| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1998 |
| Date | 1998-10-16 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DE AVAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 632 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8
ua pf LEI N.º 013/98 Súmula: Institui o Fundo e Conselho Municipal de Aval e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito Municipal, EURÍPEDES MOLINA TASCA, sancionou a seguinte Lei: I— DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado à execução de programas de fomento e especialmente a garantia, na forma de aval, aos Mini e Pequenos Produtores Rurais do Município, utilizando recursos constituídos na forma do Art. 6º, observando o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal. Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de: I. Diagnosticar as potencialidades do Município; IH. Definir prioridades e necessidades da população; HI. Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades. Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento e Aplicação dos Recursos do Fundo: I. Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município; IH. Tratamento preferencial às atividades produtivas de Micro e Pequenos Empreendimentos Municipais; II. Conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto; IV. Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; RUA JMEADA, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0..44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. 7E-SSO.OZ1/0001-30 Apoio a criação de novos centros, atividades e pólo dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; VI. Preservação do meio ambiente. I — DAS MODALIDADES Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações: I. Concessão de Aval a Micro e Pequenos Produtores do Município, possibilitando a obtenção de financiamentos junto ao Banco do Brasil S/A., pelos beneficiários. III —- DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5º - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval, Mini e Pequenos Produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário. Parágrafo Primeiro - considera-se para efeito de classificação quanto ao porte: Proprietário, posseiro, arrendatário e parceiro que possui/explora imóveis rurais com área total igual ou inferior a oz(dois) módulos fiscais, correspondentes a 40(quarenta) hectares. Parágrafo Segundo -— no caso de produtores beneficiários do custeio através do PRONAF, atentar para as instruções específicas. IV — DOS RECURSOS E APLICAÇÕES Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval: I. Receita Orçamentária do Município; I. Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismo de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 24 — Fome: (0..44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL. TEGSOOZI/O001-30 Doações de Entidades Públicas e Privadas que desejem participar de programas de redução de disparidades sociais; IV. Rendimentos gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis; Retorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo, na forma do Artigo 7º, Inciso V, desta Lei; Contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, conforme Regimento Interno. rã Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em: I. Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores; II. Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; HI. Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas; IV. Treinamento e capacitação dos produtores no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologia relativas ao processo produtivo; V. Pagamento de débitos avalizados na forma do Artigo 4º desta Lei, não honrados pelos tomadores. Parágrafo Único -— para fim do disposto no Inciso IV, o Fundo Municipal de Aval poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos financeiros organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo desta forma o objetivo do programa. Art. 8º - As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S/A. Er RUA JADEADA, 75 — CX POSTAL 246 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1647 - CEL 7ESSOOZI/000-30 Cidade Histórica e Ecológica V-— DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS Art. 9º - Os prazos para pagamentos dos financiamentos avalizados serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução, e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes planos máximos: I Custeio agrícola: de acordo com as normas dos programas; IL Demais operações: de acordo com o estudo do projeto. Art. 10 — Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal de Aval estão sujeitos ao pagamento de juros definidos pelo PRONAF — Programa Nacional de Agricultura Familiar, Art. 11 — Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos, constantes do instrumento formalizado. VI — DA ADMINISTRAÇÃO Art. 12 — Fica instituído o Conselho Municipal do Fundo de Aval que exercerá a administração do Fundo. Art. 13 — Cabe ao Conselho Municipal do Fundo de Aval: I. Estabelecer prioridades de aplicações dos recursos do Fundo; IL. Analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal: II. Acompanhar e avaliar os projetos avalizados, objetivando estimular a geração de emprego pré-determinada; Avaliar os resultados obtidos; fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos avalizados; VI. Delegar partes de suas funções ao Banco do Brasil S/A; VII. Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer, conceder financiamentos, a serem avalizados pelo Fundo de Aval; <z RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 - Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.46) 272-1687 — COL TESSO. 021/0030 Cidade Histórica e VIII. Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A; IX. Elaborar seu Regimento Interno; X. Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentaria e a aplicação dos recursos; XI. Decidir da obrigatoriedade ou não de adesão aos seguros de produção privados ou oficiais (PROAGRO). Art. 14 — O Conselho Municipal do Fundo de Aval será composto por og(nove) Membros: o1 — da Prefeitura Municipal o1 — do Escritório local da EMATER o1 — do Banco do Brasil S/A. o1 — da Cooperativa o1- da Associação Rural dos Pequenos Agricultores de Fênix 03 — do Sindicato dos Trabalhadores o1 — Agricultor/Empregador Parágrafo Primeiro — A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal a quem cabe a Presidência do Conselho. Parágrafo Segundo - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, será sucessivamente chamado ao exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito, na sua impossibilidade em assumir o Cargo, passa a ser o Presidente da Câmara de Vereadores o Presidente do Conselho. Parágrafo Terceiro — O Banco do Brasil S/A será representado pelo gerente geral ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Parágrafo Quarto — Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho. Parágrafo Quinto — O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de A sa a] RUA JMNEMDE, 75 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - CEL. TEGSOOLI/O001-30 o2(dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante. Parágrafo Sexto — O conselho se reunirá ordinariamente a cada sessenta dias e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus Membros Parágrafo Sétimo — As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos presentes, no mínimo os(cinco) Membros, cabendo ao Presidente, se for o caso o voto de qualidade. Parágrafo Oitavo — Os Membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vinculo empregatício com o Fundo. Art. 15 — Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Fundo de Aval: I. | Dirigir as sessões plenárias do Conselho orientando os debates consignando os votos dos conselheiros presentes; IH. —Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho; HI. Fixar a pauta dos trabalhos; IV. Submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do Conselho; V. Resolver as questões de ordens suscitadas no curso das sessões admitindo a votação dos presentes para decisão; VI. Emitir voto de qualidade, se necessário; VII. Proclamar o resultado das votações; VII. Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas assinando as resoluções respectivas; IX. Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades; X. Representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal em juízo ou fora dele; XI. Assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos. E e AMBEADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1467 — CEL. 7ESSOOEI/OOOCIO oO E » g Cidade Histórica e Ecológica VII — DO AGENTE FINANCEIRO Art. 16 - Cabe ao Banco do Brasil S/A. a gestão do Fundo Municipal de Aval, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como: E Gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro; IH. Examinar a viabilidade economica-financeira dos projetos; HI. Enquadrar as propostas, fixar os juros e definir ou não a liberação dos créditos; IV. Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos, mediante débito a conta do Fundo Municipal de Aval, esgotadas as negociações com os devedores; V. Colocar à disposição do Conselho Municipal os demonstrativos, com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo; VI. Exercer outras atividades inerentes à função de Agente Financeiro do Fundo; VII. Propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos; VIII. Submeter ao Conselho, para autorização de Aval os projetos que obtiverem parecer favorável; IX. Sub-rogar ao Fundo de Aval os valores efetivamente pagos, honrando-os. VIII — DO CONTROLE E PRESTAÇÃO Art. 17 — O Fundo terá contabilidade própria, prestada pelo contador da Prefeitura Municipal, cujas despesas serão custeadas pelo próprio Fundo. Parágrafo Único — O conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Aval. Art. 18 — O Banco do Brasil S/A. colocará à disposição do Conselho Municipal do Fundo de Aval os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo. dio o O RUA INEMDA, 75 — CX POSTAL 24 — Fone: (0..44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1467 - CEL TE 950 O21/0001-30 E RUA JANGADA, 75 — CX POSTAL 24 — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1467 — IX — DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO Art. 19 — O Município, através do Conselho Municipal do Fundo de Aval e com antecedência mínima de 9o(noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. Art. 20 — Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto: Quanto houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A., que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo Fundo. Art. 21 — O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S/A., terá sua destinação decidida pelo Conselho que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores. X — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22- O Conselho Municipal do Fundo de Aval será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei. Art. 23 — Os dados omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Fundo de Aval. Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, 16 de novembro de 1998. = EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal. a >=» ——— Do. CL ESSO Sr Bos. 35