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norma nº 5/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 1998
Date 1998-06-04
EmentaCRIA O "CEXETRAN" - CONSELHO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Cidade Histórica e Ecológica
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LET N.º 005/98
SÚMULA: Cria o “CEXETRAN” - CONSELHO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO, o FUNDO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, EURÍPEDES MOLINA TASCA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o CEXETRAN - Conselho Executivo de Trânsito do
Município de Fênix, com a função de órgão executivo de
trânsito e rodovias municipais.
Art. 2º - O CEXETRAN tem a seguinte composição:
1 - O Prefeito, como seu presidente nato;
Il - O titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou
órgão equivalente;
HI - Otitular da Procuradoria Jurídica da Prefeitura;
IV. - Um representante da PMPR; e
V - Um representante da comunidade, indicado pelo
Prefeito.
Art. 3º - Compete ao CEXETRAN:
1 - Desempenhar as funções de órgão executivo de trânsito
e rodovias, nos termos CTB - Código de Trânsito
Brasileiro e segundo a competência estabelecida para o
Município;
H -Estabelecer seu regimento interno;
HI - Estabelecer as diretrizes da Política Municipal de
Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito;
IV - Zelar pela uniformidade e cumprimento das normas
contidas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, no
âmbito de sua competência;
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RUA JANGADA 25 — GE REGIDO — fama (0.44) Z72-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — COL. 7E.950.021/0001-30
Qdade Histórica e Ecológica
V - Responder às consultas que lhe forem formuladas,
relativas à aplicação da legislação de trânsito, no âmbito
da sua circunscrição;
VI - Atender os dispositivos conveniados pelo Município com
órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
VII- Gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito;
Art. 4º - O CEXETRAN fica vinculado ao gabinete do Prefeito
Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do
Presidente, um Secretário Executivo, cujos desempenhos
dessas funções se dará de forma gratuita.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXETRAN
Art. 5º - São atribuições do Presidente:
1 '-Coordenar a consecução dos objetivos do Conselho;
IH -Coordenar o Fundo Municipal de Trânsito;
HI - Gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando
cheques em conjunto com o Tesoureiro do Município e
autorizando movimentações e aplicações dos recursos
disponíveis;
IV - Firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, referentes a recursos que serão alocados
no Fundo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 6º - São atribuições do Secretário Executivo:
I - Coordenar o gerenciamento das ações do
CEXETRAN.
H | - Gerir, em conjunto com o presidente, e segundo
diretrizes fixadas pelo Conselho, o Fundo e propor
políticas de aplicação dos seus recursos;
HI | -Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Trânsito;
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RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fome: (0..44) 272-1272 — FAX (0.46) 272-1447 —- CEL TE GSOO21/0001-30
E am
- Submeter ao Conselho o plano de aplicação dos
recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser
elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código
de Trânsito Brasileiro;
V - encaminhar aos órgãos competentes as
demonstrações contábeis relativas ao fundo, depois
de aprovadas pelo Conselho;
VI | - Ordenar empenhos das despesas do Fundo;
VII - Preparar as demonstrações gerenciais mensais a
serem encaminhadas ao conselho e ao Prefeito
Municipal;
VII - Manter os controles necessários à execução do Plano
de Aplicação do fundo e acompanhar a execução
orçamentária do mesmo;
IX | - Manter, em consonância com o setor de patrimônio do
Prefeitura do Município, os controles necessários sobre
os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
X | - Encaminhar à contabilidade geral do Município,
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis
sob a responsabilidade do Fundo;
XI - Preparar relatórios de acompanhamento da
realização das ações para serem submetidas às
autoridades do Sistema Estadual e Nacional de
Trânsito;
XI - Providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo, submetendo-a
aos interessados;
XIHI - Manter os controles necessários sobre convênios.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, órgão de regime
especial, dotado de autonomia administrativa e financeira,
com o objetivo de dar suporte financeiro à ação do Município
em atendimento ao disposto no Artigo 24 e incisos, da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
RUA JANGADA 25 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL. 7E.950.021/0007-30
CAPÍTULO III
DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO
Art. 8º - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo Municipal de
Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a
este vinculada, tais como:
I - Recursos advindos por força do Código de Trânsito
Brasileiro;
IH '- Dotações orçamentárias alocadas pelo Poder
Executivo;
HI - Doações, auxílios, contribuições e legados de
particulares, entidades Internacionais e Nacionais,
governamentais ou não, voltadas para o objetivo do
Fundo;
IV - Recursos transferidos de instituições Federais,
Estaduais e outras;
V/ - Produto das aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VI | - Outros recursos que lhe forem destinados.
8 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta
especial vinculados e identificada, aberta e mantida
em agência de banco oficial do Município.
S 2º - A aplicação no mercado de capitais dos recursos de
natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade, considerado o fluxo de caixa.
8 3º - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DO PASSIVO DO FUNDO
RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL DE — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 2727-1647 — CEL TESSOOEODOCIO
9º - Constituirá o Passivo do fundo Municipal de Trânsito, as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos
seus programas.
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO
Art. 10º - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a
política e os programas de trabalhos governamentais,
observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes
orçamentarias, e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
S 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
S 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e as normas
estabelecidos na legislação pertinente, especialmente
a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Até (30) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do
Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que
foram consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu
orçamento próprio da Receita e da Despesa.
SEÇÃO HI
DA CONTABILIDADE
Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária dos seus objetivos constitutivos, observados
os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL TESSOOZI/0001-30
us
Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante
e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar
os resultados obtidos.
A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos
custos do serviços.
S Único - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
de receita e despesa relativas ao Fundo e demais
demonstrações exigidas pela Administração.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SEÇÃO I
DA DESPESA
- Imediatamente após a aprovação do Prefeito do
detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-
se-á por Decreto específico, o Conselho Gestor aprovará o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras dos objetivos do Fundo.
S Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observados o limite fixado no
orçamento próprio e o comportamento da sua
execução.
- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
S Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentarias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo.
JANGADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEC. 76.950. 021/0001-30 |
———— e
Art. 17 - A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de:
1 - Financiamento total ou parcial de despesas e
investimentos decorrentes do desempenho da
competência municipal prevista no artigo 24 e seus
incisos, do Código de Trânsito Brasileiro;
H - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das
ações de trânsito.
Art. 18 - A realização de despesas obedecerá os princípios do
Estatuto Jurídico das licitações e dos Contratos
Administrativos.
Art. 19 - A movimentação financeira dos recursos do Fundo, dar-se-á,
sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria
do Município, obedecendo aos procedimentos adotados
para as despesas da Prefeitura, constando da assinatura
do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho e do
Tesoureiro da Prefeitura.
SEÇÃO II
DA RECEITA
Art. 20 - A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Para atendimento do disposto no artigo 10 sobrescrito, neste
exercício financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura
deverá apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de trinta
RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CEL. TE 950. 021/0001-30
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Cidade Histórica e Ecológica
(30) dias, contados da data da publicação desta Lei,
detalhamento do orçamento próprio do Fundo.
Art. 22 - As despesas decorrentes com a vigência desta Lei correrão à
conta do Código de despesa 3214, da Lei Orçamentaria n.º
143/97 a 16/12/97.
Art. 23 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do CEXETRAN fica
autorizado a firmar convênio com órgão Estaduais e
Federais, para fins previstos no artigo 24 e seus incisos
com base no artigo 25 e seu parágrafo único, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 04 de junho de 1998.
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
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RUA JANGADA, Z5 — CX POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1467 - CEL TE ISO O21/0001-30

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