| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2002 |
| Date | 2002-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE FÊNIX |
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Ui dlo?; di ME LEINº 008/2002. Súmula: Dispõe Sobre a Inspeção Industrial e de Origem Animal no Município de Fênix. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL EURIPEDES MOLINA TASCA, SANCIONA A PRESENTE LEI Art. 1º - Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da prévia inspeção, fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no município de Fênix e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, Incisos II e VIII, da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. Art. 2º - Cabe às Secretarias Municipais da Agricultura e da Saúde, através do seu Serviço de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3º - A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população. Art. 4º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma das Legislações Federal ou Estadual vigentes. Art. Sº - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 6º - Será cobrada a “TAXA DE INSPEÇÃO” dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da Legislação Tributária vigente e do regulamento desta Lei. Art. 7º - As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu respectivo regulamento ou na Legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I- advertências, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; I- multa de até 100 (cem) UFIR, no caso de reincidência, dolo ou má fé; HI apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados; IV — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 —- Fone: (0 44) 2721272 — FAX (0 44) 272-1447 -CNP. 76950 021000130 a e nado AL dg 22º Parágrafo único — A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art. 8º - visando a aplicação desta Lei e a abertura de mercado para produtos de origem animal, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com o Governo do Distrito Federal. Art. 9º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão cobertos por verba do Orçamento Municipal. Art. 10 — A presente Lei será regulamentada por Decreto Municipal. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fênix, 04 de novembro de 2002. AD em EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal. RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 27214272 —- FAX (0 44)2721447 -CNPJ 76950 021000130 P e nana sa Li ja)