| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEINº01/97 DATA : 20.01.97 Dispõe Sobre a Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Fênix, Estado do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Fênix, fica constituída dos seguintes órgãos: 1 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. 1.1. Gabinete do Prefeito; 1.2. Secretaria da Administração; 1.3. Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; 1.4. Secretaria da Saúde e Bem Estar Social; 1.5. Secretaria da Ação Social; 1.6. Administração Distrital. PARÁGRAFO ÚNICO - Os órgãos constantes do item 1, deste Artigo, constituem a Administração Centralizada da Prefeitura do Município, e subordinado ao Prefeito Municipal. ART. 2º - O Prefeito Municipal poderá criar programas especiais de trabalho para trato de assuntos específicos, de caráter temporário e de natureza eventual. PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito poderá promover até (2) dois cargos de Diretor Extraordinário (símbolo CC-2) para o desempenho de cargos criados, na forma deste Artigo. ART. 3º- Ao Gabinete do Prefeito, incumbe : - Administração Geral do Gabinete; - À assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação, relações públicas com a imprensa, com autoridades civis, militares, políticas, eclesiásticas, e com a Câmara Municipal, - Recepção e encaminhamento dos expedientes destinados ao Chefe do Poder Executivo; - O preparo e encaminhamento do expediente do Prefeito; - A realização de cerimonial público; - O controle do trâmite de Projetos de Leis na Câmara Municipal; - Transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Prefeito Municipal. £E:——w—w—w> —w—— DD ————————————————— Es RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TE ISO. O21/0001-30 PARÁGRAFO ÚNICO - O Gabinete é constituído de: 1.1.1 - Gabinete do Prefeito; 1.1.2 - Chefe de Gabinete. ART. 4º- À Secretaria de Administração, incumbe : - A prestação de atividades-meio, de forma centralizada, necessárias ao funcionamento normal da Administração Direta; - À Administração de pessoal, patrimônio e material de arquivos e comunicações, de vigilância e máquinas; - A organização e gerência do cadastro de informações sobre licitante e licitação; - O acompanhamento das atividades jurídicas em todos os seus aspectos, tais como: tributários, trabalhistas, prestação de contas, elaboração de Leis e demais assuntos voltados a Administração Pública. PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Secretaria é constituída de : 1.2.1 - Gabinete do Secretário; 1.2.2 - Divisão de Serviços Gerais. ART. 5º - À Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, incumbe: - Estimular e apoiar as iniciativas privadas e públicas relacionadas com o desenvolvimento do Município e preparação de mão de obra; - promover programas que visem ao desenvolvimento das atividades econômicas da Agricultura, Pecuária, Extração Mineral e Vegetal; - Promover programas de abastecimento municipal, com o apoio dos Governos Federal e Estadual; - - Disciplinar a conservação do solo, estradas e mananciais, riachos e rios integrados à micro-bacia. PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Secretaria é constituída de : 1.3.1 - Gabinete do Secretário; 1.3.2 - Divisão do Fomento Agropecuário. ART. 6º - À Secretaria da Saúde e Bem Estar Social incumbe: - Elaboração e execução de políticas de saúde; - Controle das atividades de impacto sobre a saúde; - A integração na rede regionalizada e hierarguizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, ao qual compete coordenar o sistema, em articulação com Órgão Estadual responsável pela política da Saúde Pública, elaboração do Plano Municipal de Saúde com proposta orçamentaria do SUS para o município; Fas RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — COL TEGSOO21/0001-30 - O funcionamento do Sistema Único de Saúde, do Conselho Municipal de Saúde e Fundo Municipal da Saúde. PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Secretaria é constituída de: 1.4.1 - Gabinete do Secretário 1.4.2 - Divisão de Serviços Gerais ART.7º - À Secretaria da Ação Social, incumbe: -Elaboração e execução de política da Ação Social; -Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Assistência Social; -A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; -Amparo às crianças e adolescentes carentes; -Promoção da integração ao mercado de trabalho; -Habilitação e reabilitação de pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; -Participação da população, por meio de organizações representativas, na formação das políticas e no controle de tais ações; PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Secretaria é constituída de: 1.5.1 - Secretário 1.5.2 - Divisão de Serviços Gerais ART. 8º - À Administração Distrital, incumbe : - Fazer cumprir as leis municipais; - Representar o Governo Municipal; -Arrecadar os tributos municipais, dentro dos limites expressamente delegados; - Coordenar, executar e fiscalizar sob a orientação - Técnica dos Órgãos Centralizados da Prefeitura, os serviços municipais. PARÁGRAFO ÚNICO- A Administração Distrital compreende : 1.6.1 - Administração Distrital de Bela Vista do lvaí. ART. 9º - A estrutura administrativa estabelecida nesta lei será complementada por decreto do Chefe Executivo, com a criação de órgãos de menor nível hierárquico de acordo com a necessidade da Administração. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo fica autorizado a criar por Decreto, funções gratificadas necessárias ao preenchimento dos órgãos criados de acordo com este artigo, bem como para atender ao funcionamento da nova Estrutura. ART. 10- Os Órgãos da administração Municipal obedecerão a subordinação hierárquica seguinte : — a O = RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TEGSOOLI/O001-30 - Ao PREFEITO MUNICIPAL : a) - Gabinete do Prefeito; b) - Secretarias; c) - Divisão; d) - Assessor (|, I, Ill, IV e V); e) - Administração Distrital; 1) - Seção; 9) - Setor. ART. 11- Para desempenho das atividades dos órgãos ficam criados os seguintes cargos : 1 - Gabinete do Prefeito: a) - Chefe de Gabinete; b) - Assessor |. 1 - Em cada Secretaria : a) - Secretário; b) - Chefe de Divisão. HH - No Distrito : a) - Administrador Distrital. IV- Com provisão a critério do Prefeito Municipal : a) - Assessor |; b) - Assessor Il; c) - Assessor Ill; d) - Assessor IV; e) - Assessor V. ART. 12- Fica fixada a remuneração dos Cargos em Comissão, criados por esta Lei, na forma seguinte: - 1 - Chefe de Gabinete e Secretários - símbolo CC-1, Valor - R$- 964,92 ! - Chefe de divisão e Assessor |-. símbolo CC-2, Valor - R$- 643,83 Hll. - Assessor Il. - símbolo CC-3 Valor - R$- 428,85 IV - Assessor Ill - símbolo CC-4 Valor - R$- 285,90 V - Assessor IV - símbolo CC-5 Valor- R$ - 190,60 VI - Assessor V- símbolo CC-6 Valor- R$- 127,06 Parágrafo 1º - Os reajustes aos Cargos Comissionados, constantes no Artigo 12, serão concedidos nos mesmos índices de reajustes dos Servidores Públicos Municipais, tornando-se sem efeito o anexo |, Tabela de Vencimento- Cargo em Comissão-CC, ou seja fica excluída a Representação dos referidos Cargos. Parágrafo 2º - Fica assim fixada a remuneração das Funções Gratificadas: FG-1 R$ - 85,00 FG-2 R$ - 66,00 É RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — COL. TE ISO OZI/0001-30 FG-3 R$ - 47,00 FG-4 R$ - 28,00 ART. 13 - Os cargos criados por esta Lei serão providos em Comissão, e são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - As Chefias das unidades criadas na forma do Artigo 7º desta Lei, serão exercidas mediante função gratificadas, preenchidas por designação do Poder Executivo. ART. 14- O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência para prática de Atos Administrativos, obedecidas a Legislação Vigente. ART. 15- Os Regimentos iIntemos dos Órgãos constantes do item 1, do artigo 1º desta Lei, serão aprovados por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de (60) sessenta dias, a partir da Publicação desta Lei. ART. 16- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial necessários à execução da presente Lei, no valor de R$ 100.000,00 - (Cem mil reais), cujos recursos serão os constantes dos Incisos Il e ou Ill, do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal compatibilizará, na medida do possível a atual Estrutura Organizacional, com disposições da presente Lei, inclusive atribuindo novas denominações de órgãos e unidades orçamentarias se for o caso. ART. 17 - Esta Lei entrará em vigor, no dia 02 de janeiro de 1.997, revogada a Lei nº 03/89 de 27/02/89 e Lei 09/95, de 28/12/95, e - as demais disposições em contrário. Paço Municipal, 20 de janeiro de 1.997. x EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal = RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — COL TE GSOOLI/0001-30 ANEXO | TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO - CC q - FUNÇÕES GRATIFICADAS FG-1 85,00 FG-2 66,00 FG-3 47,00 FG-4 28,00 Tabela a vigorar a partir de 02 de janeiro de 1997. Paço Municipal, 20 de janeiro de 1997. n Ç EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal =o q RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — COL TEGSOOZI/0001-30