| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2000 |
| Date | 2000-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 24/66 E Nº 17/91 |
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m g . E: | Poxdade Histórica e Ecológica | LEI MUNICIPAL Nº 012/2000. Súmula:Dispõe sobre alterações das Leis Municipais nº 24/66, e nº 017/91. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou, e eu, ARISTÓTELES DIAS DOS SANTOS FILHO, Presidente, no uso de minhas atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei: ART. 1º- Oartigo 170, contido no CAPITULO I, SEÇÃO 1, da Lei Municipal nº 24/66, datada de 19/04/66, passa a ter a seguinte redação: Para mudança de local do estabelecimento comercial e industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas, concedendo-se ou não nova licença. ART, 171 —- permanece. > INCISOS - permanece. PARÁGRAFOS - permanece. ART. 172 - permanece. ART. 2º - O artigo 173, contido na SEÇÃO II, da Lei Municipal nº 24/66, datada de 19/04/66, passa a ter a seguinte redação: Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: 1 -número de inscrição; II — residência do comerciante ou responsável; Wl -— nome, razão social ou denominação sobre cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante; IV - local de funcionamento; V-— atividade exercida; VI-a licença será renovada mediante solicitação do interessado. PARÁGRAFO ÚNICO - permanece. ART. 174 — permanece. INCISOS - permanece. ART. 3º - Oartigo 175, contido na SEÇÃO II, da Lei Municipal nº 24/66, datada de 19/04/66, passa a ter a seguinte redação: Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta muita no cia A JANGADA, 25 —CX POSTAL 24 — Fone: (0.44) 2721272 - FAX (0.44) 2721447 CGC 76.950.021/000F30 > fas £ | EMAIL -pmnfanQbe-a combr Gg e. o ma - L ' 3 > * Cidade Histórica e Ecológica valor de 100 (cem) UFIR — Unidade Fiscal de Referência, além das penalidades fiscais cabíveis. ART. 4º - O artigo 176, contido no CAPITULO II, da Lei Municipal nº 24/66, datada de 19/04/66, passa a ter a seguinte redação: Abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho: 1- Para Industria de modo geral. a) abertura e fechamento entre 06 horas e 17 horas e 30 minutos, nos dias úteis; b) permanece. PARÁGRAFO PRIMEIRO — permanece. ART. 5º - O artigo 1º, contido na Lei Municipal nº 017/91, datada de 29/11/91, passa a ter a seguinte redação: H —- Para o comercio de modo geral: a) abertura às 8 horas e fechamento as 18 horas nos dias úteis; b) abertura aos sábados será às 08 horas e o fechamento às 12 horas; c) nos dias previsto na letra B, item I os estabelecimentos permanecerão fechados; d) os estabelecimento não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao Funcionário do comercio. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano e nos dias que antecedem as datas comemorativas. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para que seja feita qualquer alteração quanto ao horário de funcionamento da industria e do comercio em geral, será antes necessário que seja feito um acordo entre as partes ligadas aos setores, ou seja, Comerciantes, Funcionários do Comércio, Sindicato dos Funcionários do Comercio, Associação Comercial, FA 50 OM ) 2724447 - CGC 76.950.021/0001-30 qo. + ti Cet» ” 9, EN Prefeitura Municipal e referendado pela Câmara Municipal, através de Lei Complementar aprovada. ART. 177 —- permanece. INCISOS - permanece. PARÁGRAFOS - permanece. ART. 6º - O artigo 178, contido no CAPITULO 1, da Lei Municipal nº 24/66, datada de 19/04/66, passa a ter a seguinte redação: As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIR — Unidade Fiscal de Referência. I — Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro do valor acima, ou seja, 1000 (mil) UFIR — Unidade Fiscal de Referência, ea licença de funcionamento suspensa por 15 (quinze) dias. - Caso haja a segunda reincidência o alvará será cassado por 2 definitivo. ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua promulgação, ficando revogadas as disposições contrárias. Câmara Municipal, 07 de dezembro de 2000. ARISTÓTELES DIAS DOS SANTOS FILHO Presidente da Câmara Municipal DA AR CEEE TETE SSIS EUA, JAUNKaÉREA, > — A POSTAL 24 — Fone: (0.44) 2721272 - FAX (0.44) 27214447 —- CGC 76.950.021/0001-30 si E e es f+ EMAR É e Ran a E