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norma nº 1/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id590

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LEINº01/97
DATA : 20.01.97
Dispõe Sobre a Nova Estrutura Administrativa da
Prefeitura do Município de Fênix, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná,
aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura do
Município de Fênix, fica constituída dos seguintes órgãos:
1 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
1.1. Gabinete do Prefeito;
1.2. Secretaria da Administração;
1.3. Secretaria da Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente;
1.4. Secretaria da Saúde e Bem Estar Social;
1.5. Secretaria da Ação Social;
1.6. Administração Distrital.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os órgãos constantes do item 1,
deste Artigo, constituem a Administração Centralizada da Prefeitura do
Município, e subordinado ao Prefeito Municipal.
ART. 2º - O Prefeito Municipal poderá criar programas
especiais de trabalho para trato de assuntos específicos, de caráter temporário
e de natureza eventual.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito poderá promover até
(2) dois cargos de Diretor Extraordinário (símbolo CC-2) para o desempenho de
cargos criados, na forma deste Artigo.
ART. 3º- Ao Gabinete do Prefeito, incumbe :
- Administração Geral do Gabinete;
- À assistência direta e imediata ao Prefeito na
sua representação, relações públicas com a imprensa, com autoridades civis,
militares, políticas, eclesiásticas, e com a Câmara Municipal,
- Recepção e encaminhamento dos
expedientes destinados ao Chefe do Poder Executivo;
- O preparo e encaminhamento do expediente do
Prefeito;
- A realização de cerimonial público;
- O controle do trâmite de Projetos de Leis na
Câmara Municipal;
- Transmissão e controle da execução das
ordens emanadas do Prefeito Municipal.
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Es RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TE ISO. O21/0001-30
PARÁGRAFO ÚNICO - O Gabinete é constituído de:
1.1.1 - Gabinete do Prefeito;
1.1.2 - Chefe de Gabinete.
ART. 4º- À Secretaria de Administração, incumbe :
- A prestação de atividades-meio, de forma
centralizada, necessárias ao funcionamento normal da Administração Direta;
- À Administração de pessoal, patrimônio e material
de arquivos e comunicações, de vigilância e máquinas;
- A organização e gerência do cadastro de
informações sobre licitante e licitação;
- O acompanhamento das atividades jurídicas em
todos os seus aspectos, tais como: tributários, trabalhistas, prestação de contas,
elaboração de Leis e demais assuntos voltados a Administração Pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Secretaria é constituída de :
1.2.1 - Gabinete do Secretário;
1.2.2 - Divisão de Serviços Gerais.
ART. 5º - À Secretaria de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente, incumbe:
- Estimular e apoiar as iniciativas privadas e
públicas relacionadas com o desenvolvimento do Município e preparação de
mão de obra;
- promover programas que visem ao
desenvolvimento das atividades econômicas da Agricultura, Pecuária, Extração
Mineral e Vegetal;
- Promover programas de abastecimento
municipal, com o apoio dos Governos Federal e Estadual;
- - Disciplinar a conservação do solo, estradas e
mananciais, riachos e rios integrados à micro-bacia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Secretaria é constituída de :
1.3.1 - Gabinete do Secretário;
1.3.2 - Divisão do Fomento Agropecuário.
ART. 6º - À Secretaria da Saúde e Bem Estar Social
incumbe:
- Elaboração e execução de políticas de saúde;
- Controle das atividades de impacto sobre a
saúde;
- A integração na rede regionalizada e
hierarguizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, ao qual compete
coordenar o sistema, em articulação com Órgão Estadual responsável pela
política da Saúde Pública, elaboração do Plano Municipal de Saúde com
proposta orçamentaria do SUS para o município;
Fas RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — COL TEGSOO21/0001-30
- O funcionamento do Sistema Único de Saúde,
do Conselho Municipal de Saúde e Fundo Municipal da Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Secretaria é constituída de:
1.4.1 - Gabinete do Secretário
1.4.2 - Divisão de Serviços Gerais
ART.7º - À Secretaria da Ação Social, incumbe:
-Elaboração e execução de política da Ação Social;
-Elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social e Conselho Municipal de Assistência Social;
-A proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
-Amparo às crianças e adolescentes carentes;
-Promoção da integração ao mercado de trabalho;
-Habilitação e reabilitação de pessoas portadores
de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
-Participação da população, por meio de
organizações representativas, na formação das políticas e no controle de tais
ações;
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Secretaria é constituída de:
1.5.1 - Secretário
1.5.2 - Divisão de Serviços Gerais
ART. 8º - À Administração Distrital, incumbe :
- Fazer cumprir as leis municipais;
- Representar o Governo Municipal;
-Arrecadar os tributos municipais, dentro dos
limites expressamente delegados;
- Coordenar, executar e fiscalizar sob a orientação
- Técnica dos Órgãos Centralizados da Prefeitura, os serviços municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Administração
Distrital compreende :
1.6.1 - Administração Distrital de Bela Vista do lvaí.
ART. 9º - A estrutura administrativa estabelecida nesta lei
será complementada por decreto do Chefe Executivo, com a criação de órgãos
de menor nível hierárquico de acordo com a necessidade da Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo fica autorizado
a criar por Decreto, funções gratificadas necessárias ao preenchimento dos
órgãos criados de acordo com este artigo, bem como para atender ao
funcionamento da nova Estrutura.
ART. 10- Os Órgãos da administração Municipal
obedecerão a subordinação hierárquica seguinte :
— a O
= RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TEGSOOLI/O001-30
- Ao PREFEITO MUNICIPAL :
a) - Gabinete do Prefeito;
b) - Secretarias;
c) - Divisão;
d) - Assessor (|, I, Ill, IV e V);
e) - Administração Distrital;
1) - Seção;
9) - Setor.
ART. 11- Para desempenho das atividades dos órgãos
ficam criados os seguintes cargos :
1 - Gabinete do Prefeito:
a) - Chefe de Gabinete;
b) - Assessor |.
1 - Em cada Secretaria :
a) - Secretário;
b) - Chefe de Divisão.
HH - No Distrito :
a) - Administrador Distrital.
IV- Com provisão a critério do Prefeito
Municipal :
a) - Assessor |;
b) - Assessor Il;
c) - Assessor Ill;
d) - Assessor IV;
e) - Assessor V.
ART. 12- Fica fixada a remuneração dos Cargos em
Comissão, criados por esta Lei, na forma seguinte:
- 1 - Chefe de Gabinete e Secretários - símbolo CC-1, Valor - R$- 964,92
! - Chefe de divisão e Assessor |-. símbolo CC-2, Valor - R$- 643,83
Hll. - Assessor Il. - símbolo CC-3 Valor - R$- 428,85
IV - Assessor Ill - símbolo CC-4 Valor - R$- 285,90
V - Assessor IV - símbolo CC-5 Valor- R$ - 190,60
VI - Assessor V- símbolo CC-6 Valor- R$- 127,06
Parágrafo 1º - Os reajustes aos Cargos Comissionados,
constantes no Artigo 12, serão concedidos nos mesmos índices de reajustes dos
Servidores Públicos Municipais, tornando-se sem efeito o anexo |, Tabela de
Vencimento- Cargo em Comissão-CC, ou seja fica excluída a Representação
dos referidos Cargos.
Parágrafo 2º - Fica assim fixada a remuneração das
Funções Gratificadas:
FG-1 R$ - 85,00
FG-2 R$ - 66,00
É RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — COL. TE ISO OZI/0001-30
FG-3 R$ - 47,00
FG-4 R$ - 28,00
ART. 13 - Os cargos criados por esta Lei serão providos
em Comissão, e são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Chefias das unidades criadas
na forma do Artigo 7º desta Lei, serão exercidas mediante função
gratificadas, preenchidas por designação do Poder Executivo.
ART. 14- O Chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência para prática de Atos Administrativos, obedecidas a Legislação
Vigente.
ART. 15- Os Regimentos iIntemos dos Órgãos
constantes do item 1, do artigo 1º desta Lei, serão aprovados por Decreto do
Poder Executivo Municipal, no prazo de (60) sessenta dias, a partir da
Publicação desta Lei.
ART. 16- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial necessários à execução da presente Lei, no valor de R$
100.000,00 - (Cem mil reais), cujos recursos serão os constantes dos Incisos Il
e ou Ill, do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal
compatibilizará, na medida do possível a atual Estrutura Organizacional, com
disposições da presente Lei, inclusive atribuindo novas denominações de órgãos
e unidades orçamentarias se for o caso.
ART. 17 - Esta Lei entrará em vigor, no dia 02 de janeiro
de 1.997, revogada a Lei nº 03/89 de 27/02/89 e Lei 09/95, de 28/12/95, e
- as demais disposições em contrário.
Paço Municipal, 20 de janeiro de 1.997.
x
EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal
= RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — COL TE GSOOLI/0001-30
ANEXO |
TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO - CC
q - FUNÇÕES GRATIFICADAS
FG-1 85,00
FG-2 66,00
FG-3 47,00
FG-4 28,00
Tabela a vigorar a partir de 02 de janeiro de 1997.
Paço Municipal, 20 de janeiro de 1997.
n
Ç
EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal
=o q RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — COL TEGSOOZI/0001-30

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