| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-10-02 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO |
| native_id | 604 |
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LEI Nº 015/97 SÚMULA: Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Prefeito Municipal de Fênix no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino , Fundamental e de Valorização do Magistério. | Art. 2º- O Conselho será constituído por 4 (quatro membros, sendo: a) um representante da Divisão de Educação Municipal; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental; c) um representante de pais de alunos; e d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. $ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará para exercer suas funções. $ 2º- O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, para primeiro mandato e 2 (dois) anos para os seguintes, vedada a recondução para o mandato subsequente. $ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º - Compete ao Conselho: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL. 7E.950.021/0001-30 mom [U) g Ev Didade Histórica e Ecológica Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 02 de outubro de 1997. R Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 - CRC. 76950. 021/0001-30