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norma nº 15/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 15 / 1999
Date 1999-12-16
EmentaESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O EXERCÍCIO DE 2000
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Pd
LEIN.º 015/99
DE 16.12.99
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Fênix, para o exercício financeiro de 2000.
, A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná,
aprovou e eu, EURIPEDES MOLINA TASCA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me
são conferidas, sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Fênix,
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2000, discriminado pelos anexos integrantes desta
Lei, estima a Receita em R$ 4.878.264,00 (QUATRO MILHÕES, OITOCENTOS E SETENTA E
OITO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS), e fixa a Despesa em igual valor:
Artigo 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de
tributos e outras fontes de rendas, correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e de
acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES:
Receita Tributária... 81.000,00
Receita de Contribuições... 79.000,00
Receita Patrimonial........ . 19.000,00
Receita Agropecuária... 1.000,00
Receita Industrial... 37.464,00
Receita de Serviços........ 7.000,00
Transferências Correntes no 3.334.800,00
Outras Receitas Correntes... 104.000,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES. 3.663.264,00
RECEITAS DE CAPITAL:
Operações de Crédito... 300.000,00
Alienações de Bens...... . 31.000,00
Transferências de Capital.............. nn 884.000,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL. 1.215.000,00
Dona A AUAACA CA
TOTAL GERAL DAS RECEITAS........ 4.878.264,00
) Artigo 3º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte
desdobramento por Órgãos da Administração:
DESPESAS POR ÓRGÃOS:
PODER LEGISLATIVO: CORRENTE CAPITAL TOTAL
Câmara Municipal RR = PR mim 301.744,00 45.920,00 347.664,00
RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 — FAX (O 44)2721447 -CNP4 76 950 0210001-30
oo. e a
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4 RUA JANGADA, 25 (
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PODER EXECUTIVO:
Órgão de Colab. c/ Governo Federal... 35.200,00 8.500,00 43.700,00
Governo Municipal... 138.000,00 2.000,00 140.000,00
Secretaria da Administração Em 1.220.900,00 699.000,00 1.919.900,00
Secr. Agric., Abast. e Meio Ambiente... 67.400,00 249.000,00 316.400,00
Secr. da Saúde e Bem Estar Social........ 434.400,00 84.000,00 518.400,00
Secretaria da Ação Social............... . 167.400,00 191.000,00 358.400,00
Secretaria de Educação e Cultura 950.800,00 283.000,00 1.233.800,00
TOTAL DAS DESPESAS...........ss 4.878.264,00
Artigo 4º - O Executivo Municipal é autorizado a abrir
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada
nesta Lei.
Parágrafo 1º - Os remanejamentos de dotações referentes a
Operações de Créditos não serão computados para o limite fixado no caput deste artigo.
Parágrafo 2º - Fica também autorizado e não será computada
para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a Suplementação pelo valor do Excesso de
Arrecadação sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem a aplicação de
Operações de Crédito.
Artigo 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder
atualização trimestral dos valores do Orçamento Geral, até o limite do índice do INPC/IBGE, ou de
outro no caso de sua indisponibilidade no trimestre, dando-se ciência a Câmara Municipal.
Artigo 6º - Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu
parágrafo único da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal,
autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades
orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos de uma para outra
unidade.
Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da
autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 4º desta
Lei.
Artigo 7º - Antes do início do Exercício Financeiro, deverá ser
procedido a atualização dos valores constantes do Orçamento Geral, considerando-se o índice
acumulado do INPC/IBGE ou de outro que o substituir, referente ao período compreendido entre
os meses de setembro a dezembro de 1999.
Artigo 8º - Os Fundos instituídos pelo Município, terão na
forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos Órgãos de deliberação coletiva e
aprovados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, na forma da legislação em vigor, sendo
que a Receita será formada pelas rendas próprias, contribuições municipais, estaduais e federais e
outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com as discriminações
da legislação vigente.
Parágrafo Único - Os Orçamentos próprios de que trata este
artigo, poderão ser suplementados por Decreto do Executivo Municipal, na forma do artigo 43 da
—CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 —- FAX (O 44)2724447 -CNPJ 76 950 021/0001-30
%
D
Histórica e Ecológica
Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964, para atender quaisquer despesas para o exercício e não serão
computados para o limite estabelecido para a Administração Direta.
Artigo 9º - Durante a execução orçamentária, o Executivo
Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite
fixado na Constituição Federal.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeãro
de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, aos 16 de dezembro de 1900
EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal
RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44) 2721447 CNPJ 76950 G2140001-30
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