| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTABELECENDO AS SANÇÕES RESPECTIVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEIN." 001/98 SUMULA: Dispõe sobre as ações de saneamento e vigilância sanitária, estabelecendo as sanções respectiva e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - As Ações de Saneamento e Vigilância Sanitária são incumbências da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social. Art 2º - Compreende-se por Ações de Saneamento e Vigilância, Sanitária, o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção de saúde da população. Art. 3º - As Ações de Saneamento e Vigilância Sanitária abrangem 3 (três) grupos de atividades: 1 - CONTROLE DE BENS DE CONSUMO que, direta ou indiretamente, se relacionem à saúde, envoivendo todas as etapas e processos de produção até o consumo, compreendendo pois, as matérias-primas, transporte, armazenamentos, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, saneamento, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hopitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde. IH | - CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico - hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico - terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores. HI - CONTROLE SOBRE O MEIO AMBIENTE, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, lixo domiciliar comercial, industrial e hospitalar. RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 —- COL TESSOOZI/0001-30 Cidade Histórica e Ecológica Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição territorial, pela Autoridade Municipal. Art. 5º - Compete ao Município: 1 -Fornecer à Unidade Federada subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edificação com finalidade de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, além de outros de interesse da saúde. HW - Realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada. WI - Fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial 4 no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde. IV - Executar programa de disseminação de informação de interesse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal. V. - Colaborar com a Unidade Federada na execução do controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal. VI - Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde. VII - Executar, mediante delegação do Estado, as ações de Vigilância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador. VIII - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiiológica. IX - Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e EUA JANGADA, 25 — EX POSTAL 26 — Fone: (008) 2721272 - FAX (008) DE MAE = CEE TESSOEV ODEIO roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. X - Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária. XT -Inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária. XII - Realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais. XUHI - Outras atividades que forem delegadas pelo nível estadual. Art. 6º- A Autoridade Sanitária deverá encaminhar a autoridade competente todo processo administrativo que configurar crime contra a Saúde Pública, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que forem compulsórios por Lei. Art. 7º - O Poder Executivo, através de Decreto definirá as infrações de natureza 4 leve, grave e gravíssima e elaborará as demais normas necessárias a fiel execução desta Lei, respeitada a legislação Federal e Estadual pertinente dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fênix, 17 de fevereiro de 1998. Euripelios Molina Tasca Prefeito Municipal E—-—————————————————— RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) ZT2-1447 —- CAL TEGSOOZI/0001-30