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norma nº 7/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-06-11
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A, ATAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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LEI Nº 007/97
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar
Operação de Crédito com o banco do Estado do
Paraná S.A., através do FDU - Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano.
A Câmara Municipal de Fênix Estado do Paraná, aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de
crédito até o limite de R$ - 328.000,00 (Trezentos e vinte e oito mil Reais),
junto ao Banco do Estado do Paraná S.A; por prazo não superior a 15
(quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais
condições a serem fixadas em contratos de operações de créditos, podendo
as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1º - O montante total expresso em R$, fixado neste artigo, poderá ser
atualizado pela Medida Provisória nº 1.138, de 28/09/95, no DOU
de 29/09/95, ou outro índice oficial que venha a substituir.
Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à
Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela
Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos
legais que venham a substituí-la.
Art 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei,
serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual
de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do
PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o
desenvolvimento institucional e execução de obras em infra- estrutura
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do
Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -
SEDU.
Art 3º- Em garantia às operações de Crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado
a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou outro tributo
que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
RUA JANGADA, 25 — CK POSTAL DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL. 76950. 021/0001-30
Zeince Histórica e Ecológica
Art 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidos
nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do
Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável,
para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações
financeiras.
Art 5º- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe
do Executivo com a entidade financiadora.
Art 6º- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe
do Executivo com a entidade financiadora.
Art 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município
consignara dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dividas contratadas.
Art. 8º - Torna-se sem efeito a Lei nº 008/96, datada de 27/05/96.
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fênix, 11 de junho de 1997.
-—
Ê
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL. TE DSO OZ1/0001-30

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