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norma nº 5/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-03-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO - COMTUR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id594

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LEI N.º 005/97
DATA: 12.03.97
Súmula: Cria o conselho Municipal do
Turismo - COMTUR, e da outras
Providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Criado o COMTUR - Conselho
Municipal do Turismo, para fins de estímulo ao Turismo como um meio
de desenvolvimento Sócio - Econômico do Município de Fênix;
S Único - No cumprimento de sua finalidade
o Conselho Municipal do Turismo propugnará para que o Turismo
desempenhe a contento sua atividade multiforme em harmonia com os
objetivos e metas específicas urbanísticos e ambientais do Município.
Art. 2º - Compete ao COMTUR - Conselho
Municipal do Turismo:
I - Analisar, conceber, propor e deliberar
medidas normativas e providências
julgadas necessárias para incentivar o
turismo no Município;
IL Estimular e proceder estudos sobre
problemas que interessem ao
desenvolvimento do Turismo como
mercado produtor de serviços;
II Encaminhar sugestões, normas, sanções e
outras medidas que visem disciplinar o
Turismo no Município;
IV - Opinar sobre matérias de interesse
turístico que lhe sejam propostos pelo
órgão Municipal do Turismo;
V- Dispor sobre outros assuntos de interesse
Turístico, por força de dispositivo legal ou
regulamentar.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL DE — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL 76950. 021/0001-30
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O tócico é teorica
Art. 3º - O COMTUR - Conselho Municipal
do Turismo, será constituído por 13 membros indicados pelos seguintes
órgãos: Entidades de Classe, Instituições e Segmentos Sociais.
1 - Um representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
H - Dois representantes do Poder Executivo
Municipal;
HW - Um representante do Poder
Legislativo Municipal;
IV -Um representante do Rotary Club;
V - Um representante do grupo de Hotéis,
Pousadas e similares;
VI - Um representante da Associação
Comercial;
VII - Um representante dos Sindicatos;
VII - Um representante de Agências
Bancárias;
IX - Um representante do Poder Judiciário.
X -Um representante de Proprietário Rurais
com cadastro no ICMS ecológico;
XI - Um representante de Bares,
Restaurantes e similares.
XH - Um representante do IAP - Instituto
Ambiental do Paraná.
$ Único - O Presidente, 1º Vice Presidente e o
2º Vice Presidente do Conselho, serão eleitos entre os seus membros.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal
do Turismo, serão indicados, juntamente com um suplente, pelos
órgãos, Entidades de Classe, Instituições e Segmentos Sociais, que
representarem, e nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo, para
um mandato de 02 (dois) anos, ou até que a entidade representada
formalize a sua substituição, admitidas duas reconduções.
S Único - O Exercício do mandato dos
membros do Conselho Municipal do Turismo não será remunerado e
será considerado de relevância pública.
<A REA JANGADA, 25 — CX POSTA 56 Fauo (500) 212 FAR OA) DEAR EEE TESSR ET OROTIO
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Enio Histórica e Mud
Art. 5º - O Regimento Inteno do Conselho
Municipal de Turismo regulamentará as disposições da presente Lei
num prazo de 30 dias encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para
as formalidades Legais.
S Único - O Regimento Inteno disporá
obrigatoriamente sobre o seguinte:
a - realização de no mínimo uma reunião
ordinária por mês;
b - deliberação por maioria absoluta dos
membros do Conselho;
c - registros em atas e arquivos adequados,
de todas as deliberações, pareceres, votos
e decisões de trabalhos realizados.
Art. 6º - Compete ao Órgão Municipal do
Turismo proporcionar o necessário suporte técnico - administrativo para
o funcionamento do conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais
órgãos e entidades nele representados.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
Paço Municipal, 12 de março de 1997.
-
Eurípedes Molina Tasca
Prefeitura Municipal
cê RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fame (O 44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL 7E950.021/0001-30

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