br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 16/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR
native_id605

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

LEI Nº 016/97
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E
CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR.
A Câmara Municipal de Fênix aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte
LEI:
Art 1 - Fica criado no âmbito municipal o Fundo
Municipal de Desenvolvimento e conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado
financiar a manutenção e custeio dos programas, projetos e atividades executadas
no município visando o Desenvolvimento florestal, a Conservação e Proteção
Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios
Florestais.
Art. 2 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR
1 dotação orçamentários do Município e crédito
adicionais que lhe forem atribuídos;
II. resultado operacional próprio;
III. recursos oriundos de operações de crédito;
IV. recursos provenientes de convênios, contratos e outros
ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou
internacionais;
V. arrecadação proveniente de cobrança de taxas;
VI. recursos oriundos da comercialização de mudas de
essências florestais;
VIL recursos oriundos da comercialização de matéria
prima florestal proveniente da poda e corte da árvores da arborização urbana,
hortos e florestas de produção municipais e outros;
VII. recursos oriundos de repasses financeiros
provenientes do Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória;
IX. produto das multas aplicadas em razão das infrações
de caráter florestal e'ou ambiental;
RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL DE — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL. 7EG5O.O21/0001-30
ed
-i
Zánde Histórica e Ecológica
X. recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou
jurídicas, nacionais ou internacionais;
XT. recursos oriundos de repasses na participação do
ICMS ecológico;
XI. outros recursos a ele destinados, compatíveis com
suas finalidades.
Art. 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no
âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as
contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal -
| FUNDEFLOR, e a avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal
Municipal.
Parágrafo Primeiro - 4 Comissão Florestal Municipal
será constituída por:
T. um representante do Poder Executivo;
II. um representante do Poder Legislativo;
HI. um representante do IAP;
IV. um representante do Ministério Público;
V. um representante da EMATER;
VI. um representante dos consumidores de matéria prima
de origem florestal;
VIL. um representante de ONG ambientalista.
Parágrafo Segundo - A Comissão Florestal Municipal será
presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída
por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal.
Art 4 - Os recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a financiar
a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do
município através do Projeto Florestal Municipal, tendo como órgão executor a
Secretaria da Agricultura, ouvida a Comissão Florestal Municipal.
Art. 5 - Os recursos financeiros aportados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão
depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica
denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo
Municipal e a ser movimentada pelo Prefeito Municipal e Tesoureiro, obedecido o
plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.
RUA JANGADA, 75 — EX POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL. 7EG5O.O21/0001-30
Parágrafo Primeiro - O Fundo Municipal de
| Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser operado com
várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes.
Parágrafo Segunda - 4 aprovação das contas do Fundo
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela
Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de
Contas competente.
Paço Municipal, 02 de outubro de 1997.
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
RUA JANGADA 75 — EX POSTAL 26 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — CAL TEGSO OLL 0001-30

open original →