| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1998 |
| Date | 1998-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBR EOS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 630 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
à RÉ a Cidade Histórica e Ecológica e : Y D É LEI N.º 011/98 SÚMULA: Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou, e ex EURÍPEDES MOLINA TASCA, Prefeito Municipal, sancionou a seguinte LEI: Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: 1 Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando damos à conservação da limpeza urbana. IH Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. HI. Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV. Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispenso-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º- Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Dm REA SNNEADA, 25 — CX POSTAL 24 — Fone: (0..44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CEL. TEGSOOZI/0001-30 E U 2 doce Histórica e Ecológica Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ou seu lado. Art 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito- sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art 7º - A Administração Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. 41º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: A Realizar regulamente programas de limpeza urbana priorizado mutirões e dias de faxina no município; W Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; II. Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV. Desenvolvimento programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V. Celebrar convênio com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. Art 8º- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Fênix, 11 de outubro de 1998. E Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal E 2 RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 24 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 —- CEL. TEGSOOZI/0001-30