes | é o instituído pela Lei nº 005/93 de 25 de Maio de 1993 | (Lei Municipal) Arto 2º = Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmen te investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissãos krte 3º » Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabid lidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidoro 1 Parágrafo Único - Os cargos públicos acessíveis a todos: os brasi leiros, são criados por Lei, com denominação - propria e vencimentos pagos pelos cofres públi A jo cos Arte 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração públi ca Municipal serão organizadas em carreiras Arte 5º . As carreiras serão organizadas em classes de cargos, - observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a complexidade das atribuições a se « rem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na « legislação específicas Arte 6º - É proíbido o exercício gratúito de cargos públicos, sal vo nos casos previstos em Leis CAPITULO II DO PROV IMENZO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Arte 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: 1 II III Iv v VI S 1º Se 2º Arte 8º Arte 9º Arte 10 II III VI VII Arte 11 TI Arte 12 Parágrafo a nacionalidade brasileirai o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitoráis; a idade mínima de 18 (dezoito) anos; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargos aptidão física e mental, As atribuições de cargo podem justificar a exigência de - outros requisitos estabelecidos em Leis Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direi- to de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiên- cia de que são portadoras, para tais pessoas serão reserva das até 5% (cinco) por cento das vagas oferecidas no con-— cursos O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder. A investidura em cargo público ocorrerá com a posses São formas de provimento em cargo público: nomeação; promoção; ascensão; readaptação; reversão; aproveitamento; reintegração, SEÇÃO TI DA NOMEAÇÃO A nomeação far-se-á: Em caráter éfetivo, quando se tratar de cargo isolado ou é de carreiras em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneraçãos A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de pro vimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a orm dem de classificação e o prazo de sua validades Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvál- vimento do servidor na carreira, mediante promoção e ascensão, serão estabelecidos pela Lei que fizar diretrizes do sistema de carreira na administração Pública Municipal e seus regulamentoso PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade Histórica ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Arte 13 - À investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo - ser utilizadas, também, provas práticas ou de prático- - orais, obedecidos critérios seletivos previamente fixa-- dos Parágrafo Único - Nos concursos para provimento de cargos que exi- gem escolaridade de nível universitário pode ser utilizada prova de títulos. Arte 14 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos , podendo ser prorrogado uma única vez por iguad períodos S. 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua: “x realização serão fixadas em edital, que será publicado — E no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação J no municípios Se 2º - Não se abrirá concurso enquanto houver candidato aprova- do em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Se 3º = Na aplicação dos concursos públicos, observar-se-á o dis posto no artigo 135 da Lei Orgânica do Município. Arte 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem/ satisfeitos pelos candidatos, nos termos da Leis SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsa- [dá vilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso/ de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pe la autoridade competente e pelo empossado. Se 1º - À posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados — da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. Se 2º - Em se tratando ds servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do tér mino do impedimentos S. 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específicas So 4º - No ato da posse o Servidor apresentará obrigatoriamente/ declaração dos bens e valores que constituem seu patrimô nio e declaração quanto ao exercício ou não de outro car go, emprego ou função públicas S. 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse - não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º, ressalva- do o disposto no Parágrafo 2º deste artigo. Arte 17 - À posse em cargo público dependerá de prévia inspeção mé U dica oficial. PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade fbistórica ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado - apto física e mentalmente para o exercício do - cargo. Arte 18 — Exercício é o efetivo desempenho do cargos Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou entidade pa ra onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. Arte 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do é - exercício serão registrados no assentamento individual - ão servidor» Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. mp Arte 20 — A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercí o cio que é contado no novo posicionamento na carreira a | partir da data da publicação do ato que promover ou as cender o servidor. Arte 21 = O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 39 (trinta e nove) horas semanais de trabalho, salvo -— uando for estabelecida duração diversas Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo/ ser convocado sempre que houver interesse da e - administração. SEÇÃO Y DA ESTABILIDADE x Arte 22 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício os fr servidores nomeados em virtude de concurso público. Arte 23 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sen tença judicial transitada em julgado ou de processo admi nistrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla de fesas nina” SEÇÃO VI DA READAPIAÇÃO Arte 24 — Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atri buição e responsabilidades compatíveis com a limitação - que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, ve rificada em inspeção médicas Se 1º — Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor se rá aposentados Se 22 = À readaptação será efetivada em cargo de carreira de -— : atribuições afins, respeitada a habilitação exigidas S. 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidores Arte 25 - Reversão é o retorno Arte 28 II III Iv Y Arte 29 — Se Se Se 5. 28 22 3º 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX / Cidade Histórica ESTADO DO PARANÁ ege 76950021/0001-30 SEÇÃO VII DA REVERSÃO a a atividade do servidor aposentado, por invalidez quando, por junta médica oficial, forem de clarados insubsistentes os motivos determinantes da apo sentadoria. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultan- te de sua transformação. único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor —- exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório - por período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses -— durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os se-- guintes fatores: Assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativas Produtividade; responsabilidade. O chefe imediato do funcionário em estágio probatório in formará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) - dias antes do término do perído ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados np artigo anterior. De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá pare- cer concluindo a favor ou contra a confirmação do Servi- dor em estágio. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, -— dar-se-á conhecimento deste para efeito de apresentação/ de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à - autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração do servidore Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso - contrário fica automáticamente ratificado o ato de nomea ÇãO. PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | Cidade Histórica ESTADO DO PARANÁ cgc 76950021/0001-30 Se 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 28 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório Arte 30 - Não se dispensará o estágio probatório em qualquer hipó- teses SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Arte 31 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de = sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagenso Ea S. 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica rá em disponibilidade, observando o disposto nos artigos 38 e 39 desta Lei. Se 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante/ será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a inde- nização ou aproveitamento em outro cargo ou, ainda, pos to em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Arte 32 - A apuração do tempo de serviço será feitas em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de - 365 (trezentos e sessenta e cinco) diase Arte 33 - Alôm das augências ao serviço prevista no artigo 100 deg ta Lei, serão considerados de efetivo exercício os afas- E tamentos em virtude de: l I - Férias; E II - exercício de cargo de provimento em comissão ou equiva-- lente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal/ ou distrital; III - participação em programas (de treinamento instituído e au torizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IY - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, munici- pal ou do distrito federal, exceto para promoção por me recimentos V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI - licenças previstas nos incisos 1, II, III, V, VI, VIII e IX do artigo 72 desta Leis Parágrafo Único - É vedada a contagem comulativa de tempo de ser viço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Pode-- y res da União, Estado, Distrito Federal e Municí- pio. PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade ftistórica ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Arte 34 - A vacâncio do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III = promoção; IV - ascensão; Y - aposentadoria; VI - posse de outro cargo inacumilável; VII - falecimento. Arte 35 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funci onário ou de ofício. us Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: RÉ I - quando não satisfeitas as condições do estágio — | probatório; J II - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercí cio. Arte 36 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juizo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidors Arte 37 — À vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediata áquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dota- ção para o seu provimento ou da que determinar esta últi ma medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do - , ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promo-- ] ção ou ascensão; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO Yv DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Arte 38 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o ser vidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integrale Arte 39 - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de -— atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormen- te ocupado. PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão de pessoal determinará imediato aprovei- tamento do servidor em vaga que vier a ocorrer - nos órgãos ou entidade da Administração Pública/ Municipal. Arte 40 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponi-s bilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacida Se 2º - Brisa Arte 41 - Parágrafo Fe %e Arto Arte 42 1º 28 3º 4º 43 a) Parágrafo Arte 44 Duel AL DE FÊNIX | Oibado Histórica ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 de física e mental, por junta médica oficial. . Se julgado apto, Oo servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em dispo nibilidade será aposentados Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a dis ponibilidade se o servidor não entrar em exercício no pra zo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta mé dica oficial. Único - A hipótese prevista neste artigo configurará aban dono de cargo ocupado mediante inquérito na forma desta Leis CAPITULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de carfo em comissão terão substitutos indi cados no regimento interno ou, no caso de omissão, previa mente designados pela autoridade competentes A substituição será remunerada, se exceder a 30 (trinta) dias, pelo período, observado o disposto no parágrafo se guintes O substituto perceberá o vencimento do cargo em que se -— der a substituição, salvo se optar pela remuneração de seu cargos Em caso excepcional, atendida a conveniência da adminis tração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá = ser designado como substituto por outro cargo da mesma na tureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titulare Nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente: a um cargos TITULO 1 DOS DIREIZOS E VANTAGENS CAPITULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de « cargo público, com valor fixado em Lei, reajustado de mo do a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua/ vinculação, nos termos do disposto no inciso XIII do arti go 37 da Constituição Federals Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento- importância inferior ao salário mínimos Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vanta- gens pecuniárias, permanente ou temporárias, estabeleci-- das em Leis ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 À Arte 45 — Arte 46 - O I- II - Arte 48 = Parágrafo Parágrafo árte 50 — Arte 51 -— I- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens -— permanentes, é irredutível. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de - atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou en tre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalhos Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importancia superior à soma dos valores per cebidos como remunefação, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal. vá servidor perderá: a remuneração dos dias que faltar ao serviços a parcela da remuneração diária, proporcional aos atra-= sos, ausência e saída antecipada, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum -— desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efe- tuado desconto de sua remuneração em favor de en tidade sindical, excetuada a contribuição sindi- cal obrigatória prevista em seu estatutos As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da re muneração ou provento, em valores atualizados. Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas pode rá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidade e aplicação das penalidade/ cabíveis O servidor em débito com o erário, que for demitido, exo nerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilida de extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para qui tá-lo e Único - A não quitação no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativas O vencimento, a remuneração e o provento não serão obje- to de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA O servidor público será aposentado: por invalidez permanente, com proventos integrais, quan do decorrente de acidente em serviço, moléstia profissio ESTADO DO PARANÁ cgc 76950021/0001-30 Se Se 8. Se Se Se III 1º 2º 3º 4º 5e 6º 78 nal ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifica da em Lei, e proporcional nos demais casos; compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com - proventos proporcionais ao tempo de serviço; voluntariamente: a - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos inte- grais; b- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; c - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25/ (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos propor cionais a esse tempo; à - aos 65 (sessenta e cinco),anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta),anos, se mulher, com proventos pro porcionais ao tempo de serviço, nunca inferior a um salério mínimos As exceções ao disposto no inciso III alíheas "a" e "e"/ do presente artigo, no caso de exercício de atividades - consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal, O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposenta doria e disponibilidade. Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao salá- rio mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor/ em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefi- cios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor/ em atividade, mesmo quando decorrente de transformação - ou reclassificação ds cargo ou função em que se tiver da do a aposentadoria, na forma da Lei. O benefício da pensão por morte correspênderá à totalida de dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, — observado o disposto no parágrafo anterior. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a parg- tir da data do requerimento da aposentadoria e sua não — concessão importará na reposição do período de afastamen tos Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem re cíproca do tempo de serviço nas atividades públicas pri- vadas, rural ou urbanas, nos termos do parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal. 0. servidor público que retornar à atividade após a cessa ção dos motivos que causaram sua aposentadoria por inva lidez terá direito, para todos os fins, salvo para promo ção, à contagem do tempo relativo ao período de afasta-- mento PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade Histórica ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Se 8º - Para efeito de benefício previdenciário, no vaso de afas So 9º - 8 10 - Arte Se Se Arte 53 1º 28 54 tamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercícios As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas/ pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vincula dos os servidores. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuizo da ação - penal cabível. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Além dos vencimentos e da remuneração, poderão se pagas/ ao servidor as seguintes vantagens: diárias; gratificações adicionais; Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somen te se incorporarão ao provento nos ca sos indicados em Leis SEÇÃO II DAS DIÁRIAS O servidor que, a serviço, se afastar do Município em cá ráter eventual ou transitório para outro ponto do terri- tório nacional fará jus à passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo de vida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoi te fora da sede. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exi... gência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. O servidor que receber diária e não se afastar da sede — por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las inte gralmente, no prazo de 5 (cinco) diase Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em pra zo menor do que o previsto para o afastamento, - deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual prazos SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS PREFENFURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) iodo Aitório ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Arte 55 - Além do vencimento e das vantagens prevista nesta Lei ses rão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: ; I - gratificação de funçãos” II = gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviços IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigo sas ou penosas; Y « adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noterno; VII - abono familiare SUBSEÇÃO I DA GRALIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Arte 56 - Ao servidor investido em função de chefia é devida uma - pr gratificação pelo seu exercícios Parágrafo Único = Os percentuais da gratificação serão estabeleci-—- das em Leis Arte 57 - À Lei estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão. . Parágrafo Único - As gratificações de funções não serão incorporase das ao vencimento ou à remuneração do servidores Arte 58 = O exercício da função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará ao servidor os direitos a ele inerentes du- rante o período em que estiver exercendo o cargo ou fun-- ção. Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou de função de chefia, o servidor voltará a exercer seu cargo - efetivo com a remuneração específicas pf SUBSEÇÃO II DA GRALIFICAÇÃO NATALINA Arte 59 » A gratificação de natal será paga anualmente, a todo o + servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer juse S 1º — À gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avo da remuneração a que O servidor fizer jus no mês de dezem bro, por mês de exercício no ano correspondente. Se 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de exerci- cio será tomada como mês integral, para efeito do parágra fo anterioro Se 3º - À gratificação de natal será estendida aos inativos e pen sionistas, com base nos proventos que perceberem na data/ do pagamento daqueles $ 4º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas/ , . a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até NO o dia (vinte) Z0 de dezembro de cada anos 5º 6º 60 61 Se 2º Arte 62 S 1º Se 2º PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX Oidade Histórico ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a r& muneração do mês em que ocorrer o pagamentos A segunda parcela será calculada com base na remuneração/ em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da pri meira parcela, pelo valor pagos Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gra- tificação de natal, ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com base na remunera- ção do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO JII É DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público mu nicipal, será concedido ao servidor um adicional corres-- pondente a 5% (cinco) por cento do vencimento de seu care go efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquêniose O adicional é devido a partir do dia imediato âquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigidos O adicional de que trata o presente artigo será incorpora do ao vencimentos SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADES, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Og servidores que trabalhem com habitualidade em locais » insalubres ou em contato permanente com substâncias táxis cas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre/ o vencimento do cargo efetivo. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade/ e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acu muláveis estas vantagenso O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram/ a sua concessão. Arte 63 — Haverá permanente controle de atividade de servidores em Parágrafo operações ou locais considerados penoso, insalubre e peri gos0se Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, - enquanto durar a gestação e a lactação, das opera ções em locais previsto neste artigo, exercendo - suas atividades em local salubre e em serviço não perigosos Arte 64 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade/ e periculosidade serão observadas as situações específi-- cas na Legislação Municipal. NO Parágrafo Único - Os locais de trabalho-e os servidores que operam W com raio X ou substâncias radiotivas devem ser « PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade ftistórica Arte 66 — Parágrafo Arte 67 - Parágrafo Arte 68 — TI - III - S. 1º — Se 2º — ESTADO DO PARANÁ cgc 76950021/0001-30 mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, SUBSEÇÃO YV DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo - de 50% (cincoenta) por cento em relação à hora normal de trabalhos Somente será permitido serviço extraordinário para aten- der situações excepcionais e temporárias, respeitado (o) limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser -— prorrogado por igual período, se o interesse público exi gir, conforme se dispuser em regulamentos. Único - O serviço extraordinário previsto neste artigo = será precedido de autorização da chefia imédiata que justificará o fato SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO O serviço noturno, prestado em horário compreendido en tre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vin te e cinco) por cento, computando-se cada hora como 52 — (cincoenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Único Em se tratando de serviço extraordinário, o acrês cimo de que trata este artigo incidirá sobre o. valor da hora normal de trabalho acrescido do - respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO V DO ABONO FAMILIAR Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inati vo: Pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva compro- vadamente em sua companhia e que não exerça atividade re munerada nem tenha renda própria; por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça ati vidade remunerada e nem tenha renda prias por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda pró prias Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que-mediante autorização/ judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidore Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importancias igual ou superior ao valor de referência vigente nô municípios Quando o pai e a mãe forem servidores, ativos ou inativos, Mm ESTADO DO PARANÁ cgc 76950021/0001-30 o abono familiar será concedido a ambos. Se 4º - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrato e a madrasta e, na falta destes os representantes legais dos incapazes. Arte 69 - Cada cota do abono familiar corresponderá a 5% (cinco) - por cento do valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do município, devendo ser pago a partir - ãa data em que for protocolado o requerimentos, Parágrafo Único - O responsárel pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar + no mês. de julho de cada ano declaração de vida e residencia dos dependentes, scb pena de ter suspenso o pagamento da vantageme Arte 70 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem ese te servirá de base a qualquer contribuição, ainda que pa E ra fins de previdência social Arte 71 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagemen to indevido de abono familiar ficará obrigado à sua rese á tituíção sem prejuízo das demais cominações legais. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 72 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e a paternidade; III - por acidente de serviços IV - por motivo de doença em pessoa da família; Y - para serviço militar; VI - para atividade política; VII - para tratar de interesses particupares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - especial. Se 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atesta do ou exame médico e comprovação do parentesco. Se 2º -0 Servidor não poderá permanecer em licença da mesma es pécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses , salvo nos casos dos incisos V, VI, VIII. Se 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante 0 — período da licença prevista no inciso II deste artigo. Arte 73 - À licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do tér- mino de outra licença da mesma espécie será considerada/ como prorrogação. SEÇÃO 1 DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE k Arte 74 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de sa dãe, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica - Se Se Arte Arte Arte Arte Se Se 8. Se Arte Arto JO 75 1º 28 76 77 78 79 1º 20 3º 4º 8o 8a cm PREFENFURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Obede Aitóic ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 sem prejuízo da remuneração a que fizer juse Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por pra zo superior, por junta médica oficial. Sempre que necessária a inspeção médica será realizada — na residência do servidor ou no estabelecimento hospita- lar onde se encontra o internados Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por mé dico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. Findo o prazo de licença, O servidor será submetido a no va inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadorias O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de le sões produzidas por acidente em serviço, doença profissi onal ou qualquer das doenças especificadas no artigo 51 Inciso Ie O servidor que apresenta indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido à inspeção médicas SEÇÃO II DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇÁ PATERNIDADE Será concedido licença a servidora gestante, por 120 (cen to e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneras ção. A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médicas No caso de nascimento prematura, a licença terá início a partir do partos No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do even to, a servidora será submetida a exame médico e, se jul- gar apta, reassumirá o exercícios No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servie dora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunera; do. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licen ca-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, sem pre- juízo da remuneração, a contar da data do nascimento do filhos Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de «= trabalho, a 01 (uma) horas, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutose Art. 82 Arte 83 Arte 84 Arto 85 dirte 86 = no Se 1º S 2º Arte 87 Parágrafo Parágrafo Parágrafo PREFEITURA MUNIGIPAL DE FÊNIX ) iodo Aitórico ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de cri ança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 -— (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento —- do adotado ao novo lare Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança/ com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) diase SEÇÃO TII DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Será licenciado, com remuneração integral, o servidor - acidentado em serviços Configura acidente em serviço o dano físico ou mental so frido pelo servidor e que se relacione mediata ou imedia tamente com as atribuições do cargo exercidos Único - Equipara-se ao acidente em serviço o danos I « decorrente de agressão sofrida e não provocada - pelo servidor no exercício do cargos II - sofrido no percurso da residência para 0 traba-= lho e vice-versa A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigireme SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA Poderá ser concedido a licença ao servidor, por motivo - de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madras- ta, ascendente-e descendente mediante comprovação médica A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada - simultâneamente com o exercício do cargo, devendo ser = apurada a ocorrencia através de acompanhamento sociales A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorro- gáão por igual período, mediante parecer de junta médica e excedente a este prazo, sem remuneração. SEÇÃO y DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Ao servidor convocado para serviço militar será concedi- do licença à vista de apresentação de documento oficiale Único - Ao servidor desincorporado será concedido prazo/ não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimentos SEÇÃO vI 88 1º 29 Arte 89 Se 1º Ge 2º Arte 90 S 1º Se -2t Ze 3º PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIK | Cidade Histórico ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-80 DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA O servidor terá direito a licença, sem remuneração, duran te o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera - do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoxm- ralo A partir do registro de candadatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, O servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamentos O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupan, tes de cargo em comissão. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR A critério da Administração, poderá ser concedido ao serw vidor estável licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remune A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pe- dido do servidor ou no interesse do serviços Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 = — (dois) anos do término da anteriore Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concede- rá a licença de que trata o artigo anteriore SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA É assegurado ao servidor o direito à licença para o desem penho de mandato em confederações, federações, associação de classe ou âmbito nacional ou sindicato representativo/ de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos par ra cargos de direção ou representação nas referidas entie dades, até o máximo de 03 (tres), por entidades A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser - prorrogada no caso de reeleição e por uma única veze O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratis ficada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função -— quando empossar-se no mandato de que trata este artigos PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade ftistórica ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 SEÇÃO IX DA LICENÇA ESPECIAL krte 92 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (tres) meses de licença especial com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único - É facultado ao Servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (tres) parcelase Arte 93 - Não se concederá licença especial ao servidor que, no perí odo aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude des: a - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; bt - licença para tratar de interesses particulares; c - condenação a pena privativa de liberdade por sentença/ I judicial. | Parágrafo Único - às faltas injustíficadas ao serviço, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na pro porção de 01 (hum) mês para cada falta. Arte 94 — O número de servidores em gozo simultâneo de licença espe- cial não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação/ da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Arte 95 - A licença especial tem seus efeitos retroativos em benefi- cio de todos os servidores efetivose CAPÍTULO Y DAS FÉRIAS Art. 96 - O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias/ , por ano, concedida de acordo com escala organizada pela - r cherka imediata. - S 1º - À escala de férias poderá ser alterada por autoridade supe rior, ouvido o chefe imediato do servidor. Se 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço $. 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor/ terá direito às férias, Se 4º - Durante as férias o servidor terá direito além do vencimen to, a todas as vantagens que percebia no momento em que = passou a usufrui-las. Se 5º - As férias deverão ser obrigatóriamente usufruídas até 30/ (trinta) dias antes do vencimento do período aquisitivo - seguintes Se 6º — As férias nãb usufruídas no prazo referido no parágrafo - anterior, prescreverão automaticamente, ressalvados o dis posto no artigo 97. PREFENFURA MUNIGIPA DE FÊNIK ) Odete Mitóric ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Se 7º - É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor, na forma do disposto no pará grafo 2º deste artigos Se 8º - É vedado a transformação de férias em tempo de serviçoo Se 9º — As férias não poderão ser fracionadase Arte 97 - É proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa ne cessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidore Arte 98 - Perderá o direito a férias o servidor que, no período = aquisitivo, houver gozado das licenças a que se refere os incisos VII do artigo 72. Arto 99 = No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor — adicional de férias, previsto no artigo 101, Arte100 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substancias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (== (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de ati- vidade profissional, proibida em qualquer hipótese a acu- mulação. Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo 103 Arte101 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a — 1/3 (um terço) da remuneração do período de fériase Artçl02 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o = adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujos períodos aquisitivo lhe garante o gozo das fériase Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de —— cada cargo exercico pelo servidore Arte103 - O servidor poderá, se assim o requerer, transformar 1/3 = (um terço) das férias em pecúnias CAPITULO DAS CONCESSÕES Arte104 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do — serviço: I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; IkI - por 05 (cinco) dias, consecutivos em razão de: a - casamentos b = falecimento do cônjuge, companheiro, Dao madrasta — ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tu tela de irmãos. PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade Histórica ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Arte 105 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudan te, quando comprovada a incompatibilidade entre horário - escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida/ a compensação do horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalhos Art. 106 - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade de poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas se guintes hipóteses: I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confian- ças II - Em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Único - na hipótese do inciso 1 deste artigo, O ônus da - remuneração será do órgão ou entidade requisitante Arte 107 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para -» estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado, segundo critérios fixados em regula- mentos. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Arte 108 - Ao servidor manicipal investido em mandato eletivo, apli= cam-se disposições previstas na Constituição Federal. Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo municipal/ é inamovível de ofício pelo tempo de duração de ee seu mandatos CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Arte 109 - A assistência à saúde para o servidor público submetido — ao regimê jurídico que trata esta Lei será definido em -—- legislação específicas » € Arte 110 = A assistência à saúde visa a dar cobertura aos riscos que está sujeito o servidor público e sua família, nos termos da Lei. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Arte 112 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Arte 112 -:0 requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que esti ver imediatamente subordinada o requerentes Art. 113 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver ex nadiãa n ota munfaniÃão a nrimaira Aaniaão. não nodendo ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 ser renovados Parágrafo Único - O requerimento e o pedião de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despacha- dos no prazo de 05 (cinco) dias e decididos: dentro de 30 (trinta) diase Arte 114 = Caberá recurso: a I - do indeferimento do pedido de reconsideração; . II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos Se 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente supe-- rior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, . sucessivamente, em escala ascendente à demais autoridades Se 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a a que estiver imediatamente subordinado o requerimentos Arte 115 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação - ou da ciência pelo interessado da decisão recorridas Arte 116 = O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo à jui, zo da autoridade competentes Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração/ ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnados Ê Arte 117 - O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cincc) anos, quanto aos atos de demissão e de cas- sação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetam -— interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quan do outro prazo for fixado em Leis Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da-data da publ blicação do ato impugnado ou da data da ciência - pelo interessado, quando o ato não for publicados. Arte 118 = O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis , interrompem a prescrição; Arte 119 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Arte 120 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vis- ta do processo ou documento, na repartição, ao servidor -— ou ao procurador por ele constituídos Arte 121 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente compro vados Arte 122 DP ionnada 95. Cx. P.. 24 - Fone: (044) 2721272 - CEP 86.950-000 - FÊNIX - PR——. | PREFEITURA MUNICIPAL DE BÊNIX ) crave msrónca ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR é CAPITULO 1 ( DOS DEVERES Art, 123 = São deveres do servidor: A I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; 3 III - observar as normas legais e regulamentares; , IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamen b te ilegais; VY - atender com presteza: a - ao público em geral prestaldo as informações requeri das ressalvadas as protegidas por sigilo; bt = à expedição de certidões requeridas para defesa de - direito cu esclarecimento de situação de interesse - pessoal; c - às requisições para defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregula ridades que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do pa trimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrati- vas X - ser assíduo e pontual ao serviços XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a Ilegalidade ou abuso de podere Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será en = caminhada pela via hierárquica e obrigatóriamente / apreciada pela autoridade superior âquela contra/ a qual é formulada, assegurando-se ao representa- ão o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Arte 124 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia - autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, - qualquer documento ou objeto da repartição; III « recusar» fé a documentos públicos; IV - opor resistencia injustificada ao andamento de documento e processo du execução de serviço; Y - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto/ da repartição; ” VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja - y de sua responsabilidade ou de seu subordinado — -—— maças mem ocorn ann — Fâniv — Paraná — ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 XII — 4 vHk XVII — Arte 125 — Se 1º - Se 2º + Arte 126 — Arte 127 — coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de con fiança, cônjuge, companheira ou parente até segundo grau civil; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de OlUe= trem, em detrimento da dignidade da função pública; participar de gerência ou de administração de empresa pri vada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa -— qualidade, transacionar com o município, exceto se a tran sação for nos contratos de cláusulas úniformes; atuar como procurador ou intermediário junto a repartie-= ções públicas, salvo quando se tratar de benefício previ- denciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qual-- quer espécie, em razões de suas atribuições; praticar usura sob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosas utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividade particulares; cometer a outro servidor atribuições estranhas às do car= go que ocupa, exceto em situações transitórias de emergên cias exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalhos SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicose A proibição de acumular entende-se a cargos, emprego e - funções em autarquias, fundações e empresas públicas, so ciedade de economia mista da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípiose A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condiciona da à comprovação da compatibilidade de koráriose (o) servidor não poderá exercer mais de um cargo em comise- são, nem ser remunerado pela participação em grgãos de de liberação coletivas O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular li citamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido/ em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de « ambos os cargos efetivose Parágrafo Único - o Servidor ao se afastar dos cargos que ocupa, po derá optar pela remuneração destes ou pela do carg go em comissãos PREPERPURA MUNIGIPAL DE FÊNIX | CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Arte 128 - O servidor responde, civil, penal e adminiatrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Arte 129 - A responsabilidade civil decorrs de ato mmissivo ou co missivo, doloso ou culposo, que resulte em prsjuízo ao/ erário ou a terceiros, Se 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário/ somente agsrá liquidada na forma do Artigo 48 desta Lei — na falta de outros bens que assegurer a execução do débi | to pela via judicial, | S, 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. Se 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores/ e contra eles será executados, até o limite do valor da herança recebidas Arte 130 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravene- ções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 131 - À responsabilidade administrativa resulta de ato omissi- vo ou comissivo praticado no cargo ou função desempenha- das Arte 132 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cum lar-se sendo independente entre sí. Arte 133 - A responsabilidade administrativa do servidor será afas- tada no caso de absolvição criminal que negue a existên- cia do fato ou a sua autoria» = | DAS PENALIDADES | Art. 134 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; Y - destituição de cargo em comissão. Arte 135 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a nature za e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agr vantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 136 - à advertência será aplicada por escrito, nos casos de - violação de proibições constantes do artigo 124, incisos I à VIII, e da inobservância do dever funcional previsto * em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. ar Tolsfona: 79.1979 — CEP 86950-000 — Fênix — Paraná ; | CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÃ cge 76950021/0001-30 Art. 137 - À suspensão será aplicada em caso de reincidência das - e Did Se 1º Se 2 faltas punidas com advertência e de violação das demais/ proibições que . não tipifiquem infração sujeita à penalié dade de demissão, não podendo exceder a noventa diase Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o ser vidor que injustificadamente recusar=ese a ser submetido, à inspeção médica determinada pela autoridade competente cessando os efeitos da penalidade um vez cumprida a de. terminação. Quando houver conveniência para o. serviço, a penalidade/ de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remu- neração, ficando o servidor obrigado a permanecer em ser viços As penalidade de advertência e de suspensão terão seus - registros cancelados após o decurso de 03 (tres) a 05 - (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se O servidor não houver, nesse período, praticado nova infra ção disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito - Arte 139 I II IJ Lv Y VI VII VIII TE x XI XII XIII Art, 140 S 12 S 2 Jr Art, 141 IX - retroativos A demissão será aplicada nos seguintes casos: crime contra a administração pública; abandono de cargos inassiduidade habitual; improbidade administrativas incontinência pública e conduta escandalosa na repartição insubordinação grave em serviços ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, - salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; aplicação irregular do dinheiro público; revelação de segredo apropriado em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapdação do patrimônio Mu- nicipal; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas transgressão do artigol24, incisos IX a XVII. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargose Provada a Má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidame mentes Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,- emprego e função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicadas Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do ina tivo que houver praticado, na atividade, falta punível — Arte Arte Arte Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal/ Arte Arte Arte o e PREFEITURA MUNIGIPAI DE FÊNIX 142 - 143 - 144 = 145 — 146 — 147 - 148 — II - III - IV - 149 é I - II - III - 1º = ESTADO DO PARANÃ cgc 76950021/0001-30 com a demissãos A destituição de cargo em comissão exercido por não ceu pante de cargo efetivo será aplicado . nos casos de infra ção sujeita às penalidade de suspensão e de demissão, A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos cam sos dos incisos IV, VIII, X e XI, do artigo 139 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erá-- rio sem prejuízo de ação penal cabível. A demissão ou destituição de cargo em. comissão por infri gência ao artigo 124, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anosg o servidor que for demitido ou destituíão do carg go em comissão por infrigência do artigo 139, in- cisos 1, IY, VIII, X e XI. Configura abandono de cargo a ausência intencional do - servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecu tivose Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpola damente, durante o período de 12 (doze) meses. O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fun damento legal e a causa da sanção disciplinar. às penalidade serão aplicadas: Pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, - quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo — Poder, Órgão ou Entidade; Pelas autoridade administrativas de hierarquia imediata- mente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior, - quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) -— dias; pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma - dos respectivos regimentos | ou regulamentos, nos casos de advertências ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; pela aútoridade que | houver feita a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. A ação disciplinar prescreverá: em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com — demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e distituição de cargo em comissão; em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que e se tornou conhecidos Y CIDADE HISTÓRICA | S 2 Se 3º 8. 4 Arte 150 drto 151 Se PRB MUNICIPAL FÊNIX | CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam e às infrações disciplinares capituladas também como — crimes A abertura de sindicência ou a instauração de processo/ disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessa a interrupção. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS A autoridade que tiver ciência de irregularidade no ser viço público é obrigado a promover a sua apuração imedi ata, mediante sindicância ou processo administrativo - disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesas As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apus ração desde que contenham a identificação e o endereço/ do denunciante e sejam formuladas por escrito, confárma da a autenticidade, Parágrafo Único - Quando | o fato narrado não configurar evidente — Arte 152 I bas III Arte 153 Arte 154 infração disciplinar ou ilícito penal, a denúnci a será arquivada, por falta de objetos Da sindicância poderá resultar: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; instauração de processo disciplinar. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 -— (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria —- ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em - comissão, será obrigatória a instauração do processo administrativo disciplinar» SEÇÃO 11 DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir ma apuração da irregularidade, a autoridade - instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de - até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual -— prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processos 155 156 - 1º - 157 — ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS O processo disciplinar é o instrumento destinado a apue rar as responsabilidades do servidor por infração prati cada no exercício de suas atribuições, ou que tenha re lação com as atribuições do cargo em que se encontre - investido. O processo disciplinar será conduzido por comissão com posta de 03 (tres) servidores estáveis designados pel autoridade competente que indicará, entre eles, o seu - presidentes À comissão terá como secretário, servidor designado pe lo seu presidente, podendo a designação recair em um »— dos membros. Não poderá participar da Comissão de sindicância cu de inquérito, cônjuge, companheiro, ou parente do acusado, consangtiíneo-ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à eluci- dação do fato ou exigido pelo interesse da administra-- SãO. Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão/ h Se birte Arte h árte Se Se 158 - I- II - III - 159 — 1º = 28 - ter reservado. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução defe sa e relatórios julgamentos O prazo para a conclusão do processo disciplinar não - excederá a 120 (cento e vinte) dias, contados da data - da publicação do ato que constituir a comissão, admiti- da a sua prorrogação por igual prazo, quando as circuns tência o exigiremo Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo intess gral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório finale As reuniões da comissão serão registradas em atas que - deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO DO IN ITO =] | CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÃ cge 76950021/0001-30 Art. 160 - 6 Inquérito administrativo obedecerá ao princípio do = contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 16à - Os autos da sindicância integrarão o processo discipli- nar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância conclu ir que a infração está capitulada: como ilícito = penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemen te de imediata instrução do processo disciplinare Arte 162 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada dê depoimentos, acareações, investigações e diligências ca víveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, -— quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a per- mitir a completa elucidação dos fatos. &rt. 163 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o pro cesso pessoalmente ou por intermédio de procurador, - arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e con tra-provas e formular quesitos, quando se tratar de pro va pericial. Se 1º « O presidente da comissão poderá denegar Pedidos conside rados impertinentes, meramente protelatórios ou de ne nhom interesse para o esclarecimento dos fatose Se 2º - Será indefirido o pedido de prova pericial quando a com provação do fato independer do conhecimento especial de peritos Art. 164 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autose Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedi-- ção do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 165 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo não sendo lícito à. testemunha traze-lo por escritos Se 18 às testemunhas serão inquiridas separadamente. Se 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se in- firmem, proceder-se-á a acareação entre os depoimentose Art. 166 — Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão pro moverá o interrogatório do acusado, observados os proce dimentos previstos nos artigos 164 e 165, So 1º - Nos casos de mais de um acusado, cada um deles será ou vido separadamente e sempre que divergirem em suas dee clarações sobre fatos ou circânstências, será promovida a acareação entre eless Se 2º « O procurador do acusado poderá assistir ao interrogató- Art, 167 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Oiode Mitório ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 rio, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interfirir nas perguntas e respostas, facultan- dose-lhe reinquiri-las, por intermédio do presidente - da comissão. Quando houver dúvida sobre sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele se- ja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatras Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado — Arte 168 Se 1º Se 2º Se 3º Se 4º Arto 169 Arte 170 em auto apartado e apenso ao-processo principal, após a expedição do laudo pericial» Tipificada a infração disciplinar, será formulada a in diciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provase O indiciado será citado por mandado expedido pelo pres sidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do -— processo na repartição.» Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será com zum e de 20 (vinte) diase O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro pa ra deligências reputadas indispensáveise No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na có- pia de citação, o prazo para defesa contar-se-á da da- ta declarada, em termo próprio, pelo membro da comise- são que fez a citação, com a assinatura de duas testes munhase O indiciado que mudar de endereço fica obrigado a com nicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrados Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido o — mesmo será citado por edital, publicado no órgão ofici al do Município e em jornal de grande circulação na lo calidade, para apresentar defesas Parágrafo Único = Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa se Arte 171 Se 1º & 2º drte 172 t rá de 15 (quinze) dias, a partir da última publi cação do Editalo Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente ci tado, não apresentar defesa no prazo legale A revelia será declarada por termos nos autos do pro-- cesso e devolverá o prazo para a defesas Para defender o indiciado revel a autoridade instaura- dora do processo designará um servidor como defensor = dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indi ciados Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório mi nucioso, onde resumirá as peças principais dos autos = e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. ârte drte 3 Se Se Arte 1º — 2º = 173 — 174 — 1º — 28 3 + 175 — | CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÃ cge 76950021/0001-30 (e) relatório será sempre conclusivo quanto a inocência - ou à responsabilidade do servidores Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão/ indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredi do, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantese O Processo disciplinar, com o relatório da comissão, se rá remetido à autoridade que determinou a sua instaura- ção, para julgamento. SUBSEÇÃO III . DO JULGAMENTO No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebi- mento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da auto ridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazos Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,- [o) julgamento caberá à autoridade competente para a impo sição de pena mais graves Se a penalidade prevista for a demisão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá - às autoridades de que trata O inciso I do Art. 148. 0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quan do contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as pro á Arte Se Se Arte Arte Pua Toca. oe 176 — 28 177 178 - vas dos autos, a autoridade julgadora poderá, mo tivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabili dade. Verificada a existência de vício insanável, a autorida- de julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão pa ra a instauração de novo processo | O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade - do processos A autoridade julgadora que der causa & prescrição de —— que trata o $ 2º do artigo 149 desta Lei, será responsa bilizado na forma da Seção III do Capítulo 1 deste nítu 10 Extinta a punábilidade pela prescrição, a autoridade julgadora a determinará o registro do fato nos assenta- mentos individuais do servidore Quando a infração estiver capitulada como ,erime, o prom cesao disciplinar será remetido ao Ministério Público — para a instauração de ação penal, ficando transladado — na repartiçãos | CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 &rte 179 - O servidor que responde a processo disciplinar só pode- rá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamen- to, após a conclusão do processo e o cumprimento da pe- nalidade, caso aplicado. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 35 , parágrafo único, inciso 1, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Arte 180 - Serão assegurados transportes e diárias: I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, de-- nunciado ou indiciados II —- aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatoss o SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO Arte 181 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer = tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos/ novos ou circunstancias suscetíveis de justificarem a inocência do punião ou a inadequação da penalidade apli cadãs Se 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processos Se 2º = No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão - será requerida pelo respectivo curador. Arte 182 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao reque-- rente. arte 183 - A simples alegação de injustiça da penalidade não cons- titui fundamento para a revisão, que requer elementos - - novos ainda não apreciados no processo originários arte 184 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinares Parágrafo Único - Deferida a petição, o dirigente do órgão ou enti dade providenciará a constituição da comissão, - na forma prevista no artigo 156 desta Lei. Arte 185 - A revisão correrá em apenso ao processo originários Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pediré dia e ho ra para a produção de provas e inquirição êas tes temunhas que arrolar. art. 186 - A comissão revisadora terá até 60 (sessenta) dias para - a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual perío do, quando as circunstâncias o exigirem. E - PREFEITURA MUNICIPAL IDE FÊNIA | CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÃ cge 76950021/0001-30 Art. 187 = Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisadora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão/ do processo disciplinare Arte 188 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalida de, nos termos do artigo 148, Parágrafo Único - O prazo para o julgamento será de 60 (sessenta), ãias, contados do recebimento do processo, no - curso da qual a autoridade poderá determinar di- ligenciase Arte 189 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direi tos do servidor, exceto em relação à destituição de car go em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agra- árte Se Se Se 190 1º 28 3º 191 II III vamento da penalidade. TÍTULO IY CAPÍTULO 1 DA CONTRATAÇÃO TENPORÉRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Para atender necessidade temporária de excepcional inte resse público, poderão ser efetuadas admissões de pesso al por tempo determinado, mediante ato administrativo -— padronizado, do qual constarão todos os direitos, vanta gens, deveres e obrigações do admitido. Para os efeitos deste artigo será considerado de excep- cional interesse públêico, o atendimento dos serviços - que, por sua natureza, tenham características inádiaveis e deles decorrem prejuízo à a vida, à segurança, à subsis tência e à educação da população. A admissão para atender necessidade temporária de excep cional interesse público extingue-se automaticamente pe lo decurso de prazo de duração pelo qual foi celebrada, sem quanlquer outra formalidades O pessoal admitido para atender necessidade temporéria/ de excepcional interesse público, será inscrito como - contribuinte obrigatório do Fundo de Aposentadoria e -— Pensões do Hunicípios Consideram-se como excepcional o interesse público as admissões que visem a: Atender situações de calamidade pública; combater surtos epidêmicos; promover campanhas de saúde pública; atender ao suprimento imediato de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente - nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (ginze) dias e licença à gestante. Arte Arte Arte Arto Arte Arte Arte PRBEENURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Oitode itóca 193 194 195 196 197 198 199 200 201 ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 As admissões de que trata o artigo 190 terão-dotação espe cífica e serão feitas pelo prazo de até 12 (doze) meses , proibida qualquer prorrogação. A admissão será precedida de teste seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, aberta ao público a que se destina, com publica= ção no órgão oficial do município e ampla divulgação na imprensa local, nas condições estabelecidas em edital, —- exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do arti go 19, í As admissões serão autorizadas pelo Chefe do-Poder Execué tivo, ouvidos os órgãos competentes, publicadas-no órgão/ oficial do município e registradas no Tribunal de Contase É vedado o desvio de funções de pessoa admitida na forma/ deste título, sob pena de nulidade do ato e responsabili= dade da autoridade solicitante da admissão. Nas admissões por tempo determinado, serão tomadas como - referência os níveis salariais iniciais de cada classe, — constantes do plano de carreiras Ao admitido para atender necessidade temporária de exceps cional interesse público será pago o abono familiar, nos termos do artigo 68 desta Lei. Ao admitido para atender necessidade temporária de excepe cional interesse público, será concedido licença para tra tamento de saúde, nos termos do artigo 74 desta Lei, não podendo a concessão da referida licença ir além do prazo/ de duração previsto no ato da admissão. O pesscal admitido nos termos deste capítulo, quando vitã, ma de acidente em serviço, fará jus à aposentadoria, nos termos constitucionaise Em caso de falecimento do admitido, a família fará jus a uma pensão mensal, inacumulável com qualquer outro tipp - de pensão percebida, a ser paga pelo Fundo de Aposentado- ria e Pensões do Município, correspondente a 50% (cinquen ta) por cento do valor ajustado no respectivo ato de admi são do contrato, nunca inferior ao vencimento básico da = tabela de vencimento do Municípios Para atender os encargos previstos no artigo 198 e 199, o município recolherá ao Fundo de Aposentadoria e Pensões — do Município, valor idêntico ao percentual descontado men salmento do admitido, estabelecido em Leio PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIK ) Cidade Aistório ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 CAPITULO JI DO REGIME ESPECIAL 202 - O Regime Especial de Servigos à Municipalidade será pres tado por profissional autônomo; nos termos da legislação civil, facultando-se ao Poder Executivo contratar servi ços profissionais dessa natureza, de características ge néricas, para atendimento da comunidade local, obedeci dos os conceitos e dispositivos da Lei Federal nº 8.566/ 93, com as alterações posteriores, não decorrendo dessa contratação qualquer vínculo empregatício entre as par- tese So 1º = Os profissionais autônomos contratados sob a égide deste regime especial de locação civil de serviço, deverão es tar regularmente habilitados para o desempenho de suas = atividadeso Se 2º = Os serviços prestados serão liquidados conforme determi- na a Lei Federal nº 4.320/64, na forma contratada e medi ante apresentação de respectivo Recibo de Pagamento Autô nomo = RPAs CAPITULO DO MAGISTÉRIO Arte 203 - Todo membro do Magistério Público, terá uma lotação espe cífica, que corresponderá ao respectivo local de traba-= lho, e será indicada quando de sua nomeação e/ou enqua-- dramento funcionals So 1º — A lotação funcional nas unidade educacionais será fixada por Ato do Titular da Divisão de Educação Municipal, em função das necessidades decorrentes da Rede Municipal de Ensinos Se 2º = Quando houver alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas, necessidade de se deslocar profese sores da sede do município para a Zona Rural, e/ou Dis-- tritos, ou regulamento que implique na diminuição dos - servidores lotados em determinado estabelecimento de en- sino, o atingido será removido para a escola mais próxi- ma que apresente vaga à épocas Se 3º - A medida prevista no parágrafo anterior para ser aplicam da, obedecerá os seguintes critérios, e nesta ordem sem prejuízos ao já estabelecidos: I - Aquele que manifestar interesse prévio; II - aquele que tiver menor tempo de serviço na respectiva = unidade escolar e for solteiro; Iii - aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva/ unidade escolar e for casado, porém sem filhos; IV » aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva/ O 3 unidade escolar e for casado, com filho (s); V - aquele que tiver menor escolaridades PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Art. 204 — A lotação configura o número de cargos de uma unidade edu cacional, dimensionada periodicamente por disciplina, es pecialidade, área de estudo, classe ou atividade, visando a manutenção do ensino em níveis coerentes da competência constitucional do Municípios Arte 205 - A jornada de trabalho do membro do magistério serã de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular dos estabeleciments tos de ensino, observada regulamentação específica a ser baixada por Decreto do Executivos Se 1º = Para atender as necessidades de ensino, as cargas horá--= rias estabelecidas neste artigo poderão ser ultrapassadas remunerando-se as aulas excedentes da jornada normal pro porcionalmente aos valores do vencimento da referência vá sica do cargos Se 2º - Os membros do Magistério independentemente de carga horá= ria, terão sua paralização no mesmo períodos TIZULO Y DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Arte 206 - O tempo de licença especial, não gozada por servidor, se rá contada em dobro para efeito de aposentadorias Arte 207 = Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e - constem de seu assentamento individuals Arte 208me Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos e vantagens de servidores municipais terão va lidade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após E findo esse prazos Arte 209 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do My nicípio os exames de sanidade física e mental serão obri- gatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Municípios S 1º = Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade , a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatóriamente,o médico do Município ou o médico credenciado pela autorida de municipals Se 2º — Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais quando em tratamento fora do município, terão sua valida- de condicionada à E revi ricição posterior pelo médico do Mu nicípios Arte 210 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta/ Lei. = O A L PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIA Oibado islórico ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogan Arto Arte So Se Se Se 211 212 213 214 25 216 E” 218 1º 2º 3º 48 5º a do-se para o primeiro dia útil que incidir em séba do, domingo ou feriados É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de côm juge ou parente até 2º (segundo) grau, observado o dispos to no ânciso VIII do artigo 124 desta Leis São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimen tos, certidões e outros papéis que, na esfera administra- tiva, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inati- vo, nessa qualidades É vedado exigir atestado de ideologia como condição de — posse ou exercício em cargo públicos Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores/ de capacidade física reduzida, aplicando-se processo espe ciais de seleçãos O dia 28 (vinte e oito) de outubro é consagrado ao servi- dor público municipal A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal, nos termos desta Leis Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servido- res estatutários do Municípios A divisão de Recursos Humanos informará aos servidores - admitidos pelo regime de Consolidação das Leis do Traba-- lho - CeleTe, sobre as vantagens e desvantagens do regime instituido por essa Leis Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem si do admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime/ estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos trans formados em cargos e serão imediatamente efetivadose As opções de que trata o parágrafo anterior dar-se-ão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publica-- ção desta Leis | Os servidores estáveis e não concursados que optarem pe lo regime instituído por esta Lei, serão enquadrados em quadro em entinção até que sejam aprovados em concurso pú btlico para fins de efetivação, Os servidores não estáveis e não concursados terão seus - empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medi da em que o interesse público exigir, e serão imediatamen te exoneradose O concurso público previsto no parágrafo 3º deste Artigo/ será realizado no prázo máximo de 06 (seis) meses, a con- tar da data da publicação desta Leis > = PREEIURA MUNIGIPAL DE FÊNIK | Cad Antec ESTADO DO PARANÁ cge 76950021/0001-30 Se 6º - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho ex- tintos na forma prevista no parágrafo 4º deste Artigo se- rão assegurados, quando da demissão, todos os direitos -— previstos na legislação pertinentes Arte 219 - Os servidores não estáveis e não concursados poderão se = submeter ao concurso público previsto-no parágrafo 5º do Artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto no Parágra- fo 2º do mesmo artigo, observando o interstício exigido — para fins de estabilidade. Arte 220 = Os servidores que contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço pelo município, não serão enquas drados no regime instituído pela presente Leis Parágrafo Único - Após a regulamentação prevista no artigo 202 Pará- À grafo 2º, da Constituição Federal, os servidores — E de que trata o caput deste artigo poderão optar pe lo regime estatutários Arte 221 - A Lei municipal estabelecerá critérios para a compatibili zação de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrentes Arte 222 = A Lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carrei ra para a administração direta, as autarquias, as empre-- sas públicas e as fundações municipais, de acordo com = suas peculiaridadesso Arte 223 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Múnicipal de Fenix, Estado do Paraná aos quinze dias do mês de dezembro de um mil novecentos e Hit LOURDES DE ARAUJO FEITOSA PREFEITA MUNICIPAL noventa e quatros JORNAL TRIBUNA DO pe ... RRRA DESDERENARRA ENS USaRARAR . . . » &