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norma nº 2/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id591

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LEINº 02/97
DATA : 27.01.97
Cria o Conselho Municipal do Trabalho e da outras
providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretária Municipal de
Ação Social, responsável pela política municipal de emprego e relações do
trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo,
com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de
empregos e relações de trabalho no Município de Fênix.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Trabalho cabe:
I - Aprovação de seu Regimento Interno, observado o
disposto na Resolução nº 80, de 19-04-95, do
CODEFAT, e no Regimento Inteno do Conselho
Estadual do Trabalho, artigo 29 a 34.
IN - A promoção e o incentivo à modernização das
relações da trabalho.
II - Promoção de ações educativo-preventivas, visando a
melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho.
IV - A análise das tendências dos sistema produtivo, no
âmbito do município, e a proposição de medidas que
minimizem efeitos negativos dos ciclos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho.
V- A proposição de alternativas econômicas e sociais
geradoras de empregos e renda.
VI - A promoção de ações voltadas à capacitação de
mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância
com as exigências, cada vez maiores, da especialização
da mão-de-obra.
E: RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TEGSOOZI/0001-30
VII - O acompanhamento da aplicação dos recursos
financeiros destinados aos programas de emprego e
relações de trabalho, no município, em especial os
oriundos do fundo de Amparo no Trabalhador - FAT.
VII - A análise e o parecer sobre o enquadramento de
projetos de geração de emprego e renda, capacitação
profissional e outras, nas diretrizes e prioridades do
município.
IX - A indicação e/ ou o apoio a medidas de preservação
do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento
industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a
qualidade de vida da população.
X - A proposição de alternativas jurídicas e sociais,
visando a modernização das relações entre capital e
trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições
de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho
infantil, juvenil e outras situações própria do município.
XI - A articulação com instituições e organizações
envolvidas nos programas de geração de emprego e renda
e relações de trabalho, visando a integração de ações.
XII - A promoção e o intercâmbio de informações com
outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando
a integração e a obtenção de dados orientadores para as
suas ações.
XII - O estabelecimento de diretrizes e prioridades
específicas do município, em sintonia com as definidas
pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho.
XIV - A elaboração do Plano de Trabalho, no tocante às
Políticas de Emprego e Relações de Trabalho, no
município, submetendo-o à homologação do Conselho
Estadual do Trabalho.
XV - A proposição à Secretaria de Estado do Emprego e
Relações do Trabalho de medidas para o
aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CAL. TEGSOOZI/0001-30
de-obra, de formação profissional, de geração de
emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de
modernização das relações entre capital e trabalho e
outras medidas que se fizerem necessárias.
XVI - A criação de Grupos Temáticos, temporários ou
permanentes, de acordo com as necessidades específicas,
com o objetivo de promover estudos ou atividades que
subsidiem as deliberações do Conselho.
XVI - O subsídio, quando solicitado, às deliberações
dos Conselhos Estadual ou Regional da Trabalho.
XVII - O encaminhamento, após avaliação, às diversas
instituições financeiras, de projetos para obtenção de
apoio creditício.
XIX - O recebimento e análise, sobre os aspectos
quantitativo e qualitativo, dos relatórios de
acompanhamento dos projetos financiados com recursos
do FAT.
XX - A elaboração de relatórios sobre a análise
precedida, encaminhando-os as Conselho Estadual do
Trabalho.
XXI - A articulação com entidades de formação
profissional em geral, inclusive escolas técnicas,
sindicatos de pequena e micro-empresas e demais
entidades representativas de empregados e
empregadores, na busca de parceria na qualificação e
assistência técnica aos beneficiários de financiamentos
com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem
necessárias, em sintonia com as orientações dos
Conselhos Regional e Estadual do Trabalho.
XXI - A indicação de áreas e setores prioritários para
alocação de recursos no âmbito dos Programas de
Geração de Emprego e Renda.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 26 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — COL. TEGSOOZI/0001-30
“ga
ade Histórica e Ecológica
Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de
forma tripartite e paritária, por:
I- dois representantes indicados pelo Poder Público;
HM - dois representantes indicados pelas entidades de
trabalhadores;
II - dois representantes indicados pelas entidades patronais.
81º - Os órgãos e demais instituições a que se refere este
artigo indicarão um membro titular e um suplete, podendo propor, a qualquer
tempo, a substituição dos respectivos representantes;
82º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e
órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, pelo Prefeito Municipal, ao
Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para nomeação, conforme disposto
no artigo 29 do Regimento Interno do mesmo Conselho.
83º - O mandato de cada representante será de 3 (três) anos,
permitida uma recondução.
84º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem
com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhe
facultado manifestar-se sobre assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a
voto.
$5º - Pela atividade exercida no conselho, os seus membros,
titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração,
vantagens ou benefícios.
Art. 4º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho
será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas representativas do poder
público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a
duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho contará com um
Secretário Executivo, a ser indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho, “ad
referendum” dos demais membros.
Art 6º - Secretaria Municipal de Ação Social prestará o
necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal de
Emprego e Relações do Trabalho.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CEL TE 950. 021/0001-30
o
Die Histórica e Ecológica
Art 7º - A organização e o funcionamento deste Conselho
serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de
seus membros efetivos, no prazo do 90 (noventa) dias, contar da data da sua
instalação, e submetida à homologação do conselho Estadual do Trabalho.
g Único : Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação
de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades
específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho, sendo que,
em nenhuma hipótese, o número de componentes desses Grupos será superior ao
de representantes no Conselho.
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de janeiro de 1997
Euripedá ii Tasca
Prefeito Municipal
cÊ RIA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. 76.950.021/0001-30

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