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norma nº 25/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-11-19
EmentaDÁ NOVA REDAÃO AO ARTIGO 8º DA LEI 017/93 DE 29 DE SETEMBRO DE 1993
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LEI N.º 025/97
Súmula: Dá nova redação ao artigo 8º da Lei
017/93 de 29 de setembro de 19983.
O Senhor Eurípedes Molina Tasca, Prefeito
Municipal de Fênix, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferida por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal n.º 017/93 de 29
de setembro de 1993, que dispõe sobre a política de
proteção, controle, conservação e recuperação do meio
ambiente.
Art. 2º - Fica aprovado o calendário anual em anexo, que trata da
retirada de entulhos e ou lixo urbano, serviço público
colocado a disposição da população, e do qual será dado
amplo conhecimento.
$ 1º - O morador terá 3 (três) dias de cada mês, para
retirar os entulhos de suas propriedades e
depositá-los na calçada, de acordo com calendário
fomecido para os moradores.
$ 2º - Após as datas assinaladas os Servidores Municipais
dessa área passarão recolhendo os entulhos sem
cobranças adicionais, com exceção dos entulhos
de construção civi, que além das datas
estipuladas, o Morador poderá entrar em contato
com a Administração Municipal para efetuar a
retirada.
RUA JAREADA, T5 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL. TE GSOOZI/0001-30
UIT,
a sã 9,
Cidade Histórica e Ecológica
Art 3º - Fica proibido o depósito de entulhos nos canteiros
centrais das Avenidas, Ruas, Praças Públicas, bem como
sobre o asfalto.
Art. 4º - O Morador que depositar os entulhos fora das datas
determinadas pelo calendário e não seguir as orientações
do Artigo 2º poderá sofrer as seguintes penalidades:
| - Notificação do Fiscal da Prefeitura, para que o Morador
efetue a retirada dos entulhos em 02 (dois) dias;
Hl - Caso o morador não efetue a retirada dos entulhos,
receberá uma multa correspondente a 06 (seis) UFIRs.
Art 5º - Fica denominada a multa como Taxa Sobre Entulhos
Irregulares.
$ 1º - Após expedido a multa o Morador terá 30 (trinta) dias
para quitar o débito no Departamento de Tributação da
Prefeitura Municipal de Fênix.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Art. 8º da Lei 017/93 de 29 de setembro de
1993.
Fênix, 19 de novembro de 1997.
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, T5 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CO. 7E950.021/0001-30

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