| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS |
| native_id | 664 |
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LEI Nº 002/2001 Súmula: Dispõe Sobre Numeração de Imóveis Urbanos. O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito Municipal EURÍPEDES MOLINA TASCA, promulgará a seguinte Lei Municipal: Artigo 1º - Todos os prédios existentes e que virem a ser construídos ou reconstruídos no Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes dos diversos parágrafos deste artigo. S - 1.º - A numeração dos prédios e terrenos e bem assim das habitações e escritórios distintos existentes em um mesmo edifício ou “ terreno, será designada pelo Departamento competente. $-2º - É obrigatória a colocação da placa de numeração do tipo oficial, com o número designado pelo Departamento Competente. $- 3.º - É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação e manutenção da placa tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar visível no muro de alinhamento, na fachada, ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, de preferência nas entradas, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e meio) acima da soleira do nível do alinhamento e a distância maior de 15m (quinze metros) em relação ao alinhamento. 8 - 4.º - O Departamento competente, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terreno. 8 - 5.º - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção e distribuídas para todas as habitações sobre a planta de cada ú RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44) 2721447 -CNP.J 76950 021000130 O AQ e g E» pavimentam. Será entregue pela Prefeitura ao construtor ou proprietário, juntamente com o Alvará o respectivo número. 8-6.º - A partir da data desta Lei, aos prédios e terrenos localizados em novos logradouros ou em logradouros que ainda não tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os números que correspondam a distância em metros do início do logradouro até as entradas principais se houver mais de um estabelecimento, até o centro da testada se o imóvel ocupar toda ela, se for apenas um imóvel ou ser terreno vazio com aproximação de Im (um metro), para que o número seja par ou impar. Essa medida será medida para os imóveis de cada lado, a partir da intercessão do alinhamento do logradouro em que tiver início. 8 7.º - Os prédios e terrenos situados em logradouros já numerados anteriormente serão numerados de acordo com esta Lei, podendo ser usada por 6 (seis) meses a numeração existente juntamente com “a nova numeração, de acordo com o parágrafo 6º. 8 - 8.º - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitação independente (apartamentos e cômodos) ou escritórios independentes e quando em um mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber mumeração própria, distribuída pelo Departamento competente, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro público. 8-9.º - Para as habitações e escritórios de um mesmo edifício de um único pavimento e para várias casas que existam em um mesmo terreno, a numeração fornecida será distribuída segundo a ordem natural dos números. $ - 10.º - Nos edifícios de apartamentos, de cômodos ou de escritórios de mais de um pavimento, os números serão distribuídos com ês ou quatro algarismos, devendo o número da classe das centenas e dos milhares indicar o número dos pavimentos, considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento, o algarismo das dezenas e unidades indicará a ordem das habitações de cada pavimento, devendo a distribuição sempre que Possível, de maneira que os elementos dispostos sobre a mesma vertical tenha o mesmo número de ordem em todos os pavimentos. RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone O 44) 2724272 —- FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76 950 0210001-30 gs E s Cidade Histórica e Ecológica 8 - 11.º - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas S e SL respectivamente. $ - 12.º - Quando existir mais de um prédio no interior do mesmo terreno e mais de uma habitação em cada um, a numeração será distribuída de acordo com os parágrafos 8.º, 9.º e 10º. 8 - 13.º - Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá mediante requerimento obter a designação da numeração suplementar relativa a posição do imóvel em cada um desses logradouros. $ - 14.º - É proibida a colocação em um imóvel, de placa de numeração que não tenha sido oficialmente distribuído pelo , Departamento competente ou contendo qualquer alteração da numeração oficial. 8 - 15.º - A Prefeitura intimará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, ou com essa placa em mal estado, ou com placa com numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, a regularizar, ou a regularizará e computará os custos nos Imposto Predial e Territorial Urbano. Artigo 2º - A placa oficial será retangular com a cor azul de fundo e a numeração em alto relevo na cor branca, com as seguintes medidas: 21cm (vinte e um centímetros) de comprimento na horizontal e 10 cm (dez centímetros) de altura na vertical. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Fênix, 09 de abril de 2001. , N Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal É RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 —FAX(0 44) 2721447 CNPJ 76950 0210001-30