| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-06-11 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A, ATAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
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Util, aa ES) ps mae remos. 4 LEI Nº 007/97 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com o banco do Estado do Paraná S.A., através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano. A Câmara Municipal de Fênix Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ - 328.000,00 (Trezentos e vinte e oito mil Reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A; por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de créditos, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. Parágrafo 1º - O montante total expresso em R$, fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº 1.138, de 28/09/95, no DOU de 29/09/95, ou outro índice oficial que venha a substituir. Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Art 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra- estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Art 3º- Em garantia às operações de Crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou outro tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. RUA JANGADA, 25 — CK POSTAL DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL. 76950. 021/0001-30 Zeince Histórica e Ecológica Art 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidos nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art 5º- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art 6º- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignara dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art. 8º - Torna-se sem efeito a Lei nº 008/96, datada de 27/05/96. Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fênix, 11 de junho de 1997. -— Ê Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL. TE DSO OZ1/0001-30