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norma nº 2/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id621

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LEI N.º 002/98
Súmula: Dispõe Sobre a Previdência Social aos
Servidores Públicos Municipais de Fênix e
dá outras providências.
"A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná,
aprovou, e eu EURÍPEDES MOLINA TASCA, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte:
LEI;
TÍTULO |
CAPÍTULO |
/ PLANO DE PREVIDÊNCIA
Art 1º - O Município de Fênix, Estado do Paraná, promoverá a Previdência
Social de Seus Servidores e respectivos dependentes, de forma que
assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios
previdenciários.
Art. 2º- A previdência social do servidor municipal de Fênix, abrange:
1)- Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez permanente;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria voluntária;
d) Aposentadoria por tempo de serviço;
Hl)- Quanto aos dependentes:
a) Pensão por morte;
CAPÍTULO Il
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO!
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE
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RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) ZT2-1447 —- CEL TEGSOOZI/0001-30
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Cidade Histórica e Ecológica
Art. 3º - A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao
servidor ativo que for considerado definitivamente incapacitado para
o cargo ou função pública, por motivo de deficiência física, mental
ou fisiológica.
à Adi
$ Único - A aposentadoria por invalidez permanente será precedida
de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por
período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá
da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial ao cargo de junta médica oficial do município, que
deverá proceder conforme regras da previdência Federal.
Art. 5º - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do
mês subsequente ao dia da publicação do ato concessório,
independente de homologação do Tribunal de Contas do Estado.
A $ Único - Caso o Tribunal de Contas não homologue o pedido de
aposentadoria o servidor deverá retornar a ativa no prazo
de 24:00 (vinte e quatro) horas, da intimação, pelo
município, da não homologação.
Art. 6º - Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela
junta médica oficial do município, a aposentadoria por invalidez
permanente independerá de licença para tratamento de saúde e
será devida a partir do mês subsegúente ao da publicação do ato
concessório.
Art. 7º - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos
proporcionais ao tempo de serviço do segundo, salvo, quando
decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, convalidadas por junta médica
oficial do município, quando então os proventos serão integrais.
SEÇÃO Il
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art 8º - A aposentadoria compulsória é devida ao segurado ativo que
completar 70 (setenta) anos de idade e terá proventos
Sé RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) ZT2-1447 —- COL TESSO O21/0001-30
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Cléade Histórica e Ecológica
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proporcionais ao tempo de serviço do servidor.
SEÇÃO Ill
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 9º - A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que a requerer
depois de completar (30) trinta anos de serviço se homem, ou 25
(vinte e cinco) se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade se
homem, e 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO
Art. 10 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que
a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) se mulher; ou 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e
cinco) se professora, com proventos integrais, observando o
disposto no art. 40, 8 1º, da Constituição Federal.
Art. 11 - A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida a
partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessionário,
e só será deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição
de contribuinte do regime, por no mínimo, 60 (sessenta) meses,
imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento da
solicitação de aposentadoria, observado o disposto no Artigo 15,
desta Lei.
Art 12 - É permitida a concessão de aposentadoria decorrente da
acumulação de cargos públicos nos termos da Constituição Federal,
ou originária de contribuições a instituição oficial, sem relação
empregatícia com entidades públicas, e que não sejam computados
para os efeitos do Art. 15, desta Lei.
Art 13 - Os proventos da aposentadorias referidos nesta Lei serão
calculados nos termos da legislação vigente.
= = RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1647 —- CEL ESSO 021/0001-30
Cidade Histórica e Ecológica
$ 1º - Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de
quaisquer beneficios estabelecidos nesta Lei, as promoções
ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação
vigente. Podendo ser os proventos reduzidos mesmo após
publicação definitiva do ato de aposentadoria.
$ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o
departamento pessoal deverá juntar ao processo de
requerimento ou habilitação, certidão que comprove a
legalidade das promoções ou vantagens concedidas durante
o vínculo com a municipalidade, ou existem situações sob
análise administrativa ou judicial.
Art. 14 - Para os efeitos previsto no Art 12, desta Lei, será computado
integralmente o tempo de Serviço Público Federal, Estadual e
Municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como as contribuições feitas para outras instituições oficiais de
previdência social brasileira.
$ Único - Não haverá repetitividade de contagem de tempo, na
pluralidade de aposentadorias permitidas pela
Constituição Federal.
SEÇÃO V
DA PENSÃO
Art. 15 - A pensão será devida ao conjunto de dependentes do servidor
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data de óbito
ou do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de ausência.
Art. 16 - A pensão corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração,
observado para este fim o limite estabelecido pelo inciso. XI, do Art
27, da Constituição Estadual.
Art. 17 - A pensão será rateada em cotas proporcionais entre todos os
dependentes inscritos, cabendo 50% (cingiúenta por cento) para a
viúva (o) ou companheira (o) e os 50% (cingienta por cento)
restantes rateados em cotas iguais para os demais dependentes ou
herdeiros, obedecidas a ordem de sucessão da legislação civil.
RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL TESSOOZI/0001-30
"
Art. 18 -
Art. 19
$1º- A pensão será deferida por inteiro a viúva (o) ou companheira
(o), na falta de outros dependentes, herdeiros ou sucessores
legais.
$ 2º - Se o segurado (a), ou se o cônjuge sobrevivente ou
companheira (o), não tiver direito a pensão, será o benefício
pago integralmente em partes iguais, para os demais
dependentes, se houver, na forma de Lei.
A cota de pensão será extinta pela morte do beneficiário ou pela
ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da
inscrição, como a maioridade civil do dependente.
$ 1º - Sempre que extinguir uma cota de pensão processar-se-á um
novo rateio entre os remanescentes.
$ 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á
também a pensão.
CAPÍTULO Hll
DOS BENEFICIÁRIOS
- Os beneficiários da previdência social de que trata esta Lei
classificam-se como segurado dependentes nos termos das Seções
Le Il, deste capítulo.
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
Art. 20 - São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social
estabelecidos por esta Lei:
!- Na qualidade de ativos, os servidores, efetivos ou temporários,
da administração pública direta e indireta, fundações públicas
municipais, Câmara Municipal, e ocupantes de cargos em
comissão.
H - Na qualidade de inativos, todos os aposentados do Município
regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
= RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TESSOOZI/O00L-3O
EO a
HI - Na qualidade de pensionistas, o conjunto de dependentes do
servidor segurado que falecer, aposentado ou não, observado o
disposto no Art. 16, desta Lei.
$ Único - Ficam excluído dos termos desta Lei o Prefeito Municipal,
Vice - Prefeito e Vereadores.
Art. 21 - Não será admitido segurado em caráter facultativo, ou sem vínculo
com a administração pública nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO |
DOS DEPENDENTES
Art. 22 - São beneficiários do Regime da Previdência Social estabelecido por
esta Lei, na condição de dependentes do segurado, respeitados os
direitos adquiridos: o (a) cônjuge, a (o) companheira (o) e os filhos
de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou assim
considerados pela legislação civil.
SEÇÃO WII
- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às
PRESTAÇÕES
Art. 23 - O segurado em gozo da aposentadoria por invalidez permanente e o
pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cingúenta e
cinco) anos de idade estão obrigados sob pena de suspensão do
benefício, a se submeter periodicamente a cargo da junta oficial do
município para o efeito de comprovarem que se persiste a causa
determinada da invalidez.
Art. 24 - Sem prejuízo dos beneficios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito
às prestações não pagas, nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores impúberes ou púberes, dos
incapazes ou dos ausentes.
Art. 25 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo
fes RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 24 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — CEC. 76.950.021/0001-30
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Cidade Histórica e Ecológica
superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado, mediante novo
instrumento.
Art. 26 - O benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz,
será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na
sua falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento
a herdeiro necessário, mediante termo de quitação firmado no ato
do recebimento.
Art. 27 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da Lei Civil independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art. 28 - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente
ou por autorização do pagamento.
Art. 29 - Será fomecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista,
demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor
discriminado de todos os descontos ocorridos.
Art. 30 - Salvo quanto ao valor devido, derivado de obrigação de prestar
alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode
ser objeto de penhora, arresto ou segúiestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou sessão, ou a constituição de qualquer ônus
sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em
causa própria para o seu recebimento.
Art. 31 - Podem ser descontados dos benefícios:
! - contribuições devidas pelo segurado ao Tesouro Municipal,
relativamente a previdência dos servidores;
Il - pagamento de benefício além do devido;
Hll - imposto de renda retido na fonte, obedecidas as disposições
legais;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial, transitada
em julgado.
= RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fome: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL TEGSOO2I/0001-30
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$ 1º - Na hipótese do inciso Il, o desconto será feito até 06 (seis)
parcelas, salva má-fé.
$ 2º - O número de parcelas poderá ser aumentado de 06 (seis)
meses para permitir que cada uma delas não exceda a 30%
(trinta por cento) do valor do benefício, conforme acordo
entre servidor, dependente a Administração Pública.
Art. 32 - Os proventos de aposentadoria e a remuneração dos pensionistas
serão revistos, sempre na mesma proporção e data que modificar a
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
Art. 33 - Por ausência do segurado, declarada pela autoridade judiciária
competente, será concedida pensão provisória aos dependentes na
forma estabelecida na Seção V, do capítulo Il, deste Título.
$ 1º - Os dependentes de segurado desaparecido em virtude de
acidente ou catástrofe, farão jus a pensão provisória,
dispensada a declaração a que se refere o “caput” deste
artigo, mediante prova inequívoca do fato.
S$ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado cessará
imediatamente o pagamento da pensão ficando desobrigados
os beneficiários do reembolso de qualguer quantia já
recebida.
Art. 34 - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição
de contribuições, a qualquer título.
Art. 35 - O tempo de contribuição a outros institutos, ou mesmo tempo de
serviço prestado a outros empregadores, só será acatado pela
Administração, mediante prova documental, ratificada pelo instituto
oficial a que estava o beneficiário vinculado.
Art. 36 - Nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior a um
piso salarial do Município de Fênix.
Art. 37 - O décimo terceiro salário concedido integralmente a aposentados e
pensionistas, devendo incidir sobre esse pagamento a contribuição
E RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.46) 272-1447 - COL. TE GSO021/0001-30
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Cidade Histórica e Ecológica
correspondente, tendo por base o valor devido no mês de
dezembro.
TÍTULO |
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 38 - A previdência social estabelecida por esta Lei será financiada com
recursos do Tesouro Municipal e contribuições dos Segurados.
$ 1º - Arcará, portanto, o Tesouro Municipal, com todos os
benefícios estabelecidos nesta Lei especialmente
aposentadorias e pensões.
$ 2º- O pagamento dos proventos dos servidores inativos dar-se-á
no mesmo dia do pagamento dos servidores ativos.
Art. 39 - O produto da arrecadação de contribuições sociais dos servidores
da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas
municipais, será recolhido ao Tesouro Municipal até o dia 10 (dez)
do mês subsegiiente àquele a que as contribuições forem devidas,
ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente
naquele dia.
Art. 40 - A contribuição dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas
será de 6,0% (seis por cento) da base de contribuição prevista no
Art. 42, desta Lei.
Art. 41 - A contribuição dos segurados será descontada compulsoriamente
pelo setor encarregado do pagamento pessoal e recolhida ao
Tesouro Municipal.
Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por base de contribuição:
!-os proventos de aposentadoria, no caso de segurado inativo;
Il - o valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês,
exceto salário - família e indenizações, quando segurado ativo.
Hll - o valor da pensão, no caso de pensionista.
E RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL DE — Fome: (0..44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TEGSOOLI/0001-30
E
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 - Somente serão beneficiados pela presente Lei os servidores,
aposentados e pensionistas, cujos processos estejam devidamente
aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 44 - As modificações que vierem a ocorrer no sistema previdenciário por
emenda a Constituição Federal, serão aplicadas, no que couber, de
imediato ao sistema previdenciário do Município de Fênix.
Art 45 - O montante das disponibilidades financeiras do Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Fênix,
instituído e regulamentado pela Lei Municipal n.º 006/93, 31 de
março de 1993, será revertido ao Tesouro Municipal, ficando as
instituições financeiras, onde estiverem os depósitos, autorizadas a
2 transferir o montante a favor do Tesouro Municipal de Fênix.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial os termos da Lei Municipal
n.º 006/93.
Fênix, 27 de março de 1998.
EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. TE GSOO21/0001-30

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