| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR |
| native_id | 605 |
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LEI Nº 016/97 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR. A Câmara Municipal de Fênix aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art 1 - Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado financiar a manutenção e custeio dos programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais. Art. 2 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR 1 dotação orçamentários do Município e crédito adicionais que lhe forem atribuídos; II. resultado operacional próprio; III. recursos oriundos de operações de crédito; IV. recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; V. arrecadação proveniente de cobrança de taxas; VI. recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais; VIL recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal proveniente da poda e corte da árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e outros; VII. recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória; IX. produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e'ou ambiental; RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL DE — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL. 7EG5O.O21/0001-30 ed -i Zánde Histórica e Ecológica X. recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; XT. recursos oriundos de repasses na participação do ICMS ecológico; XI. outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. Art. 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - | FUNDEFLOR, e a avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal. Parágrafo Primeiro - 4 Comissão Florestal Municipal será constituída por: T. um representante do Poder Executivo; II. um representante do Poder Legislativo; HI. um representante do IAP; IV. um representante do Ministério Público; V. um representante da EMATER; VI. um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal; VIL. um representante de ONG ambientalista. Parágrafo Segundo - A Comissão Florestal Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal. Art 4 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do município através do Projeto Florestal Municipal, tendo como órgão executor a Secretaria da Agricultura, ouvida a Comissão Florestal Municipal. Art. 5 - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal e a ser movimentada pelo Prefeito Municipal e Tesoureiro, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei. RUA JANGADA, 75 — EX POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL. 7EG5O.O21/0001-30 Parágrafo Primeiro - O Fundo Municipal de | Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes. Parágrafo Segunda - 4 aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente. Paço Municipal, 02 de outubro de 1997. Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal RUA JANGADA 75 — EX POSTAL 26 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 — CAL TEGSO OLL 0001-30