| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2001 |
| Date | 2001-12-11 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 |
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LEIN.º 015/2001 SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Fênix, para o exercício financeiro de 2002. , A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, EURÍPEDES MOLINA TASCA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Fênix, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2002, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$ 4.571.100,00 (QUATRO MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E UM MIL E CEM REAIS), e fixa a Despesa em igual valor, e será executado de acordo com a Legislação em vigência. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras fontes de rendas, correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento. RECEITAS CORRENTES: ú Receita Tributária... 139.000,00 Receita de Contribuições... . 50.000,00 Receita Patrimonial... 9.000,00 Receita Agropecuária... 1.000,00 Receita de Serviços........ o 3.000,00 Transferências Correntes... 3.545.000,00 Outras Receitas Correntes... 34.000,00 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES. 3.781.000,00 RECEITAS DE CAPITAL: Operações de Crédito... 120.000,00 Alienações de Bens... 11.000,00 Transferências de Capital... 658.100,00 Outras Receitas de Capital 1.000,00 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL... 790.100,00 TOTAL GERAL DAS RECEITAS........ 4.571.100,00 , Artigo 3º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Órgãos da Administração. DESPESAS POR ÓRGÃOS: RUA JANGADA, 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 FAX (0 44) 272-1447 -CNPJ 76.950.021/0001-30 E 7 Cidade Histórica e Ecológica PODER LEGISLATIVO: CORRENTE CAPITAL TOTAL Câmara Municipal... 214.000,00 28.000,00 242.000,00 PODER EXECUTIVO: Órgão de Colab. c/ Governo Federal..... 18.000,00 18.000,00 Governo Municipal E 135.000,00 3.000,00 138.000,00 Secretaria da Administração 1.477.200,00 542.000,00 2.019.200,00 Secr. Agric., Abast. e Meio Ambiente.... 44.900,00 121.000,00 165.900,00 Secr. da Saúde e Bem Estar Social........ 461.100,00 90.000,00 551.100,00 Secretaria da Ação Social............. . 201.900,00 73.000,00 274.900,00 Secretaria de Educação e Cultura.......... 879.000,00 253.000,00 1.132..000,00 Sec. Adm./Reserva de Contingência 30.000,00 TOTAL DAS DESPESAS...........e 4.571.100,00 Artigo 4º - Nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 21% (vinte um por cento) do total da despesa fixada nesta Lei. Parágrafo 1º - Os remanejamentos de dotações referentes a Operações de Créditos não serão computados para o limite fixado no caput deste artigo. Parágrafo 2º - Fica também autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a Suplementação pelo valor do Excesso de Arrecadação sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem a aplicação de Operações de Crédito. Artigo 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder atualização trimestral dos valores do Orçamento Geral, até o limite do índice do INPC/IBGE, ou de outro no caso de sua indisponibilidade no trimestre, dando-se ciência a Câmara Municipal. Artigo 6º - Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal, autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos de uma para outra unidade. Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 4º desta Lei. Artigo 7º - Antes do início do Exercício Financeiro, poderá ser procedido a atualização dos valores constantes do Orçamento Geral, considerando-se o índice acumulado do INPC/IBGE ou de outro que o substituir, referente ao período compreendido entre os meses de julho a novembro e previsão do índice para o mês de dezembro de 2001, de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 009/2001, de 18/07/2001- Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002. RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 — FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76 950 021000130 o. = A Y 5 g Artigo 8º - Os Fundos que vierem a serem instituídos pelo ido terão na forma da Lei Específica, seus orçamentos agrupados junto ao orçamento geral do município, dentro da respectiva Divisão Orçamentária. Artigo 9º - Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite fixado na Constituição Federal. Artigo 10 º - O Orçamento geral do Município de Fênix, nos termos do artigo 5º, III, da Lei complementar nº 101, de 04/05/2000, conterá reservas de contingências para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de Janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, aos 11 de dezembro de 2001. . EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fame: (0.44) 2724272 FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76 950 021/0001-30 ” Tm