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norma nº 7/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 7 / 2001
Date 2001-05-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA ESCOLA"
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LEI N.º 007/2001
SÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associada a ações sócio-educativas, e
determina outras providências. -— “Bolsa-
Escola”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-
educativas.
8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei
as famílias com renda familiar per capita até noventa
reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculados em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com fregiúência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
N — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança,
em número de anos completados até o primeiro dia do
ano no qual se dará à participação financeira da União;
e
II — Para determinação da renda familiar per capita, a soma
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos
membros da família dividida pelo número de seus
membros.
RIA JANGADA 25 CX POSTA 24 — Fone (0 44)272-1272 - FAX (0 44)272-1447 CNPJ 76.950 021/0001-30
3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
per capita fixado no & 1º, desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-
educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação
e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
8 1º - O poder Executivo definirá ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade
para atingir os objetivos do programa.
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à
educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
8 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente
autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
8 2º - Compete à Secretaria de Educação desempenhar as
funções de responsabilidade do município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as
seguintes competências:
1 — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na
forma do8 1º do art. 2º;
H —- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo municipal como beneficiárias do programa;
RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 — FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76.950.021/0001-30
Art.
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II — aprovar os relatórios trimestrais de fregúência escolar
das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa — Escola”;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06
(seis) membros, nomeados pelo Chefe do poder
Executivo, por indicação das seguintes entidades:
1-1 representante do Rotary Club de Fênix;
IW- 1 representante das Escolas Estaduais;
IWl- 1 representante das Escolas Municipais;
IV- 1 representante das APMs;
V— 1 representante da Câmara Municipal; á
VI— 1 representante do Poder Executivo.
8 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento
das despesas necessárias à participação nas reuniões.
8 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício
de suas competências.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Fênix, 16 de maio de 2001.
r
,
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 - FAX (0 44) 272
2724447 -CNPJ 75950 0210001
pm 30

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