| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-07-07 |
| Ementa | REVOGA OS ARTIGOS 17 A 30, PERTENCENTES AO CAPITULO IV, DO TÍTULO II, E ARTIGOS 31 A 37, DO TÍTULO III DA LEI Nº 008 DE 1994, E CRIA NOVA REDAÇÃO |
| native_id | 599 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
D E Histórica e Ecológica LEINº010/97 Súmula :- Revoga os artigos 17 a 30, pertencentes ao Capítulo IV, do Título II, e artigos 31 a 37, do Título II, da Lei nº 008/94, e cria nova redação:- Capítulo IV Do Conselho Tutelar Art 17 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Fênix. Art. 18 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pelo voto facultativo, secreto e direto dos integrantes do Colégio Eleitoral, sendo este formado por 10 (dez) representantes de cada uma das entidades e órgãos públicos ou privados, APMs, sindicatos, clubes de serviços, congregações religiosas, associações de classe, conselho municipais e outras entidades e associações governamentais e não-governamentais ligadas à defesa e atendimento de crianças e adolescentes deste Município. 1º - Cada um dos organismos relacionados neste artigo indicará, junto & 8 J ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seus representantes para compor o Colégio Eleitoral. $2º- A lista com os nomes dos integrantes do Colégio Eleitoral será organizado pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar. $3º- O procedimento de eleição dos membros do Conselho Tutelar será organizado e presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público. $4º- A eleição será regulamentada mediante, resolução do Conselho Municipal, na forma desta Lei, e convocada, mediante edital publicado na imprensa com circulação local, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. RUM JANGADA, 25 -CK POSTAL DE — Fame: (0.44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 - COL. 76.950. 021/0001-30 $5º- O mandato será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. | Art 19º - Somente o Presidente do Conselho Tutelar será remunerado, e esta remuneração será efetuada pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não gerando nenhum vínculo de natureza trabalhista pela prestação dos serviços inerentes ao cargo; I- O Conselheiro Presidente deverá ter dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; IH - Os outros quatro Conselheiros, de dedicação parcial, e os suplentes exercerão suas funções gratuitamente, salvo na hipótese do Art. 26, parágrafo 5º Lei. $ 1º - Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. $2º- Fica assegurado ao funcionário público, após o término do mandato de conselheiro tutelar, sua recondução ao cargo de origem. Art. 20- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art 21 - Para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade moral; HW - Idade superior a vinte e um anos; III - Residir no Município há mais de dois anos; IV - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento às crianças e adolescentes. V - Não ser dependente de substâncias alcoólicas ou outras drogas entorpecentes; Art 22 - O pedido de registro da candidatura será autuado pelo Conselho Municipal, abrindo-se vista ao representantes do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho em igual prazo. E RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (O..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — CAL TEGSOO21/0001-30 Encde Histórica e Ecológica Art 23 - São impedidos de servir, no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. $ Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. Art. 24 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. $ Único - As formas e locais de propagandas permitidas para o pleito serão especificados pelo Conselho Municipal no edital de convocação. Art 25 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 26 - À medida que os votos forem sendo apurados os candidatos poderão | apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art 27 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e número de sufrágios recebidos. $1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando outros três, pela ordem decrescente de votação, como suplentes. $ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. $3º- Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal, tomando posse no cargo de Conselheior no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. $ 4º - Dentre os 05 (cinco) Conselheiros eleitos, o mais votado exercerá sua função com dedicação integral, cumprindo carga horária de 40 RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — €. 6. 76.950. 021/0001-30 Q, EN | D 14 índe Histórica e Ecológica (quarenta) horas semanais; os outros 04 (quatro) exercerão suas funções com dedicação parcial, sem carga horária fixa; $ 5º - Caso o conselheiro mais votado não possa ou não queira dedicar tempo integral, o seguinte mais votado, obedecendo a ordem decrescente de votação, assumirá a função. Art 28 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. $ Único - Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato. Art. 29 - Perderá o mandato o Conselheiro que: 1- Transferir sua residência para fora do Município de Fênix; IH - For condenado por crime doloso, em sentença irrecorrível; WI - Descumprir os deveres da função, apurado em processo administrativo e com voto favorável à cassação de pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente regulamentará, mediante resolução: I-Olocal, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar; II - As férias anuais e licenças dos membros do Conselho Tutelar. Art. 31 - Será eleito Conselheiro Presidente do Conselho Tutelar, o candidato mais votado na eleição majoritária, sendo prerrogativa exclusiva dos demais membros a eleição para a escolha dos outros cargos; Parágrafo Primeiro - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, o Vice - Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, e, finalmente o Tesoureiro, pela ordem; Parágrafo Segundo - As sessões serão instaladas com quorum mínimo de 03 (três) conselheiros. Parágrafo Terceiro - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art 32 - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. RUA JANGADA, 25 -CK POSTHE DE — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — CAL. 7E-950.021/0001-30 % o g — Por E Art 33 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 34 - São atribuições do Conselho Tutelar: I - Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, praticadas mediante ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; ou ainda, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, bem como no caso de ato infracional praticado por criança, aplicando as seguintes medidas: | a) Encaminhamento aos pais ou responsável; b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental; d) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família à criança e ao adolescente; e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; P) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 2) Abrigo em Entidade; IH) Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando, quando necessário, as seguintes medidas: a) Encaminhamento e programa oficial ou comunutário de promoção à família; b) Inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) Encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico; RIA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL. 76.950.021/0001-30 E D $ E» d) Encaminhamentos a cursos ou programas de orientação; e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; 1 Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) Advertência. IH) - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança ou adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, del e VI, da Lei Nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X- Representar, em nome de pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propagandas de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e à educação da criança e do adolescente; RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fame (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 2712-1447 — COL. 76.950. 021/0001-30 iinde Histórica e Ecológica XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de parda ou suspensão do pátrio poder; XII - Receber petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direito assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XII - Elaborar seu Regimento Interno. Art. 35 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no artigo 147 da Lei Nº 8.069/90. TÍTULO HI ; DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 36 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, regulamentará e convocará o primeiro processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de Fênix. Art 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 38 - Ficam revogadas as disposições em contrário, ressalvados os atos praticados em sua vigência, os quais são recepcionados e ratificados por esta Lei, inclusive a escolha e nomeação dos atuais membros do conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente; FÊNIX (PARANÁ), 07DE JULHO DE 1997. EURÍPEDES MOLINA TASCA PREFEITO MUNICIPAL RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome. (0.44) Z72-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — CRC. 7E-950.021/0001-30