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norma nº 12/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 1996
Date 1996-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA A CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id579

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX - ESTADO DO PARANA
RUA JANGADA No 25 - CENTRO — FONE 044-272-1272 - FAX 2782-1447
CGc/MF No 76.950.021/0001-30
LEI No 012/96
SÚMULA: Dispõe sobre normas para a conservação
das estradas vicinais do Município e
dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE FENIX, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. io —- Consideram-se estradas vicinais
aquelas que servem a vários proprietários rurais e cuja responsabilida-
de de conservação é do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - A critério técnico poderá o
Município mudar de localização ou eliminar estradas vicinais.
Art. 2o - Fica criada uma faixa de domínio
equivalente a 06 (seis) metros para cada lado do eixo central das
estradas vicinais do Municipio.
Parágrafo Único - As cercas ficarão 03 (três)
metros afastadas da faixa de domínio ou 09 (nove) metros do eixo cen-
tral, ou ainda no final do "bigode" onde houver.
Art. 30 - E vedado impedir ou dificultar o
irncito de veículos ou pedestres nas estradas municipais por quaisquer
meios exceto para a construção de obras públicas ou particulares ou
ainda por exigência da autoridade policial.
Parágrafo Unico - Compreende-se na proibição
deste Artigo a disposicão de leiras de destoca, restos de derrubada de
capoeira ou mato, ou quaisquer materiais nas vias citadas.
Art. 49 - É expressamente proibido nas estra-
das vicinais do Municipio:
I - o rebaixamento dos "bigodes" ou "meia
lua", lombadas ou outros sistemas que visem a contenção da água para a
conservação das estradas, com exceção daqueles autorizados previamente
por profissional competente.
II - construção de terraços em desnivel
provocando o desvio de água em estradas, propriedades vizinhas e cursos
de água.
III -— fazer manobras nas estradas vicinais
com máquinas e implementos agrícolas que venham a danificar o seu sis-
tema de adequação.
IV — transitar com veículos agrícolas sem a
devida cautela e sinalização.
V - manter animais soltos ou conduzi-los
sem a devida precaução.
vi - manter área de pasto em ambos os lados
das estradas vicinais, sem que as mesmas estejam devidamente cercadas.
VII - manter animais pastando, mesmo amar-
rados, nas áreas laterais das estradas municipais.
nuMMNaRAR a
Publicado 44 0h. 19h Pag3
ansanascossscras
VIII - construção de cancelas ou similares de
qualquer natureza.
Art. So - Ficam os proprietários rurais obri-
gados a fazer o manejo adequado conforme a Lei de Conservação de solo
às margens das estradas, evitando o escorrimento superficial de águas
pluviais nas vias municipais.
Art. 6o — O Auto de Infração será lavrado de
acôrdo com Código de Postura do Município.
Art. 70 — As multas serão impostas em grau
minimo, médio e máximo, considerando-se a maior ou menor gravidade da
infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes
do infrator em relação às disposições da presente Lei, e variação de
100% à 1000% (de cem por cento à mil por cento) do valor de referência
vigente no Município.
Art. 8o - às penalidades impostas não isentam
o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Parágrafo Único - A aplicação da multa não
desobriga o infrator do cumprimento da exigência que a houver determi-
nado.
Art. 99 — As multas terão o seu valor duplica-
do nos casos de reincidência.
Art.1i0o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fênix, 20 de junho de 1996
ne. e
LOURDES DE ARAÚJO FEITOSA
Prefeita Municipal
JORNAL TRICUNA DO INTERIOR

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