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norma nº 13/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 1994
Date 1994-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id557

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PRBEENPURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Odete Mitóric
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
LEI Nº 013/94
SUMULA: - Dispõe sobre o Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos/
Municipais de Fênix e dá ou
tras providênciase
A CÂMARA MUNICIPAL DE FENIX, ESTADO DO
PARANA, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
TITULO 1 )
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO 1
DO REGIME JURIDICO
» (Arte 1º » O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da admi
nistração direta, das autarquias e das fundações públi
cas do Município de Fênix, de qualquer de seus Poderes
| é o instituído pela Lei nº 005/93 de 25 de Maio de 1993
|
(Lei Municipal)
Arto 2º = Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmen
te investida em cargo público, de provimento efetivo ou
em comissãos
krte 3º » Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabid
lidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidoro 1
Parágrafo Único - Os cargos públicos acessíveis a todos: os brasi
leiros, são criados por Lei, com denominação -
propria e vencimentos pagos pelos cofres públi
A jo cos
Arte 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração públi
ca Municipal serão organizadas em carreiras
Arte 5º . As carreiras serão organizadas em classes de cargos, -
observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigidas, bem como a complexidade das atribuições a se
« rem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na «
legislação específicas
Arte 6º - É proíbido o exercício gratúito de cargos públicos, sal
vo nos casos previstos em Leis
CAPITULO II
DO PROV IMENZO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
Arte 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
1
II
III
Iv
v
VI
S 1º
Se 2º
Arte 8º
Arte 9º
Arte 10
II
III
VI
VII
Arte 11
TI
Arte 12
Parágrafo
a nacionalidade brasileirai
o gozo dos direitos políticos;
a quitação com as obrigações militares e eleitoráis;
a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargos
aptidão física e mental,
As atribuições de cargo podem justificar a exigência de -
outros requisitos estabelecidos em Leis
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direi-
to de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiên-
cia de que são portadoras, para tais pessoas serão reserva
das até 5% (cinco) por cento das vagas oferecidas no con-—
cursos
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada poder.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posses
São formas de provimento em cargo público:
nomeação;
promoção;
ascensão;
readaptação;
reversão;
aproveitamento;
reintegração,
SEÇÃO TI
DA NOMEAÇÃO
A nomeação far-se-á:
Em caráter éfetivo, quando se tratar de cargo isolado ou é
de carreiras
em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e
exoneraçãos
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de pro
vimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a orm
dem de classificação e o prazo de sua validades
Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvál-
vimento do servidor na carreira, mediante promoção
e ascensão, serão estabelecidos pela Lei que fizar
diretrizes do sistema de carreira na administração
Pública Municipal e seus regulamentoso
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ESTADO DO PARANÁ
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SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Arte 13 - À investidura em cargo de provimento efetivo será feita
mediante concurso público de provas escritas, podendo -
ser utilizadas, também, provas práticas ou de prático- -
orais, obedecidos critérios seletivos previamente fixa--
dos
Parágrafo Único - Nos concursos para provimento de cargos que exi-
gem escolaridade de nível universitário pode ser
utilizada prova de títulos.
Arte 14 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos ,
podendo ser prorrogado uma única vez por iguad períodos
S. 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua:
“x realização serão fixadas em edital, que será publicado —
E no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação
J no municípios
Se 2º - Não se abrirá concurso enquanto houver candidato aprova-
do em concurso anterior, com prazo de validade ainda não
expirado.
Se 3º = Na aplicação dos concursos públicos, observar-se-á o dis
posto no artigo 135 da Lei Orgânica do Município.
Arte 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem/
satisfeitos pelos candidatos, nos termos da Leis
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsa-
[dá vilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso/
de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pe
la autoridade competente e pelo empossado.
Se 1º - À posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados —
da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais
30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Se 2º - Em se tratando ds servidor em licença ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do tér
mino do impedimentos
S. 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específicas
So 4º - No ato da posse o Servidor apresentará obrigatoriamente/
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimô
nio e declaração quanto ao exercício ou não de outro car
go, emprego ou função públicas
S. 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse -
não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º, ressalva-
do o disposto no Parágrafo 2º deste artigo.
Arte 17 - À posse em cargo público dependerá de prévia inspeção mé
U dica oficial.
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Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado -
apto física e mentalmente para o exercício do -
cargo.
Arte 18 — Exercício é o efetivo desempenho do cargos
Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou entidade pa
ra onde for designado o servidor, compete dar-lhe
exercício.
Arte 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do é -
exercício serão registrados no assentamento individual -
ão servidor»
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
mp Arte 20 — A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercí
o cio que é contado no novo posicionamento na carreira a
| partir da data da publicação do ato que promover ou as
cender o servidor.
Arte 21 = O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a
39 (trinta e nove) horas semanais de trabalho, salvo -—
uando for estabelecida duração diversas
Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo/
ser convocado sempre que houver interesse da e -
administração.
SEÇÃO Y
DA ESTABILIDADE
x Arte 22 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício os
fr servidores nomeados em virtude de concurso público.
Arte 23 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sen
tença judicial transitada em julgado ou de processo admi
nistrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla de
fesas
nina”
SEÇÃO VI
DA READAPIAÇÃO
Arte 24 — Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atri
buição e responsabilidades compatíveis com a limitação -
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, ve
rificada em inspeção médicas
Se 1º — Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor se
rá aposentados
Se 22 = À readaptação será efetivada em cargo de carreira de -—
: atribuições afins, respeitada a habilitação exigidas
S. 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução da remuneração do servidores
Arte 25 - Reversão é o retorno
Arte
28
II
III
Iv
Y
Arte 29 —
Se
Se
Se
5.
28
22
3º
4º
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX / Cidade Histórica
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ege 76950021/0001-30
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
a
a atividade do servidor aposentado,
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem de
clarados insubsistentes os motivos determinantes da apo
sentadoria.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultan-
te de sua transformação.
único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor —-
exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência da vaga.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado
70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório -
por período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses -—
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observado os se--
guintes fatores:
Assiduidade;
disciplina;
capacidade de iniciativas
Produtividade;
responsabilidade.
O chefe imediato do funcionário em estágio probatório in
formará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) -
dias antes do término do perído ao órgão de pessoal, com
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados np
artigo anterior.
De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá pare-
cer concluindo a favor ou contra a confirmação do Servi-
dor em estágio.
Se o parecer for contrário à permanência do servidor, -—
dar-se-á conhecimento deste para efeito de apresentação/
de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à -
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a
exoneração do servidore
Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do
servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso -
contrário fica automáticamente ratificado o ato de nomea
ÇãO.
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Se 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 28 deverá
processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa
ser feita antes de findo o período de estágio probatório
Arte 30 - Não se dispensará o estágio probatório em qualquer hipó-
teses
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Arte 31 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de =
sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagenso
Ea S. 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica
rá em disponibilidade, observando o disposto nos artigos
38 e 39 desta Lei.
Se 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante/
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a inde-
nização ou aproveitamento em outro cargo ou, ainda, pos
to em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Arte 32 - A apuração do tempo de serviço será feitas em dias, que
serão convertidos em anos, considerando o ano como de -
365 (trezentos e sessenta e cinco) diase
Arte 33 - Alôm das augências ao serviço prevista no artigo 100 deg
ta Lei, serão considerados de efetivo exercício os afas-
E tamentos em virtude de:
l I - Férias;
E II - exercício de cargo de provimento em comissão ou equiva--
lente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal/
ou distrital;
III - participação em programas (de treinamento instituído e au
torizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IY - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, munici-
pal ou do distrito federal, exceto para promoção por me
recimentos
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - licenças previstas nos incisos 1, II, III, V, VI, VIII e
IX do artigo 72 desta Leis
Parágrafo Único - É vedada a contagem comulativa de tempo de ser
viço prestado concomitantemente em mais de um
cargo ou função, de órgão ou entidade dos Pode--
y res da União, Estado, Distrito Federal e Municí-
pio.
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CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Arte 34 - A vacâncio do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III = promoção;
IV - ascensão;
Y - aposentadoria;
VI - posse de outro cargo inacumilável;
VII - falecimento.
Arte 35 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funci
onário ou de ofício.
us Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
RÉ I - quando não satisfeitas as condições do estágio —
| probatório;
J II - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercí
cio.
Arte 36 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juizo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidors
Arte 37 — À vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata áquela em que o servidor completar 70 (setenta)
anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dota-
ção para o seu provimento ou da que determinar esta últi
ma medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do -
, ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promo--
] ção ou ascensão;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO Yv
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Arte 38 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o ser
vidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
integrale
Arte 39 - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far
se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de -—
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormen-
te ocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão de pessoal determinará imediato aprovei-
tamento do servidor em vaga que vier a ocorrer -
nos órgãos ou entidade da Administração Pública/
Municipal.
Arte 40 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponi-s
bilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacida
Se 2º -
Brisa Arte 41 -
Parágrafo
Fe
%e
Arto
Arte 42
1º
28
3º
4º
43
a)
Parágrafo
Arte 44 Duel
AL DE FÊNIX | Oibado Histórica
ESTADO DO PARANÁ
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de física e mental, por junta médica oficial. .
Se julgado apto, Oo servidor assumirá o exercício do cargo
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
ato de aproveitamento.
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em dispo
nibilidade será aposentados
Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a dis
ponibilidade se o servidor não entrar em exercício no pra
zo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta mé
dica oficial.
Único - A hipótese prevista neste artigo configurará aban
dono de cargo ocupado mediante inquérito na forma
desta Leis
CAPITULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Os servidores investidos em função de direção ou chefia e
os ocupantes de carfo em comissão terão substitutos indi
cados no regimento interno ou, no caso de omissão, previa
mente designados pela autoridade competentes
A substituição será remunerada, se exceder a 30 (trinta)
dias, pelo período, observado o disposto no parágrafo se
guintes
O substituto perceberá o vencimento do cargo em que se -—
der a substituição, salvo se optar pela remuneração de
seu cargos
Em caso excepcional, atendida a conveniência da adminis
tração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá =
ser designado como substituto por outro cargo da mesma na
tureza, até que se verifique a nomeação ou designação do
titulare
Nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente:
a um cargos
TITULO 1
DOS DIREIZOS E VANTAGENS
CAPITULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de «
cargo público, com valor fixado em Lei, reajustado de mo
do a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua/
vinculação, nos termos do disposto no inciso XIII do arti
go 37 da Constituição Federals
Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento-
importância inferior ao salário mínimos
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vanta-
gens pecuniárias, permanente ou temporárias, estabeleci--
das em Leis
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À
Arte 45 —
Arte 46 - O
I-
II -
Arte 48 =
Parágrafo
Parágrafo
árte 50 —
Arte 51 -—
I-
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens -—
permanentes, é irredutível.
É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de -
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou en
tre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de
carater individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalhos
Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração, importancia superior à soma dos valores per
cebidos como remunefação, em espécie, a qualquer título
pelo Prefeito Municipal. vá
servidor perderá:
a remuneração dos dias que faltar ao serviços
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atra-=
sos, ausência e saída antecipada, iguais ou superiores a
60 (sessenta) minutos.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum -—
desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos
Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efe-
tuado desconto de sua remuneração em favor de en
tidade sindical, excetuada a contribuição sindi-
cal obrigatória prevista em seu estatutos
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes a décima parte da re
muneração ou provento, em valores atualizados.
Único - Independentemente do parcelamento previsto neste
artigo, o recebimento de quantias indevidas pode
rá implicar em processo disciplinar para apuração
das responsabilidade e aplicação das penalidade/
cabíveis
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exo
nerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilida
de extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para qui
tá-lo e
Único - A não quitação no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativas
O vencimento, a remuneração e o provento não serão obje-
to de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
DA APOSENTADORIA
O servidor público será aposentado:
por invalidez permanente, com proventos integrais, quan
do decorrente de acidente em serviço, moléstia profissio
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Se
Se
8.
Se
Se
Se
III
1º
2º
3º
4º
5e
6º
78
nal ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifica
da em Lei, e proporcional nos demais casos;
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com -
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente:
a - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e
aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos inte-
grais;
b- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco
anos, se professora, com proventos integrais;
c - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25/
(vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos propor
cionais a esse tempo;
à - aos 65 (sessenta e cinco),anos de idade se homem, e
aos 60 (sessenta),anos, se mulher, com proventos pro
porcionais ao tempo de serviço, nunca inferior a um
salério mínimos
As exceções ao disposto no inciso III alíheas "a" e "e"/
do presente artigo, no caso de exercício de atividades -
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as
estabelecidas em Lei Complementar Federal,
O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposenta
doria e disponibilidade.
Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao salá-
rio mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração do servidor/
em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefi-
cios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor/
em atividade, mesmo quando decorrente de transformação -
ou reclassificação ds cargo ou função em que se tiver da
do a aposentadoria, na forma da Lei.
O benefício da pensão por morte correspênderá à totalida
de dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, —
observado o disposto no parágrafo anterior.
É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a parg-
tir da data do requerimento da aposentadoria e sua não —
concessão importará na reposição do período de afastamen
tos
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem re
cíproca do tempo de serviço nas atividades públicas pri-
vadas, rural ou urbanas, nos termos do parágrafo 2º do
art. 202 da Constituição Federal.
0. servidor público que retornar à atividade após a cessa
ção dos motivos que causaram sua aposentadoria por inva
lidez terá direito, para todos os fins, salvo para promo
ção, à contagem do tempo relativo ao período de afasta--
mento
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Se 8º - Para efeito de benefício previdenciário, no vaso de afas
So 9º -
8 10 -
Arte
Se
Se
Arte
53
1º
28
54
tamento, os valores serão determinados como se estivesse
no exercícios
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas/
pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vincula
dos os servidores.
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário do total
auferido, devidamente atualizado, sem prejuizo da ação -
penal cabível.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Além dos vencimentos e da remuneração, poderão se pagas/
ao servidor as seguintes vantagens:
diárias;
gratificações adicionais;
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somen
te se incorporarão ao provento nos ca
sos indicados em Leis
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
O servidor que, a serviço, se afastar do Município em cá
ráter eventual ou transitório para outro ponto do terri-
tório nacional fará jus à passagem e diárias, para cobrir
as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo de
vida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoi
te fora da sede.
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exi...
gência permanente do cargo, o servidor não fará jus às
diárias.
O servidor que receber diária e não se afastar da sede —
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las inte
gralmente, no prazo de 5 (cinco) diase
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em pra
zo menor do que o previsto para o afastamento, -
deverá restituir as diárias recebidas em excesso
em igual prazos
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
PREFENFURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) iodo Aitório
ESTADO DO PARANÁ
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Arte 55 - Além do vencimento e das vantagens prevista nesta Lei ses
rão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e
adicionais: ;
I - gratificação de funçãos”
II = gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviços
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigo
sas ou penosas;
Y « adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noterno;
VII - abono familiare
SUBSEÇÃO I
DA GRALIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Arte 56 - Ao servidor investido em função de chefia é devida uma -
pr gratificação pelo seu exercícios
Parágrafo Único = Os percentuais da gratificação serão estabeleci-—-
das em Leis
Arte 57 - À Lei estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em
comissão. .
Parágrafo Único - As gratificações de funções não serão incorporase
das ao vencimento ou à remuneração do servidores
Arte 58 = O exercício da função gratificada ou de cargo em comissão
só assegurará ao servidor os direitos a ele inerentes du-
rante o período em que estiver exercendo o cargo ou fun--
ção.
Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou de função de
chefia, o servidor voltará a exercer seu cargo -
efetivo com a remuneração específicas
pf SUBSEÇÃO II
DA GRALIFICAÇÃO NATALINA
Arte 59 » A gratificação de natal será paga anualmente, a todo o +
servidor municipal, independentemente da remuneração a
que fizer juse
S 1º — À gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avo
da remuneração a que O servidor fizer jus no mês de dezem
bro, por mês de exercício no ano correspondente.
Se 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de exerci-
cio será tomada como mês integral, para efeito do parágra
fo anterioro
Se 3º - À gratificação de natal será estendida aos inativos e pen
sionistas, com base nos proventos que perceberem na data/
do pagamento daqueles
$ 4º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas/
, . a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até
NO o dia (vinte) Z0 de dezembro de cada anos
5º
6º
60
61
Se 2º
Arte 62
S 1º
Se 2º
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
Oidade Histórico
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O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a r&
muneração do mês em que ocorrer o pagamentos
A segunda parcela será calculada com base na remuneração/
em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da pri
meira parcela, pelo valor pagos
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gra-
tificação de natal, ser-lhe-á paga proporcionalmente ao
número de meses de exercício no ano com base na remunera-
ção do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO JII É
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público mu
nicipal, será concedido ao servidor um adicional corres--
pondente a 5% (cinco) por cento do vencimento de seu care
go efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquêniose
O adicional é devido a partir do dia imediato âquele em
que o servidor completar o tempo de serviço exigidos
O adicional de que trata o presente artigo será incorpora
do ao vencimentos
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADES,
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Og servidores que trabalhem com habitualidade em locais »
insalubres ou em contato permanente com substâncias táxis
cas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre/
o vencimento do cargo efetivo.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade/
e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acu
muláveis estas vantagenso
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram/
a sua concessão.
Arte 63 — Haverá permanente controle de atividade de servidores em
Parágrafo
operações ou locais considerados penoso, insalubre e peri
gos0se
Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, -
enquanto durar a gestação e a lactação, das opera
ções em locais previsto neste artigo, exercendo -
suas atividades em local salubre e em serviço não
perigosos
Arte 64 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade/
e periculosidade serão observadas as situações específi--
cas na Legislação Municipal.
NO Parágrafo Único - Os locais de trabalho-e os servidores que operam
W
com raio X ou substâncias radiotivas devem ser «
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade ftistórica
Arte 66 —
Parágrafo
Arte 67 -
Parágrafo
Arte 68 —
TI -
III -
S. 1º —
Se 2º —
ESTADO DO PARANÁ
cgc 76950021/0001-30
mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizantes não ultrapassem o
nível máximo previsto na legislação própria,
SUBSEÇÃO YV
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo -
de 50% (cincoenta) por cento em relação à hora normal de
trabalhos
Somente será permitido serviço extraordinário para aten-
der situações excepcionais e temporárias, respeitado (o)
limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser -—
prorrogado por igual período, se o interesse público exi
gir, conforme se dispuser em regulamentos.
Único - O serviço extraordinário previsto neste artigo =
será precedido de autorização da chefia imédiata
que justificará o fato
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
O serviço noturno, prestado em horário compreendido en
tre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vin
te e cinco) por cento, computando-se cada hora como 52 —
(cincoenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Único Em se tratando de serviço extraordinário, o acrês
cimo de que trata este artigo incidirá sobre o.
valor da hora normal de trabalho acrescido do -
respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO V
DO ABONO FAMILIAR
Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inati
vo:
Pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva compro-
vadamente em sua companhia e que não exerça atividade re
munerada nem tenha renda própria;
por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça ati
vidade remunerada e nem tenha renda prias
por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda pró
prias
Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição,
o enteado, o adotivo e o menor que-mediante autorização/
judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidore
Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou
atividade remunerada o recebimento de importancias igual
ou superior ao valor de referência vigente nô municípios
Quando o pai e a mãe forem servidores, ativos ou inativos,
Mm
ESTADO DO PARANÁ
cgc 76950021/0001-30
o abono familiar será concedido a ambos.
Se 4º - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrato e a madrasta e, na
falta destes os representantes legais dos incapazes.
Arte 69 - Cada cota do abono familiar corresponderá a 5% (cinco) -
por cento do valor da referência inicial da tabela geral
de vencimentos do município, devendo ser pago a partir -
ãa data em que for protocolado o requerimentos,
Parágrafo Único - O responsárel pelo recebimento do abono familiar
deverá apresentar + no mês. de julho de cada ano
declaração de vida e residencia dos dependentes,
scb pena de ter suspenso o pagamento da vantageme
Arte 70 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem ese
te servirá de base a qualquer contribuição, ainda que pa
E ra fins de previdência social
Arte 71 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagemen
to indevido de abono familiar ficará obrigado à sua rese
á tituíção sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte 72 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a paternidade;
III - por acidente de serviços
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
Y - para serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particupares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - especial.
Se 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atesta
do ou exame médico e comprovação do parentesco.
Se 2º -0 Servidor não poderá permanecer em licença da mesma es
pécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses ,
salvo nos casos dos incisos V, VI, VIII.
Se 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante 0 —
período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Arte 73 - À licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do tér-
mino de outra licença da mesma espécie será considerada/
como prorrogação.
SEÇÃO 1
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
k Arte 74 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de sa
dãe, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica -
Se
Se
Arte
Arte
Arte
Arte
Se
Se
8.
Se
Arte
Arto
JO
75
1º
28
76
77
78
79
1º
20
3º
4º
8o
8a
cm
PREFENFURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Obede Aitóic
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
sem prejuízo da remuneração a que fizer juse
Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita
por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por pra
zo superior, por junta médica oficial.
Sempre que necessária a inspeção médica será realizada —
na residência do servidor ou no estabelecimento hospita-
lar onde se encontra o internados
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o servidor, será aceito atestado passado por mé
dico particular, que deverá ser homologado por médico do
Município.
Findo o prazo de licença, O servidor será submetido a no
va inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadorias
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de le
sões produzidas por acidente em serviço, doença profissi
onal ou qualquer das doenças especificadas no artigo 51
Inciso Ie
O servidor que apresenta indícios de lesões orgânicas ou
funcionais, será submetido à inspeção médicas
SEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE
E DA LICENÇÁ PATERNIDADE
Será concedido licença a servidora gestante, por 120 (cen
to e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneras
ção.
A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono)
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médicas
No caso de nascimento prematura, a licença terá início a
partir do partos
No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do even
to, a servidora será submetida a exame médico e, se jul-
gar apta, reassumirá o exercícios
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servie
dora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunera;
do.
Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licen
ca-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, sem pre-
juízo da remuneração, a contar da data do nascimento do
filhos
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis)
meses, a servidora terá direito, durante a jornada de «=
trabalho, a 01 (uma) horas, que poderá ser parcelada em
02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutose
Art. 82
Arte 83
Arte 84
Arto 85
dirte 86
=
no Se 1º
S 2º
Arte 87
Parágrafo
Parágrafo
Parágrafo
PREFEITURA MUNIGIPAL DE FÊNIX ) iodo Aitórico
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de cri
ança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 -—
(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento —-
do adotado ao novo lare
Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança/
com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 30 (trinta) diase
SEÇÃO TII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor -
acidentado em serviços
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental so
frido pelo servidor e que se relacione mediata ou imedia
tamente com as atribuições do cargo exercidos
Único - Equipara-se ao acidente em serviço o danos
I « decorrente de agressão sofrida e não provocada -
pelo servidor no exercício do cargos
II - sofrido no percurso da residência para 0 traba-=
lho e vice-versa
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias
prorrogável quando as circunstâncias o exigireme
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMILIA
Poderá ser concedido a licença ao servidor, por motivo -
de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madras-
ta, ascendente-e descendente mediante comprovação médica
A licença somente será concedida se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada -
simultâneamente com o exercício do cargo, devendo ser =
apurada a ocorrencia através de acompanhamento sociales
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorro-
gáão por igual período, mediante parecer de junta médica
e excedente a este prazo, sem remuneração.
SEÇÃO y
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Ao servidor convocado para serviço militar será concedi-
do licença à vista de apresentação de documento oficiale
Único - Ao servidor desincorporado será concedido prazo/
não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o
exercício sem perda do vencimentos
SEÇÃO vI
88
1º
29
Arte 89
Se 1º
Ge 2º
Arte 90
S 1º
Se -2t
Ze 3º
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIK | Cidade Histórico
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-80
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, duran
te o período que mediar entre a sua escolha, em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera -
do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoxm-
ralo
A partir do registro de candadatura e até o 10º (décimo)
dia seguinte ao da eleição, O servidor fará jus a licença
como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de
sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do
afastamentos
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupan,
tes de cargo em comissão.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSE PARTICULAR
A critério da Administração, poderá ser concedido ao serw
vidor estável licença para trato de assuntos particulares
pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remune
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pe-
dido do servidor ou no interesse do serviços
Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 = —
(dois) anos do término da anteriore
Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concede-
rá a licença de que trata o artigo anteriore
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA
É assegurado ao servidor o direito à licença para o desem
penho de mandato em confederações, federações, associação
de classe ou âmbito nacional ou sindicato representativo/
de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos par
ra cargos de direção ou representação nas referidas entie
dades, até o máximo de 03 (tres), por entidades
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser -
prorrogada no caso de reeleição e por uma única veze
O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratis
ficada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função -—
quando empossar-se no mandato de que trata este artigos
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade ftistórica
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
SEÇÃO IX
DA LICENÇA ESPECIAL
krte 92 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor
efetivo fará jus a 03 (tres) meses de licença especial com
a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único - É facultado ao Servidor fracionar a licença de que
trata este artigo em até 03 (tres) parcelase
Arte 93 - Não se concederá licença especial ao servidor que, no perí
odo aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude des:
a - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
bt - licença para tratar de interesses particulares;
c - condenação a pena privativa de liberdade por sentença/
I judicial. |
Parágrafo Único - às faltas injustíficadas ao serviço, retardarão a
concessão da licença prevista neste artigo, na pro
porção de 01 (hum) mês para cada falta.
Arte 94 — O número de servidores em gozo simultâneo de licença espe-
cial não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação/
da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Arte 95 - A licença especial tem seus efeitos retroativos em benefi-
cio de todos os servidores efetivose
CAPÍTULO Y
DAS FÉRIAS
Art. 96 - O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias/
, por ano, concedida de acordo com escala organizada pela -
r cherka imediata.
- S 1º - À escala de férias poderá ser alterada por autoridade supe
rior, ouvido o chefe imediato do servidor.
Se 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço
$. 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor/
terá direito às férias,
Se 4º - Durante as férias o servidor terá direito além do vencimen
to, a todas as vantagens que percebia no momento em que =
passou a usufrui-las.
Se 5º - As férias deverão ser obrigatóriamente usufruídas até 30/
(trinta) dias antes do vencimento do período aquisitivo -
seguintes
Se 6º — As férias nãb usufruídas no prazo referido no parágrafo -
anterior, prescreverão automaticamente, ressalvados o dis
posto no artigo 97.
PREFENFURA MUNIGIPA DE FÊNIK ) Odete Mitóric
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
Se 7º - É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como
compensar faltas com dias subtraídos do período de férias
a que fizer jus o servidor, na forma do disposto no pará
grafo 2º deste artigos
Se 8º - É vedado a transformação de férias em tempo de serviçoo
Se 9º — As férias não poderão ser fracionadase
Arte 97 - É proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa ne
cessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos,
atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidore
Arte 98 - Perderá o direito a férias o servidor que, no período =
aquisitivo, houver gozado das licenças a que se refere os
incisos VII do artigo 72.
Arto 99 = No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor —
adicional de férias, previsto no artigo 101,
Arte100 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X
ou substancias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (==
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de ati-
vidade profissional, proibida em qualquer hipótese a acu-
mulação.
Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao
abono pecuniário de que trata o artigo 103
Arte101 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente a —
1/3 (um terço) da remuneração do período de fériase
Artçl02 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o =
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujos
períodos aquisitivo lhe garante o gozo das fériase
Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de ——
cada cargo exercico pelo servidore
Arte103 - O servidor poderá, se assim o requerer, transformar 1/3 =
(um terço) das férias em pecúnias
CAPITULO
DAS CONCESSÕES
Arte104 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do —
serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
IkI - por 05 (cinco) dias, consecutivos em razão de:
a - casamentos
b = falecimento do cônjuge, companheiro, Dao madrasta —
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tu
tela de irmãos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade Histórica
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
Arte 105 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudan
te, quando comprovada a incompatibilidade entre horário -
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida/
a compensação do horário na repartição, respeitada
a duração semanal do trabalhos
Art. 106 - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter
exercício em outro órgão ou entidade de poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas se
guintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confian-
ças
II - Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - na hipótese do inciso 1 deste artigo, O ônus da -
remuneração será do órgão ou entidade requisitante
Arte 107 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para -»
estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que
estiver subordinado, segundo critérios fixados em regula-
mentos.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Arte 108 - Ao servidor manicipal investido em mandato eletivo, apli=
cam-se disposições previstas na Constituição Federal.
Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo municipal/
é inamovível de ofício pelo tempo de duração de ee
seu mandatos
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Arte 109 - A assistência à saúde para o servidor público submetido —
ao regimê jurídico que trata esta Lei será definido em -—-
legislação específicas
»
€
Arte 110 = A assistência à saúde visa a dar cobertura aos riscos
que está sujeito o servidor público e sua família, nos
termos da Lei.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Arte 112 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes
públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Arte 112 -:0 requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que esti
ver imediatamente subordinada o requerentes
Art. 113 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver ex
nadiãa n ota munfaniÃão a nrimaira Aaniaão. não nodendo
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
ser renovados
Parágrafo Único - O requerimento e o pedião de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despacha-
dos no prazo de 05 (cinco) dias e decididos: dentro
de 30 (trinta) diase
Arte 114 = Caberá recurso: a
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
. II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
Se 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente supe--
rior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
. sucessivamente, em escala ascendente à demais autoridades
Se 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a
a que estiver imediatamente subordinado o requerimentos
Arte 115 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação -
ou da ciência pelo interessado da decisão recorridas
Arte 116 = O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo à jui,
zo da autoridade competentes
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração/
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnados Ê
Arte 117 - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cincc) anos, quanto aos atos de demissão e de cas-
sação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetam -—
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalhos
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quan
do outro prazo for fixado em Leis
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da-data da publ
blicação do ato impugnado ou da data da ciência -
pelo interessado, quando o ato não for publicados.
Arte 118 = O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis ,
interrompem a prescrição;
Arte 119 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Arte 120 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vis-
ta do processo ou documento, na repartição, ao servidor -—
ou ao procurador por ele constituídos
Arte 121 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidades
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente compro
vados
Arte 122
DP ionnada 95. Cx. P.. 24 - Fone: (044) 2721272 - CEP 86.950-000 - FÊNIX - PR——.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BÊNIX ) crave msrónca
ESTADO DO PARANÁ
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TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR é
CAPITULO 1 (
DOS DEVERES
Art, 123 = São deveres do servidor: A
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir; 3
III - observar as normas legais e regulamentares; ,
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamen b
te ilegais;
VY - atender com presteza:
a - ao público em geral prestaldo as informações requeri
das ressalvadas as protegidas por sigilo;
bt = à expedição de certidões requeridas para defesa de -
direito cu esclarecimento de situação de interesse -
pessoal;
c - às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregula
ridades que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do pa
trimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrati-
vas
X - ser assíduo e pontual ao serviços
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a Ilegalidade ou abuso de podere
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será en
= caminhada pela via hierárquica e obrigatóriamente
/ apreciada pela autoridade superior âquela contra/
a qual é formulada, assegurando-se ao representa-
ão o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Arte 124 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia -
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, -
qualquer documento ou objeto da repartição;
III « recusar» fé a documentos públicos;
IV - opor resistencia injustificada ao andamento de documento
e processo du execução de serviço;
Y - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto/
da repartição;
” VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja -
y de sua responsabilidade ou de seu subordinado
— -—— maças mem ocorn ann — Fâniv — Paraná
—
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
XII —
4 vHk
XVII —
Arte 125 —
Se 1º -
Se 2º +
Arte 126 —
Arte 127 —
coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a
associação profissional, sindical ou partido político;
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de con
fiança, cônjuge, companheira ou parente até segundo grau
civil;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de OlUe=
trem, em detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou de administração de empresa pri
vada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa -—
qualidade, transacionar com o município, exceto se a tran
sação for nos contratos de cláusulas úniformes;
atuar como procurador ou intermediário junto a repartie-=
ções públicas, salvo quando se tratar de benefício previ-
denciários ou assistenciais de parentes até segundo grau
e de cônjuge ou companheiro;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qual--
quer espécie, em razões de suas atribuições;
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosas
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviço ou atividade particulares;
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do car=
go que ocupa, exceto em situações transitórias de emergên
cias
exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com horário de trabalhos
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicose
A proibição de acumular entende-se a cargos, emprego e -
funções em autarquias, fundações e empresas públicas, so
ciedade de economia mista da União, Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípiose
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condiciona
da à comprovação da compatibilidade de koráriose
(o) servidor não poderá exercer mais de um cargo em comise-
são, nem ser remunerado pela participação em grgãos de de
liberação coletivas
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular li
citamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido/
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de «
ambos os cargos efetivose
Parágrafo Único - o Servidor ao se afastar dos cargos que ocupa, po
derá optar pela remuneração destes ou pela do carg
go em comissãos
PREPERPURA MUNIGIPAL DE FÊNIX | CIDADE HISTÓRICA
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Arte 128 - O servidor responde, civil, penal e adminiatrativamente,
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Arte 129 - A responsabilidade civil decorrs de ato mmissivo ou co
missivo, doloso ou culposo, que resulte em prsjuízo ao/
erário ou a terceiros,
Se 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário/
somente agsrá liquidada na forma do Artigo 48 desta Lei —
na falta de outros bens que assegurer a execução do débi
| to pela via judicial,
| S, 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
Se 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores/
e contra eles será executados, até o limite do valor da
herança recebidas
Arte 130 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravene-
ções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 131 - À responsabilidade administrativa resulta de ato omissi-
vo ou comissivo praticado no cargo ou função desempenha-
das
Arte 132 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cum
lar-se sendo independente entre sí.
Arte 133 - A responsabilidade administrativa do servidor será afas-
tada no caso de absolvição criminal que negue a existên-
cia do fato ou a sua autoria»
=
| DAS PENALIDADES |
Art. 134 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
Y - destituição de cargo em comissão.
Arte 135 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a nature
za e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agr
vantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 136 - à advertência será aplicada por escrito, nos casos de -
violação de proibições constantes do artigo 124, incisos
I à VIII, e da inobservância do dever funcional previsto
* em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
ar Tolsfona: 79.1979 — CEP 86950-000 — Fênix — Paraná ;
| CIDADE HISTÓRICA
ESTADO DO PARANÃ
cge 76950021/0001-30
Art. 137 - À suspensão será aplicada em caso de reincidência das -
e Did
Se 1º
Se 2
faltas punidas com advertência e de violação das demais/
proibições que . não tipifiquem infração sujeita à penalié
dade de demissão, não podendo exceder a noventa diase
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o ser
vidor que injustificadamente recusar=ese a ser submetido,
à inspeção médica determinada pela autoridade competente
cessando os efeitos da penalidade um vez cumprida a de.
terminação.
Quando houver conveniência para o. serviço, a penalidade/
de suspensão poderá ser convertida em multa na base de
50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remu-
neração, ficando o servidor obrigado a permanecer em ser
viços
As penalidade de advertência e de suspensão terão seus -
registros cancelados após o decurso de 03 (tres) a 05 -
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se O
servidor não houver, nesse período, praticado nova infra
ção disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito -
Arte 139
I
II
IJ
Lv
Y
VI
VII
VIII
TE
x
XI
XII
XIII
Art, 140
S 12
S 2
Jr Art, 141
IX -
retroativos
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
crime contra a administração pública;
abandono de cargos
inassiduidade habitual;
improbidade administrativas
incontinência pública e conduta escandalosa na repartição
insubordinação grave em serviços
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, -
salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
aplicação irregular do dinheiro público;
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
lesão aos cofres públicos e dilapdação do patrimônio Mu-
nicipal;
corrupção;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
transgressão do artigol24, incisos IX a XVII.
Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida
e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargose
Provada a Má-fé, perderá também o cargo que exercia há
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidame
mentes
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,-
emprego e função exercida em outro órgão ou entidade, a
demissão lhe será comunicadas
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do ina
tivo que houver praticado, na atividade, falta punível —
Arte
Arte
Arte
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal/
Arte
Arte
Arte
o e
PREFEITURA MUNIGIPAI DE FÊNIX
142 -
143 -
144 =
145 —
146 —
147 -
148 —
II -
III -
IV -
149 é
I -
II -
III -
1º =
ESTADO DO PARANÃ
cgc 76950021/0001-30
com a demissãos
A destituição de cargo em comissão exercido por não ceu
pante de cargo efetivo será aplicado . nos casos de infra
ção sujeita às penalidade de suspensão e de demissão,
A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos cam
sos dos incisos IV, VIII, X e XI, do artigo 139 implica
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erá--
rio sem prejuízo de ação penal cabível.
A demissão ou destituição de cargo em. comissão por infri
gência ao artigo 124, incisos IX e XI, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo
prazo de 05 (cinco) anosg
o servidor que for demitido ou destituíão do carg
go em comissão por infrigência do artigo 139, in-
cisos 1, IY, VIII, X e XI.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do -
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecu
tivose
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço
sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpola
damente, durante o período de 12 (doze) meses.
O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fun
damento legal e a causa da sanção disciplinar.
às penalidade serão aplicadas:
Pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, -
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo —
Poder, Órgão ou Entidade;
Pelas autoridade administrativas de hierarquia imediata-
mente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior, -
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) -—
dias;
pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma -
dos respectivos regimentos | ou regulamentos, nos casos de
advertências ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
pela aútoridade que | houver feita a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão.
A ação disciplinar prescreverá:
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com —
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
distituição de cargo em comissão;
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência,
O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que e
se tornou conhecidos
Y
CIDADE HISTÓRICA |
S 2
Se 3º
8. 4
Arte 150
drto 151
Se PRB MUNICIPAL FÊNIX
| CIDADE HISTÓRICA
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam
e às infrações disciplinares capituladas também como —
crimes
A abertura de sindicência ou a instauração de processo/
disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final
proferida por autoridade competente.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a
correr a partir do dia em que cessa a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no ser
viço público é obrigado a promover a sua apuração imedi
ata, mediante sindicância ou processo administrativo -
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesas
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apus
ração desde que contenham a identificação e o endereço/
do denunciante e sejam formuladas por escrito, confárma
da a autenticidade,
Parágrafo Único - Quando | o fato narrado não configurar evidente —
Arte 152
I
bas
III
Arte 153
Arte 154
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúnci
a será arquivada, por falta de objetos
Da sindicância poderá resultar:
arquivamento do processo;
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de
até 30 (trinta) dias;
instauração de processo disciplinar.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 -—
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria —-
ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em -
comissão, será obrigatória a instauração do processo
administrativo disciplinar»
SEÇÃO 11
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha
a influir ma apuração da irregularidade, a autoridade -
instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de -
até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual -—
prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda
que não concluído o processos
155
156 -
1º -
157 —
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apue
rar as responsabilidades do servidor por infração prati
cada no exercício de suas atribuições, ou que tenha re
lação com as atribuições do cargo em que se encontre -
investido.
O processo disciplinar será conduzido por comissão com
posta de 03 (tres) servidores estáveis designados pel
autoridade competente que indicará, entre eles, o seu -
presidentes
À comissão terá como secretário, servidor designado pe
lo seu presidente, podendo a designação recair em um »—
dos membros.
Não poderá participar da Comissão de sindicância cu de
inquérito, cônjuge, companheiro, ou parente do acusado,
consangtiíneo-ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau
A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à eluci-
dação do fato ou exigido pelo interesse da administra--
SãO.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão/
h
Se
birte
Arte
h
árte
Se
Se
158 -
I-
II -
III -
159 —
1º =
28 -
ter reservado.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases
instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
inquérito administrativo, que compreende instrução defe
sa e relatórios
julgamentos
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não -
excederá a 120 (cento e vinte) dias, contados da data -
da publicação do ato que constituir a comissão, admiti-
da a sua prorrogação por igual prazo, quando as circuns
tência o exigiremo
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo intess
gral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto, até a entrega do relatório finale
As reuniões da comissão serão registradas em atas que -
deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO
DO IN ITO
=]
| CIDADE HISTÓRICA
ESTADO DO PARANÃ
cge 76950021/0001-30
Art. 160 - 6 Inquérito administrativo obedecerá ao princípio do =
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com
a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 16à - Os autos da sindicância integrarão o processo discipli-
nar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância conclu
ir que a infração está capitulada: como ilícito =
penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Público, independentemen
te de imediata instrução do processo disciplinare
Arte 162 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada dê
depoimentos, acareações, investigações e diligências ca
víveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, -—
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a per-
mitir a completa elucidação dos fatos.
&rt. 163 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o pro
cesso pessoalmente ou por intermédio de procurador, -
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e con
tra-provas e formular quesitos, quando se tratar de pro
va pericial.
Se 1º « O presidente da comissão poderá denegar Pedidos conside
rados impertinentes, meramente protelatórios ou de ne
nhom interesse para o esclarecimento dos fatose
Se 2º - Será indefirido o pedido de prova pericial quando a com
provação do fato independer do conhecimento especial de
peritos
Art. 164 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato
expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autose
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedi--
ção do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com indicação do
dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 165 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo
não sendo lícito à. testemunha traze-lo por escritos
Se 18 às testemunhas serão inquiridas separadamente.
Se 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se in-
firmem, proceder-se-á a acareação entre os depoimentose
Art. 166 — Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão pro
moverá o interrogatório do acusado, observados os proce
dimentos previstos nos artigos 164 e 165,
So 1º - Nos casos de mais de um acusado, cada um deles será ou
vido separadamente e sempre que divergirem em suas dee
clarações sobre fatos ou circânstências, será promovida
a acareação entre eless
Se 2º « O procurador do acusado poderá assistir ao interrogató-
Art, 167 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Oiode Mitório
ESTADO DO PARANÁ
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rio, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhes
vedado interfirir nas perguntas e respostas, facultan-
dose-lhe reinquiri-las, por intermédio do presidente -
da comissão.
Quando houver dúvida sobre sanidade mental do acusado,
a comissão proporá à autoridade competente que ele se-
ja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatras
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado —
Arte 168
Se 1º
Se 2º
Se 3º
Se 4º
Arto 169
Arte 170
em auto apartado e apenso ao-processo principal,
após a expedição do laudo pericial»
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a in
diciação do servidor, com a especificação dos fatos a
ele imputados e das respectivas provase
O indiciado será citado por mandado expedido pelo pres
sidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do -—
processo na repartição.»
Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será com
zum e de 20 (vinte) diase
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro pa
ra deligências reputadas indispensáveise
No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na có-
pia de citação, o prazo para defesa contar-se-á da da-
ta declarada, em termo próprio, pelo membro da comise-
são que fez a citação, com a assinatura de duas testes
munhase
O indiciado que mudar de endereço fica obrigado a com
nicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrados
Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido o —
mesmo será citado por edital, publicado no órgão ofici
al do Município e em jornal de grande circulação na lo
calidade, para apresentar defesas
Parágrafo Único = Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa se
Arte 171
Se 1º
& 2º
drte 172
t
rá de 15 (quinze) dias, a partir da última publi
cação do Editalo
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente ci
tado, não apresentar defesa no prazo legale
A revelia será declarada por termos nos autos do pro--
cesso e devolverá o prazo para a defesas
Para defender o indiciado revel a autoridade instaura-
dora do processo designará um servidor como defensor =
dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indi
ciados
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório mi
nucioso, onde resumirá as peças principais dos autos =
e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
ârte
drte
3
Se
Se
Arte
1º —
2º =
173 —
174 —
1º —
28
3 +
175 —
| CIDADE HISTÓRICA
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(e) relatório será sempre conclusivo quanto a inocência -
ou à responsabilidade do servidores
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão/
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredi
do, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantese
O Processo disciplinar, com o relatório da comissão, se
rá remetido à autoridade que determinou a sua instaura-
ção, para julgamento.
SUBSEÇÃO III .
DO JULGAMENTO
No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebi-
mento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão,
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da auto
ridade instauradora do processo, este será encaminhado
à autoridade competente que decidirá em igual prazos
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,-
[o) julgamento caberá à autoridade competente para a impo
sição de pena mais graves
Se a penalidade prevista for a demisão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá -
às autoridades de que trata O inciso I do Art. 148.
0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quan
do contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as pro
á Arte
Se
Se
Arte
Arte
Pua Toca. oe
176 —
28
177
178 -
vas dos autos, a autoridade julgadora poderá, mo
tivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabili
dade.
Verificada a existência de vício insanável, a autorida-
de julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão pa
ra a instauração de novo processo |
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade -
do processos
A autoridade julgadora que der causa & prescrição de ——
que trata o $ 2º do artigo 149 desta Lei, será responsa
bilizado na forma da Seção III do Capítulo 1 deste nítu
10
Extinta a punábilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora a determinará o registro do fato nos assenta-
mentos individuais do servidore
Quando a infração estiver capitulada como ,erime, o prom
cesao disciplinar será remetido ao Ministério Público —
para a instauração de ação penal, ficando transladado —
na repartiçãos
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&rte 179 - O servidor que responde a processo disciplinar só pode-
rá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamen-
to, após a conclusão do processo e o cumprimento da pe-
nalidade, caso aplicado.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 35 ,
parágrafo único, inciso 1, o ato será convertido
em demissão, se for o caso.
Arte 180 - Serão assegurados transportes e diárias:
I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da
sede de sua repartição, na condição de testemunha, de--
nunciado ou indiciados
II —- aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados
a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização
de missão essencial para esclarecimento dos fatoss
o SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Arte 181 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer =
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos/
novos ou circunstancias suscetíveis de justificarem a
inocência do punião ou a inadequação da penalidade apli
cadãs
Se 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processos
Se 2º = No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão -
será requerida pelo respectivo curador.
Arte 182 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao reque--
rente.
arte 183 - A simples alegação de injustiça da penalidade não cons-
titui fundamento para a revisão, que requer elementos -
- novos ainda não apreciados no processo originários
arte 184 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se
autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão
ou entidade onde se originou o processo disciplinares
Parágrafo Único - Deferida a petição, o dirigente do órgão ou enti
dade providenciará a constituição da comissão, -
na forma prevista no artigo 156 desta Lei.
Arte 185 - A revisão correrá em apenso ao processo originários
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pediré dia e ho
ra para a produção de provas e inquirição êas tes
temunhas que arrolar.
art. 186 - A comissão revisadora terá até 60 (sessenta) dias para
- a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual perío
do, quando as circunstâncias o exigirem.
E
-
PREFEITURA MUNICIPAL IDE FÊNIA
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Art. 187 = Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisadora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão/
do processo disciplinare
Arte 188 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalida
de, nos termos do artigo 148,
Parágrafo Único - O prazo para o julgamento será de 60 (sessenta),
ãias, contados do recebimento do processo, no -
curso da qual a autoridade poderá determinar di-
ligenciase
Arte 189 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direi
tos do servidor, exceto em relação à destituição de car
go em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agra-
árte
Se
Se
Se
190
1º
28
3º
191
II
III
vamento da penalidade.
TÍTULO IY
CAPÍTULO 1
DA CONTRATAÇÃO TENPORÉRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Para atender necessidade temporária de excepcional inte
resse público, poderão ser efetuadas admissões de pesso
al por tempo determinado, mediante ato administrativo -—
padronizado, do qual constarão todos os direitos, vanta
gens, deveres e obrigações do admitido.
Para os efeitos deste artigo será considerado de excep-
cional interesse públêico, o atendimento dos serviços -
que, por sua natureza, tenham características inádiaveis
e deles decorrem prejuízo à a vida, à segurança, à subsis
tência e à educação da população.
A admissão para atender necessidade temporária de excep
cional interesse público extingue-se automaticamente pe
lo decurso de prazo de duração pelo qual foi celebrada,
sem quanlquer outra formalidades
O pessoal admitido para atender necessidade temporéria/
de excepcional interesse público, será inscrito como -
contribuinte obrigatório do Fundo de Aposentadoria e -—
Pensões do Hunicípios
Consideram-se como excepcional o interesse público as
admissões que visem a:
Atender situações de calamidade pública;
combater surtos epidêmicos;
promover campanhas de saúde pública;
atender ao suprimento imediato de docentes em sala de
aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente -
nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo
superior a 15 (ginze) dias e licença à gestante.
Arte
Arte
Arte
Arto
Arte
Arte
Arte
PRBEENURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Oitode itóca
193
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200
201
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
As admissões de que trata o artigo 190 terão-dotação espe
cífica e serão feitas pelo prazo de até 12 (doze) meses ,
proibida qualquer prorrogação.
A admissão será precedida de teste seletivo simplificado,
através de procedimento administrativo de recrutamento e
seleção, aberta ao público a que se destina, com publica=
ção no órgão oficial do município e ampla divulgação na
imprensa local, nas condições estabelecidas em edital, —-
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do arti
go 19, í
As admissões serão autorizadas pelo Chefe do-Poder Execué
tivo, ouvidos os órgãos competentes, publicadas-no órgão/
oficial do município e registradas no Tribunal de Contase
É vedado o desvio de funções de pessoa admitida na forma/
deste título, sob pena de nulidade do ato e responsabili=
dade da autoridade solicitante da admissão.
Nas admissões por tempo determinado, serão tomadas como -
referência os níveis salariais iniciais de cada classe, —
constantes do plano de carreiras
Ao admitido para atender necessidade temporária de exceps
cional interesse público será pago o abono familiar, nos
termos do artigo 68 desta Lei.
Ao admitido para atender necessidade temporária de excepe
cional interesse público, será concedido licença para tra
tamento de saúde, nos termos do artigo 74 desta Lei, não
podendo a concessão da referida licença ir além do prazo/
de duração previsto no ato da admissão.
O pesscal admitido nos termos deste capítulo, quando vitã,
ma de acidente em serviço, fará jus à aposentadoria, nos
termos constitucionaise
Em caso de falecimento do admitido, a família fará jus a
uma pensão mensal, inacumulável com qualquer outro tipp -
de pensão percebida, a ser paga pelo Fundo de Aposentado-
ria e Pensões do Município, correspondente a 50% (cinquen
ta) por cento do valor ajustado no respectivo ato de admi
são do contrato, nunca inferior ao vencimento básico da =
tabela de vencimento do Municípios
Para atender os encargos previstos no artigo 198 e 199, o
município recolherá ao Fundo de Aposentadoria e Pensões —
do Município, valor idêntico ao percentual descontado men
salmento do admitido, estabelecido em Leio
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIK ) Cidade Aistório
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CAPITULO JI
DO REGIME ESPECIAL
202 - O Regime Especial de Servigos à Municipalidade será pres
tado por profissional autônomo; nos termos da legislação
civil, facultando-se ao Poder Executivo contratar servi
ços profissionais dessa natureza, de características ge
néricas, para atendimento da comunidade local, obedeci
dos os conceitos e dispositivos da Lei Federal nº 8.566/
93, com as alterações posteriores, não decorrendo dessa
contratação qualquer vínculo empregatício entre as par-
tese
So 1º = Os profissionais autônomos contratados sob a égide deste
regime especial de locação civil de serviço, deverão es
tar regularmente habilitados para o desempenho de suas =
atividadeso
Se 2º = Os serviços prestados serão liquidados conforme determi-
na a Lei Federal nº 4.320/64, na forma contratada e medi
ante apresentação de respectivo Recibo de Pagamento Autô
nomo = RPAs
CAPITULO
DO MAGISTÉRIO
Arte 203 - Todo membro do Magistério Público, terá uma lotação espe
cífica, que corresponderá ao respectivo local de traba-=
lho, e será indicada quando de sua nomeação e/ou enqua--
dramento funcionals
So 1º — A lotação funcional nas unidade educacionais será fixada
por Ato do Titular da Divisão de Educação Municipal, em
função das necessidades decorrentes da Rede Municipal de
Ensinos
Se 2º = Quando houver alteração no número de alunos matriculados,
extinção de escolas, necessidade de se deslocar profese
sores da sede do município para a Zona Rural, e/ou Dis--
tritos, ou regulamento que implique na diminuição dos -
servidores lotados em determinado estabelecimento de en-
sino, o atingido será removido para a escola mais próxi-
ma que apresente vaga à épocas
Se 3º - A medida prevista no parágrafo anterior para ser aplicam
da, obedecerá os seguintes critérios, e nesta ordem sem
prejuízos ao já estabelecidos:
I - Aquele que manifestar interesse prévio;
II - aquele que tiver menor tempo de serviço na respectiva =
unidade escolar e for solteiro;
Iii - aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva/
unidade escolar e for casado, porém sem filhos;
IV » aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva/
O 3 unidade escolar e for casado, com filho (s);
V - aquele que tiver menor escolaridades
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
Art. 204 — A lotação configura o número de cargos de uma unidade edu
cacional, dimensionada periodicamente por disciplina, es
pecialidade, área de estudo, classe ou atividade, visando
a manutenção do ensino em níveis coerentes da competência
constitucional do Municípios
Arte 205 - A jornada de trabalho do membro do magistério serã de 20
(vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de
acordo com a carga horária curricular dos estabeleciments
tos de ensino, observada regulamentação específica a ser
baixada por Decreto do Executivos
Se 1º = Para atender as necessidades de ensino, as cargas horá--=
rias estabelecidas neste artigo poderão ser ultrapassadas
remunerando-se as aulas excedentes da jornada normal pro
porcionalmente aos valores do vencimento da referência vá
sica do cargos
Se 2º - Os membros do Magistério independentemente de carga horá=
ria, terão sua paralização no mesmo períodos
TIZULO Y
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Arte 206 - O tempo de licença especial, não gozada por servidor, se
rá contada em dobro para efeito de aposentadorias
Arte 207 = Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e -
constem de seu assentamento individuals
Arte 208me Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento
de direitos e vantagens de servidores municipais terão va
lidade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após E
findo esse prazos
Arte 209 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do My
nicípio os exames de sanidade física e mental serão obri-
gatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na
sua falta, por médico credenciado pelo Municípios
S 1º = Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade ,
a autoridade municipal poderá designar junta médica para
proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatóriamente,o
médico do Município ou o médico credenciado pela autorida
de municipals
Se 2º — Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais
quando em tratamento fora do município, terão sua valida-
de condicionada à E revi ricição posterior pelo médico do Mu
nicípios
Arte 210 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta/
Lei.
=
O
A
L
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIA
Oibado islórico
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogan
Arto
Arte
So
Se
Se
Se
211
212
213
214
25
216
E”
218
1º
2º
3º
48
5º
a
do-se para o primeiro dia útil que incidir em séba
do, domingo ou feriados
É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de côm
juge ou parente até 2º (segundo) grau, observado o dispos
to no ânciso VIII do artigo 124 desta Leis
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimen
tos, certidões e outros papéis que, na esfera administra-
tiva, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inati-
vo, nessa qualidades
É vedado exigir atestado de ideologia como condição de —
posse ou exercício em cargo públicos
Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores/
de capacidade física reduzida, aplicando-se processo espe
ciais de seleçãos
O dia 28 (vinte e oito) de outubro é consagrado ao servi-
dor público municipal
A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais
será fixada por Decreto do Prefeito Municipal, nos termos
desta Leis
Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servido-
res estatutários do Municípios
A divisão de Recursos Humanos informará aos servidores -
admitidos pelo regime de Consolidação das Leis do Traba--
lho - CeleTe, sobre as vantagens e desvantagens do regime
instituido por essa Leis
Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem si
do admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime/
estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos trans
formados em cargos e serão imediatamente efetivadose
As opções de que trata o parágrafo anterior dar-se-ão no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publica--
ção desta Leis |
Os servidores estáveis e não concursados que optarem pe
lo regime instituído por esta Lei, serão enquadrados em
quadro em entinção até que sejam aprovados em concurso pú
btlico para fins de efetivação,
Os servidores não estáveis e não concursados terão seus -
empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medi
da em que o interesse público exigir, e serão imediatamen
te exoneradose
O concurso público previsto no parágrafo 3º deste Artigo/
será realizado no prázo máximo de 06 (seis) meses, a con-
tar da data da publicação desta Leis
>
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PREEIURA MUNIGIPAL DE FÊNIK | Cad Antec
ESTADO DO PARANÁ
cge 76950021/0001-30
Se 6º - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho ex-
tintos na forma prevista no parágrafo 4º deste Artigo se-
rão assegurados, quando da demissão, todos os direitos -—
previstos na legislação pertinentes
Arte 219 - Os servidores não estáveis e não concursados poderão se =
submeter ao concurso público previsto-no parágrafo 5º do
Artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto no Parágra-
fo 2º do mesmo artigo, observando o interstício exigido —
para fins de estabilidade.
Arte 220 = Os servidores que contarem com mais de 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de serviço pelo município, não serão enquas
drados no regime instituído pela presente Leis
Parágrafo Único - Após a regulamentação prevista no artigo 202 Pará-
À grafo 2º, da Constituição Federal, os servidores —
E de que trata o caput deste artigo poderão optar pe
lo regime estatutários
Arte 221 - A Lei municipal estabelecerá critérios para a compatibili
zação de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e
à reforma administrativa dela decorrentes
Arte 222 = A Lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carrei
ra para a administração direta, as autarquias, as empre--
sas públicas e as fundações municipais, de acordo com =
suas peculiaridadesso
Arte 223 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Múnicipal de Fenix, Estado do Paraná
aos quinze dias do mês de dezembro de um mil novecentos e
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LOURDES DE ARAUJO FEITOSA
PREFEITA MUNICIPAL
noventa e quatros
JORNAL TRIBUNA DO pe
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