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norma nº 1/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTABELECENDO AS SANÇÕES RESPECTIVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEIN." 001/98
SUMULA: Dispõe sobre as ações de saneamento e vigilância
sanitária, estabelecendo as sanções respectiva e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou, e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - As Ações de Saneamento e Vigilância Sanitária são incumbências da
Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
Art 2º - Compreende-se por Ações de Saneamento e Vigilância, Sanitária, o
conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e
intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e
circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a
proteção de saúde da população.
Art. 3º - As Ações de Saneamento e Vigilância Sanitária abrangem 3 (três) grupos
de atividades:
1 - CONTROLE DE BENS DE CONSUMO que, direta ou indiretamente,
se relacionem à saúde, envoivendo todas as etapas e processos de
produção até o consumo, compreendendo pois, as matérias-primas,
transporte, armazenamentos, distribuição, comercialização e consumo de
alimentos, saneamento, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos
biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas,
sangue, hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano,
equipamentos médico-hopitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e
produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.
IH | - CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que se relacionem,
direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços
médico - hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico -
terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de
controle de vetores e roedores.
HI - CONTROLE SOBRE O MEIO AMBIENTE, devendo estabelecer
relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade,
compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de
habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como
aplicação de agrotóxicos, lixo domiciliar comercial, industrial e hospitalar.
RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 —- COL TESSOOZI/0001-30
Cidade Histórica e Ecológica
Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no
âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição territorial, pela
Autoridade Municipal.
Art. 5º - Compete ao Município:
1 -Fornecer à Unidade Federada subsídios técnicos de sua realidade,
com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade
sanitária dos bens, licença de edificação com finalidade de habitação e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços, além de outros de interesse da saúde.
HW - Realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de
produtos concedidos pela Unidade Federada.
WI - Fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial
4 no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde.
IV - Executar programa de disseminação de informação de interesse à
saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social
municipal.
V. - Colaborar com a Unidade Federada na execução do controle
higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização
intermunicipal.
VI - Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de
interesse à saúde.
VII - Executar, mediante delegação do Estado, as ações de Vigilância
Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos à saúde e
segurança do trabalhador.
VIII - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e
substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância
Epidemiiológica.
IX - Participar da execução e do controle das ações sobre o meio
ambiente nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vida,
tais como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e
EUA JANGADA, 25 — EX POSTAL 26 — Fone: (008) 2721272 - FAX (008) DE MAE = CEE TESSOEV ODEIO
roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar,
comercial, industrial e hospitalar.
X - Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos
necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária.
XT -Inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária.
XII - Realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais.
XUHI - Outras atividades que forem delegadas pelo nível estadual.
Art. 6º- A Autoridade Sanitária deverá encaminhar a autoridade competente todo
processo administrativo que configurar crime contra a Saúde Pública, ao
Consumidor, ao Meio Ambiente e os que forem compulsórios por Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo, através de Decreto definirá as infrações de natureza
4 leve, grave e gravíssima e elaborará as demais normas necessárias a fiel
execução desta Lei, respeitada a legislação Federal e Estadual pertinente
dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fênix, 17 de fevereiro de 1998.
Euripelios Molina Tasca
Prefeito Municipal
E—-——————————————————
RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) ZT2-1447 —- CAL TEGSOOZI/0001-30

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