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norma nº 10/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-07-07
EmentaREVOGA OS ARTIGOS 17 A 30, PERTENCENTES AO CAPITULO IV, DO TÍTULO II, E ARTIGOS 31 A 37, DO TÍTULO III DA LEI Nº 008 DE 1994, E CRIA NOVA REDAÇÃO
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Histórica e Ecológica
LEINº010/97
Súmula :- Revoga os artigos 17 a 30, pertencentes ao Capítulo
IV, do Título II, e artigos 31 a 37, do Título II, da
Lei nº 008/94, e cria nova redação:-
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
Art 17 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente do Município de Fênix.
Art. 18 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 03
(três) suplentes, eleitos pelo voto facultativo, secreto e direto dos
integrantes do Colégio Eleitoral, sendo este formado por 10 (dez)
representantes de cada uma das entidades e órgãos públicos ou privados,
APMs, sindicatos, clubes de serviços, congregações religiosas,
associações de classe, conselho municipais e outras entidades e
associações governamentais e não-governamentais ligadas à defesa e
atendimento de crianças e adolescentes deste Município.
1º - Cada um dos organismos relacionados neste artigo indicará, junto
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ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
seus representantes para compor o Colégio Eleitoral.
$2º- A lista com os nomes dos integrantes do Colégio Eleitoral será
organizado pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
realização do pleito para escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
$3º- O procedimento de eleição dos membros do Conselho Tutelar será
organizado e presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do
Ministério Público.
$4º- A eleição será regulamentada mediante, resolução do Conselho
Municipal, na forma desta Lei, e convocada, mediante edital
publicado na imprensa com circulação local, três meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
RUM JANGADA, 25 -CK POSTAL DE — Fame: (0.44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 - COL. 76.950. 021/0001-30
$5º- O mandato será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
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Art 19º - Somente o Presidente do Conselho Tutelar será remunerado, e esta
remuneração será efetuada pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, não gerando nenhum vínculo de natureza
trabalhista pela prestação dos serviços inerentes ao cargo;
I- O Conselheiro Presidente deverá ter dedicação integral, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais;
IH - Os outros quatro Conselheiros, de dedicação parcial, e os suplentes
exercerão suas funções gratuitamente, salvo na hipótese do Art. 26,
parágrafo 5º Lei.
$ 1º - Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de
vencimentos.
$2º- Fica assegurado ao funcionário público, após o término do mandato
de conselheiro tutelar, sua recondução ao cargo de origem.
Art. 20- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art 21 - Para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral;
HW - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município há mais de dois anos;
IV - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento às crianças
e adolescentes.
V - Não ser dependente de substâncias alcoólicas ou outras drogas
entorpecentes;
Art 22 - O pedido de registro da candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal, abrindo-se vista ao representantes do Ministério Público para
eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho em
igual prazo.
E RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (O..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — CAL TEGSOO21/0001-30
Encde Histórica e Ecológica
Art 23 - São impedidos de servir, no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
$ Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca.
Art. 24 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se
somente a realização de debates e entrevistas.
$ Único - As formas e locais de propagandas permitidas para o pleito
serão especificados pelo Conselho Municipal no edital de convocação.
Art 25 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante
modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 26 - À medida que os votos forem sendo apurados os candidatos poderão
| apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de
plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art 27 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal proclamará o
resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e
número de sufrágios recebidos.
$1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando outros três, pela ordem decrescente de votação, como suplentes.
$ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato
mais idoso.
$3º- Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal, tomando posse
no cargo de Conselheior no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
$ 4º - Dentre os 05 (cinco) Conselheiros eleitos, o mais votado exercerá
sua função com dedicação integral, cumprindo carga horária de 40
RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — €. 6. 76.950. 021/0001-30
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(quarenta) horas semanais; os outros 04 (quatro) exercerão suas funções
com dedicação parcial, sem carga horária fixa;
$ 5º - Caso o conselheiro mais votado não possa ou não queira dedicar
tempo integral, o seguinte mais votado, obedecendo a ordem decrescente
de votação, assumirá a função.
Art 28 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o
maior número de votos.
$ Único - Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda
do mandato.
Art. 29 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
1- Transferir sua residência para fora do Município de Fênix;
IH - For condenado por crime doloso, em sentença irrecorrível;
WI - Descumprir os deveres da função, apurado em processo
administrativo e com voto favorável à cassação de pelo menos 3/5 (três
quintos) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente
regulamentará, mediante resolução:
I-Olocal, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;
II - As férias anuais e licenças dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 31 - Será eleito Conselheiro Presidente do Conselho Tutelar, o candidato mais
votado na eleição majoritária, sendo prerrogativa exclusiva dos demais
membros a eleição para a escolha dos outros cargos;
Parágrafo Primeiro - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá
a presidência, o Vice - Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, e,
finalmente o Tesoureiro, pela ordem;
Parágrafo Segundo - As sessões serão instaladas com quorum mínimo
de 03 (três) conselheiros.
Parágrafo Terceiro - As decisões serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art 32 - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
RUA JANGADA, 25 -CK POSTHE DE — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — CAL. 7E-950.021/0001-30
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Art 33 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 34 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou
violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, praticadas mediante ação ou omissão da Sociedade ou do
Estado; ou ainda, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável,
bem como no caso de ato infracional praticado por criança, aplicando
as seguintes medidas:
| a) Encaminhamento aos pais ou responsável;
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de
Ensino Fundamental;
d) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família à
criança e ao adolescente;
e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
P) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
2) Abrigo em Entidade;
IH) Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando, quando
necessário, as seguintes medidas:
a) Encaminhamento e programa oficial ou comunutário de promoção à
família;
b) Inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) Encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico;
RIA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL. 76.950.021/0001-30
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d) Encaminhamentos a cursos ou programas de orientação;
e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
frequência e aproveitamento escolar;
1 Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
g) Advertência.
IH) - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra o direito da criança ou
adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no Art. 101, del e VI, da Lei Nº 8.069/90, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X- Representar, em nome de pessoa e da família, contra programa ou
programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e
sociais, bem como de propagandas de produtos, práticas e serviços
nocivos à saúde e à educação da criança e do adolescente;
RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fame (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 2712-1447 — COL. 76.950. 021/0001-30
iinde Histórica e Ecológica
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de parda ou
suspensão do pátrio poder;
XII - Receber petições, denúncias, declarações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direito assegurados às crianças
e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 35 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no artigo
147 da Lei Nº 8.069/90.
TÍTULO HI ;
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, no prazo
de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, regulamentará e
convocará o primeiro processo de eleição dos membros do Conselho
Tutelar do Município de Fênix.
Art 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 38 - Ficam revogadas as disposições em contrário, ressalvados os atos
praticados em sua vigência, os quais são recepcionados e ratificados por
esta Lei, inclusive a escolha e nomeação dos atuais membros do
conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente;
FÊNIX (PARANÁ), 07DE JULHO DE 1997.
EURÍPEDES MOLINA TASCA
PREFEITO MUNICIPAL
RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome. (0.44) Z72-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — CRC. 7E-950.021/0001-30

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