| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2001 |
| Date | 2001-05-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA ESCOLA" |
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LEI N.º 007/2001 SÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências. -— “Bolsa- Escola”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas. 8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiúência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; N — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará à participação financeira da União; e II — Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. RIA JANGADA 25 CX POSTA 24 — Fone (0 44)272-1272 - FAX (0 44)272-1447 CNPJ 76.950 021/0001-30 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no & 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio- educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º - O poder Executivo definirá ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir os objetivos do programa. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. 8 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º - Compete à Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 1 — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do8 1º do art. 2º; H —- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 — FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76.950.021/0001-30 Art. “-E 5º 48 D Z II — aprovar os relatórios trimestrais de fregúência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa — Escola”; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 1-1 representante do Rotary Club de Fênix; IW- 1 representante das Escolas Estaduais; IWl- 1 representante das Escolas Municipais; IV- 1 representante das APMs; V— 1 representante da Câmara Municipal; á VI— 1 representante do Poder Executivo. 8 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 8 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Fênix, 16 de maio de 2001. r , Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 - FAX (0 44) 272 2724447 -CNPJ 75950 0210001 pm 30