| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-03-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO - COMTUR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 594 |
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LEI N.º 005/97 DATA: 12.03.97 Súmula: Cria o conselho Municipal do Turismo - COMTUR, e da outras Providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Criado o COMTUR - Conselho Municipal do Turismo, para fins de estímulo ao Turismo como um meio de desenvolvimento Sócio - Econômico do Município de Fênix; S Único - No cumprimento de sua finalidade o Conselho Municipal do Turismo propugnará para que o Turismo desempenhe a contento sua atividade multiforme em harmonia com os objetivos e metas específicas urbanísticos e ambientais do Município. Art. 2º - Compete ao COMTUR - Conselho Municipal do Turismo: I - Analisar, conceber, propor e deliberar medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município; IL Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do Turismo como mercado produtor de serviços; II Encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visem disciplinar o Turismo no Município; IV - Opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostos pelo órgão Municipal do Turismo; V- Dispor sobre outros assuntos de interesse Turístico, por força de dispositivo legal ou regulamentar. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL DE — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL 76950. 021/0001-30 m $ O tócico é teorica Art. 3º - O COMTUR - Conselho Municipal do Turismo, será constituído por 13 membros indicados pelos seguintes órgãos: Entidades de Classe, Instituições e Segmentos Sociais. 1 - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; H - Dois representantes do Poder Executivo Municipal; HW - Um representante do Poder Legislativo Municipal; IV -Um representante do Rotary Club; V - Um representante do grupo de Hotéis, Pousadas e similares; VI - Um representante da Associação Comercial; VII - Um representante dos Sindicatos; VII - Um representante de Agências Bancárias; IX - Um representante do Poder Judiciário. X -Um representante de Proprietário Rurais com cadastro no ICMS ecológico; XI - Um representante de Bares, Restaurantes e similares. XH - Um representante do IAP - Instituto Ambiental do Paraná. $ Único - O Presidente, 1º Vice Presidente e o 2º Vice Presidente do Conselho, serão eleitos entre os seus membros. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal do Turismo, serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, Entidades de Classe, Instituições e Segmentos Sociais, que representarem, e nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitidas duas reconduções. S Único - O Exercício do mandato dos membros do Conselho Municipal do Turismo não será remunerado e será considerado de relevância pública. <A REA JANGADA, 25 — CX POSTA 56 Fauo (500) 212 FAR OA) DEAR EEE TESSR ET OROTIO E g Enio Histórica e Mud Art. 5º - O Regimento Inteno do Conselho Municipal de Turismo regulamentará as disposições da presente Lei num prazo de 30 dias encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades Legais. S Único - O Regimento Inteno disporá obrigatoriamente sobre o seguinte: a - realização de no mínimo uma reunião ordinária por mês; b - deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho; c - registros em atas e arquivos adequados, de todas as deliberações, pareceres, votos e decisões de trabalhos realizados. Art. 6º - Compete ao Órgão Municipal do Turismo proporcionar o necessário suporte técnico - administrativo para o funcionamento do conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Paço Municipal, 12 de março de 1997. - Eurípedes Molina Tasca Prefeitura Municipal cê RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fame (O 44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL 7E950.021/0001-30