| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1996 |
| Date | 1996-06-20 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade fistórica ESTADO DO PARANÁ E Ecológica CGC 76 950 021/0001-30 LEI Nº 013/96 SÚMULA: CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE FÊ NIX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Para aprovou e eu, Prefeitã Municipal, Sancionô a seguinte LEI: ná, Artigo 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - - COMDEC do Município de Fênix diretamente subordinada/ ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto, com a fi- nalidade de coordenar, a nível municipal, os meios pa ra atendimento a situação de emergência ou de calami= dade pública. Artigo 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, consti tui o instrumento de articulação de esforços da Pref= feitura com as demais entidades públicas e privadas = existentes na jurisdição municipal, além de manter = constante contato com a Coordenação Regional de Defe- sa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Ci- vil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. Artigo 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos = órgãos da Administração direta e indireta do municí-= pio e convidará representantes dos Órgãos Estaduais,- Federais e de entidades privadas que participarão da COMDEC + I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e en- tidades privadas existentes na jurisdição municipal - será sempre em regime de cooperação com a COMDEC, Artigo 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta -— Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, - assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar - conseguências danosas de eventôs previsíveis, preser- var a moral da população e restabelecer o bem-estar - social, quando da ocorrência desses eventoso Artigo 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, nocões gerais sobre -— Defesa Civil. Artigo 6º - Para efeito desta Lei, a situação de Emergência e (o) Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguin-— tes conceituações: I - Situação de emergência - quando existir a configura-- ção de indíces que revelem a iminência de fatores -— anormais e adversos que possam vir a provocar calami- dade pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade ietatórica e Ecológica ESTADO DO PARANÁ 9 CGC 76 950 021/0001-30 II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anor mal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências: a - ameaça à existência e/ou à integridade da popula-- ção - elevado número de mortos, feridos e/ou doen= tes; v - paralisação dos serviços públicos essenciais - luz água, transporte, entre outros; c = destruição de casas, hospitais; d - falta de alimentos e/ou medicamentos; e - paralisação das atividades econômicas - tanto no — & setor primário como secundário e terciário. Artigo 7º «- Os Servidores públicos designacos para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam , e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Artigo 8º —- Toda a abividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerado serviços/ relevantes. Artigo 9º —- A Comissão Municipal de Defesa Givil integrará o Gabi- nete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Diretoria de Operações; III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF IV - Conselho de Entidades não Governamentais - CENG V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC Artigo 10 -« Compor-se-á a Presidência da COMDEC de: I - Um presidentes II = Um adjuntos Artigo 11 = O Cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as ativi- das da mesmas. Artigo 12 = O cargo de Adjunto deverá ser exercião pelo Vice-Pre-- feito. Artigo 13 = Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC des I - Um Diretor de Operações; II - Um Secretário, Artigo 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercião, por pes soa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Be fesa Civil. Artigo 15 —- O Cargo de Secretário será designado pelo Presidente — da COMDEC., PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade fistórica ESTADO DO PARANÁ CGC 76 950 021/0001-30 Artigo 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será cons tituído por representantes dos Órgãos da Administra ção direta e indireta do Município e a convite, pe los representantes dos órgãos Estaduais e Federais/ existentes na área. Artigo 17 - O Conselho de “ntidades não Governamentais, CENG se rá constituído por representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, etces existeítes no Município. Artigo 18 - Os Núvleos de Defesa Civil serão constituíãos por grupos de pessoas que se reúnem vara debater assun- FS tos de Defesa Civil, buscando soluções para proble- mas que afligem as pequenas comunidades (bairro, vi las, etce)e Artigo 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, = após a sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regi= mento Interno, que deverá ser homologado por Decre- Pá to Municipal. Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação revogadas as disposições em contrário. Fênix, 20 de junho de 1996. ) ' Au we LOURDES DE ARAÚJO FELTOSA PREFEITA MUNICIPAL censo sedia Publicado / “06 a Pão. R ; JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR : DE cocccessesesccc. po sé á Tenma una