| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-09-02 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO ESTADO DO PARANÁ S/A PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 601 |
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LEI Nº 012/97 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/4., para execução do Programa Vilas Rurais, e dá outras providências: A Câmara Municipal de Fênix, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite do R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, na qualidade de agente financeiro, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, mediante taxa de juros de 10,3% aa., e correção monetária pela aplicação da Taxa Referencial - TR, ou outro índice que a substituir. Artigo 2º - O valor da operação de crédito está condicionado à capacidade de endividamento o Município determinada pela Resolução 69/95 do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham substituí-la. Artigo 3º - Os recursos advindos da operação de crédito aprovada por esta Lei serão aplicados na aquisição de terrenos, os quais serão doados à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s) à implantação do Programa Vilas Rurais. Artigo 4º - Em garantia à operação de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Artigo 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorga ao Banco do Estado do Paraná S/A, mandato pleno e irrevogável com poderes para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras, e, inclusive, substabelecer. Artigo 6º - Anualmente, a partir do exercício subsequente ao da contratação da operação de crédito, o orçamento do Município consignará dotações RUA JANGADA, 75 — CX POSTE DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — CO. 7E950.021/0001-30 D 4 de Histórica e Ecológica próprias para amortização do principal e dos acessórios da divida contratada. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação dos terrenos referidos no Artigo 3º, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais. Artigo 8º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de convênios com a Companhia da Habitação do Paraná - COHAPAR para o custeio suplementar necessários para a aquisição dos terrenos e execução das obras/serviços. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fênix, 02 de setembro de 1997. ã Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL.