br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 10/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 2001
Date 2001-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 14/2000, DE 29/12/200 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id672

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

LEI N.º 010/2001
SÚMULA: Dispõe sobre alterações na Lei nº 014/2000, de
29/12/2000 que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2001 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU LUCYMARA JORGE DE SOUZA MARQUES, PREFEITA MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - 0 8 1º do art. 10 da Lei 014/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
8 1º — Compreenderão o orçamento do Município as receitas e
despesas da Administração Direta e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, obedecidas para sua elaboração, os princípios de
anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.”
Art. 2º - O Art. 12 da Lei 014/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12 — A programação da despesa destinada a cobertura dós
gastos com pessoal e encargos sociais à conta de recursos do Orçamento Fiscal,
será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderão exceder os
seguintes limites:
6% (seis pôr cento) para o Legislativo;
54% (cinquenta e quatro pôr cento) para o Executivo.
Parágrafo Único - Para fins de cálculo, entende-se como
despesas com pessoal o disposto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº
101/00.”
Art. 3º - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 — Será destinado o percentual mínimo de 7,5% para os
dispêndios com as ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 4º - O Art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 — O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos
para concessão de auxílios, doações, transferências e subvenções a pessoas físicas e
jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial,
social, médico, educacional, cultural, esportivo, em suplementação aos recursos de
origem privada aplicados a esses objetivos.
RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 -FAX(0 44)272-1447 -CNPJ 76 950 021/0001-30
a
Cidade Histórica e Ecológica
8 1º - Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas
interessadas na parceria, observados a existência de lei autorizatória específica e o
disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320 /64.
8 2º - Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e
subvenções para cobertura de déficit ou prejuízos de pessoas jurídicas.
8 3º - Os programas de assistência social que contemplem
fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens e a cobertura de outras
necessidades de pessoas físicas deverão estar em conformidade com os Programas
do Sistema Único de Saúde - SUS -, estarem previstos na Lei Orçamentária ou em
créditos Adicionais e em normas complementares.
8 4º - No projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e
alterações, fica vedado a inserção de projetos ou atividades cuja dotação
orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no
decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a
serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou
sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 5º - O Art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: É
Art. 34 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmas convênios
com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros
entes da Federação.
Art. 6º Ficam acrescentados à Lei 014/2000 os seguintes
artigos:
Art. 35 — As receitas do Orçamento Fiscal e dos Órgãos da
Administração Indireta serão programados para atender prioritariamente gastos
com pessoal e encargos sociais, encargos e principal da dívida, precatória judicial,
manutenção das atividades e dos bens públicos e contrapartidas de financiamento e
de convênios.
Parágrafo Único - Os recursos do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas as
despesas de que trata este artigo.
Art. 36 — O produto da alienação de bens e direitos pertencentes
ao Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Parágrafo Único — a lei poderá destinar parcela dos recursos a
que se refere este artigo para custeio de despesas com o regime de previdência.
RUA JANGADA 75 CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (0 44)272-14447 -CNPJ 76 950 021/0001-30
o.
Art. 37 — O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2001
operações de crédito a serem contratadas até o limite da capacidade de
endividamento do Município, nos termos da legislação vigente.
8 1º - A programação das despesas a serem custeadas com
recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de
capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a
aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do art. 167 da
Constituição Federal.
8 2º - O Poder Executivo fará constar da programação
orçamentária das despesas custos com juros e outros encargos decorrentes da
contratação de operação de crédito e de operações de crédito pôr antecipação da
receita, observada o disposto na Seção IV da Lei Complementar nº 101/00 e demais
normas que regem a matéria.
Art. 38 — As programações de gastos, em qualquer dos
orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades governamentais
estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
Art. 39 — Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de
convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências
efetuadas pôr outras esferas de governo ou pelo setor privado, deverão ser
registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas
orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação pôr lei específica.
Art. 40 — O Executivo Municipal, com o objetivo de ajustar o
montante de gasto à capacidade de arrecadação, estabelecerá, pôr meio de ato
próprio, o Orçamento Liberado, as parcelas de dotação em Recursos a Programar e
em Recursos Diferidos e o cronograma financeiro de desembolso.
81º - Entende-se pôr Orçamento Liberado, o produto entre o
Orçamento Inicial e as parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar
e em Recursos Diferidos.
8 2º - Entende-se pôr Recursos a Programar, parcelas de
doações orçamentárias indisponíveis para emissão de notas de empenho e/ou
assunção de despesas.
8 3º - Entende-se pôr Recursos Diferidos, parcelas de dotações
orçamentárias destinadas a atender despesas empenhadas e programadas para
pagamento no exercício seguinte.
Art. 41- É vedada a emissão de nota de empenho e ou assunção
de despesa à conta de Recursos Diferidos, sem que os recursos financeiros
mecessários a integral quitação do compromisso assumido estejam disponíveis.
RUA JANGADA 25 CX POSTA 24 —- Fone (0 44)2721272 -FAX(O 44)272-1447 -CNPJ 76.950 0210001-30
| Ta
W
D
$
& Ecológica
Art. 42 — Com o objetivo de flexibilizar a execução orçamentária,
as parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos
Diferidos, podem ser remanejados na medida das necessidades, desde que os
respectivos montantes não sejam alterados.
Art. 43 — A liberação de Recursos a Programar para emissão de
notas de empenho e/ou assunção de despesas, depende da existência de superávit
a ser demonstrado através da apuração comparativa entre a receita reestimada para
o exercício e o orçamento liberado.
Art. 44 — Para consecução das Ações Programáticas e com base
na reestimativa da receita a ser arrecadada pelo Tesouro Municipal, a Secretaria de
Finanças estabelecerá cotas mensais para emissão de notas de empenho e/ou
assunção de despesas.
Art. 45 — As obras iniciadas sob a responsabilidade do
Município, terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros,
até sua conclusão.
Art. 46 — As programações custeadas com recursos provenientes
de convênios, contratos e operações de crédito não contratadas, ficarão
condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos.
/
Art. 47 — Visando adequar as estruturas do orçamento-
programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica
o Poder Executivo autorizado, pôr meio de ato próprio, na medida das necessidades,
a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2001 no que
couber:
I — Pôr meio da abertura de crédito adicional suplementar,
ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal
e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da divida pública e,
desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas
correntes e de capital custeados com recursos do Tesouro Municipal e de outras
fontes, utilizando como recursos as formas previstas no artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
H — As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações
orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 48 — A contratação, prorrogação e composição de dívidas
— confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito pôr antecipação de
geceita dependem de lei autorizativa específica, observadas as normas que
disciplinam a matéria.
Art. 49 — A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário
E financeiro e do controle dos custos e resultados dos programas, projetos e
RUA JANGADA 25 CX POSTA 24 — Fome (0 44)272-1272 - FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76.950 021/0001-30
e . -
ATIvIdAdES WBianciadas com os recursos dos orçamentos, serão efetuados de acordo
com a legislação vigente.
8 1º - Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade
do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal nos trinta dias
subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para
redução da execução orçamentária e da movimentação financeira.
8 2º - Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio
orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas de empenho,
liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do
exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total
quitação.
83º - Das limitações de gastos estabelecidos no parágrafo
anteriores, excluem-se as obrigações constitucionais e legais afetas ao Município,
precatórios regularmente inscritos, despesas decorrentes de decisões judiciais,
pagamento do serviço e do principal da divida contratada e/ou fundada.
Art. 50 — Restabelecida a capacidade financeira da receita
prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos
limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das
medidas de contenção editadas pôr força da aplicação do disposto no artigo 49.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 18 de julho de 2001.
Lucymara Jorge de Souza Marques
Prefeita Municipal em Exercício
RUA JANGADA 75 CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76.950.021/0001-30
A =. DR ni a cá

open original →