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norma nº 3/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE HERBICIDA HORMONAL NO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id622

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texto integral #

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Paraná,
LEI Nº 003/98
SÚMULA: Dispõe Sobre o Uso de Herbicida
Hormonal no Município de Fênix e dá
outros providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do
aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, EURÍPEDES MOLINA
TASCA, sancionará a seguinte LEI.
Art. 1º -
Art. 2º -
Fica restrito, nos termos desta Lei, o uso de herbicidas derivados
de sal dimetilamina do ácido (2,4-D), herbicida hormonal do grupo
dos fenoxiacéticos, fica sujeito a limites do Município de Fênix,
nos meios rural e urbano, à observação de uma distância de
segurança não inferior a 5.000 metros das parreiras de uva,
hortas comerciais e caseiras, pomares de frutas comerciais e
caseiras e lavouras de algodão, feijão, café, maracujá.
8 Único - Caso haja estoque do produto 2,4-D, o responsável terá
que manter contato com a EMATER-Pr./local, no
prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta
Lei, para cadastrar a quantidade estocada, podendo
ser vistoriada pela EMATER-Pr./local, a qual também
fará o controle deste estoque até o seu término,
ficando proibido a aquisição novamente do
determinado produto.
Compete ao serviço de saneamento e vigilância sanitária ou ao
servidor público municipal designado para respectiva finalidade
proceder a fiscalização e recepcionar as denuncias oriundas do
descumprimento dos termos desta Lei.
- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
- O descumprimento ao estabelecido nesta Lei, implicará nas
seguintes sanções administrativas, independentes das ações
cíveis e criminais aplicadas contra os responsáveis por danos a
terceiros e ao meio ambiente:
I- pela primeira autuação, multa de um salário mínimo, por
hectare pulverizado;
RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL. TE SO. O21/0001-30
ss
Giade Histórica e Ecológica
H - pela segunda autuação, multa de dois salários mínimos, por
hectare pulverizado;
HI - pela terceira autuação, multa de cinco salários mínimos, por
hectare pulverizado.
8 1º - Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator apresentar
recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, ao
Senhor Prefeito Municipal, expondo suas razões de defesa.
8 2º - Responderá solidariamente às sanções aplicadas o
profissional ou técnico que autorizar aplicação do herbicida
em desrespeito aos termos desta Lei.
8 3º - Provido o recurso, o Auto de Infração será anulado, caso
contrário, será concedido o prazo de dez dias para o
recebimento de multa, sob pena de inscrição em divida
ativa.
8 4º - Considera-se como responsável pela aplicação o proprietário
ou o ocupante do imóvel, a qualquer titulo, no qual ocorrer
a infração.
8 5º - As infrações aos termos desta Lei, após análise
administrativa, serão encaminhadas ao Representante do
Ministério Público da Comarca, para que tome as
providências que julgar necessárias para a reparação do
dano ambiental, caso tenha ocorrido.
8 6º - Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade dos termos
desta Lei, poderão requerer cópias dos laudos e autos
lavrados, para que possam promover o ressarcimento civil
dos danos havidos.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —
us
Fênix, 15 de abril de 1998.
RE
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
ii

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