| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2002 |
| Date | 2002-12-28 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FÊNIX A COCIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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LEI MUNICIPAL N.º 011/2002. SÚMULA: Institui no município de FÊNIX a COCIP - Contribuição para Custeio da NHuminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E O PREFEITO MUNICIPAL, EXMO. SR. EURÍPEDES MOLINA TASCA, SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída no Município de FÊNIX a COCIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 8 1º - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 8 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não, exceto a zona rural; situados no Município de Fênix, Estado do Paraná. 8 3º - Ficam isentos da cobrança da COCIP os Órgãos Públicos Municipais. Art. 2º. É fato gerador da COCIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da COCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não, residente ou estabelecido no território do Município. 8 1º - É sujeito passivo solidário da COCIP, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel edificado, situado no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 021000130 x O q E RES RES u Rana à 2º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4º. A base de cálculo da COCIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta Lei, para o Exercício Financeiro de 2003, ficando estabelecidos os valores. 8 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe rural, e os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kWh. 8 2º - Estão excluídos da base de cálculo da COCIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mes; b) classe comercial: 7.000 Kw/h/meês; c) classe residencial: 3.000 Kw/h /mês. d) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mes; e) classe poder público: 7.000 Kw/h/mes; f) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mes. 8 3º - A determinação da classe [categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, ou outro órgão regulador que vier a substituí-la. 8 4º - O valor da COCIP para os exercícios subsequentes a 2003, será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos na TABELA ANEXA, constante no Artigo 5º, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro a 31 de dezembro), medida pela variação do IGPM/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. 8 5º - Caso seja, por norma Federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COCIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa Federal. RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 - FAX (O 44)272-1447 CNPJ 76950 021000130 a a ro. Mme ssa E A Cidade Histójeap Emma, GOCIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 8 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 8 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 8 3º - O montante devido e não pago da COCIP a que se refere o “caput” deste Artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. 8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e Incisos do Código Tributário N acional; Il- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; HI - outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e Incisos do Código Tributário Nacional. 8 5º - Os valores da COCIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal. 8 6º - O lançamento da COCIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 7º. Fica criado o FUMIP - Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 FAX (O 44)27214447 -CNPJ 76950 0214000130 Ped Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COCIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a COPEL — Companhia Paraense de Energia Elétrica, o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º, em seus parágrafos 1º e 2º. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Fênix, 28 de dezembro de 2002. EURÍPEDES MOLÍNA TASCA Prefeito Municipal. TABELA ANEXA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COCIP 1. CONTRIBUINTES PROPRIETARIOS, TITULARES DO DOMINIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. a) Área de até 225 M2........... R$- 10,00 por ano b) Área superior a 225 Mm 2... R$- 15,00 por ano 2. CONTRIBUINTES PROPRIETARIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO. sa RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 -FAX(O 44)272-1447 -CNPJ 76950 021000130 Rasa cado a UI, o $ Chiado Histiiea 8 EO MERCIAL INTERVALO DESCONTO VALOR CIP 0a 50 93,44 3,00 sla 100 86,89 6,00 101 a 200 73,78 12,00 201 a 300 56,30 20,00 301 a 500 45,37 25,00 501 a 1000 34,45 30,00 Acima de 1000 12,60 40,00 CLASSE INDUSTRIAL INTERVALO DESCONTO VALOR CIP 0a 50 93,44 3,00 5la 100 86,89 6,00 101 a 200 78,15 10,00 201 a 300 73,78 12,00 301 a 500 56,30 20,00 501 a 1000 45,37 25,00 Acima de 1000 23,593 35,00 r CLASSE RESIDENCIAL INTERVALO DESCONTO VALOR CIP 0a 50 100,00 ISENTO 5la 100 91,26 | 4,00 101 a 150 860,89 6,00 151 a 200 78,15 10,00 201 a 500 67,22 15,00 Acima de 500 56,30 20,00 EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal. RUA JANGADA, 25 —CX POSTAL 24 — Fone (O 44)2721272 FAX (O 44)27214447 -CNPS 76 SS0 0210001-30 “= na ame Cidade Histórica e Ecológica COMERCIAL............. 1.001 ATÉ 9.999... R$- 35,00 E CLASSE INTERVALO DE CONSUMO VALOR MENSAL (KW/H) RESIDENCIAL........ BATE 100.....2ci,xueopiuensaesessissessessaada R$- 4,00 RESIDENCIAL........ 101, ATE-150:25 cuueiicescesieimanre rem eineds R$- 6,00 RESIDENCIAL........ LD PATE O 00 paca a gente FENESEE R$-10,00 RESIDENCIAL........ QONATE:S00.-.72=2/820 Bica dra R$-15,00 RESIDENCIAL........ 501 ATÉ 9.999... R$- 20,00 / EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal. *+++**2ESTA NÃO É VLIDA*++"+++++ RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 FAX (O 44) 27214447 CNP. 76950 021000130 Md SE EK; E TABELA ANEXA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COCIP 1. CONTRIBUINTES PROPRIETARIOS, TITULARES DO DOMINIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. a) Área de até 225 M2.............cs R$- 10,00 por ano b) Área superior 4225 ;m' 2. .csmaicaiocosizadsestica R$- 15,00 por ano 2. CONTRIBUINTES PROPRIETARIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO. CLASSE COMERCIAL INTERVALO DESCONTO VALOR CIP DIFERENCA id 0a50 93,44 3,00 = 17,00 5la 100 86,89 6,00 - 14,00 101 a 200 73,78 12,00 - 8,00 201 a 300 56,30 20,00 0 [301 a 500 45,37 25,00 (9) 501 a 1000 34,45 30,00 (o) Acima de 1000 12,60 40,00 (9) CLASSE INDUSTRIAL INTERVALO DESCONTO VALOR CIP DIFERENÇA 0a50 93,44 3,00 - 9,00 51 a 100 86,89 6,00 - 6,00 101 a 200 78,15 10,00 - 2,00 201 a 300 73,78 12,00 (9) 301 a 500 96,30 20,00 (o) 501 a 1000 45,37 25,00 (o) Acima de 1000 23,93 35,00 0 CLASSSE RESIDENCIAL DESCONTO VALOR CIP DIFERENÇA 100,00 Isento (o) 91,26 4,00 (0) 86,89 6,00 0 | 78,15 10,00 (o) 67,22 15,00 (o) 56,30 | 20,00 0 É RE JANGADA 25 -CX POSTAL 24 —Fone (0 44) 2724272 —- FAX (O 44) 27214447 -CNP.J 76 950 021/0001-30 Ul E EMAR . mma Zanes com hr