| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-11-19 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÃO AO ARTIGO 8º DA LEI 017/93 DE 29 DE SETEMBRO DE 1993 |
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LEI N.º 025/97 Súmula: Dá nova redação ao artigo 8º da Lei 017/93 de 29 de setembro de 19983. O Senhor Eurípedes Molina Tasca, Prefeito Municipal de Fênix, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferida por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal n.º 017/93 de 29 de setembro de 1993, que dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente. Art. 2º - Fica aprovado o calendário anual em anexo, que trata da retirada de entulhos e ou lixo urbano, serviço público colocado a disposição da população, e do qual será dado amplo conhecimento. $ 1º - O morador terá 3 (três) dias de cada mês, para retirar os entulhos de suas propriedades e depositá-los na calçada, de acordo com calendário fomecido para os moradores. $ 2º - Após as datas assinaladas os Servidores Municipais dessa área passarão recolhendo os entulhos sem cobranças adicionais, com exceção dos entulhos de construção civi, que além das datas estipuladas, o Morador poderá entrar em contato com a Administração Municipal para efetuar a retirada. RUA JAREADA, T5 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL. TE GSOOZI/0001-30 UIT, a sã 9, Cidade Histórica e Ecológica Art 3º - Fica proibido o depósito de entulhos nos canteiros centrais das Avenidas, Ruas, Praças Públicas, bem como sobre o asfalto. Art. 4º - O Morador que depositar os entulhos fora das datas determinadas pelo calendário e não seguir as orientações do Artigo 2º poderá sofrer as seguintes penalidades: | - Notificação do Fiscal da Prefeitura, para que o Morador efetue a retirada dos entulhos em 02 (dois) dias; Hl - Caso o morador não efetue a retirada dos entulhos, receberá uma multa correspondente a 06 (seis) UFIRs. Art 5º - Fica denominada a multa como Taxa Sobre Entulhos Irregulares. $ 1º - Após expedido a multa o Morador terá 30 (trinta) dias para quitar o débito no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Fênix. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Art. 8º da Lei 017/93 de 29 de setembro de 1993. Fênix, 19 de novembro de 1997. Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal RUA JANGADA, T5 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CO. 7E950.021/0001-30