| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃOO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO 'AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAa -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 030/97 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPT” DO BRASIL - PEAa -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;” O Prefeito Municipal de Fênix Estado do Paraná, Sr. Eurípedes Molina Tasca, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao que dispõe o inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX aprovou , e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Art. 2º - Art. 3º - Art. 4º - Art. 5º - RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CEL ESSO OLI/000-30 Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa -, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais a prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público. A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferências de recursos da União, na conformidade do Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. & Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, UI Tio, pé Es [4 gr . ] mi . [U4 | Z É 5 Cidade Histórica e Ecológica inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termo desta Lei: I- receber atribuições, funções ou encargos não previsto no respectivo contrato; W- ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituições, para o exercício de cargo ou função de confiança. 8 Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediantes sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: I- pelo término do prazo contratual; W- por iniciativa do contratado; HW - pela execução total antecipada das atividades do PEÃa. $£ Único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos tempos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei Municipal 001/97. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Fênix, 23 de dezembro de 1997. - Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal so fa RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.46) 272-1467 — CEL. TESSO.O21/0001-30