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norma nº 9/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 9 / 2002
Date 2002-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX
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LEI Nº 009/2002
Súmula: Dispõe Sobre a Preservação do Patrimônio Natural é
Cultural do Município de Fênix.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EURÍPEDES MOLINA TASCA, SANCIONA A
PRESENTE LEL
CAPITULO I
Art. 1º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município
de Fênix é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal dispensará proteção
especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e
regulamentos para tal fim editados.
Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Fênix é
constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse
público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso,
folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou cientifico.
Art. 3º - O Município procederá, após referendo da Câmara
Municipal, ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os
procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural —
COMPAC.
Art. 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à
inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de
preservação para o Município, com 04 (quatro) sessões distintas:
1 — sessão de tombo a Arqueológico, etnográfico e paisagístico:
destinada ao registro de bens pertencentes às categorias de arte arqueológica, ameríndia e popular,
bem assim os monumentos naturais;
2 — sessão de tombo Histórico: destinado ao registro de bens de
interesse histórico e obras de arte histórica;
3 — sessão de tombo das Artes Aplicadas: destinado ao registro de
bens que se incluírem na categoria das artes Aplicadas, municipais, estaduais, nacionais ou
estrangeiras;
4 — sessão de tombo das Belas Artes: destinado ao registro da arte
erudita municipal, estadual, nacionais ou estrangeira.
RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44) 2721447 -CNP.J 76950 021000130
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CAPITULO H
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 5º - Para inscrição no livro do Tombo será instaurado processo
que se inicia por iniciativa:
a) Divisão de Cultura de Fênix através da Secretaria Municipal de
Educação;
b) Do proprietário;
c) Da Câmara Municipal;
d) De qualquer cidadão.
8 1º - Caberá à Direção Geral da Divisão de Cultura, em conjunto
com a sua Divisão de Museu a tarefa de instruir o processo de tombamento para a posterior
apreciação e votação do COMPAC.
8 2º - Nos casos de alíneas D, “” e “9” deste artigo, o
requerimento será dirigido à Direção Geral da Divisão de Cultura de Fênix. Em todos os casos,
todos os processos serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural — COMPAC,
e a Câmara Municipal poderá propor o tombamento “ex-offício” de bens móveis e imóveis já
tombados pelo Estado e ou pela União.
Art. 7º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer cidadão,
poderão ser indeferidos pela Direção Geral da Divisão de Cultura de Fênix com fundamento em
parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.
Parágrafo Único - O pedido de tombamento será instruído com
documentação e descrição bastante para individualização do bem.
Art. 8º - Se a iniciativa de tombamento for da Direção Geral da
Divisão de Cultura de Fênix ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário do
bem em questão será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR), para no prazo
de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação.
Parágrafo Único - Quando ignorado, ou inacessível o lugar em que
se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma no Orgão Oficial do
Município e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no Município.
Art. 9º - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos
bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º é
9º aos respectivos proprietários.
Art. 10 — Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir
sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem
tombado, até a decisão final.
RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 24 Fone (0 44)272-1272 -FAX(0 44) 2721447 -CNPJ 76950 021000130
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Art. 11 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo
será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Art. 12 — O COMPAC poderá solicitar à Direção Geral da Divisão de
Cultura de Fênix, novos estudos, pareceres, vistorias ou quaisquer medidas que oriente o
julgamento.
Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de
entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta), se
necessárias medidas externas.
Art. 13º - A sessão de julgamento será publicado e será concedida no
uso da palavra para que seus Membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou
impugnado o tombamento exponham suas razões.
Art. 14 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento
deverá contar:
I- Descrição e documentação do bem;
4 IH — Fundamentação das características pelas quais o bem será
incluído no Livro do Tombo;
HI — Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de
futuras instalações e utilizações;
IV — As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado,
quando necessário;
V — No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do
Município, e,
VI — No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 15 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva
do bem no Livro do Tombo será submetida à aprovação da Câmara Municipal, sob forma de Projeto
de Lei que se aprovado, será publicado no Órgão Oficial do Município, remetendo-se ofício ao
Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens
móveis.
Parágrafo Unico - Havendo restrições impostas aos bens do entorno
será oficiado ao Registro de Imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Art. 16 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente Lei.
RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 021000130
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CAPITULO HI E
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 17 — Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e
conservação, segundo os preceitos e determinação desta Lei e do COMPAC.
Art. 18- O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
$ 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado,
somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC,
cabendo à Direção Geral da Divisão de Cultura de Fênix e ao COMPAC a conveniente orientação e
acompanhamento de sua execução.
8 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC,
haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito “anti referendum” pela
Direção Geral da Divisão de Cultura de Fênix.
Art. 19 — As construções, demolições, e paisagismo no entorno ou
ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em
caso de duvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Art. 20 — Ouvido o COMPAC, a Direção Geral da Divisão de
Cultura de Fênix, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à
conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e termino.
8 1º - este ato da Direção Geral da Divisão de Cultura de Fênix será
de oficio ou por solicitação e qualquer cidadão.
8 2º - se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por
qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a
determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 21 — Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo
fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em divida ativa O
montante expendido.
Art. 22 — As obras de que trata o Artigo anterior poderão ser
dispensadas de pagamento se o proprietário não poder faze-lo sem comprometer o próprio sustento
ou não tiver outro imóvel além do tombado.
Art. 23 — O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem
tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em
cassação de alvarás.
Art. 24 — Os bens tombados de propriedade do Município podem ser
entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para
preservação pelo COMPAC.
Art. 25 — No caso de extravio ou furto do bem tombado, o
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 —- FAX(O 44) 2724447 -CNPJ 76 850 021/0001-30
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8 1º - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância do COMPAC,
que poderá inspeciona-las sempre que julgar necessário, não podendo seus proprietários impor
resistência à inspeção, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor da coisa.
8 2º - Em caso de reincidência a multa será elevada ao dobro.
8 3º - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 2º
desta Lei são equiparadas aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Art. 26 — O Deslocamento ou transferência de propriedade do bem
móvel tombado deverá ser comunicado à Direção Geral da Divisão de Cultura de Fênix, pelo
proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
8 1º - A coisa tombada não poderá sair do Município, senão por certo
prazo, sem transferência de domicilio e para fins de intercambio cultural, a juízo do COMPAC.
$ 2º - Tentada, a não ser no caso previsto no inciso anterior, a
exportação para fora do Município, da coisa tombada, será esta sequestrada pelo COMPAC, que
após apurar a responsabilidade do proprietário aplicar-lhe-á multa de 50% (cingiienta por cento) do
valor do bem, que ficará sequestrado até que o pagamento da multa seja efetuado.
$ 3º - Em caso de reincidência a multa será elevada ao dobro.
8 4º- qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada
pelo Município, ouvida a Câmara Municipal, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 27 — O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal
de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados,
sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto
expedida, e de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto.
8 2º - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem
tombado.
8 3º - A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da
Administração Municipal.
Art. 28 — As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e
outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou
derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Direção Geral da Divisão de
Cultura de Fênix, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as
respectivas áreas envoltórias.
RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 FAX (O 44) 2724447 — CNPJ 76 950 0210001-30
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CAPITULO IV
PENALIDADES
Art. 29 — A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará
em multa de até 100 (cem) Unidade UFIRs — Unidade Fiscal de Referência e se houver como
consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil) UFIRs —
Unidade Fiscal de Referência, ou outro indexador vigente.
Parágrafo Único — A aplicação da multa não desobriga a
conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.
Art. 30 — As multas terão seus valores fixados através de Decreto
regulamentar e serão aplicadas pela Direção Geral da Divisão de Cultura de Fênix, e pelo
COMPAC, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao
COMPAC.
Art. 31 — Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em
desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no
prazo determinado pela Direção Geral da Divisão de Cultura de Fênix em conjunto com o
COMPAC, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 32 — Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem
tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo
da responsabilidade criminal.
CAPITULO V é o
. FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE
FENIX.
Art. 33 — Fica instituído o FPPCF - Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural de Fênix, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão
destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo
perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 34 — Constituirão receita do FPPCF.
I—Dotações Orçamentárias;
NH - Doações e legados de terceiros;
HI — O produto das multas aplicadas com base nesta Lei;
IV — Os rendimentos provenientes da aplicação do seu recurso; e,
V — Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 -FAX(O 44)272-1447 CNPJ 76 850 0210001-30
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Art. 35 — O FPPCF poderá justar contrato de financiamento ativo ou
passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por
objetivo as finalidades do fundo.
Art. 36 — O FPPCF funcionará junto à Direção Geral da Divisão de
Cultura de Fênix, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade
administrativa.
Art. 37 — Aplicar-se-ão ao FPPCF as normas legais de controle,
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência especifica do Tribunal de
Contas.
Art. 38 — Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FPPCF
serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 — O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei,
naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 40 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fênix, 02 de dezembro de 2002.
n
EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal.
RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 FAX (0 44)27214447 -CNPJ 76950 021000130
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