| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2000 |
| Date | 2000-10-10 |
| Ementa | CRIA O CODEMA - CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DA ECOLOGIA E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FÊNIX |
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LEI Nº 011/2000 Súmula: CRIA O CODEMA - CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DA ECOLOGIA E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FÊNIX. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, EURÍPEDES MOLINA TASCA, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA INSTITUIÇÃO A Art. 1º - À presente Lei cria e regulamenta as atividades e atribuições do Conselho Municipal em Defesa da Ecologia e do Meio Ambiente do Município de Fênix, Estado do Paraná, CODEMA/ FÊNIX. Parágrafo Primeiro - O CODEMA/ FÊNIX é órgão de assessoramento do Poder Executivo e delibera sobre assuntos de sua competência sobre as questões ambientais e demais Leis correlatas do Município. Parágrafo Segundo - O CODEMA/FÊNIX terá para assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Art. 2º - O CODEMA/ FÊNIX terá como diretrizes de trabalho: 1- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; IN — Participação comunitária; INI — Promoção da saúde pública e ambiental; IV —Compatibilização com as políticas do meio ambiente Nacional e Estadual; V — Compatibilização entre as políticas setoriais e de planos de governo; VI — Exigência de continuidade no tempo e no espaço das ações da gestão ambiental; VIH — informação e divulgação obrigatória e permanente das condições e ações ambientais; 7 = RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL 76.950. 021/0007-30 VIII — Prevalência do interesse público; IX -— Propostas de recuperação do dano ambiental, independentemente de outras sanções civis e penais. Art. 3º - Ao CODEMA/FÊNIX, juntamente com órgãos públicos do Município, do Estado e da União, caberá o desenvolvimento de ações, visando: I — Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; I — Exigir na forma da Lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente; a) estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade. b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. II — Promover a educação ambiental nas escolas municipais e a A conscientização pública para o preservação do meio ambiente; IV- Proteger a fauna e a flora. V — Legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos; VI - Controlar a erosão urbana, periurbana e rural; VII — Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VII — Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX — Definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; X-— Garantir a área verde mínima, na forma definida em Lei, para cada habitante. CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º - O CODEMA/FÊNIX, será composto por representantes a saber: - 06 (seis) do Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente representados pelas Secretarias Municipais de : Agricultura e Meio E E RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL 76950. 021/0001-30 So A Cidade Histórica e Ecológica Ambiente, Educação e Cultura, Industria, Comércio e turismo, Saúde, obras e Serviços Públicos e Planejamento; - 04 (quatro) dos órgãos Estaduais, situados no Município a saber; EMATER, IAP, Secretarias de Estado da Educação; - 06 (seis) da Sociedade Civil a saber: ACIFEN, ARFEN, COAMO, REPRESENTANTE DE ENGENHEIROS AGRÔNOMOS E TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE FÊNIX E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Parágrafo Primeiro - A Presidência do CODEMA/ FÊNIX caberá ao Secretário Municipal que tiver a Coordenação Executiva da Política Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo Segundo - O exercício das funções de membro do CODEMA/ FÊNIX, será gratuito por tratar-se de serviço de relevante interesse público. Art. 5º - O CODEMA/ FÊNIX, terá como elemento de dinamização um grupo de trabalho permanente integrado por O3 (três) de seus conselheiros. Parágrafo Primeiro - O CODEMA/FÊNIX, poderá instituir sempre que necessário, câmaras técnicas em diversos áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. CAPITULO III DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES Art. 6º - Os membros representantes titulares e suplentes institucionais e da sociedade civil deverão ser indicados expressamente mediante correspondência específica dirigida ao Presidente do CODEMA/ FÊNIX, pelo titular da Instituição Pública ou da Entidade respectiva sendo empossado automaticamente. 8 1º - A substituição do membro titular ou suplente, sempre que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, também se processará nos termos do “caput” deste artigo. Em] É RUA JMNGADE, 25 CI POSTAL 26 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0.48) 2720087 - CEL TE SSD OEI/OOOEIO Cidade Histórica e Ecológica S 2º - Caberá aos membros suplentes a substituição por falta ou ausência dos membros titulares. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7º - São atribuições do CODEMA/ FÊNIX: I- propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programa de desenvolvimento municipal e Projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, planos diretores e ampliação de área urbana; III - propor o mapeamento das áreas críticas e identificar onde se encontram obras ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; IV - incentivar e acompanhar o inventário dos bens que podem A constituir o patrimônio ambiental do município; V - estudar, definir e propor normas técnicas legais e procedimentos visando a proteção ambiental do Município; VI - promover e colaborar na execução de programas de cooperação em prol da proteção ambiental do Município; VII - fomecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X — manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente; XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ocorridas no Município, sugerindo soluções; XII — convocar audiências públicas, nos termos da legislação; XIII — propor a recuperação dos rios e da vegetação ciliar; XIV- proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município; XV — exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização, mediante análise de risco e estudos de impacto ambiental; XVI — decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente. E o SS RUA JANEADE, TE — EX POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CEL. ESSO OZI/0001-30 CAPÍTULO V DA CONVOCAÇÃO Art. 8º - O CODEMA/FÊNIX reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias, por convocação de seu Presidente e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. Parágrafo Único - O CODEMA/FÊNIX realizará anualmente o Encontro Municipal do Meio Ambiente, para avaliação e propostas da Política Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÃO Art. 9º - CODEMA/FÊNIX reunirseá ordinariamente por 4 periodicidade trimestral e terá por quorum a maioria simples de seus conselheiros. 8 1º - A aprovação e alterações do Estatuto do CODEMA/ FÊNIX deverá ter os votos favoráveis da maioria absoluta dos conselheiros. 8 2º - Nas demais deliberações do CODEMA/ FÊNIX as matérias serão aprovadas pelos votos da maioria simples. CAPÍTULO VII DA MANUTENÇÃO Art. 10 -— Para manutenção das atividades do CODEMA/ FÊNIX, fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - Este fundo terá como fonte de recursos, verbas próprias do orçamento municipal e convênios de cooperação junto a instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais. UI —————— e ——— A RUA JNHEMDA, TE — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — CEL. TE GSOO2I/000-30 O) m) [U) sá E» Cidade Histórica e Ecológica CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 — As Sessões do CODEMA/ FÊNIX serão públicas e os atos do Conselho deverão ser amplamente divulgados. Art. 12 — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o CODEMA/ FÊNIX elaborará seu estatuto, que deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - A instalação do CODEMA/ FÊNIX e a nomeação de seus conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 13 —- Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo plenário do CODEMA/ FÊNIX ouvido seu Grupo de Trabalho Permanente. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fênix, 10 de outubro de 2000. a “ Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal BE — > ww ve = PUMA MESADA 25 -CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1467 - CEL. 76.950.021/000-30 À |