br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 13/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 1998
Date 1998-10-16
EmentaINSTITUI O FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DE AVAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id632

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

ua
pf
LEI N.º 013/98
Súmula: Institui o Fundo e Conselho Municipal
de Aval e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado
do Paraná, aprovou, e o Prefeito Municipal, EURÍPEDES MOLINA
TASCA, sancionou a seguinte Lei:
I— DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado à
execução de programas de fomento e especialmente a garantia,
na forma de aval, aos Mini e Pequenos Produtores Rurais do
Município, utilizando recursos constituídos na forma do Art.
6º, observando o desenvolvimento econômico e social do
próprio Município, em consonância com o Plano de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a
finalidade de:
I. Diagnosticar as potencialidades do Município;
IH. Definir prioridades e necessidades da população;
HI. Estabelecer procedimentos e deflagrar ações
indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da
comunidade segundo suas potencialidades.
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento
Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na
formulação do Programa de Financiamento e Aplicação dos
Recursos do Fundo:
I. Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores
produtivos do Município;
IH. Tratamento preferencial às atividades produtivas de
Micro e Pequenos Empreendimentos Municipais;
II. Conjugação do crédito com a assistência técnica
especializada para cada projeto;
IV. Elaboração de orçamento anual para as aplicações de
recursos;
RUA JMEADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0..44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. 7E-SSO.OZ1/0001-30
Apoio a criação de novos centros, atividades e pólo
dinâmicos no Município, que estimulem a redução das
disparidades regionais de renda;
VI. Preservação do meio ambiente.
I — DAS MODALIDADES
Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações:
I. Concessão de Aval a Micro e Pequenos Produtores do
Município, possibilitando a obtenção de financiamentos
junto ao Banco do Brasil S/A., pelos beneficiários.
III —- DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal
de Aval, Mini e Pequenos Produtores que desenvolvam
atividades produtivas no setor agropecuário.
Parágrafo Primeiro - considera-se para efeito de classificação
quanto ao porte:
Proprietário, posseiro, arrendatário e parceiro que
possui/explora imóveis rurais com área total igual
ou inferior a oz(dois) módulos fiscais,
correspondentes a 40(quarenta) hectares.
Parágrafo Segundo -— no caso de produtores beneficiários do custeio
através do PRONAF, atentar para as instruções
específicas.
IV — DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval:
I. Receita Orçamentária do Município;
I. Recursos de repasses de convênios e/ou contratos
celebrados com organismo de desenvolvimento regional
e demais entidades nacionais e internacionais de
fomento;
RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 24 — Fome: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL. TEGSOOZI/O001-30
Doações de Entidades Públicas e Privadas que desejem
participar de programas de redução de disparidades
sociais;
IV. Rendimentos gerados por aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
Retorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo
Fundo, na forma do Artigo 7º, Inciso V, desta Lei;
Contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo,
conforme Regimento Interno.
rã
Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I. Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno
portes, visando a geração de empregos e o aumento da
renda para trabalhadores e produtores;
II. Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de
desenvolvimento do Município, que estimulem a redução
das disparidades regionais de renda;
HI. Incentivo a dinamização e diversificação de atividades
econômicas;
IV. Treinamento e capacitação dos produtores no sentido de
aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas
tecnologia relativas ao processo produtivo;
V. Pagamento de débitos avalizados na forma do Artigo 4º
desta Lei, não honrados pelos tomadores.
Parágrafo Único -— para fim do disposto no Inciso IV, o Fundo
Municipal de Aval poderá celebrar convênio com
instituição, empresa ou técnico previamente
qualificados, no propósito de elaborar projetos
abrangendo aspectos técnicos financeiros
organizacionais, administrativos, de capacidade
gerencial, qualificação de mão-de-obra e de
comercialização, garantindo desta forma o objetivo do
programa.
Art. 8º - As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao
Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas
diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do
Brasil S/A.
Er
RUA JADEADA, 75 — CX POSTAL 246 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1647 - CEL 7ESSOOZI/000-30
Cidade Histórica e Ecológica
V-— DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS
FINANCEIROS
Art. 9º - Os prazos para pagamentos dos financiamentos avalizados
serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do
seu tempo de execução, e da capacidade de pagamento do
empreendimento e dos beneficiários, observando-se os
seguintes planos máximos:
I Custeio agrícola: de acordo com as normas dos
programas;
IL Demais operações: de acordo com o estudo do projeto.
Art. 10 — Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo
Municipal de Aval estão sujeitos ao pagamento de juros
definidos pelo PRONAF — Programa Nacional de Agricultura
Familiar,
Art. 11 — Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento
obedecerão aos critérios legalmente admitidos, constantes do
instrumento formalizado.
VI — DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 — Fica instituído o Conselho Municipal do Fundo de Aval que
exercerá a administração do Fundo.
Art. 13 — Cabe ao Conselho Municipal do Fundo de Aval:
I. Estabelecer prioridades de aplicações dos recursos do
Fundo;
IL. Analisar e enquadrar os projetos no Plano de
Desenvolvimento Municipal:
II. Acompanhar e avaliar os projetos avalizados, objetivando
estimular a geração de emprego pré-determinada;
Avaliar os resultados obtidos;
fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos
recursos avalizados;
VI. Delegar partes de suas funções ao Banco do Brasil S/A;
VII. Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que
estabelecer, conceder financiamentos, a serem avalizados
pelo Fundo de Aval;
<z
RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 - Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.46) 272-1687 — COL TESSO. 021/0030
Cidade Histórica e
VIII. Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao
Fundo pelo Banco do Brasil S/A;
IX. Elaborar seu Regimento Interno;
X. Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do
Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentaria e a
aplicação dos recursos;
XI. Decidir da obrigatoriedade ou não de adesão aos seguros
de produção privados ou oficiais (PROAGRO).
Art. 14 — O Conselho Municipal do Fundo de Aval será composto por
og(nove) Membros:
o1 — da Prefeitura Municipal
o1 — do Escritório local da EMATER
o1 — do Banco do Brasil S/A.
o1 — da Cooperativa
o1- da Associação Rural dos Pequenos Agricultores de Fênix
03 — do Sindicato dos Trabalhadores
o1 — Agricultor/Empregador
Parágrafo Primeiro — A Prefeitura Municipal será representada pelo
Prefeito Municipal a quem cabe a Presidência do
Conselho.
Parágrafo Segundo - Em caso de ausência ou impedimento do
Prefeito Municipal, será sucessivamente chamado ao
exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito,
na sua impossibilidade em assumir o Cargo, passa a
ser o Presidente da Câmara de Vereadores o
Presidente do Conselho.
Parágrafo Terceiro — O Banco do Brasil S/A será representado pelo
gerente geral ou seu substituto, da Agência gestora
do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo Quarto — Os demais representantes serão livremente
indicados pelos órgãos ou entidades que
representem, dentre os seus integrantes ou
associados, e empossados pelo Presidente do
Conselho.
Parágrafo Quinto — O mandato dos representantes dos órgãos ou
entidades a que se refere o parágrafo anterior será de
A
sa
a] RUA JMNEMDE, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL. TEGSOOLI/O001-30
o2(dois) anos, permanecendo no cargo até a posse
do novo representante.
Parágrafo Sexto — O conselho se reunirá ordinariamente a cada
sessenta dias e extraordinariamente, a qualquer
tempo, por convocação de seu Presidente ou de um
terço de seus Membros
Parágrafo Sétimo — As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria de votos presentes, no mínimo os(cinco)
Membros, cabendo ao Presidente, se for o caso o
voto de qualidade.
Parágrafo Oitavo — Os Membros do Conselho não farão jus a
remuneração de espécie alguma e não terão
qualquer vinculo empregatício com o Fundo.
Art. 15 — Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Fundo de
Aval:
I. | Dirigir as sessões plenárias do Conselho orientando os
debates consignando os votos dos conselheiros presentes;
IH. —Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
HI. Fixar a pauta dos trabalhos;
IV. Submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e
propostas que dependam de decisão do Conselho;
V. Resolver as questões de ordens suscitadas no curso das
sessões admitindo a votação dos presentes para decisão;
VI. Emitir voto de qualidade, se necessário;
VII. Proclamar o resultado das votações;
VII. Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas
assinando as resoluções respectivas;
IX. Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das
decisões do Conselho com os objetivos do Plano de
Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e
prioridades;
X. Representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento
Municipal em juízo ou fora dele;
XI. Assinar a correspondência do Conselho, bem como as
atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.
E e
AMBEADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1467 — CEL. 7ESSOOEI/OOOCIO
oO
E
»
g
Cidade Histórica e Ecológica
VII — DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 16 - Cabe ao Banco do Brasil S/A. a gestão do Fundo Municipal de
Aval, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como:
E Gerir os recursos do Fundo, controlar suas
movimentações e aplicar os saldos disponíveis no
mercado financeiro;
IH. Examinar a viabilidade economica-financeira dos
projetos;
HI. Enquadrar as propostas, fixar os juros e definir ou não a
liberação dos créditos;
IV. Controlar a situação dos financiamentos, bem como
providenciar a cobrança de inadimplementos, mediante
débito a conta do Fundo Municipal de Aval, esgotadas as
negociações com os devedores;
V. Colocar à disposição do Conselho Municipal os
demonstrativos, com posições mensais dos recursos,
aplicações e resultados do Fundo;
VI. Exercer outras atividades inerentes à função de Agente
Financeiro do Fundo;
VII. Propor ao Conselho critérios para a destinação dos
recursos;
VIII. Submeter ao Conselho, para autorização de Aval os
projetos que obtiverem parecer favorável;
IX. Sub-rogar ao Fundo de Aval os valores efetivamente
pagos, honrando-os.
VIII — DO CONTROLE E PRESTAÇÃO
Art. 17 — O Fundo terá contabilidade própria, prestada pelo contador
da Prefeitura Municipal, cujas despesas serão custeadas pelo
próprio Fundo.
Parágrafo Único — O conselho fará publicar os balanços anuais do
Fundo Municipal de Aval.
Art. 18 — O Banco do Brasil S/A. colocará à disposição do Conselho
Municipal do Fundo de Aval os demonstrativos dos recursos e
aplicações do Fundo.
dio
o O
RUA INEMDA, 75 — CX POSTAL 24 — Fone: (0..44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1467 - CEL TE 950 O21/0001-30
E
RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1467 —
IX — DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 19 — O Município, através do Conselho Municipal do Fundo de
Aval e com antecedência mínima de 9o(noventa) dias, poderá
decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo,
cessando todas as suas atividades.
Art. 20 — Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará
definitivamente extinto: Quanto houver a quitação geral de
suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A., que
atuará como seu administrador até o recebimento total dos
financiamentos avalizados pelo Fundo.
Art. 21 — O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco
do Brasil S/A., terá sua destinação decidida pelo Conselho que
se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos
recursos entre os participantes e doadores.
X — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22- O Conselho Municipal do Fundo de Aval será empossado tão
logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta
Lei.
Art. 23 — Os dados omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal
do Fundo de Aval.
Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 16 de novembro de 1998.
=
EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal.
a >=» ——— Do.
CL ESSO Sr Bos. 35

open original →