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norma nº 30/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 30 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃOO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO 'AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAa -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 030/97
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE
ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPT” DO
BRASIL - PEAa -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;”
O Prefeito Municipal de Fênix Estado do Paraná, Sr.
Eurípedes Molina Tasca, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao que dispõe o inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX aprovou ,
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Art. 2º -
Art. 3º -
Art. 4º -
Art. 5º -
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CEL ESSO OLI/000-30
Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do
“Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa -, elaborado pelo Governo Federal,
a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazo desta Lei.
As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais a
prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso
público.
A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado
nos termos desta Lei será realizado, com base em transferências de
recursos da União, na conformidade do Termo de Convênio
específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em
projeto ou atividade do orçamento municipal.
Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores
de suas subsidiárias e controladas.
& Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao
disposto neste artigo importará na responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado,
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Cidade Histórica e Ecológica
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termo desta Lei:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previsto no
respectivo contrato;
W- ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em
substituições, para o exercício de cargo ou função de confiança.
8 Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediantes sindicância, concluída
no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, nos seguintes casos:
I- pelo término do prazo contratual;
W- por iniciativa do contratado;
HW - pela execução total antecipada das atividades do PEÃa.
$£ Único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos tempos desta Lei será computado
para todos os efeitos legais.
Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na
Lei Municipal 001/97.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Fênix, 23 de dezembro de 1997.
-
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
so
fa RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.46) 272-1467 — CEL. TESSO.O21/0001-30

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