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norma nº 12/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-09-02
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO ESTADO DO PARANÁ S/A PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 012/97
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação
de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/4.,
para execução do Programa Vilas Rurais, e dá
outras providências:
A Câmara Municipal de Fênix, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de
crédito até o limite do R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), junto ao Banco
do Estado do Paraná S/A, na qualidade de agente financeiro, pelo prazo
de 48 (quarenta e oito) meses, mediante taxa de juros de 10,3% aa., e
correção monetária pela aplicação da Taxa Referencial - TR, ou outro
índice que a substituir.
Artigo 2º - O valor da operação de crédito está condicionado à capacidade de
endividamento o Município determinada pela Resolução 69/95 do Senado
Federal, ou de outros dispositivos legais que venham substituí-la.
Artigo 3º - Os recursos advindos da operação de crédito aprovada por esta Lei
serão aplicados na aquisição de terrenos, os quais serão doados à
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s) à
implantação do Programa Vilas Rurais.
Artigo 4º - Em garantia à operação de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado
a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que
o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Artigo 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações
referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorga ao Banco do
Estado do Paraná S/A, mandato pleno e irrevogável com poderes para
receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações
financeiras, e, inclusive, substabelecer.
Artigo 6º - Anualmente, a partir do exercício subsequente ao da contratação da
operação de crédito, o orçamento do Município consignará dotações
RUA JANGADA, 75 — CX POSTE DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — CO. 7E950.021/0001-30
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de Histórica e Ecológica
próprias para amortização do principal e dos acessórios da divida
contratada.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação dos
terrenos referidos no Artigo 3º, em favor da Companhia de Habitação do
Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa
Vilas Rurais.
Artigo 8º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda
autorizada a formalização de convênios com a Companhia da Habitação
do Paraná - COHAPAR para o custeio suplementar necessários para a
aquisição dos terrenos e execução das obras/serviços.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fênix, 02 de setembro de 1997.
ã
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL.

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