| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1998 |
| Date | 1998-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 002/98 Súmula: Dispõe Sobre a Previdência Social aos Servidores Públicos Municipais de Fênix e dá outras providências. "A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou, e eu EURÍPEDES MOLINA TASCA, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte: LEI; TÍTULO | CAPÍTULO | / PLANO DE PREVIDÊNCIA Art 1º - O Município de Fênix, Estado do Paraná, promoverá a Previdência Social de Seus Servidores e respectivos dependentes, de forma que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios previdenciários. Art. 2º- A previdência social do servidor municipal de Fênix, abrange: 1)- Quanto ao segurado: a) Aposentadoria por invalidez permanente; b) Aposentadoria compulsória; c) Aposentadoria voluntária; d) Aposentadoria por tempo de serviço; Hl)- Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte; CAPÍTULO Il DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO! DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE sã AS / que RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) ZT2-1447 —- CEL TEGSOOZI/0001-30 S O bp É Cidade Histórica e Ecológica Art. 3º - A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao servidor ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo ou função pública, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. à Adi $ Único - A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 4º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial ao cargo de junta médica oficial do município, que deverá proceder conforme regras da previdência Federal. Art. 5º - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao dia da publicação do ato concessório, independente de homologação do Tribunal de Contas do Estado. A $ Único - Caso o Tribunal de Contas não homologue o pedido de aposentadoria o servidor deverá retornar a ativa no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, da intimação, pelo município, da não homologação. Art. 6º - Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do município, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde e será devida a partir do mês subsegúente ao da publicação do ato concessório. Art. 7º - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do segundo, salvo, quando decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, convalidadas por junta médica oficial do município, quando então os proventos serão integrais. SEÇÃO Il DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art 8º - A aposentadoria compulsória é devida ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade e terá proventos Sé RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) ZT2-1447 —- COL TESSO O21/0001-30 ar 3 ] ] Cléade Histórica e Ecológica £ã Q, D ag E» proporcionais ao tempo de serviço do servidor. SEÇÃO Ill DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Art. 9º - A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que a requerer depois de completar (30) trinta anos de serviço se homem, ou 25 (vinte e cinco) se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO Art. 10 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) se mulher; ou 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais, observando o disposto no art. 40, 8 1º, da Constituição Federal. Art. 11 - A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessionário, e só será deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuinte do regime, por no mínimo, 60 (sessenta) meses, imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento da solicitação de aposentadoria, observado o disposto no Artigo 15, desta Lei. Art 12 - É permitida a concessão de aposentadoria decorrente da acumulação de cargos públicos nos termos da Constituição Federal, ou originária de contribuições a instituição oficial, sem relação empregatícia com entidades públicas, e que não sejam computados para os efeitos do Art. 15, desta Lei. Art 13 - Os proventos da aposentadorias referidos nesta Lei serão calculados nos termos da legislação vigente. = = RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1647 —- CEL ESSO 021/0001-30 Cidade Histórica e Ecológica $ 1º - Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer beneficios estabelecidos nesta Lei, as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente. Podendo ser os proventos reduzidos mesmo após publicação definitiva do ato de aposentadoria. $ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o departamento pessoal deverá juntar ao processo de requerimento ou habilitação, certidão que comprove a legalidade das promoções ou vantagens concedidas durante o vínculo com a municipalidade, ou existem situações sob análise administrativa ou judicial. Art. 14 - Para os efeitos previsto no Art 12, desta Lei, será computado integralmente o tempo de Serviço Público Federal, Estadual e Municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para outras instituições oficiais de previdência social brasileira. $ Único - Não haverá repetitividade de contagem de tempo, na pluralidade de aposentadorias permitidas pela Constituição Federal. SEÇÃO V DA PENSÃO Art. 15 - A pensão será devida ao conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data de óbito ou do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de ausência. Art. 16 - A pensão corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração, observado para este fim o limite estabelecido pelo inciso. XI, do Art 27, da Constituição Estadual. Art. 17 - A pensão será rateada em cotas proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo 50% (cingiúenta por cento) para a viúva (o) ou companheira (o) e os 50% (cingienta por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais dependentes ou herdeiros, obedecidas a ordem de sucessão da legislação civil. RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL TESSOOZI/0001-30 " Art. 18 - Art. 19 $1º- A pensão será deferida por inteiro a viúva (o) ou companheira (o), na falta de outros dependentes, herdeiros ou sucessores legais. $ 2º - Se o segurado (a), ou se o cônjuge sobrevivente ou companheira (o), não tiver direito a pensão, será o benefício pago integralmente em partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma de Lei. A cota de pensão será extinta pela morte do beneficiário ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição, como a maioridade civil do dependente. $ 1º - Sempre que extinguir uma cota de pensão processar-se-á um novo rateio entre os remanescentes. $ 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão. CAPÍTULO Hll DOS BENEFICIÁRIOS - Os beneficiários da previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurado dependentes nos termos das Seções Le Il, deste capítulo. SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 20 - São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social estabelecidos por esta Lei: !- Na qualidade de ativos, os servidores, efetivos ou temporários, da administração pública direta e indireta, fundações públicas municipais, Câmara Municipal, e ocupantes de cargos em comissão. H - Na qualidade de inativos, todos os aposentados do Município regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. = RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TESSOOZI/O00L-3O EO a HI - Na qualidade de pensionistas, o conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, observado o disposto no Art. 16, desta Lei. $ Único - Ficam excluído dos termos desta Lei o Prefeito Municipal, Vice - Prefeito e Vereadores. Art. 21 - Não será admitido segurado em caráter facultativo, ou sem vínculo com a administração pública nos termos do artigo anterior. SEÇÃO | DOS DEPENDENTES Art. 22 - São beneficiários do Regime da Previdência Social estabelecido por esta Lei, na condição de dependentes do segurado, respeitados os direitos adquiridos: o (a) cônjuge, a (o) companheira (o) e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou assim considerados pela legislação civil. SEÇÃO WII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às PRESTAÇÕES Art. 23 - O segurado em gozo da aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cingúenta e cinco) anos de idade estão obrigados sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente a cargo da junta oficial do município para o efeito de comprovarem que se persiste a causa determinada da invalidez. Art. 24 - Sem prejuízo dos beneficios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores impúberes ou púberes, dos incapazes ou dos ausentes. Art. 25 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo fes RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 24 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — CEC. 76.950.021/0001-30 Pe O e à dn ii | 9 Cidade Histórica e Ecológica superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado, mediante novo instrumento. Art. 26 - O benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de quitação firmado no ato do recebimento. Art. 27 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 28 - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização do pagamento. Art. 29 - Será fomecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos. Art. 30 - Salvo quanto ao valor devido, derivado de obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou segúiestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou sessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 31 - Podem ser descontados dos benefícios: ! - contribuições devidas pelo segurado ao Tesouro Municipal, relativamente a previdência dos servidores; Il - pagamento de benefício além do devido; Hll - imposto de renda retido na fonte, obedecidas as disposições legais; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial, transitada em julgado. = RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fome: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL TEGSOO2I/0001-30 + z $ 1º - Na hipótese do inciso Il, o desconto será feito até 06 (seis) parcelas, salva má-fé. $ 2º - O número de parcelas poderá ser aumentado de 06 (seis) meses para permitir que cada uma delas não exceda a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, conforme acordo entre servidor, dependente a Administração Pública. Art. 32 - Os proventos de aposentadoria e a remuneração dos pensionistas serão revistos, sempre na mesma proporção e data que modificar a dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 33 - Por ausência do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida pensão provisória aos dependentes na forma estabelecida na Seção V, do capítulo Il, deste Título. $ 1º - Os dependentes de segurado desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe, farão jus a pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere o “caput” deste artigo, mediante prova inequívoca do fato. S$ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado cessará imediatamente o pagamento da pensão ficando desobrigados os beneficiários do reembolso de qualguer quantia já recebida. Art. 34 - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições, a qualquer título. Art. 35 - O tempo de contribuição a outros institutos, ou mesmo tempo de serviço prestado a outros empregadores, só será acatado pela Administração, mediante prova documental, ratificada pelo instituto oficial a que estava o beneficiário vinculado. Art. 36 - Nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior a um piso salarial do Município de Fênix. Art. 37 - O décimo terceiro salário concedido integralmente a aposentados e pensionistas, devendo incidir sobre esse pagamento a contribuição E RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.46) 272-1447 - COL. TE GSO021/0001-30 9 É Wm EQ g s ar Cidade Histórica e Ecológica correspondente, tendo por base o valor devido no mês de dezembro. TÍTULO | DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 38 - A previdência social estabelecida por esta Lei será financiada com recursos do Tesouro Municipal e contribuições dos Segurados. $ 1º - Arcará, portanto, o Tesouro Municipal, com todos os benefícios estabelecidos nesta Lei especialmente aposentadorias e pensões. $ 2º- O pagamento dos proventos dos servidores inativos dar-se-á no mesmo dia do pagamento dos servidores ativos. Art. 39 - O produto da arrecadação de contribuições sociais dos servidores da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, será recolhido ao Tesouro Municipal até o dia 10 (dez) do mês subsegiiente àquele a que as contribuições forem devidas, ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente naquele dia. Art. 40 - A contribuição dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas será de 6,0% (seis por cento) da base de contribuição prevista no Art. 42, desta Lei. Art. 41 - A contribuição dos segurados será descontada compulsoriamente pelo setor encarregado do pagamento pessoal e recolhida ao Tesouro Municipal. Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por base de contribuição: !-os proventos de aposentadoria, no caso de segurado inativo; Il - o valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exceto salário - família e indenizações, quando segurado ativo. Hll - o valor da pensão, no caso de pensionista. E RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL DE — Fome: (0..44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TEGSOOLI/0001-30 E TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43 - Somente serão beneficiados pela presente Lei os servidores, aposentados e pensionistas, cujos processos estejam devidamente aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 44 - As modificações que vierem a ocorrer no sistema previdenciário por emenda a Constituição Federal, serão aplicadas, no que couber, de imediato ao sistema previdenciário do Município de Fênix. Art 45 - O montante das disponibilidades financeiras do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Fênix, instituído e regulamentado pela Lei Municipal n.º 006/93, 31 de março de 1993, será revertido ao Tesouro Municipal, ficando as instituições financeiras, onde estiverem os depósitos, autorizadas a 2 transferir o montante a favor do Tesouro Municipal de Fênix. Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os termos da Lei Municipal n.º 006/93. Fênix, 27 de março de 1998. EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TE GSOO21/0001-30