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norma nº 11/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 11 / 2000
Date 2000-10-10
EmentaCRIA O CODEMA - CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DA ECOLOGIA E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FÊNIX
native_id659

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LEI Nº 011/2000
Súmula: CRIA O CODEMA - CONSELHO
MUNICIPAL EM DEFESA DA
ECOLOGIA E DO MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE FÊNIX.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do
Paraná, aprovou e eu, EURÍPEDES MOLINA TASCA, PREFEITO
MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO
A Art. 1º - À presente Lei cria e regulamenta as atividades e atribuições
do Conselho Municipal em Defesa da Ecologia e do Meio Ambiente do
Município de Fênix, Estado do Paraná, CODEMA/ FÊNIX.
Parágrafo Primeiro - O CODEMA/ FÊNIX é órgão de assessoramento
do Poder Executivo e delibera sobre assuntos de sua competência
sobre as questões ambientais e demais Leis correlatas do Município.
Parágrafo Segundo - O CODEMA/FÊNIX terá para assessorar a
gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, o apoio dos serviços
administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - O CODEMA/ FÊNIX terá como diretrizes de trabalho:
1- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
IN — Participação comunitária;
INI — Promoção da saúde pública e ambiental;
IV —Compatibilização com as políticas do meio ambiente Nacional
e Estadual;
V — Compatibilização entre as políticas setoriais e de planos de
governo;
VI — Exigência de continuidade no tempo e no espaço das ações
da gestão ambiental;
VIH — informação e divulgação obrigatória e permanente das
condições e ações ambientais;
7 = RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fome: (0.44) Z72-1272 — FAX (0.44) 272-1447 - COL 76.950. 021/0007-30
VIII — Prevalência do interesse público;
IX -— Propostas de recuperação do dano ambiental,
independentemente de outras sanções civis e penais.
Art. 3º - Ao CODEMA/FÊNIX, juntamente com órgãos públicos do
Município, do Estado e da União, caberá o desenvolvimento de ações,
visando:
I — Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
I — Exigir na forma da Lei para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente;
a) estudo prévio de impacto ambiental a que se dará
publicidade.
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação
do sistema.
II — Promover a educação ambiental nas escolas municipais e a
A conscientização pública para o preservação do meio ambiente;
IV- Proteger a fauna e a flora.
V — Legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento de
agrotóxicos;
VI - Controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII — Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VII — Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
IX — Definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus
componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades
municipais de conservação ambiental;
X-— Garantir a área verde mínima, na forma definida em Lei, para
cada habitante.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - O CODEMA/FÊNIX, será composto por representantes a
saber:
- 06 (seis) do Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente
representados pelas Secretarias Municipais de : Agricultura e Meio
E
E RUA JANGADA, 25 — CX POSTAL DE — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- COL 76950. 021/0001-30
So A
Cidade Histórica e Ecológica
Ambiente, Educação e Cultura, Industria, Comércio e turismo, Saúde,
obras e Serviços Públicos e Planejamento;
- 04 (quatro) dos órgãos Estaduais, situados no Município a
saber;
EMATER, IAP, Secretarias de Estado da Educação;
- 06 (seis) da Sociedade Civil a saber:
ACIFEN, ARFEN, COAMO, REPRESENTANTE DE ENGENHEIROS
AGRÔNOMOS E TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE FÊNIX E ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES.
Parágrafo Primeiro - A Presidência do CODEMA/ FÊNIX caberá ao
Secretário Municipal que tiver a Coordenação Executiva da Política
Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Segundo - O exercício das funções de membro do
CODEMA/ FÊNIX, será gratuito por tratar-se de serviço de relevante
interesse público.
Art. 5º - O CODEMA/ FÊNIX, terá como elemento de dinamização um
grupo de trabalho permanente integrado por O3 (três) de seus
conselheiros.
Parágrafo Primeiro - O CODEMA/FÊNIX, poderá instituir sempre
que necessário, câmaras técnicas em diversos áreas de interesse e
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
CAPITULO III
DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 6º - Os membros representantes titulares e suplentes
institucionais e da sociedade civil deverão ser indicados
expressamente mediante correspondência específica dirigida ao
Presidente do CODEMA/ FÊNIX, pelo titular da Instituição Pública ou
da Entidade respectiva sendo empossado automaticamente.
8 1º - A substituição do membro titular ou suplente, sempre que
entendido necessário pela instituição ou entidade representada,
também se processará nos termos do “caput” deste artigo.
Em]
É RUA JMNGADE, 25 CI POSTAL 26 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0.48) 2720087 - CEL TE SSD OEI/OOOEIO
Cidade Histórica e Ecológica
S 2º - Caberá aos membros suplentes a substituição por falta ou
ausência dos membros titulares.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - São atribuições do CODEMA/ FÊNIX:
I- propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos
e programa de desenvolvimento municipal e Projetos de Lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, planos diretores e ampliação de
área urbana;
III - propor o mapeamento das áreas críticas e identificar onde
se encontram obras ou atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras;
IV - incentivar e acompanhar o inventário dos bens que podem
A constituir o patrimônio ambiental do município;
V - estudar, definir e propor normas técnicas legais e
procedimentos visando a proteção ambiental do Município;
VI - promover e colaborar na execução de programas de
cooperação em prol da proteção ambiental do Município;
VII - fomecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - propor e acompanhar os programas de educação
ambiental;
IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na
execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
X — manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de
pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;
XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as
agressões ocorridas no Município, sugerindo soluções;
XII — convocar audiências públicas, nos termos da legislação;
XIII — propor a recuperação dos rios e da vegetação ciliar;
XIV- proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico do Município;
XV — exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização, mediante análise de risco e estudos de impacto
ambiental;
XVI — decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente.
E
o SS
RUA JANEADE, TE — EX POSTAL 26 — Fome: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 —- CEL. ESSO OZI/0001-30
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO
Art. 8º - O CODEMA/FÊNIX reunir-se-á em dependências que lhe
forem destinadas, em reuniões ordinárias, por convocação de seu
Presidente e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente
ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Parágrafo Único - O CODEMA/FÊNIX realizará anualmente o
Encontro Municipal do Meio Ambiente, para avaliação e propostas da
Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÃO
Art. 9º - CODEMA/FÊNIX reunirseá ordinariamente por
4 periodicidade trimestral e terá por quorum a maioria simples de seus
conselheiros.
8 1º - A aprovação e alterações do Estatuto do CODEMA/ FÊNIX
deverá ter os votos favoráveis da maioria absoluta dos conselheiros.
8 2º - Nas demais deliberações do CODEMA/ FÊNIX as matérias
serão aprovadas pelos votos da maioria simples.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO
Art. 10 -— Para manutenção das atividades do CODEMA/ FÊNIX, fica
criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Este fundo terá como fonte de recursos, verbas
próprias do orçamento municipal e convênios de cooperação junto a
instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais.
UI —————— e ———
A RUA JNHEMDA, TE — CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — CEL. TE GSOO2I/000-30
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Cidade Histórica e Ecológica
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 — As Sessões do CODEMA/ FÊNIX serão públicas e os atos do
Conselho deverão ser amplamente divulgados.
Art. 12 — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação,
o CODEMA/ FÊNIX elaborará seu estatuto, que deverá ser aprovado
por decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A instalação do CODEMA/ FÊNIX e a nomeação de
seus conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 13 —- Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo plenário
do CODEMA/ FÊNIX ouvido seu Grupo de Trabalho Permanente.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 10 de outubro de 2000.
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Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
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ve = PUMA MESADA 25 -CX POSTAL 26 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1467 - CEL. 76.950.021/000-30
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