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norma nº 5/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 2001
Date 2001-04-27
EmentaDECLARA ÁREAS DE URBANIZAÇÃO ESPECIFICA IMÓVEIS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA VILA RURAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N. º 005/2001
SÚMULA: Declara Áreas de Urbanização Específica imóveis
destinados à implantação do Programa Vila Rural, e
dá outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam declaradas Áreas de Urbanização Específica, os
seguintes imóveis:
/ I— Lotes nº 28-1, 29-1, 30-1, 31-1, 32-1 e 33-1 da Gleba 19,8
Parte, Colônia Mourão, com área de 223.51 7,49 m2,
localizado neste Município, registrado na Matricula nº 9580
Junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro
Beltrão;
H — Lote nº 26-Z, resultante da unificação dos lotes 5-Z-1 e 26-
D, da Gleba 12, 1º Parte, Colônia Mourão, com área de
146.410,00 m2, localizado neste Município, registrado na
Matricula nº 11.672 junto ao Registro de Imóveis da
Comarca de Engenheiro Beltrão;
Artigo 2º - Os imóveis descritos nos incisos Ie II do Artigo 1.º desta Lei são
destinados à implantação do programa Vila Rural, ficando
sujeitos aos seguintes critérios de urbanização específica:
I-os lotes residenciais, destinados à moradia e cultivo, terão
área mínima de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados);
H — fica vedada a construção de mais de uma unidade
destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área
construída não poderá exceder o equivalente a 2% (dois
por cento) da área total do lote;
RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44)2721447 -CNPJ 76 950 0210001-30
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Cidade Histórica
Artigo 3º -
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Artigo 4º -
Artigo 5º -
ártigo 6º -
“CHI — cada lote residencial deverá reservar parte de sua área,
não inferior a 2% (dois por cento) e não superior a 5%
(cinco por cento) da área total, para implantação de
equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de
plantio ou criação, tais como paiol, galinheiro, etc;
IV — os lotes de uso comunitário destinam-se à construção de
equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades
obrigatoriamente serão desenvolvidas em benefício da
comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins
residenciais;
V-o sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais
descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais
acessos e vias existentes no Município.
Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente a destinação
de 35% ( trinta e cinco por cento) das áreas públicas de que
trata a Lei Federal nº 6.766/79, nos termos da Lei nº
9.785/99.
Os imóveis decorrentes da implantação do Programa Vila Rural
sobre os terrenos descritos no Artigo 1.º desta Lei ficam
sujeitos a critérios especiais de cobrança de IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano a serem definidos em Lei
complementar.
Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto à
circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel
referentes às áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação
Permanente deverão ser transferidas ao domínio do Município,
ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou
recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei federal
nº 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto
Ambiental do Paraná -— IAP e das instituições oficiais
vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro
órgão equivalente.
Serão transferidas ao domínio do Município também as áreas a
ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim
caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização
RUA JANGADA, 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44) 2721447 -CNPJ 76950 0210001-30
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Artigo 7º - A manutenção de infra-estrutura dos empreendimentos
mencionados no artigo um desta Lei, compreendidos as ruas,
acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de
abastecimento de água, são de responsabilidades exclusiva do
Município.
destas limitadas ao uso do conjunto com os vileiros residentes
na Vila Rural.
Parágrafo Único - Quanto à responsabilidade do Município
sobre a manutenção dos Sistemas de
Abastecimento de Água, esta se restringe
aos Sistemas não operados pela
SENEPAR.
Artigo 8º - Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes
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no Município, desde que não conflitantes com esta Lei.
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Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fênix, 27 de abril de 2001.
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 FAX (O 44) 2721447 -CNPJ 76950 0210001-30
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