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norma nº 11/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 11 / 1998
Date 1998-10-11
EmentaDISPÕE SOBR EOS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id630

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à RÉ a
Cidade Histórica e Ecológica
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D
É
LEI N.º 011/98
SÚMULA: Dispõe sobre os atos de limpeza pública e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do
Paraná, aprovou, e ex EURÍPEDES MOLINA TASCA, Prefeito Municipal, sancionou
a seguinte LEI:
Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
1 Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer
natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas,
praças e demais logradouros públicos, causando damos à
conservação da limpeza urbana.
IH Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou
terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
HI. Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou
desmatamento.
IV. Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às
suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a
limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em
sacos plásticos manufaturados para este fim, dispenso-os em local a ser
determinado para recolhimento.
Art. 3º- Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de
venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes
de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda
de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de
interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a
colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e
acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca
instalada.
Dm
REA SNNEADA, 25 — CX POSTAL 24 — Fone: (0..44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CEL. TEGSOOZI/0001-30
E
U
2
doce Histórica e Ecológica
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à
venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo
neles fixados, ou colocados no solo ou seu lado.
Art 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-
sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos,
seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art 7º - A Administração Municipal, juntamente com a comunidade organizada,
desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização
da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em
relação à limpeza urbana.
41º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:
A Realizar regulamente programas de limpeza urbana priorizado mutirões e
dias de faxina no município;
W Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa;
II. Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV. Desenvolvimento programas de informação, através da educação formal e
informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V. Celebrar convênio com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art 8º- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros
e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Fênix, 11 de outubro de 1998.
E
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
E
2 RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 24 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) Z72-1447 —- CEL. TEGSOOZI/0001-30

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