| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-27 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 591 |
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LEINº 02/97 DATA : 27.01.97 Cria o Conselho Municipal do Trabalho e da outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretária Municipal de Ação Social, responsável pela política municipal de emprego e relações do trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de empregos e relações de trabalho no Município de Fênix. Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Trabalho cabe: I - Aprovação de seu Regimento Interno, observado o disposto na Resolução nº 80, de 19-04-95, do CODEFAT, e no Regimento Inteno do Conselho Estadual do Trabalho, artigo 29 a 34. IN - A promoção e o incentivo à modernização das relações da trabalho. II - Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho. IV - A análise das tendências dos sistema produtivo, no âmbito do município, e a proposição de medidas que minimizem efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho. V- A proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de empregos e renda. VI - A promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores, da especialização da mão-de-obra. E: RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TEGSOOZI/0001-30 VII - O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do fundo de Amparo no Trabalhador - FAT. VII - A análise e o parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outras, nas diretrizes e prioridades do município. IX - A indicação e/ ou o apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população. X - A proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações própria do município. XI - A articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações. XII - A promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações. XII - O estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho. XIV - A elaboração do Plano de Trabalho, no tocante às Políticas de Emprego e Relações de Trabalho, no município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho. XV - A proposição à Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão- RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CAL. TEGSOOZI/0001-30 de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias. XVI - A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho. XVI - O subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual ou Regional da Trabalho. XVII - O encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício. XIX - O recebimento e análise, sobre os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT. XX - A elaboração de relatórios sobre a análise precedida, encaminhando-os as Conselho Estadual do Trabalho. XXI - A articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho. XXI - A indicação de áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 26 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — COL. TEGSOOZI/0001-30 “ga ade Histórica e Ecológica Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e paritária, por: I- dois representantes indicados pelo Poder Público; HM - dois representantes indicados pelas entidades de trabalhadores; II - dois representantes indicados pelas entidades patronais. 81º - Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplete, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes; 82º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, pelo Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para nomeação, conforme disposto no artigo 29 do Regimento Interno do mesmo Conselho. 83º - O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. 84º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhe facultado manifestar-se sobre assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto. $5º - Pela atividade exercida no conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 4º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas representativas do poder público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo. Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho contará com um Secretário Executivo, a ser indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho, “ad referendum” dos demais membros. Art 6º - Secretaria Municipal de Ação Social prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal de Emprego e Relações do Trabalho. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CEL TE 950. 021/0001-30 o Die Histórica e Ecológica Art 7º - A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo do 90 (noventa) dias, contar da data da sua instalação, e submetida à homologação do conselho Estadual do Trabalho. g Único : Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho, sendo que, em nenhuma hipótese, o número de componentes desses Grupos será superior ao de representantes no Conselho. Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 27 de janeiro de 1997 Euripedá ii Tasca Prefeito Municipal cÊ RIA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. 76.950.021/0001-30