| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1998 |
| Date | 1998-11-28 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 |
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Cidade Histórica e Ecológica LEI Nº 014/98 DE 28.12.98 SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Fênix, para o exercício financeiro de 1.999. : A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, EURÍPEDES MOLINA TASCA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que me são conferidas sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Fênix, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 1.999, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita em R$ 4.995.000,00 (QUATRO MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS), e Fixa a Despesa em igual valor. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dé tributos e outras fontes de rendas, correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES: Receita Tributária. 106.000,00 Receita de Contribuições 36.000,00 Receita Patrimonial 13.000,00 Receita Industrial 20.000,00 Receita de Serviços 25.000,00 Transferências Correntes 3.627.000,00 Outras Receitas Correntes 94.000,00 3.921.000,00 RECEITAS DE CAPITAL: Operações de Crédito 300.000,00 Alienação de Bens 51.000,00 Transferências de Capital 723.000,00 1.074.000,00 TOTAL DAS RECEITAS 4.995.000,00 Artigo 3º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por órgãos da Administração: Cidade Histórica e Ecológica es DESPESAS POR ÓRGÃOS: PODER LEGISLATIVO: Câmara Municipal 299.700,00 299.700,00 PODER EXECUTIVO: Órgão de Colab. c/ Gov. Federal 48.200,00 Governo Municipal 142.000,00 Secretaria da Administração 1.709.800,00 Secr. Agric., Abast. e Meio Ambiente 354.200,00 Secr. Saúde e Bem Estar Social 497.300,00 Secretaria da Ação Social 351.300,00 Secretaria de Educação e Cultura. 1.592.500,00 4.812.000,00 TOTAL DAS DESPESAS 4.995.000,00 Artigo 4º - Vetado. Parágrafo 1º - Vetado. Parágrafo 2º - Vetado. Artigo 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder atualização trimestral dos valores do Orçamento Geral, até o limite do índice do INPC/ IBGE, ou de outro no caso de sua indisponibilidade no trimestre, dando-se ciência a Câmara Municipal. Artigo 6º - Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal, autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos de uma para outra unidade. Parágrafo Único - Vetado. Artigo 7º - Antes do início do Exercício Financeiro, deverá ser procedido a atualização dos valores constantes do Orçamento Geral, considerando-se o índice acumulado do INPC/ IBGE ou de outro que o substituir, referente ao período compreendido entre os meses de Setembro a Dezembro de 1998. Artigo 8º - Os Fundos instituídos pelo Município, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos Órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação em vigor, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, contribuições municipais, estaduais e federais e outras receitas correntes e de capital ea despesa será classificada de acordo com as discriminações da legislação vigente. - BA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 27214272 - FAX (0.44) 2772-4447 - CGC 7895007 0001-3 f+ E-MAIL —- pm fnixQbz-cn com br b Ea Cidade Histórica e Ecológica Parágrafo Único - Os orçamentos próprios de que trata este artigo, poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, na forma do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, para atender quaisquer despesas para o exercício e não serão computadoso para o limite estabelecido para a Administração Direta. Artigo 9º - Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite fixado na Constituição Federal. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1.999, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, aos 28 de dezembro de 1998. É EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0.44) 2721272 — FAX (0.44) 2724447 — fz E-MAIL — pm fenixGbr-on com br