| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-11-06 |
| Ementa | "REVOGA O ARTIGO Nº 68, DA LEI MUNICIPAL Nº 17 DE 1996 QUE INSTITUI FUPASFE, DANDO NOVA REDAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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LEI Nº 018/97 SÚMULA :- “Revoga o Artigo nº 68, da Lei Municipal nº 017/96, que instituiu o FUPASFE, dando nova redação e outras providências.” A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :- ARTIGO 1º - Fica revogado o ARTIGO nº 68, da Lei Municipal nº 017, de 21 de outubro de 1996, que dispõe sobre o Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos, e instituiu o Fundo de Pensões e de Assistência Social dos Servidores; ARTIGO 2º - O ARTIGO 68 da Lei Municipal nº 017, de 21 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação :- “ARTIGO 68 - Fica extinto o Fundo de Previdência de Município de Fênix - PRESSEM - criado pela Lei Municipal nº 006, de 25 de maio de 1993, transferindo-se o Ativo e o Passivo financeiro diretamente ao FUNDO DE PENSÕES e de ASSISTÉNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FÊNIX (FUPASFE), criado pela Lei Municipal n.º 017/96”. $1º- Os valores Previdenciário tanto da parte do empregado como do empregador, deverão ser recolhidos ao FUPASFE mensalmente, até o quinto dia útil ao mês de competência, sob pena de responsabilidade na forma da Lei ao Executivo Municipal pelo não recolhimento; $ 2º - Caso houver atraso no recolhimento do valor acima, o Município responderá pelo acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a atualização monetária pelos índices da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que venha a substituir, até a data do recolhimento, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, a contar do mês de competência, sob pena da Lei; RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL. 7E950.021/0001-30 $ 3º - Os pagamentos dos Benefícios de aposentadorias, sob responsabilidade do FUPASFE, serão assumidos pelo Tesouro Municipal, quando o Fundo não obtiver recursos para tal. ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. FÊNIX (Paraná), 06 de novembro de 1997. a Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL. 76.950. 021/0001-30