| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2001 |
| Date | 2001-04-27 |
| Ementa | DECLARA ÁREAS DE URBANIZAÇÃO ESPECIFICA IMÓVEIS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA VILA RURAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ui vio, pi LEI N. º 005/2001 SÚMULA: Declara Áreas de Urbanização Específica imóveis destinados à implantação do Programa Vila Rural, e dá outras providências: A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam declaradas Áreas de Urbanização Específica, os seguintes imóveis: / I— Lotes nº 28-1, 29-1, 30-1, 31-1, 32-1 e 33-1 da Gleba 19,8 Parte, Colônia Mourão, com área de 223.51 7,49 m2, localizado neste Município, registrado na Matricula nº 9580 Junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão; H — Lote nº 26-Z, resultante da unificação dos lotes 5-Z-1 e 26- D, da Gleba 12, 1º Parte, Colônia Mourão, com área de 146.410,00 m2, localizado neste Município, registrado na Matricula nº 11.672 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão; Artigo 2º - Os imóveis descritos nos incisos Ie II do Artigo 1.º desta Lei são destinados à implantação do programa Vila Rural, ficando sujeitos aos seguintes critérios de urbanização específica: I-os lotes residenciais, destinados à moradia e cultivo, terão área mínima de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados); H — fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2% (dois por cento) da área total do lote; RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44)2721447 -CNPJ 76 950 0210001-30 A rnsam pad o eú =” Cidade Histórica Artigo 3º - , Pd l Artigo 4º - Artigo 5º - ártigo 6º - “CHI — cada lote residencial deverá reservar parte de sua área, não inferior a 2% (dois por cento) e não superior a 5% (cinco por cento) da área total, para implantação de equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou criação, tais como paiol, galinheiro, etc; IV — os lotes de uso comunitário destinam-se à construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em benefício da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais; V-o sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município. Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente a destinação de 35% ( trinta e cinco por cento) das áreas públicas de que trata a Lei Federal nº 6.766/79, nos termos da Lei nº 9.785/99. Os imóveis decorrentes da implantação do Programa Vila Rural sobre os terrenos descritos no Artigo 1.º desta Lei ficam sujeitos a critérios especiais de cobrança de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano a serem definidos em Lei complementar. Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referentes às áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei federal nº 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná -— IAP e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente. Serão transferidas ao domínio do Município também as áreas a ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização RUA JANGADA, 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44) 2721447 -CNPJ 76950 0210001-30 os UE Mr a. Ui it, ad o É iscagde Artigo 7º - A manutenção de infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no artigo um desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são de responsabilidades exclusiva do Município. destas limitadas ao uso do conjunto com os vileiros residentes na Vila Rural. Parágrafo Único - Quanto à responsabilidade do Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta se restringe aos Sistemas não operados pela SENEPAR. Artigo 8º - Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes . - . ç no Município, desde que não conflitantes com esta Lei. PÁ Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fênix, 27 de abril de 2001. Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 FAX (O 44) 2721447 -CNPJ 76950 0210001-30 dd went dc ras