| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2003 |
| Date | 2003-12-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX |
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Ui til, da Es LEIN' 012/2003. SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Fênix. Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE FENIX decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer dialogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Fênix na formulação de políticas publicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do município de Fênix propor e pronunciar-se sobre: I As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; H. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Fênix; HI. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de segurança Alimentar e Nutricional; RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 - Fone (0 44) 2721272 — FAX (O 44) 2721447 -CNPJ 76950 0210001-30 o E vs S E D g ARAGRAFO ÚNICO: Compete também ao Conselho Municipal de Esto segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do município de Fênix estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, o | conselho Estadual de Segurança Alimentar e | Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho | Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - | CONSEA. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Fênix será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do govemo municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. $ 1. Caberá ao governo municipal definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema da Segurança alimentar. S 2. A definição da representação da sociedade civil devera ser estabelecida através de consulta publica, entre outros, os seguintes setores: I Movimentos Sindicais, de empregados e patronal, urbano e rural; I. Associação de classes profissionais e empresariais; NI. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não — governamentais. S 3. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município; S 4. O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes. $ 5. Os (a) conselheiros (a) suplentes substituirão os (a) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. ] RUA JANGADA, 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-4272 - FAX (0 44) 27214447 -CNP.J 76950 0210001-30 fa EMAan a E” EMOS RE DM fa ge. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 7. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 8 8. O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 8 9. Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião. $ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades publicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. $ 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos conselhos Municipais existentes. $ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do município de Fênix contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. S 1. As Câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (a) designados (a) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. $ 2. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades publicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do município de Fênix poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas. RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 - Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76 950 0210001-30 a uu a e g 4? -c abe ao governo municipal assegurar ao Conselho Municipal de segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do município de Fênix, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte | administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento | municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do município de Fênix reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do município de Fênix elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fênix, 11 de dezembro de 2003. Eurípedes Molina Tasca Prefeito Municipal a] RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 -FAX (0 44)2721447 -CNPJ 76950 0210001-30 =