| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1996 |
| Date | 1996-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 579 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX - ESTADO DO PARANA RUA JANGADA No 25 - CENTRO — FONE 044-272-1272 - FAX 2782-1447 CGc/MF No 76.950.021/0001-30 LEI No 012/96 SÚMULA: Dispõe sobre normas para a conservação das estradas vicinais do Município e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE FENIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. io —- Consideram-se estradas vicinais aquelas que servem a vários proprietários rurais e cuja responsabilida- de de conservação é do Poder Público Municipal. Parágrafo Único - A critério técnico poderá o Município mudar de localização ou eliminar estradas vicinais. Art. 2o - Fica criada uma faixa de domínio equivalente a 06 (seis) metros para cada lado do eixo central das estradas vicinais do Municipio. Parágrafo Único - As cercas ficarão 03 (três) metros afastadas da faixa de domínio ou 09 (nove) metros do eixo cen- tral, ou ainda no final do "bigode" onde houver. Art. 30 - E vedado impedir ou dificultar o irncito de veículos ou pedestres nas estradas municipais por quaisquer meios exceto para a construção de obras públicas ou particulares ou ainda por exigência da autoridade policial. Parágrafo Unico - Compreende-se na proibição deste Artigo a disposicão de leiras de destoca, restos de derrubada de capoeira ou mato, ou quaisquer materiais nas vias citadas. Art. 49 - É expressamente proibido nas estra- das vicinais do Municipio: I - o rebaixamento dos "bigodes" ou "meia lua", lombadas ou outros sistemas que visem a contenção da água para a conservação das estradas, com exceção daqueles autorizados previamente por profissional competente. II - construção de terraços em desnivel provocando o desvio de água em estradas, propriedades vizinhas e cursos de água. III -— fazer manobras nas estradas vicinais com máquinas e implementos agrícolas que venham a danificar o seu sis- tema de adequação. IV — transitar com veículos agrícolas sem a devida cautela e sinalização. V - manter animais soltos ou conduzi-los sem a devida precaução. vi - manter área de pasto em ambos os lados das estradas vicinais, sem que as mesmas estejam devidamente cercadas. VII - manter animais pastando, mesmo amar- rados, nas áreas laterais das estradas municipais. nuMMNaRAR a Publicado 44 0h. 19h Pag3 ansanascossscras VIII - construção de cancelas ou similares de qualquer natureza. Art. So - Ficam os proprietários rurais obri- gados a fazer o manejo adequado conforme a Lei de Conservação de solo às margens das estradas, evitando o escorrimento superficial de águas pluviais nas vias municipais. Art. 6o — O Auto de Infração será lavrado de acôrdo com Código de Postura do Município. Art. 70 — As multas serão impostas em grau minimo, médio e máximo, considerando-se a maior ou menor gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator em relação às disposições da presente Lei, e variação de 100% à 1000% (de cem por cento à mil por cento) do valor de referência vigente no Município. Art. 8o - às penalidades impostas não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração. Parágrafo Único - A aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da exigência que a houver determi- nado. Art. 99 — As multas terão o seu valor duplica- do nos casos de reincidência. Art.1i0o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fênix, 20 de junho de 1996 ne. e LOURDES DE ARAÚJO FEITOSA Prefeita Municipal JORNAL TRICUNA DO INTERIOR