| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1998 |
| Date | 1998-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE HERBICIDA HORMONAL NO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 622 |
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Paraná, LEI Nº 003/98 SÚMULA: Dispõe Sobre o Uso de Herbicida Hormonal no Município de Fênix e dá outros providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, EURÍPEDES MOLINA TASCA, sancionará a seguinte LEI. Art. 1º - Art. 2º - Fica restrito, nos termos desta Lei, o uso de herbicidas derivados de sal dimetilamina do ácido (2,4-D), herbicida hormonal do grupo dos fenoxiacéticos, fica sujeito a limites do Município de Fênix, nos meios rural e urbano, à observação de uma distância de segurança não inferior a 5.000 metros das parreiras de uva, hortas comerciais e caseiras, pomares de frutas comerciais e caseiras e lavouras de algodão, feijão, café, maracujá. 8 Único - Caso haja estoque do produto 2,4-D, o responsável terá que manter contato com a EMATER-Pr./local, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para cadastrar a quantidade estocada, podendo ser vistoriada pela EMATER-Pr./local, a qual também fará o controle deste estoque até o seu término, ficando proibido a aquisição novamente do determinado produto. Compete ao serviço de saneamento e vigilância sanitária ou ao servidor público municipal designado para respectiva finalidade proceder a fiscalização e recepcionar as denuncias oriundas do descumprimento dos termos desta Lei. - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei. - O descumprimento ao estabelecido nesta Lei, implicará nas seguintes sanções administrativas, independentes das ações cíveis e criminais aplicadas contra os responsáveis por danos a terceiros e ao meio ambiente: I- pela primeira autuação, multa de um salário mínimo, por hectare pulverizado; RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL. TE SO. O21/0001-30 ss Giade Histórica e Ecológica H - pela segunda autuação, multa de dois salários mínimos, por hectare pulverizado; HI - pela terceira autuação, multa de cinco salários mínimos, por hectare pulverizado. 8 1º - Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, ao Senhor Prefeito Municipal, expondo suas razões de defesa. 8 2º - Responderá solidariamente às sanções aplicadas o profissional ou técnico que autorizar aplicação do herbicida em desrespeito aos termos desta Lei. 8 3º - Provido o recurso, o Auto de Infração será anulado, caso contrário, será concedido o prazo de dez dias para o recebimento de multa, sob pena de inscrição em divida ativa. 8 4º - Considera-se como responsável pela aplicação o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer titulo, no qual ocorrer a infração. 8 5º - As infrações aos termos desta Lei, após análise administrativa, serão encaminhadas ao Representante do Ministério Público da Comarca, para que tome as providências que julgar necessárias para a reparação do dano ambiental, caso tenha ocorrido. 8 6º - Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade dos termos desta Lei, poderão requerer cópias dos laudos e autos lavrados, para que possam promover o ressarcimento civil dos danos havidos. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — us Fênix, 15 de abril de 1998. RE Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal ii