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norma nº 12/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 2000
Date 2000-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 24/66 E Nº 17/91
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| Poxdade Histórica e Ecológica
| LEI MUNICIPAL Nº 012/2000.
Súmula:Dispõe sobre alterações das Leis
Municipais nº 24/66, e nº 017/91.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado
do Paraná, aprovou, e eu, ARISTÓTELES DIAS DOS SANTOS FILHO,
Presidente, no uso de minhas atribuições que me são conferidas, sanciono
a seguinte Lei:
ART. 1º- Oartigo 170, contido no CAPITULO I, SEÇÃO 1, da Lei Municipal
nº 24/66, datada de 19/04/66, passa a ter a seguinte redação:
Para mudança de local do estabelecimento comercial e industrial
deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura
Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições
exigidas, concedendo-se ou não nova licença.
ART, 171 —- permanece.
> INCISOS - permanece.
PARÁGRAFOS - permanece.
ART. 172 - permanece.
ART. 2º - O artigo 173, contido na SEÇÃO II, da Lei Municipal nº 24/66,
datada de 19/04/66, passa a ter a seguinte redação: Da licença
concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
1 -número de inscrição;
II — residência do comerciante ou responsável;
Wl -— nome, razão social ou denominação sobre cuja
responsabilidade funciona o comercio ambulante;
IV - local de funcionamento;
V-— atividade exercida;
VI-a licença será renovada mediante solicitação do interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO - permanece.
ART. 174 — permanece.
INCISOS - permanece.
ART. 3º - Oartigo 175, contido na SEÇÃO II, da Lei Municipal nº 24/66,
datada de 19/04/66, passa a ter a seguinte redação: Na
infração de qualquer artigo desta seção, será imposta muita no
cia A JANGADA, 25 —CX POSTAL 24 — Fone: (0.44) 2721272 - FAX (0.44) 2721447 CGC 76.950.021/000F30
> fas
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Cidade Histórica e Ecológica
valor de 100 (cem) UFIR — Unidade Fiscal de Referência, além
das penalidades fiscais cabíveis.
ART. 4º - O artigo 176, contido no CAPITULO II, da Lei Municipal nº
24/66, datada de 19/04/66, passa a ter a seguinte redação:
Abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais e
comerciais no Município obedecerão aos seguintes horários,
observados os preceitos da Legislação Federal que regula o
contrato de duração e as condições de trabalho:
1- Para Industria de modo geral.
a) abertura e fechamento entre 06 horas e 17 horas e 30 minutos,
nos dias úteis;
b) permanece.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — permanece.
ART. 5º - O artigo 1º, contido na Lei Municipal nº 017/91, datada de
29/11/91, passa a ter a seguinte redação:
H —- Para o comercio de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento as 18 horas nos dias úteis;
b) abertura aos sábados será às 08 horas e o fechamento às 12
horas;
c) nos dias previsto na letra B, item I os estabelecimentos
permanecerão fechados;
d) os estabelecimento não funcionarão em 30 de outubro, dia
consagrado ao Funcionário do comercio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Prefeito Municipal poderá mediante
solicitação das classes interessadas
prorrogar o horário dos estabelecimentos
comerciais até às 22 horas na última
quinzena de cada ano e nos dias que
antecedem as datas comemorativas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para que seja feita qualquer alteração
quanto ao horário de funcionamento da
industria e do comercio em geral, será
antes necessário que seja feito um acordo
entre as partes ligadas aos setores, ou
seja, Comerciantes, Funcionários do
Comércio, Sindicato dos Funcionários do
Comercio, Associação Comercial,
FA 50 OM
) 2724447 - CGC 76.950.021/0001-30
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Prefeitura Municipal e referendado pela
Câmara Municipal, através de Lei
Complementar aprovada.
ART. 177 —- permanece.
INCISOS - permanece.
PARÁGRAFOS - permanece.
ART. 6º - O artigo 178, contido no CAPITULO 1, da Lei Municipal nº
24/66, datada de 19/04/66, passa a ter a seguinte redação: As
infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste
capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 500
(quinhentas) UFIR — Unidade Fiscal de Referência.
I — Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro do
valor acima, ou seja, 1000 (mil) UFIR — Unidade Fiscal de
Referência, ea licença de funcionamento suspensa por 15
(quinze) dias.
- Caso haja a segunda reincidência o alvará será cassado por
2 definitivo.
ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua promulgação,
ficando revogadas as disposições contrárias.
Câmara Municipal, 07 de dezembro de 2000.
ARISTÓTELES DIAS DOS SANTOS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
DA AR CEEE TETE SSIS
EUA, JAUNKaÉREA, > — A POSTAL 24 — Fone: (0.44) 2721272 - FAX (0.44) 27214447 —- CGC 76.950.021/0001-30
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