| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2001 |
| Date | 2001-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 006/2001. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FÊNIX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Fênix, Estado do Paraná. Art. 2º - O atendimento aos direitos fundamentais expressos na Constituição Federal e Estadual , na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal 8.069/90 e 8.242/91, far- se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, dispensando-se às crianças e aos adolescentes atendimentos prioritários e tratamento igualitário das entidades públicas e particulares sem fins lucrativos, atuantes no setor e integrados nas políticas municipais de atendimento à criança e ao adolescente. - CAPÍTULO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 3º - A política municipal de atendimento à criança e ao adolescente estruturar-se-á através das seguintes ações e programas de prevenção, proteção e sócio- educativos, dentre outros: ! - políticas sociais básicas educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança = do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; !l - pofíticas e programas de assistência social a família, em caráter supletivo, Dara aquelas que dela necessitem, visando o apoio a criança e ao adolescente; | Hl - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicológico às wmas de negligências, maus tratos, discriminação, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - subvenção e prestação de apoio técnico às entidades públicas e particulares givantes no setor; V - proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do a RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44)2721272 —- FAX (0 44)272-1447 CNPJ 76950 0210001-30 O. adolescente; Vi- serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; VII - orientação e apoio sócio-familiar; VIII - apoio sócio-educativo em meio aberto; IX - colocação familiar; X- abrigo; XI - liberdade assistida; XIl - auxílio e tratamento para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis, usuários de álcool ou substâncias entorpecentes; XIII - prestação de serviços à comunidade. Art. 4º- É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem a prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º- O disposto neste artigo não impede o recebimento de doações de pessoas Ísicas ou jurídicas pelas entidades de atendimento, sendo vedada à divulgação de planos de arrecadação sem prévia consulta aa CMDCA. 8 2 O programa de atendimento de entidade pública ou particular pode ser revisto mediante prévia autorização do CMDCA. TÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ê CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Agolescente do Município de Fênix - CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das políticas de atendimento e serviços relativos às crianças e aos adolescentes residentes no Município de Fênix. 8 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo e independente, é administrativamente vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. $ 2º - Na hipótese de criação de uma Secretaria Municipal específica voltada para 2 área da infância e juventude, este será o órgão ao qual o CMDCA será vinculado, sendo-lhe molcáveis todas as normas, estabelecidas na presente Lei, dirigidas ou envolvendo a Secretaria Municipal de Assistência Social. RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 - FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76950 021000130 aa ss E E CAPÍTULO | DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONSELHO Art. 6º- O CMDCA é formado por 8 (oito) membros, de notória idoneidade, com atuação no Município, sendo composto, paritariamente, por: |- 04 (quatro) membros da Administração Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, constituindo-se de: 1) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 2) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 3) um representante da Secretaria de Saúde; 4) um representante da Secretaria de Administração; ! - 04 (quatro) membros representantes de organizações da sociedade civil, Jegalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre “ seus fins institucionais, ainda que não exclusivamente, ações voltadas à defesa de direitos de crianças e adolescentes. Art. 7º - A função dos membros do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 8º - As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho, convocadas por edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão, no prazo de 30 (trinta) das contados da data da publicação do edital, perante o Conselho de Direitos, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 1 (um) ano, bem como indicando seu sepresentante e respectivo suplente. 81º - A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessada em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades habilitadas. 8 2º- O Conselho dos Direitos encaminhará ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da eleição de que trata o parágrafo primeiro, a relação das entidades sistas para integrar o Conselho e o nome dos Conselheiros representantes e suplentes por sas indicados, os quais serão nomeados no prazo de 10 (dez) dias, tomando posse no cargo Do dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. CAPÍTULO Il DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO SEÇÃO | Do Mandato dos Conselheiros (0 44) 2721272 —- FAX (O 44)2724447 -CNP.J 76950 021/0001-30 Art. 9º - Os Conselheiros governamentais serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato pelo prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo Único - Os representantes do Poder Executivo serão sempre indicados dentre aqueles com poder de decisão no âmbito de sua competência. Art. 10º - Os Conselheiros não governamentais serão indicados pelas entidades, para um mandato de 2(dois) anos. Art. 11º - A indicação dos Conselheiros ou suplentes não constitui direito pessoal do indicado de permanecer no CMDCA, podendo o mesmo ser substituído a qualquer tempo a ontério da entidade ou do órgão público que o tiver indicado. Parágrato Único - A substituição dos conselheiros não governamentais obedecerá à forma estabelecida no regimento interno da entidade respectiva. SEÇÃO 1 Dos Impedimentos, Substituição e Perda de Mandato Art. 12º - São impedidos de servir no CMDCA ao mesmo tempo, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio(a), sobrinho(a), padrasto, madrasta e enteado(a). Art. 13º - O suplente substituirá o Conselheiro nos seus impedimentos e suceder- Fe-á na hipótese de vaga. Art. 14º - Perderá a condição de integrante do CMDCA: ! - por presunção de renúncia, o conselheiro que faltar a S(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) alternadas; Il - o conselheiro que praticar conduta incompatível com a função de integrante do EMDCA; !ll - o conselheiro condenado pela prática de crime ou contravenção por sentença Fansitada em julgado. Parágrato Único - A destituição do conselheiro será precedida por procedimento mmmunistrativo instaurado perante o órgão municipal a que estiver administrativamente smculado o CMDCA, garantindo-se ao conselheiro acusado o direito a ampla defesa. Art. 15º - A vacância do cargo será, em qualquer hipótese, declarada pela storia do CMDCA, em reunião previamente convocada para tal finalidade. RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fome (O 44)2721272 -FAX(O 44)272-1447 -CNP.J 76 950 0210001-30 É a e nsam ai nd CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 16º - Incumbe ao CMDCA a coordenação das ações governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidas no Município de FÊNIX, inclusive as da União e do Estado, nos termos desta Lei. Parágrafo Único- O CMDCA poderá estabelecer consórcio ou programas com outros Conselhos, para o desenvolvimento de suas ações. Art. 17º - O CMDCA tratará com prioridade as ações e projetos incorporados às suas políticas. Art. 18º - Aos membros do CMDCA, representantes do Poder Público, incumbe smplementar as decisões do Conselho no âmbito dos órgãos municipais respectivos. Art. 19º - Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, em especial: Fá I- formular as políticas sociais básicas de atendimento à criança e ao acolescente; Il- identificar, compatibilizar e, quando necessário, criar e estabelecer programas, projetos e atividades no âmbito municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida pessoal, familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes, por stermédio de entidades públicas e particulares, sem fins lucrativos, que atuem no setor. fll- identificar áreas de atuação prioritária e formular projetos de ação integrada DE atendimento e de serviços; !V - coordenar a captação de recursos e desenvolver a mobilização da opinião mebiica no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, clusive no tocante ao disposto no art. 260, da lei nº8.069/90; V- estabelecer critérios, formas e meios de articulação e de verificação da eficácia m=s ações governamentais e não governamentais de atendimento às crianças e aos soblescentes no Município; VI - elaborar Plano de Ação municipal para a garantia dos direitos da criança e do soDiescente e o correspondente Plano de Aplicação de Recursos; VII - admitir, aprovar e manter o registro das entidades governamentais e não Dowemamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, na forma dos arts.90 E 57, da lei nº8.069/90, que mantenham programa de: a) orientação e apoio sócio familiar; b) apoio sócio educativo em meio aberto; c) apoio à colocação familiar; d) abrigo; e) berdade assistida; FIA JANGADA. a (0 44) 272-1272 — FAX (O 44)2724447 -CNPJ 76 950 021/0001-30 Arwxraum o a sá à o Ui to, sº ES f) semiliberdade; 9) internação; h) educação e prevenção. Vill- manter e administrar o FUNDO Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA; IX- estabelecer o percentual do FUNDO a ser aplicado para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, fixando, inclusive, Os critérios de sua utilização; X- criar e manter programas específicos de atendimento, observado a descentralização político-administrativa; XI- promover a divulgação de informações, dados e procedimentos com vistas a Facilitar o acesso das pessoas e das entidades nos benefícios do FUNDO; XII - elaborar e reformar seu Regimento Interno; XI - encaminhar ao Poder Executivo, na época oportuna, as propostas orçamentárias do CMDCA e do FMDCA; , XIV - instaurar e conduzir o processo eleitoral para escolha dos membros do “ Conselho Tutelar; XV - conhecer as denúncias de irregularidades nas entidades de atendimento fetas pelo Conselho Tutelar, para efeito de cancelamento, suspensão ou manutenção de subvenções e registro; XVI - informar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos órgãos municipais mEpresentados no CMDCA sobre as políticas de atendimento às crianças e aos adolescentes e Suas modificações; XVIl - eleger, dentre seus membros, o Presidente, o vice-presidente, Tesoureiro e Secretário do Conselho. $ 1º- Para os fins dos incisos |, Il e Ill deste artigo, o CMDCA ouvirá previamente — = Secretaria de Administração e Finanças e o Conselho Tutelar. $ 2 É vedada a doação de dinheiro e alimentos, à custa do FMDCA, Wi=st=mente a pessoas, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo. $ 3º- Todas as deliberações do CMDCA serão tomadas mediante o quorum mmo de 3/4 (três quartos) de seus membros e registradas em livro próprio. Art. 20º - As entidades particulares, ainda que de dedicação limitada ou restrita, mente poderão funcionar no Município depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará segssiros efetuados e encaminhará cópias dos respectivos atos constitutivos e programas de o ao Conselho Tutelar. Parágrafo Único - O procedimento de registro das entidades assistências e de junto ao CMDCA será simplificado. FRA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 FAX (O 44)27214447 -CNPJ 76.950 021/0001-30 Pi AT ma CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SEÇÃO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 21º - As deliberações do CMDCA serão tomadas em reuniões ordinárias plenárias, podendo ser convocada sessão plenária extraordinária para a tomada de decisões emergências. $1º- O Regulamento Interno do CMDCA disporá a respeito da convocação e da periodicidade das reuniões, assegurada a realização de, no mínimo, uma reunião ordinária por mês. $ 2º - São vedadas as reuniões secretas ou deliberações sigilosas. SEÇÃO | DA DIRETORIA d Art. 22º - O CMDCA terá uma Diretoria eleita pelo Conselho dentre os próprios Conselheiros para um mandato de um ano e será composta por: !- Presidente; !l- vice-presidente; Hll- 1º Secretário; !V- Tesoureiro. Parágrafo Único - As atribuições e funcionamento da Diretoria serão definidas no Regimento Interno do CMDCA, devendo-se observar a paridade entre os representantes governamentais e não governamentais na sua composição. Art. 23º - Em comum acordo com a Administração Municipal será designado, quando necessário, um Secretário Executivo que procederá a todo trabalho de Secretaria do CMDCA. SEÇÃO 1 DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Art. 24º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, propiciará o apoio necessário ao CMDCA, alocando na lei orçamentária Enual OS recursos necessários para o cumprimento das finalidades a que reporta o Capítulo Ill RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 - Fone (0 44)272-1272 - FAX (0 44) 272-1447 - CNPJ 76950 021/0001-30 deste Título. Art. 25º - Os servidores públicos municipais que ficarem à disposição do CMDCA, cumprirão o horário de trabalho estabelecido pela Administração Municipal aos demais servidores. TITULO Il DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.26º - Fica criado o Conselho Tutelar de Fênix, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e exerce sua competência na respectiva circunscrição ferritorial. A $7º- O Conselho Tutelar é composto de cinco (05) membros, com mandato de OS(três) anos, permitida uma reeleição. $2º- O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal dE Assistência Social, sendo este órgão encarregado de fornecer todo o suporte administrativo mecessário ao seu regular funcionamento, inclusive quanto às ações destinadas a dar Cumprimento ao disposto no artigo 52 desta Lei. CAPÍTULO | DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27º - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio mwersal e direto, pelo voto facultativo e secreto, em eleição regulamentada pelo CMDCA e Foordenada por uma Comissão Especial, de composição paritária entre conselheiros da ala Dowemamental e não governamental, designada pelo mesmo Conselho, que publicará todos os os referentes ao pleito, através de Edital. Parágrafo Único - Podem votar como eleitores as pessoas compostas pelo Cotégio Eleitoral de Entidades com sede no Município de Fênix, nos termos do artigo 8.º e seus Wessorafos, devidamente inscritos na zona eleitoral do Município de Fênix. Art. 28º - O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar Escalizado pelo Ministério Público. FRIA JANGADA 25 CX POSTAL 2M - Fone (0 44)2721272 -FAX(O 44)272-14447 -CNPJ 76 950 021/0001-30 .cnsam cc... ces a » g > E Fo Cidade Histórica e Ecológica SEÇÃO 1 DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 29º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 30º - Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até a data da respectiva inscrição, os seguintes requisitos: !- reconhecida idoneidade moral: Il- idade superior a 21(vinte e um) anos; Hll- residir no Município de Fênix, há mais de 02 (dois) anos; IV- ser eleitor no Município e estar quite com a justiça eleitoral: V- não ser Vereador; VI — saber ler e escrever; Vil - comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor da comarca, não estar sendo processado criminalmente ou ter contra si sentença criminal condenatória transitada ou em julgado; Parágrafo Único - O membro do CMDCA que pretenda concorrer ao Conselho Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato de sua inscrição, sob pena de indeferimento da mesma. Art. 31º - O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos mecessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão autuados e enviados á Comissão Eleitoral, onde serão processados. Art. 32º - Terminado o prazo para inscrição, será publicado edital na imprensa Jocal, informando o nome dos inscritos e estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão. Parágrafo Único - Recebidas às inscrições, a secretaria do CMDCA ás remeterá, sz ofício protocolado, ao representante do Ministério Público, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento. Art. 33º - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas á Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas. $ 1º - Os candidatos impugnados serão intimados, pela mesma forma prevista no =590 32, para em 3 (três) dias, contados da publicação, apresentar defesa. $ 2º - Decorridos estes prazos, os autos serão encaminhados ao Ministério bico para manifestação, no prazo de 3 (três) dias. 10 Cade Histórica e Ecológica $ 3º - Cumprido o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, desta decisão, publicada na imprensa local, caberá recurso para o Plenário do CMDCA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo e em última instância, publicando sua decisão na imprensa local. Art. 34º - A todos os atos integrantes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser dada ampla publicidade e a maior divulgação possível. $71º- O prazo para o registro das candidaturas não deve ser inferior a 15 (quinze) dias. $ 2º - Das demais decisões tomadas pela Comissão Eleitoral, durante todo processo de eleição, caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de publicação da decisão impugnada, que decidirá a questão em igual prazo, em última instância, gando publicidade à decisão. SEÇÃO Ill DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 35º - O processo de escolha será iniciado pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais públicos e visíveis, seis meses antes do *Ermino do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art 36º - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, aomitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, nos quais deverá ser garantida a garticipação de todos os candidatos. Art. 37º - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, martazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais aeforizados pela legislação ou posturas municipais, garantidas sua utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 38º - O candidato que, diretamente ou por meio de interposta pessoa, mesatender as proibições estabelecidas nos artigos 36 e 37, será notificado a comparecer, no pao de 3 (três) dias, perante a Comissão Eleitoral, onde receberá formalmente uma movertência pelo ato praticado. Parágrafo Único - Cometendo nova infração, após formalmente advertido, terá o memcidato o registro da candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pleito. Art. 39º - É também proibido ao candidato: !- transportar ou promover o transporte de eleitores no dia da eleição; !l - aliciar eleitores mediante o oferecimento de vantagens, tais como cestas scas, dinheiro, ou quaisquer outras; RIA JANGADA 25 CX POSTAL 2 - Fone (0 44)272-1272 -FAX(O 44) 2721447 — e CNPJ 76.950.021/0001-30 1 Cidade Histórica e Ecológica HH - praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislação eleitoral. Parágrafo Único - A não observância destas vedações pelo candidato implicará no cancelamento do registro de sua candidatura. Art. 40º - Qualquer pessoa pode noticiar a inobservância das proibições referidas nos artigos anteriores, protocolando junto ao CMDCA petição escrita dirigida à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas. $ 1º - A comissão ou membro designado procederá às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizará relatório circunstanciado da denúncia e consegiiente apuração, intimando- se o candidato acusado para oferecer defesa em igual prazo. $ 2º - Decorrido este prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 3 (três) dias, sendo então submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, em igual prazo, publicando-se a decisão na imprensa local. $ 3º - Desta decisão caberá recurso para o CMDCA, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação da decisão referida no parágrafo anterior, que decidirá o recurso em igual prazo e em última instância, publicando sua decisão na imprensa local. Art. 41º - As cédulas para o processo de escolha serão confeccionadas pelo Poder Executivo Municipal de Fênix, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. $7º- O eleitor poderá votar em 5 (cinco) candidatos. $ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 42º - O processo de escolha acontecerá em um único dia, em horário e local indicados pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização pelo Ministério Público. Art. 43º - Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o Ministério Público. SEÇÃO A , DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 44º - Concluído o processo de escolha, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos mais votados, com o número de RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2272-1272 — FAX (0 44) 272-1447 -CNP.J 76.950 021/0001-30 É a e ame MS AA E LEE] qu Ir e O, 12 Q | D ; g O. Teade e Ecológica sufrágios recebidos. $ 1º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. $ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. $ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com registro em ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. $ 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. / E k CAPÍTULO Il DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, DO SUBSÍDIO E DAS LICENÇAS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO | º DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 45º - O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço Búblico relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. $ 1º - Não se atribui aos Conselheiros a condição de funcionário ou servidor Público municipal. $ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo compatível com o exercício de qualquer outra atividade ou função pública ou privada. Art. 46º - A empresa privada que tiver empregado seu eleito para o Conselho Tutelar e o liberar para O exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função, antendo sua remuneração ou diferença entre esta e o subsídio de Conselheiro Tutelar, será agraciado pelo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados á causa da Criança e do Adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim. Art. 47º - Se O eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal, Poderá optar entre o subsídio de Conselheiro ou o subsídio percebido em função do cargo ou Emprego ocupado na administração municipal, sendo totalmente vedada a cumulação dos | Proventos. Ficam-lhe ainda garantidos: RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 - Fone (0.44) 2721272 — FAX (O 44)2721447 CNPJ 76 950 0210001-30 o E ESA A 13 |- o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após findo o seu mandato; !l - a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. “SEÇÃO! DO SUBSÍDIO E DAS LICENÇAS Art. 48º - O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal fixado em patamar correspondente a um (1) salário-mínimo para cada, e somente os Conselheiros Titulares farão jus a este subsídio. $ 1º - Em nenhuma hipótese o subsídio mensal destinado aos membros do Conselho Tutelar será inferior ao ora estabelecido. $ 2º- O subsídio fixado não gera relação de emprego com a municipalidade. Art. 49º - Aos Conselheiros será concedido o 13º salário, proporcional ao tempo de efetivo trabalho junto ao Conselho Tutelar. Art. 50º - Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, podendo estas ser gozadas em até 3 (três) períodos de mêntica duração. Parágrafo Único - A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 2 (dois) conselheiros no mesmo período. Art. 51º - O Conselheiro Tutelar terá direito a licença para tratamento de saúde, à fcença maternidade e à licença paternidade, nos termos dispostos na legislação que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Art. 52º - Os recursos necessários à satisfação do subsídio dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO Art. 53º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos | És 95 136 da Lei Federal n.º 8.069/90. Parágrafo Único - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, Denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos mistos assegurados ás crianças e adolescentes, dando-lhes o devido encaminhamento. Art. 54º - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos pelos seus pares na primeira sessão do colegiado, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma RUA JANGADA 25 -CX POSTA 2 - Fone (0 44)272-1272 -FAX(O 44)2721447 -CNPJ 76 950 021000130 pa 14 recondução. Art. 55º - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3 (três) conselheiros. Art. 56º - O conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso. Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 57º - O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, cujo local será definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei. Art. 58º - As atividades inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar serão realizadas, em regime regular, por todos membros não licenciados, das 8:00 ás 18:00 horas dos dias úteis. pa $ 1º - O atendimento ao público e o exercício das demais atribuições inerentes ao cargo serão realizadas tanto na sede do Conselho como em qualquer local em que seja — mecessária a presença do conselheiro tutelar, como forma de assegurar o pleno e pronto sfendimento a todos os direitos garantidos às crianças e aos adolescentes. $ 2º - Pelo menos 2 (dois) conselheiros estarão sempre presentes na sede do Conselho Tutelar nos horários de funcionamento em regime regular. Art. 59º - Nos dias e horários não compreendidos no período definido no artigo anterior, o atendimento e as demais atividades do Conselho, em caráter de urgência, serão sfstivadas em regime de plantão, por 2 (dois) conselheiros. $ 1º - O regime de plantão será implementado mediante a formação de uma escala de trabalhos entre os membros não licenciados, fixados no regimento internos do Conselho, devendo obedecer as seguintes diretrizes: ! - nos dias úteis o plantão tem início ás 18 horas e termina ás 8 horas do dia Búseguente; !l - nos finais de semana o plantão tem início ás 18 horas de Sexta-feira e termina == 8:00 horas do primeiro dia útil subsequente; Hll - nos feriados o plantão tem início ás 18 horas do último dia útil que o antecede E esmina ás 8 horas do primeiro dia útil subsequente; $ 2º - Na formação da escala de trabalhos será observado o equânime nto entre os conselheiros, sendo que a periodicidade na troca dos plantonistas não 3 ser inferior a 7 (sete) dias. o. FRIA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 - FAX (0 44)2721447 CNPJ 76.950 021/0001-30 E 2 E ER E a UNICO, sf E 15 $3º- A escala de trabalhos terá abrangência mínima de 28 (vinte e oito) dias de atividade e será amplamente divulgada, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para o seu termo inicial. Art. 60º - As decisões do Conselho, no que concerne á aplicação de medidas de prevenção e proteção ou a outros assuntos constantes da pauta, serão sempre tomadas em * Sessão Plenária de Deliberação, realizadas fora do horário de atendimento em regime regular (Art. 55), em periodicidade determinada no Regimento Interno. Art. 61º - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria destinada ao suporte soministrativo necessário ao seu funcionamento e contará com uma equipe técnica, formada — por profissionais habilitados, que auxiliarão os conselheiros no desenvolvimento dos trabalhos. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal propiciará ao Conselho as condições de seu efetivo funcionamento, provendo-o de recursos humanos, equipamentos, — materiais e instalações físicas. Art. 62º - O Conselho Tutelar terá autonomia para requisitar serviços do Município | as áreas de: | - saúde; !| - educação; !ll - assistência social; IV - outras, necessárias ao seu funcionamento. Art. 63º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar fixará as normas de seu — Esscionamento, de conformidade com esta lei e demais legislação inerentes à matéria. Art. 64º - Anualmente o Conselho Tutelar apresentará Relatório de suas — Buidades ao CMDCA e ao Executivo Municipal, acompanhado de informações referentes a Biuação das crianças e adolescentes do Município . CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 65º - Estende-se aos membros do Conselho Tutelar os impedimentos revistos no artigo 12, bem como as demais normas da SEÇÃO ||, CAPÍTULO Ill do TÍTULO || Desta Lei, com a seguinte ressalva, relativamente ao disposto no artigo 14, inciso |: ! - Perderá o mandato o conselheiro que tiver 03 (três) faltas contínuas ou 05 denco) alternadas, injustificadas, verificadas no período de onze meses contínuos. Art 66º - O Conselheiro poderá ainda receber a sanção disciplinar de Emvertência, aplicada por escrito, nos casos de abuso de suas funções ou desídia quanto as RUA JANGADA 25 —CX POSTA 24 — Fone (0 44 pr ) 272-1272 — FAX (0 44) 2721447 -CNPJ 76950 0210001-30 - ii e 16 $ 1º - No caso de reiteração da conduta, após O recebimento de 03 (três) sanções de advertência, o Conselheiro será suspenso de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 82º - A reiteração da conduta, após o recebimento da pena de suspensão disciplinar, será considerada prática incompatível com o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, obrigando a instauração de procedimento administrativo objetivando a destituição do Conselheiro do cargo. $ 3º - Compete ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social a abertura de processo administrativo e a aplicação das respectivas sanções, com referência às infrações de que trata este artigo. $ 4º - A deliberação sobre a aplicação das penas dar-se-á após a instauração e desenvolvimento de procedimento administrativo próprio, no qual será assegurado ao Conselheiro acusado o direito a ampla defesa. CAPÍTULO VI . DO ORÇAMENTO E DE SUA GESTÃO Art. 67º - O Conselho Tutelar, com a antecedência necessária e ouvida a Secretaria de Administração e Finanças encaminhará ao Prefeito Municipal a proposta de inclusão na lei orçamentária, dos recursos para O funcionamento do Conselho. Art. 68º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, propiciará o apoio administrativo e os recursos necessários ao Esncionamento do Conselho Tutelar. Art. 69º - Incumbe ao Presidente e ao Tesoureiro do Conselho Tutelar a gestão dos recursos orçamentários e bens materiais que lhe forem destinados para a execução de seus serviços. Art. 70º - O Conselho Tutelar deverá prestar contas ao CMDCA e ao Executivo, Bem como manter à disposição de qualquer interessado a escrituração contábil e respectivos documentos. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CAPÍTULO! DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 71º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como meio técnico de captação a aplicação dos recursos destinados RUA JANGADA 25 —CK POSTAL 24 — Fone: (0 44) 2724272 — FAX (0 44) 272-1447 —-CNP.J 76950.0210001-30 17 & execução da política de atendimento e programas e assistência a criança e ao adolescente mo Município. CAPÍTULO DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Art. 72º- O FMDCA será constituído de: ! - dotação consignada anualmente no Orçamento programa Municipal e verbas =oicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; fl- doações de pessoas físicas ou jurídicas; !ll - valores provenientes das multas previstas na Lei 8.069/90 e oriunda de rações descritas na mesma Lei; IV - doações , auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, Wemacionais, governamentais e não governamentais; V- contribuições voluntárias; VI - transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Dreitos da Criança e do Adolescente; , Vil- produto e aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a “egislação em vigor; Vill- produto da venda de materiais, publicações ; IX - recursos advindos de Convênios, Acordos e Contratos firmados entre o Município e Instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse à Entidade executora de programas integrantes do Plano de *picação de Recursos do FMDCA; X- doações, auxílios, contribuições, legados; XI- e produtos auferidos pela venda de materiais doados ao Conselho Municipal Ds Direitos da Criança e do Adolescente; XIl- resultados de eventos promocionais de qualquer natureza; XIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. Art. 73º - Constituem o Ativo do FMDCA: I- disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas específicas no go anterior; !l - direitos que porventura vier a constituir; ll - bens móveis e imóveis destinados à execução dos Programas e Projetos do o de Aplicação. RUA JANGADA 25 -CX POSTA 2 —- Fone (0 44) 272-1272 — FAX (0 44) 272-1447 -CNPJ 76 950 021/0001-30 ” is Ed 18 Art. 74º - O FMDCA será gerido pelo Presidente e pelo Tesoureiro do CMDCA, de acordo com as deliberações plenárias do Conselho, para as quais receberá o auxílio da assessoria técnica das Secretarias de Administração e Finanças. Parágrafo Único - O Presidente e o Tesoureiro respondem solidariamente nos casos de culpa ou dolo que causarem ao FMDCA. - CAPÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 75º - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro do CMDCA, relativamente à gestão do FUNDO, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente: | - registrar os recursos orçamentários próprios do Município, a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União; !l - registrar os recursos captados pelo município através de Convênios ou por doação ao FUNDO; Hll - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito ao Município, nos termos da Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - administrar os recursos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente. V- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo e assinar cheques; VI- manter os controles necessários a execução orçamentária do FUNDO; Vil- praticar os demais atos necessários à gerência, controle e manutenção do FUNDO. Parágrafo Único - Os recursos do FUNDO serão aplicados e mantidos em estabelecimentos oficiais de crédito, salvo se provenientes de doações particulares sob condições diversas. Art. 76º - Os recursos do FUNDO serão destinados exclusivamente aos mrogramas de atendimento e de prestação de serviços aprovados pelo CMDCA, cabendo ao Presidente exigir o cumprimento das formalidades para a sua liberação e prestação de contas. $1º- O Tesoureiro será o relator no processo de prestação de contas feitas por embdade beneficiária ao FMDCA — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. $ 2º - As deliberações do CMDCA sobre as prestações de contas referidas no merágrafo anterior serão comunicadas ao Conselho Tutelar. RUA JANGADA 25 CX POSTA 2 — Fone (0 44) 272-1272 - FAX pras O 44)272-1447 CNPJ 76 950 021/0001-30 18 CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 77º - A Secretaria de Finanças repassará ao FUNDO os recursos a ele sestinados até o décimo dia do mês subsequente, dentro das disponibilidades financeiras de caixa. Art. 78º - Nenhuma despesa será realizada sem a devida cobertura de recurso. Parágrafo Único - A despesa do FUNDO constituir-se-á de: ! - financiamento total ou parcial dos programas de Proteção Especial constante Do Plano de Aplicação. 1 - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, mbservadas as disposições desta Lei. Parágrafo Único - Fica vedada a aplicação de recursos do FUNDO para z=gamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos, bem como do Conselho Tutelar, conforme Art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 79º - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da mbtenção do seu produto nas fontes determinado nesta Lei e será depositado e movimentado =Wavés de rede bancária oficial e/ou outra entidade financeira disponível no Município. Art. 80º - O FUNDO terá vigência indeterminada. j TÍTULO V ; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 81º - O CMDCA permanecerá funcionando com os seus atuais 10 (dez) membros até a data de encerramento do mandato dos conselheiros componentes da ala não Dowernamental, quando serão considerados findos os mandatos de todos os componentes do Conselho. Art. 82º - Na próxima formação do CMDCA não se exigirá das entidades m=sessadas em integrar o referido, o requisito de um ano de previa constituição. Parágrafo Único - A partir de então, o CMDCA será composto na forma estabelecida no artigo 6º desta lei. Art. 83º - O Poder Executivo Municipal colocará á disposição do Conselho Tussiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, um profissional habilitado == área de assistência social ou psicologia, destinado a compor a equipe técnica referida no rágo 61. ! RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44)2721272 -FAX(O 44)272-1447 -CNPJ 76.950.021/0001-30 20 $ 1º - O profissional contratado para integrar a equipe técnica prestará seus serviços em caráter de exclusividade ao Conselho Tutelar. $ 2º - Fica facultada a realização de convênio com os demais municípios — Wtegrantes da comarca de Engenheiro Beltrão, Estado do Paraná, para a contratação conjunta Do referido profissional. Art. 84º - O Poder Executivo providenciará a divulgação desta Lei, através de exemplares a serem distribuídos para os órgãos governamentais e entidades envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente, estabelecimentos escolares, creches, órgãos de Dasse , clubes de serviço e aos demais interessados. Art. 85º - Os Regimentos Internos da CMDCA e do Conselho Tutelar serão aprovados pelo Poder Executivo, através de Decreto, mediante propostas apresentadas pelos sespectivos Conselhos. Art. 86º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Ssposições em contrário e em especial as Leis nºs 008/94 e 010/97. Prefeitura Municipal de Fênix, Fênix (Paraná), 27 de abril de 20071. EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal RUA JANGADA 25 CX POSTA 2 - Fone (0 44) 2721272 - FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76 850 021/0001-30 =