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norma nº 13/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 1996
Date 1996-06-20
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade fistórica
ESTADO DO PARANÁ E Ecológica
CGC 76 950 021/0001-30
LEI Nº 013/96
SÚMULA: CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE FÊ
NIX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Para
aprovou e eu, Prefeitã Municipal, Sancionô a seguinte LEI:
ná,
Artigo 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - -
COMDEC do Município de Fênix diretamente subordinada/
ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto, com a fi-
nalidade de coordenar, a nível municipal, os meios pa
ra atendimento a situação de emergência ou de calami=
dade pública.
Artigo 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, consti
tui o instrumento de articulação de esforços da Pref=
feitura com as demais entidades públicas e privadas =
existentes na jurisdição municipal, além de manter =
constante contato com a Coordenação Regional de Defe-
sa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Ci-
vil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de
Defesa Civil.
Artigo 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos =
órgãos da Administração direta e indireta do municí-=
pio e convidará representantes dos Órgãos Estaduais,-
Federais e de entidades privadas que participarão da
COMDEC +
I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e en-
tidades privadas existentes na jurisdição municipal -
será sempre em regime de cooperação com a COMDEC,
Artigo 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta -—
Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, -
assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar -
conseguências danosas de eventôs previsíveis, preser-
var a moral da população e restabelecer o bem-estar -
social, quando da ocorrência desses eventoso
Artigo 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de
ensino da Prefeitura Municipal, nocões gerais sobre -—
Defesa Civil.
Artigo 6º - Para efeito desta Lei, a situação de Emergência e (o)
Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguin-—
tes conceituações:
I - Situação de emergência - quando existir a configura--
ção de indíces que revelem a iminência de fatores -—
anormais e adversos que possam vir a provocar calami-
dade pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ) Cidade ietatórica
e Ecológica
ESTADO DO PARANÁ 9
CGC 76 950 021/0001-30
II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anor
mal e adverso afetar gravemente a população com uma ou
mais das seguintes consequências:
a - ameaça à existência e/ou à integridade da popula--
ção - elevado número de mortos, feridos e/ou doen=
tes;
v - paralisação dos serviços públicos essenciais - luz
água, transporte, entre outros;
c = destruição de casas, hospitais;
d - falta de alimentos e/ou medicamentos;
e - paralisação das atividades econômicas - tanto no —
& setor primário como secundário e terciário.
Artigo 7º «- Os Servidores públicos designacos para colaborar nas
ações de emergência ou de calamidade pública exercerão
essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam ,
e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Artigo 8º —- Toda a abividade desenvolvida em prol da Defesa Civil,
quando de eventos desastrosos, é considerado serviços/
relevantes.
Artigo 9º —- A Comissão Municipal de Defesa Givil integrará o Gabi-
nete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Diretoria de Operações;
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF
IV - Conselho de Entidades não Governamentais - CENG
V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC
Artigo 10 -« Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
I - Um presidentes
II = Um adjuntos
Artigo 11 = O Cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o Chefe do
Executivo Municipal competindo-lhe organizar as ativi-
das da mesmas.
Artigo 12 = O cargo de Adjunto deverá ser exercião pelo Vice-Pre--
feito.
Artigo 13 = Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC des
I - Um Diretor de Operações;
II - Um Secretário,
Artigo 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercião, por pes
soa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Be
fesa Civil.
Artigo 15 —- O Cargo de Secretário será designado pelo Presidente —
da COMDEC.,
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ESTADO DO PARANÁ
CGC 76 950 021/0001-30
Artigo 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será cons
tituído por representantes dos Órgãos da Administra
ção direta e indireta do Município e a convite, pe
los representantes dos órgãos Estaduais e Federais/
existentes na área.
Artigo 17 - O Conselho de “ntidades não Governamentais, CENG se
rá constituído por representantes de classe, órgãos
assistenciais, culturais, clubes de serviços, etces
existeítes no Município.
Artigo 18 - Os Núvleos de Defesa Civil serão constituíãos por
grupos de pessoas que se reúnem vara debater assun-
FS tos de Defesa Civil, buscando soluções para proble-
mas que afligem as pequenas comunidades (bairro, vi
las, etce)e
Artigo 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, =
após a sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regi=
mento Interno, que deverá ser homologado por Decre-
Pá to Municipal.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação
revogadas as disposições em contrário.
Fênix, 20 de junho de 1996.
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LOURDES DE ARAÚJO FELTOSA
PREFEITA MUNICIPAL
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Publicado / “06 a Pão. R ;
JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR :
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