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norma nº 11/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 11 / 2001
Date 2001-10-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO MAGISTÉRIO
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LEI Nº 011/2001
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento Ensino Fundamental e de
Valorização Magistério.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX aprovou e o PREFEITO
MUNICIPAL DE FÊNIX, sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Valorização do Magistério - CMACS/ FUNDEF, órgão
de fiscalização e controle dos recursos destinados ao ensino
fundamental e á valorização do magistério vinculado á estrutura da
administração pública municipal responsável pela coordenação e
execução da política de educação.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, equivalem-se às expressões
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Valorização do
Magistério - CMACS/ FUNDEF e Conselho. ,
Art. 2º - O Conselho será constituído paritariamente por representantes
governamentais e não governamentais com (4) quatro membros e
respectivos suplentes, a saber:
1-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
HW — 01 (um) representante dos professores e os diretores de escolas
públicas municipais do ensino fundamental;
WI — 01 (um) representante dos pais de alunos do ensino fundamental
público municipal e
IW — 01 (um) representante dos servidores das escolas públicas de
ensino fundamental.
8 1º - Os membros do Conselho, a que se referem os incisos e IV,
serão indicados em assembléia própria, mediante eleição entre
seus pares.
8 2º - O representante da Secretaria Municipal de Educação será
indicada pelo prefeito municipal.
S 3º - Os representantes dos demais órgãos relacionados serão
indicados pela respectiva entidade a qual estiver vinculado.
RUA JANGADA 25 CX POSTAM 24 - Fone (0 44)272-1272 -FAX(O 44)272-1447 -CNPJ 76950 021/0001-30
RR o n
Cidade Histórica e Ecológica
8 4º - mandato dos membros do conselho será de 02(dois) anos, sendo
autorizada à recondução total ou parcial por mais um mandato.
8 5º - À participação nas atividades do Conselho e em suas reuniões
não implica em qualquer tipo de remuneração, conforme dispõe o
art. 4º, 8 4º da Lei n.º 9.424/96, sendo considerado serviço
público relevante.
Art. 3º - Eventuais despesas realizadas pelos membros do Conselho, no
exercício de suas funções, além do fornecimento de recursos técnicos
administrativos, materiais e estrutura física para o seu regular
funcionamento, serão custeadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4º - Compete ao Conselho:
T- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do FUNDEF ao Município, efetuados em conta especial aberta junto ao
Banco do Brasil, para conferir sua regularidade e exatidão, para o que
deverá exigir o recebimento de cópia dos extratos da conta específica
aberta naquele banco;
Il - supervisionar a realização do Censo Escolar anual, comunicando ao chefe
do Executivo municipal, para providências, qualquer irregularidade
porventura encontrada, inclusive erros ou falhas ocorridas em outros
Município do Estado, caso cheguem ao seu conhecimento, a respeito da
quantidade de alunos matriculados no ensino fundamental, para fins de
rateio das quotas do FUNDEF;
HI - realizar reuniões mensais para apreciação de registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou. retidos á conta do Fundo, solicitando, se necessária,
cópias de avisos de créditos ou extrato da conta do FUNDEF Junto ao
Banco do Brasil;
IV - informar-se sobre todas as transações de natureza financeira que são
realizadas envolvendo recursos do FUNDEF, principalmente no tocante á
utilização da parcela de recursos (mínimo de 60% designada ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério);
V- exigir a elaboração (se for o caso) e o fiel cumprimento do Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério;
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Cidade Histórica e Ecológica
VI -aprovar os quadros e demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal
de Contas (do Estado ou Município), que contenham informações relativas
ao FUNDEF, formalizando e dando legitimidade ao esperado e necessário
exercício do controle social sobre o Fundo;
VI -exigir dos dirigentes das escolas e da Secretaria Municipal de Educação,
o cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das
informações solicitadas por ocasião da realização do Censo Escolar, seja
no levantamento inicial de dados, seja na realização de eventuais
retificações;
VII - acompanhar o processo da elaboração orçamentária da prefeitura para
verificar se as dotações correspondentes ao FUNDEF estão definidas
corretamente;
IX - acompanhar e controlar a execução orçamentária referente aos recursos do
FUNDEF, por meio dos mecanismos legais existentes e outras que vier a
definir, para conferir se a aplicação dos recursos está sendo feita em
obediência ás normas legais vigentes;
X realizar o controle social da aplicação dos recursos do FUNDEF;
XI - elaborar pareceres sobre os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais analisados;
XI | -deliberar sobre encaminhamentos e consultas dirigidas ao Conselho;
XII - realizar estudos técnicos, que venham subsidiar a gestão dos recursos,
inclusive mediante assessoria externa;
XIV - divulgar, mensalmente, dados e informações relevantes ao desempenho
dos valores dos recursos do Fundo, bem como sua aplicação, para
domínio público;
XV - interagir com outros segmentos da sociedade visando a democratização
das informações inerentes ao Fundo;
XVI - encaminhar pareceres aos órgãos competentes (Executivo, Legislativo,
Judiciário e Tribunal de Contas);
XVII - denunciar irregularidades, quando comprovadas quanto aos dados do
Censo Escolar, distribuição, aplicação, repasse e saldos financeiros dos
recursos do FUNDEF;
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XVIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIX- divulgar relatório anual de suas atividades;
XX - emitir parecer sempre que solicitado por autoridade competente ou que
entender necessário, sobre questões ligadas á sua área de competência;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º - As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente, em data pré-
fixada, podendo haver convocação extraordinária, através de
comunicação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, pelo presidente do Conselho, por solicitação de um terço de seus
membros ou por solicitação do prefeito.
Art. 6º - O Conselho elegerá o presidente dentre seus membros, com mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução para idêntico período.
Art. 7º - Conselho, por ato próprio, aprovará seu Regimento Interno, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias de sua instalação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da suas publicações, revogadas as
disposições em contrário.
Fênix, 18 de outubro de 2001.
í
EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2272-1272 — FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76.950 021/0001-30
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