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norma nº 2/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
native_id664

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LEI Nº 002/2001
Súmula: Dispõe Sobre Numeração de Imóveis
Urbanos.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FÊNIX, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito Municipal EURÍPEDES
MOLINA TASCA, promulgará a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1º - Todos os prédios existentes e que virem a
ser construídos ou reconstruídos no Município serão obrigatoriamente numerados
de acordo com as disposições constantes dos diversos parágrafos deste artigo.
S - 1.º - A numeração dos prédios e terrenos e bem
assim das habitações e escritórios distintos existentes em um mesmo edifício ou
“ terreno, será designada pelo Departamento competente.
$-2º - É obrigatória a colocação da placa de
numeração do tipo oficial, com o número designado pelo Departamento
Competente.
$- 3.º - É facultativa a colocação de placa artística
com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação e manutenção da
placa tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar visível no muro de
alinhamento, na fachada, ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a
fachada, de preferência nas entradas, não podendo ser colocada em ponto que
fique a mais de 2,50m (dois metros e meio) acima da soleira do nível do
alinhamento e a distância maior de 15m (quinze metros) em relação ao
alinhamento.
8 - 4.º - O Departamento competente, quando julgar
conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar
numeração para lotes de terreno.
8 - 5.º - A numeração dos novos prédios e das
respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença
para a construção e distribuídas para todas as habitações sobre a planta de cada
ú RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44) 2721447 -CNP.J 76950 021000130
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pavimentam. Será entregue pela Prefeitura ao construtor ou proprietário,
juntamente com o Alvará o respectivo número.
8-6.º - A partir da data desta Lei, aos prédios e
terrenos localizados em novos logradouros ou em logradouros que ainda não
tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os números que
correspondam a distância em metros do início do logradouro até as entradas
principais se houver mais de um estabelecimento, até o centro da testada se o
imóvel ocupar toda ela, se for apenas um imóvel ou ser terreno vazio com
aproximação de Im (um metro), para que o número seja par ou impar. Essa
medida será medida para os imóveis de cada lado, a partir da intercessão do
alinhamento do logradouro em que tiver início.
8 7.º - Os prédios e terrenos situados em
logradouros já numerados anteriormente serão numerados de acordo com esta
Lei, podendo ser usada por 6 (seis) meses a numeração existente juntamente com
“a nova numeração, de acordo com o parágrafo 6º.
8 - 8.º - Quando em um mesmo edifício houver mais
de uma habitação independente (apartamentos e cômodos) ou escritórios
independentes e quando em um mesmo terreno houver mais de uma casa
destinada a ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber
mumeração própria, distribuída pelo Departamento competente, porém sempre
com referência à numeração de entrada pelo logradouro público.
8-9.º - Para as habitações e escritórios de um mesmo
edifício de um único pavimento e para várias casas que existam em um mesmo
terreno, a numeração fornecida será distribuída segundo a ordem natural dos
números.
$ - 10.º - Nos edifícios de apartamentos, de cômodos
ou de escritórios de mais de um pavimento, os números serão distribuídos com
ês ou quatro algarismos, devendo o número da classe das centenas e dos
milhares indicar o número dos pavimentos, considerando sempre o pavimento
térreo como o primeiro pavimento, o algarismo das dezenas e unidades indicará
a ordem das habitações de cada pavimento, devendo a distribuição sempre que
Possível, de maneira que os elementos dispostos sobre a mesma vertical tenha o
mesmo número de ordem em todos os pavimentos.
RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone O 44) 2724272 —- FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76 950 0210001-30
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Cidade Histórica e Ecológica
8 - 11.º - A numeração a ser distribuída nos
subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas S e SL
respectivamente.
$ - 12.º - Quando existir mais de um prédio no
interior do mesmo terreno e mais de uma habitação em cada um, a numeração
será distribuída de acordo com os parágrafos 8.º, 9.º e 10º.
8 - 13.º - Quando um prédio ou terreno, além de sua
entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá
mediante requerimento obter a designação da numeração suplementar relativa a
posição do imóvel em cada um desses logradouros.
$ - 14.º - É proibida a colocação em um imóvel, de
placa de numeração que não tenha sido oficialmente distribuído pelo
, Departamento competente ou contendo qualquer alteração da numeração oficial.
8 - 15.º - A Prefeitura intimará os proprietários dos
imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, ou com essa placa em mal
estado, ou com placa com numeração em desacordo com a oficialmente
distribuída, a regularizar, ou a regularizará e computará os custos nos Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Artigo 2º - A placa oficial será retangular com a cor
azul de fundo e a numeração em alto relevo na cor branca, com as seguintes
medidas: 21cm (vinte e um centímetros) de comprimento na horizontal e 10 cm
(dez centímetros) de altura na vertical.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Fênix, 09 de abril de 2001.
,
N
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
É RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 —FAX(0 44) 2721447 CNPJ 76950 0210001-30

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