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norma nº 5/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 2000
Date 2000-07-11
EmentaALTERA O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 04/80NDE 18 DE MARÇO DE 1980, E PROÍBE A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL AO USUÁRIO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO EM RAZÃO DO DÉBITO
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LEI N.º 005/2000
SÚMULA: “Altera o artigo 3º, Parágrafo
único, da Lei n.º 04/80 de 18 de
março de 1980, e proíbe a
suspensão ou interrupção do
fornecimento de água potável ao
usuário por parte da
concessionária do serviço em
razão do débito”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX,
Estado do Paraná, aprovou e eu, EURÍPEDES MOLINA TASCA,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal n.º
04/80, passa a ter os seguintes Parágrafos:
A 8 1º - É PROIBIDO a suspensão e/ou
interrupção do fornecimento de água potável por parte da
concessionária do serviço sem prévia autorização do Poder
Judiciário, após esgotado o que trata o parágrafo 2º, deste Artigo, por
tratar-se de SERVIÇO ESSENCIAL a vida humana, ficando facultado
a concessionária a cobrança judicial de seus créditos na forma e
prazos da legislação pertinente.
I — Em caso de suspensão e/ou interrupção
do fornecimento de água potável, o mesmo só poderá ocorrer após
comunicado ao usuário.
8 2º - Preliminarmente a cobrança judicial
deverá a concessionária buscar pela via administrativa e sem
qualquer ônus, constrangimento, ameaça ou exposição do
consumidor ao ridículo, conforme Artigo 42, do Código de Defesa do
Consumidor, uma forma de negociação do débito por ventura
existente.
8 3º - Fica estipulado multa de 151,00
(cento e cingiúenta e um reais) reajustáveis à proporção do Salário
Mínimo Nacional por dia em caso de desobediência por parte da
SANEPAR, por crime de desobediência prevista no Artigo 330, do
Código de Defesa do Consumidor.
8 4º - Fica estabelecida a suspensão de
pagamento de água aos trabalhadores residentes no município de
Fênix, Estado do Paraná, na condição de desempregados
er RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL TESSOOLI/000L-30
o Em sc
involuntários, ou seja, a renda familiar não ultrapassar a 1 (um)
salário mínimo, que comprovem a impossibilidade de pagamento das
citadas tarifas ou ainda, quando o referido pagamento implicar na
dificuldade da família em manter outros gastos essenciais, conforme
Lei Estadual nº 10.238 de 05 de janeiro de 1993.
8 5º - O benefício da suspensão do
pagamento, será concedido pelo prazo máximo de 06 (seis) meses,
sendo que, após este prazo ou, quando o beneficiário firmar contrato
de trabalho, bem como quando a sua renda familiar ultrapassar a 1
(um) salário mínimo mensal, será cobrado nas contas de água a
partir do mês subsequente em 06 (seis) parcelas de igual valor,
devidamente corrigidas.
I- O prazo concedido para o beneficio da
suspensão do pagamento das tarifas poderá ser renovado por mais
06 (seis) meses, a cada período de 18 (dezoito) meses.
H - Caso o beneficiário opte em pagar as
contas suspensas em 03 (três) vezes, as mesmas não sofrerão
c qualquer atualização monetária.
8 6º - A suspensão do pagamento das
tarifas fica limitada aos domicílios que não ultrapassem o consumo
mensal de 15 (quinze) metros cúbicos de água, sendo que,
ultrapassando o consumo, implicará na suspensão e/ou interrupção
do fornecimento de água.
8 7º - Para aquisição do beneficio o
interessado deverá procurar o escritório mais próximo de uma das
empresas fornecedoras, as quais deverão manter um cadastro social
unificado, apresentando a respectiva Carteira de Trabalho (CTPS),
bem como firmando termo declarando não possuir outras fontes de
renda, quer informais, desde que não ultrapassem a 1 (um) salário
mínimo.
1 -— Caso seja comprovada fraude
documental ou nas informações que possibilitam a concessão do
benefício, as contas suspensas serão cobradas imediatamente, de
um única vez, acrescidas de atualização monetária, juros de mora e
multa de 100% (cem por cento), sem prejuízos das sanções penais
cabíveis à espécie.
H - O beneficiário deverá comparecer a
cada 03 (três) meses no local onde realizou-se o cadastro para
retificar a inexistência de renda, apresentando os documentos
comprobatórios , se exigidos, bem como comunicar no prazo de 15
(quinze) dias, caso tenha formado contrato de trabalho ou obtido
E a
Es RUA JANGADA, 25 — CX POSTE DE — Fome: (0.44) Z272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — COL. 7E-SSOOZI/0001-30
Cidade Histórica e Ecológica
outra fonte de renda, sob pena de imediato cancelamento do
beneficio.
Art. 2º - O artigo 8º da Lei Municipal nº
04/80, passa a ter a seguinte redação:
- Deixa de vigorar a isenção de impostos
municipais relativamente a bens e serviços de fornecimento
especificados nesta Lei e a partir da vigência, em razão da venda da
concessionária para empresa de capital estrangeiro, com base no
que dispõe o Artigo 170 da Constituição Federal, especialmente o
inciso IX.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Parágrafo Único do artigo 3º da Lei
04/80 de 18 de março de 1980.
EN
2
Fênix, 11 de julho de 2000.
:
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
LE
RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0..46) 272-148] — CEL. 7ESSODEI/O00T-3O

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