br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 8/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 1995
Date 1995-11-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id566

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | Citado tónica
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 08/95
SUMULA:- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIS
TÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MÚNI=
CIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUN
DO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,
A CAMARA MUNICIPAL DE FENIX, ESTADO DO PARA
NA, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
O
CAPIZULO 1 .
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
drt. 1º - A assistência social direito do cidadão e dever do Estado, é po
lítica de Seguridade Social não-contributiva que provê os míni--
mos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimen-
to à necessidades básicas.
Arte 2º - São consideradas instituições de assistência Social, aquelas -
que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos e assessoramento,
9 em defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social ,
tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescên--
cia e à velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de defici
ência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Y - a promoção de programas e projetos de enfrentamento da “po- |
breza
Art. 3º - Às instituições de assistência social, é facultado o reconheci-
mento de caráter de utilidade pública, através de processo le
gislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
DE»...
[engsarmuna amunncipaL DE pêNix | Cidade História
ESTADO DO PARANÁ Ê Ecológica
CGC 76950 021/0001-30
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Da Constituição e Composição
Arte 4º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, ór-
gão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição
paritária, vinculada à estrutura do órgão da Administração Públi
ca Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal
. de Assistencia Social.
| earágrafo Único - A entidade que trata o caput deste artigo passa a ser -
tratada de conselho, para efeito desta Lei.
Arte 5º - O Conselho será composto por 10 (dez) membros e respectivos su
plentes, nomeados por portaria pela Prefeita Municipal, com man
ãdato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
1 - 5 (cinco) da sociedade civil, eleitos na Conferência Munici-
pal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos
a) 3 (tres) representantes das instituições prestadoras de
serviços de assistencia em funcionamento no Município sen
do:
- 01 (um) representante das Ássociações de defesa e/ou -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cêntes, ou do Conselho de Portadores de Deficiências
- 01 (um) representante das instituições de atendimento à
3º idade.
- 01 (um) representante das instituições de assistência -
social geral, não especificadas nos ítens anteriorese
b) 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços de a -—
assistencia social sendo:
- 02 (um) representantes das igrejas Católicas e Evangéli
case
- 01 (um) representante dos sindicatos e entidades de tra
e
balhadores com base territorial no Município.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX iai
ESTADO DO PARANÁ
CGC 76 950 021/0001-30
II - 05 (cinco) representantes do Poder Público local, sendo:
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal ,
dos quais no mínimo 02 (dois) servidores que atuem na áre
a de assistencia social»
Arte 6º - Para nomeação doa membros ão Conselho, o Prefeito observará os
seguintes procedimentos:
I - Os 05 (cinco) representantes da sociedade civil e respecti--
vos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências, -
dentre os delegados participantes;
II - o representante do Poder Legislativo será indicado pelo Pre-
eidente, na forma do disposte no Regimento Interne da Câmara
Municipal de vereadores;
III - Og representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo -—
Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Se
cretarias Municipais, réspeitadas as disposições contidas no
artigo 5º, II b, desta Leis
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
drte 7º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - estabelecer as prioridades da política municipal de assistên
cia social e aprovar o Plano Municipal,Anual de Assistência/)
Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Cen
ferência;
II - atuar na formulação de estratégias de controle da execução -
da política de assistencia social do Município;
III - inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social
atuantes no Municípios
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de na-|
tureza pública e privada no campo de asssisfência social;
Y - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
*
apresentados à população pelos órgãos, entidades governamen:
tais e não-governamentais do Município;
VII -
IX -
XI -
HI -
XIII -
XIV -
E9)-
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX / Cidade ristórica]
ESTADO DO PARANÁ é Ecológica
CGC 76 950021/0001-30
definir eritérios de qualidade para o funcionamento dos serx
viços de assistência social públicos e privados do Município
apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da
assistencia social a ser encaminhada pelo órgão da Adminis--
tração Pública Municipal, responsável pela coordenação da po
lítica Municipal de Assistencia Social;
propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e finan
ceira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de -
Assistencia Social;
convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinaria--=
mente, por maioria abaoluta de sua membros, a Conferências
propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a iden
tificar situações relevantes e a qualidade dos serviços;
propor critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as instituições assistenciais priva-
das que prestem serviços de assistencia anda) do Municípios
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a pre-
gramas de assisfência social, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
acompanhar as condições de acesso da população usuária da
assistência social, indicando as medidas pertinentes à corre
ção de exclusões constatadas;
elaborar e aprovar seu regimento interno;
publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas re
soluções administrativas, bem como as contas do Fundo e os
respectivos pareceres emitidos;
eleger o presidente, vice presidente, 1º,secretário, 2º se--
cretário e o 2º tesoureiro.
SEÇÃO III
DA ESTRUZURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8º = O Conselho possuirá a seguinte estrutura:
I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-*resi
dente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE BÊNIX / Cidade +istórica)
ESTADO DO PARANÁ a ológica
CGC 76 950021/0001-30
II - Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas -
por resolução do Plenário;
III - Plenário.
Merâgrato Único - O cargo de 1º Tesoureiro, que deverá ser servidor da —-
área fazendária do Município, é membro integrante dos re
k presentantes do Poder Executivo Municipal.
(Arte 9º L o Conselho será presidido pelo titular do órgao público responsá
vel pela coordenação da Política Municipal de Assistencia Social
e secretariado, por um dos conselheiros representantes da socie-
dade civil, escolhido dentre seus pares
Art. 10 - Ag reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com a pre
sença mínima de 3/4 (tres quartos) dos seus membros, em primeira
convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Inter-
no, em segunda e terceira convocaçõese
Art. 11 - O Conselho instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas
pela maioria de seus membros.
Art. 12 - Cada membro do Gonselho terá direito a um único voto na sessão -
plenárias
Art. 13 - Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de am
pla divulgação, lavradas em ata com livro póóprioes
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla
e sistemática divulgação.
Art. 14 - O Conselho reunirese-á ordinariamente a cada mes e, extraordina-
riamente sempre que convocado por sua Secretaria Executiva eu
por maioria de seus membrose
Art. 15 - O regimento interno ão Conselho a ser elaborado nos primeiro 30
(trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocag=
ção e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias,
do Plenário, aâém dos demais dispositivos referentes às atribui-
ções do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados wm
cada um de seus membros.
|
4
Art. 16 —
árto 17 —
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória -
Art. 18 —
Art. 19 -
Parágrafo
árt. 20 —
Parágrafo
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX / Cidade Histórica )
ESTADO DO PARANÁ E Ecológica
CGC 76 950021/0001-30
O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do Conselho, através de seus recursos humanos,
materiais, financeiros e estrutura fisica para o funcionamento -
regular do Conselhos
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recore
rer a pessoas e instituições, mediante os seguintes eritérios:
I- consideram-se colaboradores do Conselho as instituições fer
madas de recursos humanos para a sssisteência social e as en
tidades representativas de profissionais e usuários dos sery
viços de assistencia social, sem embargo de sua condução de
membros
especialização para assessorar o Conselho em assuntos especi
ficos,
SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Os membros efetivos e suplentes do Conselho serão nomeados por -
ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos -
artigos 5º e 6º desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, per
mitida uma reconduçãos
O Exercício da função de Conselheiro é considerado serviço públi
co relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritá
rio e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços qu
do determinado seu comparecimento à sessões do Conselho cu parti
cipação em diligencias autorizadas por estes
Único - O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimen
tação terá caráter de ressarcimento,
Os membros do Conselho poderão ser substituídos, mediante solici|
tação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vincu
ladas, apresentada ao Conselho, o qual fará comunicação do at
ao Prefeito Municipale
Ênico - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal
são demissíveis "ad-nutum" por ate do Prefeito Munici:
Arte 21 -—
ESTADO DO PARANÁ
CGC 76 950021/0001-30
Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a 03 (tres) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) al-
tern-das, sem justificativas, que deverá ser apresentada na
forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida &
na sessão seguinte à sua recepção pela Secretaria do Conse--
lho;
IV - apresentar procedimento incompátível com a dignidade das Fun
Parágrafo
Arte 22 —
Arte 24 —
I
Parágrafo
ções;
V - for condenado por sentença irrécovível, por crime ou contra-
venção penal.
Único - A substituição se darê por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado median
te provocação de integrante do Conselho Wunicipal, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada am
pla defesão
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta os membros efetivos/
ãe Conselho serão substituidos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efeti--
VOSe
As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros =
faltosos, deverão ser comunicadas a partir da segunda falta con
secutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do -
Secretariado Executivo do Conselho.
Perderá o mandato, a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Municípios
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acen
tuada gravidade, que torne imcompatível sua representação no
Conselho Municipal;
II - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente graves
Único - À substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado median-
te provocação de integrante do Conselho Municipal, do -—
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX )
dade Histórica
ESTADO DO PARANÁ é Ecológica
CGC 76 950 021/0001-30
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada am
pla defesa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO ÚNICA
Arte 25 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, de dura
ção
indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a ori
entação e controle do Conselho, e permanecerá vinculado ao órgão
da Administração Pública respênsável pela Coordenação da Pólíti-
E ca Municipal de Assistencia, objetivando criar condições finan--
ceiras e gerência dos recursos destinados as ações de Assistên--
cia
Sociales
Art. 26 -,As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social
serão provinientes de:
I -
II -
III -
IV -
VI -
VII -
VIII -
repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência so
cial;
transferência do Município;
receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pes--
soas físicas cu jurídicas;
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras -
dos recursos disponíveis;
transferências do Exterior;
dotações orçamentárias da União e dos Estados consignadas eg
pecificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
receitas de acordos e convênios;
outras receitas;
recursos provinientes de coneurso de prognósticos, sorteios
e loterias do âmbito do Governo Estadual
$ 1º - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados a -
assistencia social, serão repassados automaticamente ao PMAS ã
medida que se forem realizando as receitas;
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serao depositados em institui-
ções financeiras oficiais, em conta especial soba a denomina
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade iiistórica
ção - FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
árt. 27 - Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmen
te proposto pelo Conselho, submetido à apreciação e aprovação do
Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Ge
ral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Parágrito Único - Os saldos financeiros do FMAS, constantes do balanço —
anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 26 - Para o exercício de 1996 e subsequentes o Executivo providencia-
rá a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos Orçamens
tos Anuais do Municípios
árte 29 - O repasse de recurso, para as entidas de Assistencia Social dar
se-á somente através do Conselho. à
rt. 30 - à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Munici-
pal de Assistencia Social serão objeto de regulamentação através
de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conse
lho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 31 - Fica instituída a Conferência Municipal de Asáistência Social, -
<A órgão colegiado de caráter deliberativo, composta de delegados =
representantes das instituições assistênciais, das organizações/
comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Fênix, e
dos Poderes Executivo e Legislativo, que se reunirá a cada acis/
anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Se]
cial, mediante regimento interno próprio,
Parágrafo Único - A entidade denominada no caput deste artigo, passará a
ser tratada gimplesmente de Conferência, para efeito des
ta Lei.
Arte 32 - A conferência será convocada pelo Conselho Municipal de Assistên
| eia Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores a data
| para a eleição do conselho.
Parágrafo Único - Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Munici-
pal de Assistencia, no prazo referido no caput deste ar-
“— RUA JANGADA, 25 - C. POSTAL 24 - FONE (044) 272-1271 - FAX (044) 272-1447 - CEP 86950-000 - FÊNIX - PARANÁ —
OSS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX e.
ESTADO DO PARANÁ
CEC 76 950021/0001-30
tigo, a iniciativa poderá ser realizada po4 1/5 (um quina
to) das instituições registradas no Conselho Municipal -
de Asasistência Social, que formarão comissão paritária/
para a organização e coordenação da conferências
árt. 33. Os Delegados da Conferência serão eleitos, mediante reuniões pró
prias das instituições, convocadas para este fim específico, sob
a orientação do Conselho, no período de 60 (sessenta) dias ante-
riores a data da realização da Conferencia, sendo garantidad a -
a participação de 01 (um) representante/delegado de cada institui-
ção/organização, com direito a voz e voto.
Arte 34 - Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo na Confe--
: rência Municipal de Assistência Social, em número de 02 (dois) —
do Poder Executivo e 01 (um) do Poder Legislativo, serão indica-
ãos peles Chefes dos respectivos Poderes, mediante ofício envia
ão ao Conselho Municipal de Assistencia Social, no prazo de até/
05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferências
Art. 35 - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) - avaliar a situação da assistencia social no Município;
tv) - fixar as diretrizes gerais aa política municipal de Assisá-
tência social no biênio subsequente ao de sua realização;
E c) = eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade/
civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
a) - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho
Municipal de Assistência Social, quando provocadas
e) - aprovar seu Regimento Interno;
£) - aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em
documento finals
Art. 36 - O Regimento Interno da Conferencia Municipalé de Assistencia So-
cial disporá sobre a forma do processo eleitoral gos representan
tes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistencia -
Sociale
(A guA JANGADA, 25 - C. POSTAL 24 - FONE (044) 272-127] - FAX (044) 272-1447 - CEP 86950-000 — FÊNIX — PARANÁ —
| ||| |
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | Cidade Histórica
e Ecológica
ESTADO DO PARANÁ
CGC 76 950021/0001-30
CAPITULO y
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - Para a realização da 1º Conferencia Municipal de Assistência So
cial, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo -
RA de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritá--
ria responsável pela sua convocação e organização, mediante ela-
toração de Regimento Internos
Art. 38 - O Exeeutivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de -
Assistencia Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da -
MIS
data da realização da 1º Conferência Municipal de Assistência -
Social.
Art. 39m- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paranág em
10 de Novembro de 1995.
LOURDES DE ARAUJO FEITOSA
PREFEITA MUNICIPAL
3)
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO D2 BARANA
APRSVAD
“ Disc. s “cb de
2* DISC
ge
“— RUA JANGADA, 25 - C. POSTAL 24 - FONE (044) 272:1271 - FAX (044) 272-1447 - CEP 86950-000 - FÊNIX - PARANÁ —

open original →