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norma nº 15/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 15 / 2001
Date 2001-12-11
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002
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LEIN.º 015/2001
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Fênix, para o exercício financeiro de 2002.
, A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná,
aprovou e eu, EURÍPEDES MOLINA TASCA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que
me são conferidas, sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O Orçamento Programa do Município de Fênix,
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2002, discriminado pelos anexos integrantes
desta Lei, estima a Receita em R$ 4.571.100,00 (QUATRO MILHÕES, QUINHENTOS E
SETENTA E UM MIL E CEM REAIS), e fixa a Despesa em igual valor, e será executado de
acordo com a Legislação em vigência.
Artigo 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação
de tributos e outras fontes de rendas, correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e de
acordo com o seguinte desdobramento.
RECEITAS CORRENTES: ú
Receita Tributária... 139.000,00
Receita de Contribuições... . 50.000,00
Receita Patrimonial... 9.000,00
Receita Agropecuária... 1.000,00
Receita de Serviços........ o 3.000,00
Transferências Correntes... 3.545.000,00
Outras Receitas Correntes... 34.000,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES. 3.781.000,00
RECEITAS DE CAPITAL:
Operações de Crédito... 120.000,00
Alienações de Bens... 11.000,00
Transferências de Capital... 658.100,00
Outras Receitas de Capital 1.000,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL... 790.100,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS........ 4.571.100,00
, Artigo 3º - A Despesa será realizada de acordo com o
seguinte desdobramento por Órgãos da Administração.
DESPESAS POR ÓRGÃOS:
RUA JANGADA, 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 FAX (0 44) 272-1447 -CNPJ 76.950.021/0001-30
E 7
Cidade Histórica e Ecológica
PODER LEGISLATIVO: CORRENTE CAPITAL TOTAL
Câmara Municipal... 214.000,00 28.000,00 242.000,00
PODER EXECUTIVO:
Órgão de Colab. c/ Governo Federal..... 18.000,00 18.000,00
Governo Municipal E 135.000,00 3.000,00 138.000,00
Secretaria da Administração 1.477.200,00 542.000,00 2.019.200,00
Secr. Agric., Abast. e Meio Ambiente.... 44.900,00 121.000,00 165.900,00
Secr. da Saúde e Bem Estar Social........ 461.100,00 90.000,00 551.100,00
Secretaria da Ação Social............. . 201.900,00 73.000,00 274.900,00
Secretaria de Educação e Cultura.......... 879.000,00 253.000,00 1.132..000,00
Sec. Adm./Reserva de Contingência 30.000,00
TOTAL DAS DESPESAS...........e 4.571.100,00
Artigo 4º - Nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 21% (vinte um por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
Parágrafo 1º - Os remanejamentos de dotações referentes a
Operações de Créditos não serão computados para o limite fixado no caput deste artigo.
Parágrafo 2º - Fica também autorizado e não será
computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a Suplementação pelo valor do
Excesso de Arrecadação sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem a
aplicação de Operações de Crédito.
Artigo 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder atualização trimestral dos valores do Orçamento Geral, até o limite do índice do
INPC/IBGE, ou de outro no caso de sua indisponibilidade no trimestre, dando-se ciência a
Câmara Municipal.
Artigo 6º - Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu
parágrafo único da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal,
autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades
orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos de uma para outra
unidade.
Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da
autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 4º
desta Lei.
Artigo 7º - Antes do início do Exercício Financeiro, poderá
ser procedido a atualização dos valores constantes do Orçamento Geral, considerando-se o índice
acumulado do INPC/IBGE ou de outro que o substituir, referente ao período compreendido
entre os meses de julho a novembro e previsão do índice para o mês de dezembro de 2001, de
acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 009/2001, de 18/07/2001- Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002.
RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 — FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76 950 021000130
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Artigo 8º - Os Fundos que vierem a serem instituídos pelo
ido terão na forma da Lei Específica, seus orçamentos agrupados junto ao orçamento
geral do município, dentro da respectiva Divisão Orçamentária.
Artigo 9º - Durante a execução orçamentária, o Executivo
Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita
até o limite fixado na Constituição Federal.
Artigo 10 º - O Orçamento geral do Município de Fênix,
nos termos do artigo 5º, III, da Lei complementar nº 101, de 04/05/2000, conterá reservas de
contingências para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de
Janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, aos 11 de dezembro de 2001.
.
EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal
RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fame: (0.44) 2724272 FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76 950 021/0001-30
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