| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2000 |
| Date | 2000-07-11 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 04/80NDE 18 DE MARÇO DE 1980, E PROÍBE A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL AO USUÁRIO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO EM RAZÃO DO DÉBITO |
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LEI N.º 005/2000 SÚMULA: “Altera o artigo 3º, Parágrafo único, da Lei n.º 04/80 de 18 de março de 1980, e proíbe a suspensão ou interrupção do fornecimento de água potável ao usuário por parte da concessionária do serviço em razão do débito”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, EURÍPEDES MOLINA TASCA, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal n.º 04/80, passa a ter os seguintes Parágrafos: A 8 1º - É PROIBIDO a suspensão e/ou interrupção do fornecimento de água potável por parte da concessionária do serviço sem prévia autorização do Poder Judiciário, após esgotado o que trata o parágrafo 2º, deste Artigo, por tratar-se de SERVIÇO ESSENCIAL a vida humana, ficando facultado a concessionária a cobrança judicial de seus créditos na forma e prazos da legislação pertinente. I — Em caso de suspensão e/ou interrupção do fornecimento de água potável, o mesmo só poderá ocorrer após comunicado ao usuário. 8 2º - Preliminarmente a cobrança judicial deverá a concessionária buscar pela via administrativa e sem qualquer ônus, constrangimento, ameaça ou exposição do consumidor ao ridículo, conforme Artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma forma de negociação do débito por ventura existente. 8 3º - Fica estipulado multa de 151,00 (cento e cingiúenta e um reais) reajustáveis à proporção do Salário Mínimo Nacional por dia em caso de desobediência por parte da SANEPAR, por crime de desobediência prevista no Artigo 330, do Código de Defesa do Consumidor. 8 4º - Fica estabelecida a suspensão de pagamento de água aos trabalhadores residentes no município de Fênix, Estado do Paraná, na condição de desempregados er RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL TESSOOLI/000L-30 o Em sc involuntários, ou seja, a renda familiar não ultrapassar a 1 (um) salário mínimo, que comprovem a impossibilidade de pagamento das citadas tarifas ou ainda, quando o referido pagamento implicar na dificuldade da família em manter outros gastos essenciais, conforme Lei Estadual nº 10.238 de 05 de janeiro de 1993. 8 5º - O benefício da suspensão do pagamento, será concedido pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo que, após este prazo ou, quando o beneficiário firmar contrato de trabalho, bem como quando a sua renda familiar ultrapassar a 1 (um) salário mínimo mensal, será cobrado nas contas de água a partir do mês subsequente em 06 (seis) parcelas de igual valor, devidamente corrigidas. I- O prazo concedido para o beneficio da suspensão do pagamento das tarifas poderá ser renovado por mais 06 (seis) meses, a cada período de 18 (dezoito) meses. H - Caso o beneficiário opte em pagar as contas suspensas em 03 (três) vezes, as mesmas não sofrerão c qualquer atualização monetária. 8 6º - A suspensão do pagamento das tarifas fica limitada aos domicílios que não ultrapassem o consumo mensal de 15 (quinze) metros cúbicos de água, sendo que, ultrapassando o consumo, implicará na suspensão e/ou interrupção do fornecimento de água. 8 7º - Para aquisição do beneficio o interessado deverá procurar o escritório mais próximo de uma das empresas fornecedoras, as quais deverão manter um cadastro social unificado, apresentando a respectiva Carteira de Trabalho (CTPS), bem como firmando termo declarando não possuir outras fontes de renda, quer informais, desde que não ultrapassem a 1 (um) salário mínimo. 1 -— Caso seja comprovada fraude documental ou nas informações que possibilitam a concessão do benefício, as contas suspensas serão cobradas imediatamente, de um única vez, acrescidas de atualização monetária, juros de mora e multa de 100% (cem por cento), sem prejuízos das sanções penais cabíveis à espécie. H - O beneficiário deverá comparecer a cada 03 (três) meses no local onde realizou-se o cadastro para retificar a inexistência de renda, apresentando os documentos comprobatórios , se exigidos, bem como comunicar no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha formado contrato de trabalho ou obtido E a Es RUA JANGADA, 25 — CX POSTE DE — Fome: (0.44) Z272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. 7E-SSOOZI/0001-30 Cidade Histórica e Ecológica outra fonte de renda, sob pena de imediato cancelamento do beneficio. Art. 2º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 04/80, passa a ter a seguinte redação: - Deixa de vigorar a isenção de impostos municipais relativamente a bens e serviços de fornecimento especificados nesta Lei e a partir da vigência, em razão da venda da concessionária para empresa de capital estrangeiro, com base no que dispõe o Artigo 170 da Constituição Federal, especialmente o inciso IX. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Parágrafo Único do artigo 3º da Lei 04/80 de 18 de março de 1980. EN 2 Fênix, 11 de julho de 2000. : Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal LE RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0..46) 272-148] — CEL. 7ESSODEI/O00T-3O