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norma nº 13/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaALTERA E AMPLIA INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
native_id704

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LEINº 013/2003
SÚMULA: ALTERA E AMPLIA INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS, APROVOU E EU
EURÍPEDES MOLINA TASCA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FENIX,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fato Gerador e Incidência
Art.1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN tem como fato gerador
a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa
do Brasil, definidos na seguinte lista de serviços em anexo.
4 Parágrafo Primeiro: O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Parágrafo Segundo: O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante à autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Parágrafo Terceiro: Ressalvadas as exceções expressa na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art.2. Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da
República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, independentemente:
I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado;
1 — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude
da natureza do objeto do ato jurídico ou do fracasso de seus efeitos.
É
| 8 1.º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
| interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
| 8 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
| incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas,
apenas, completando o alcance do direito existente.
RUA JANGADA 75-CX POSTAL 24 - Fone: (0 44) 272-1272 - FAX (O 44) 2724447 CNP. 76950 0210001-30
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$ 3.º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para
registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou
extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
$ 4.º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I—o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
IH — o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não
esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Art.3. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não incide sobre:
I— as exportações e serviços para o exterior do país;
Il — os serviços prestados:
a) em relação de emprego;
b) por trabalhadores avulsos;
c) por diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados.
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos a operações de
crédito realizada por instituições financeiras.
Parágrafo único: Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art.4. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
seguintes hipóteses em que será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; e nos casos descritos no
subitem 3.04 da lista anexa;
III — da execução da obra, casos descritos no subitem 7.02 e 7.17;
IV — da demolição; casos descritos no subitem 7.04;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres; no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
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Stade Histórica e Ecológica
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos a outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins, e congêneres; no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fiscos, químicos e
biológicos; no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI — da execução de serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado; no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados, ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem; no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres; no caso dos
serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13 da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no
subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado; no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir ao planejamento organização,
e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista anexa;
Parágrafo Primeiro: No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
4 RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44)272-1272 — FAX (0 44)2721447 -CNPJ 76 950 021/0001-30
É a atada adtstidd
Bxiade Histórica e Ecológica
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não.
Parágrafo Segundo: No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
Art. 5. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 6. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será
determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 7. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente,
através da multiplicação da URM — Unidade de Referencia do Município com a ALC — Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = URM x ALC |
Art. 8. As alíquotas máximas e mínimas são 5% e 2%.
Art. 9. Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são:
I— progressivas em razão do nível de escolaridade;
II — variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.
Art. 10. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o
simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que
não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 11. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será determinada,
mensalmente:
I — Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Sociedade de
Profissional Liberal, levando-se em conta cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável;
Il — Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Pessoa Jurídica,
diferente de Sociedade de Profissional Liberal, levando-se em conta o preço do serviço.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 - FAX (0 44)27214447 -CNPS 76 950 021/0001-30
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Art. 12. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada,
mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 13. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será calculado, mensalmente, através da
multiplicação da URM — Unidade de Referencia do Município com a ALC -— Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
[ ISSQN = URM x ALC x NPH
Art. 14. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, são:
I — progressivas em razão do NPH — Número de Profissionais Habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;
II — variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Pessoa Jurídica,
Diferente de Sociedade de Profissional Liberal
Art. 15. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de
profissional liberal, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
: ISSQN = PS x ALC
Art. 16. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, são variáveis de acordo com a natureza
do serviço e de outros fatores pertinentes.
Art. 17. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 18. Mercadoria
I-é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a
adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
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IH — é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
HI — é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV — é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se
encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 19. Material
I —- é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a
outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos
na lista de serviços;
II — é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns,
mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços;
II — é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é
usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV — é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do
titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação
dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 20. Subempreitada:
I-é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;
IH — é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral previsto na lista de serviços.
Art. 21. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês
em que for concluída a sua prestação.
Art. 22. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do
serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 23. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
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Histórica 6 Ecológica
Art. 24. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 25. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a
receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 26. Na falta do PS — Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 27. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras obras semelhantes:
I — também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos
adquirentes, que pagam o custo integral do serviço:
II — a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto,
pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser
fixo ou percentual sobre seus custos;
HI — o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os
serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.
Art. 28. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras obras semelhantes:
I — há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente,
determinados;
II — a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se
encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado;
HI — o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira
autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o
contratante dos serviços.
Art. 29. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
de outras obras semelhantes:
I — também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço delegada a
terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;
HI — a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte,
são prestados por terceiros;
HI — o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de
maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o
contratante dos serviços.
RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 2272-1272 — FAX (O 44)2724447 -CNPJ 76 950 021/0001-30
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Art. 30. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a
estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a
comercialização de unidades ocorrer:
I — antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação
do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
H — após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
Art. 31. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros
líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens,
diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou
semi-artesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de
lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e
mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de
esgotos, centrais e usinas hidráulicas.
Art. 32. Obra semelhante de construção civil é toda:
I — obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias,
ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais
equipamentos urbanos e paisagísticos;
II — obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
HI — obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao
solo ou ao sobresolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos,
usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de
vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas,
usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais;
$ 1.º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de
telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios,
acidentais e não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e
instalação de bens de propriedade de terceiros.
$ 2.º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e
luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de
fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento é reaprumação de postes,
extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de
corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.
Art. 33. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das
águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.
RUA JANGADA, 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 2272-1272 — FAX (0 44) 27214447 -CNP.J 76950 0210001-30
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Art. 34. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras
hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os
seguintes:
I — elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
II — elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
HI — fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Pessoa Jurídica,
Diferente de Sociedade de Profissional Liberal
e Incluída no Item 22 da Lista de Serviços
Art. 35. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de
profissional liberal e incluída no item 22 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em
função do preço do serviço.
Art. 36. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal.
I — sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da
rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que uma dois
Municípios;
IH — reduzindo-se para sessenta por cento de seu valor, nos Municípios onde não haja
posto de cobrança de pedágio;
HI — acrescendo-se do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia
explorada, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio;
IV — mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado com a
ALC — Alíquota Correspondente:
Art. 37. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 - Fone (0 44)272-1272 - FAX (0 44)2721447 -CNPJ 76950 0210001-30
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II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único: São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais
como, exploração de rodovia, ferrovia e aquovia mediante cobrança de preço ou de pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
Art. 38. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês
em que for concluída a sua prestação.
Art. 39. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do
serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 40. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
| imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
| exigibilidade do preço do serviço.
Art. 41. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 42. As diferenças resultantes dos Teajustamentos do preço dos serviços integrarão a
receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 43. Na falta do PSA — Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo
conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Sujeito Passivo
Art. 44. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN é o
prestador do serviço.
Art. 45. O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a
responsabiolidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
refere a multa e acréscimos.
Responsabilidade Tributária
Art. 46. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de
serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelos prestadores de serviços.
4 RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 2721272 -FAX(0 44) 27214447 -CNP 4 76950 021000130
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Art. 47. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em
relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelos seus prestadores
de serviços:
I— os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, os
pronto-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e de recuperação, os asilos e as
creches;
II — as empresas e as entidades de assistência médica que prestam serviços através de
planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a
empregados;
II — os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
IV — os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não
contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
V-— os hospitais veterinários e as clínicas veterinárias;
VI — as empresas que prestam serviços de:
a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva, inclusive
de serviços auxiliares ou complementares;
b) reparação, conservação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes e de portos;
c) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
d) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
e) agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;
f) agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária;
S) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e
de faturação - "factoring":
h) agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres;
i) agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis;
)) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios;
k) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
1) veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio;
m) porto e aeroporto, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios:
movimentação de mercadoria fora do cais;
RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 - FAX(O 44)2721447 -CNPJ 76 950 0210001-30
fa CRT JUS = GN pa,
2
n) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
o) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
VII — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços
públicos, bem como as entidades imunes;
VII — as empresas tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB — Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
$ 1.º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total,
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquanto prestadores de
serviços, as empresas e as entidades elencadas no item 22 da lista de serviços.
8 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos
realizados.
$ 3.º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I — havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade
tributária do prestador de serviço;
IH — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente,
a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
Art. 48. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por parte
do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo
com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento
fiscal destinada à fiscalização;
H — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do
serviço;
HI — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido
pelo próprio tomador do serviço;
RUA JANGADA 75 CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 2272-1272 — FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76.950 021/0001-30
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13
Art. 49. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN:
I — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
será calculada através da multiplicação da URM — Unidade de Referencia do Município com a
ALC — Alíquota Correspondente, progressiva em razão do nível de escolaridade e variável de
acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, de acordo com a fórmula
abaixo:
[ ISSQN RETIDO NA FONTE = URM x ALC
H — sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, será
calculada através da multiplicação da URM — Unidade de Referencia do Município com a ALC —
Alíquota Correspondente, progressiva em razão do número de profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e variável de acordo com a natureza do
serviço e de outros fatores pertinentes, de acordo com a fórmula abaixo:
á ISSQN RETIDO NA FONTE = URM x ALC x NPH
HI — sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade
de profissional liberal e não incluída no item 22 da lista de serviços, será calculada através da
multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, variável de
acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, de acordo com a fórmula
abaixo:
| ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 50. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN retido e
recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, constituirá crédito tributário dedutível do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN a ser pago no período, por parte do
prestador de serviço.
Art. 51. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle, em separado, de
forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das
operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição
total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Lançamento e Recolhimento
Art. 52. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será:
I — efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma
de
4 RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44)272-1272 - FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76950 0210001-30
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14
a) trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) sociedade de profissional liberal ou pessoa jurídica, diferente de sociedade de
profissional liberal, quando:
1a lei determinar;
2 — a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
3 — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item
2, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;
4 — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item
2, recusar-se a prestar, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, a seu juízo;
5 — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item
2, não prestar satisfatoriamente, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;
6 — houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
7 — houver comprovação de erro quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
8 — houver comprovação de omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
9 — houver comprovação de omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade de lançamento por homologação:
10 — houver comprovação de inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade de lançamento por homologação;
11 — houver comprovação de ação do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
12 — houver comprovação de omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
13 — houver comprovação de ação de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
14 — houver comprovação de omissão de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
15 — houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo;
16 — houver comprovação que o sujeito passivo agiu com fraude;
17 — houver comprovação que o sujeito passivo agiu com simulação;
18 — houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo;
19 — houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com fraude;
20- houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com
simulação;
21 — houver apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior;
22 — houver apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento anterior;
23 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu fraude da autoridade que
o efetuou;
24 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu falta funcional da
autoridade que o efetuou;
25 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de ato essencial
da autoridade que o efetuou;
RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 —- FAX (O 44)2721447 CNPJ 76.950 021/0001-30
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26 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de formalidade
essencial da autoridade que o efetuou.
H — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de
trabalho;
b) sociedade de profissional liberal;
c) pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal.
$ 1º O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito
tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do
lançamento.
$ 2.º Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação
tributária.
Art. 53. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela
autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da URM — Unidade de
Referencia do Município com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = URM x ALC
Art. 54. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será lançado, por estimativa ou por
arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da
URM — Unidade de Referencia do Município com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = URM x ALC x NPH o
Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não
incluída no item 22 da lista de serviços, será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de
ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do
Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC 2ۈ],
Art. 56. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento
de trabalho:
RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 2272-1272 — FAX (O 44)2721447 -CNPJ 76950 0210001-30
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16
I — em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de
profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, mensalmente, através da multiplicação da URM — Unidade de Referencia do Município
com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = URM x ALC x NPH
HI — em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de pessoa jurídica,
diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea,
diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço
do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
Art. 57. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação da
URM — Unidade de Referencia do Município com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = URM x ALC x NPH
Art. 58. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através
da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a
fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 59. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será recolhido, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, na Tesouraria do Município ou pela rede
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
1 — em um só pagamento, com desconto de 20% (vinte por cento), se recolhido até a data
do vencimento;
IX — em um só pagamento, com desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido até 15
(quinze) dias após a data de vencimento;
HI — em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até 30
(trinta) dias após a data de vencimento;.
RUA JANGADA, 25 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 2721272 — FAX (O 44) 2721447 -CNP.J 76 950 0210001-30
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IV — de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado, não
podendo cada parcela ser inferior a 01 (uma) Unidade de Referência do Município — URM.
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Art. 60. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal:
I — será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente
ao da prestação do serviço estimado;
II — será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo,
30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado.
Art. 61. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal:
I — será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsegiente
ao da prestação do serviço estimado;
II — será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo,
30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado.
Art. 62. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento
de trabalho, em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de
profissional liberal ou de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá
ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o
quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Art. 63. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês
subsequente ao da prestação do serviço.
Art. 64. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser
recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o
quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Art. 65. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN deverá
ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 66. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais
poderá ser lançado o imposto.
4 RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 2272-1272 — FAX (O 44)2721447 CNPJ 76950 0210001-30
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Art. 67. Os artigos nºs 50, 62, 63, 65, 77 a 91, 100 a 148, 151 e 159 da Lei nº 19/2001,
foram revogados.
Art. 68. Os artigos abaixo dispostos tiveram sua redação original mantida: 57, 58, 59, 60,
61, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 152, 153, 154, 155, 156,
157, 158, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 179 e 180.
Art. 69. Os seguintes artigos foram inseridos ou alterados: 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 64,
67, 149, 150, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177 € 178.
Art. 70. Os artigos 4, 5, 6 e 45 foram inseridos totalmente não havendo menção na Lei
19/2001.
Art. 71. Esta Lei passa a vigorar após a sua publicação, com efeito para o exercício de
2004, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea b.
Fênix, 19 de dezembro de 2003.
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EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal.
LISTA DE ANEXOS:
RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 FAX (0 44)2721447 -CNPJ 76950 021000130
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LISTA DE ANEXOS:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA
01 Serviços de Informática e congêneres.
1.01 serviços de informática, análise e desenvolvimento de|3% da receita bruta
sistemas, programação, processamento de dados,
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos ou congêneres;
1.02 Licenciamento ou cessão de direito e de uso de programas | 5% da receita bruta
de computação;
1.03 Assessoria e consultoria em informática 3% da receita bruta
1.04 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, | 5% da receita bruta
configuração e manutenção de programas de computação e
banco de dados;
1.05 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de|5% da receita bruta
páginas eletrônicas.
02 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza
í 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |5% da receita bruta
03 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres
03.01 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |5% da receita bruta
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
03.02 |ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de|5% da receita bruta
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
03.03 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou | 5% da receita bruta
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
ostes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
03.04 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de | 5% da receita bruta
uso o temporário.
04 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e Biomedicina 202,50 URM
4.02 Análises Clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, |202,50 URM
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas | 2% da receita bruta
de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica 5% da receita bruta
4.05 Acupuntura 202,50 URM
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 202,50 URM
4.07 Serviços farmacêuticos 5% da receita bruta
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 202,50 URM
409 | Terapias de qualquer espécie destinada ao tratamento físico, | 5% da receita bruta
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RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 — FAX (O 442724447 -CNPS 76 SS0 0210001-30
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4.10 Nutrição 202,50 URM
41 Obstetrícia 202,50 URM
4.12 Odontologia 202,50 URM
4.13 Ortóptica 202,50 URM
4.14 Próteses sob encomenda 5% da receita bruta
4.15 Psicanálise 202,50 URM
4.16 Psicologia 202,50 URM
417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e|2% da receita bruta
congêneres
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5% da receita bruta
4.19 Banco de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e/2% da receita bruta
congêneres
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais | 2% da receita bruta
biológicos de qualquer espécie
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e|2% da receita bruta
congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para | 2% da receita bruta
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de |2% da receita bruta
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01 Medicina Veterinária e zootecnia 202,50 URM
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e 2,5% da receita bruta
congêneres, na área veterinária
5.03 Laboratório de análise na área veterinária 2,5% da receita bruta
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 2,5% da receita bruta
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 2% da receita bruta
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen 2% da receita bruta
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e| 5% da receita bruta
congêneres
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, | 3% da receita bruta
alojamento e congêneres
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% da receita bruta
6 Serviços de cuidados pessoais, estéticas, atividades físicas e
congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiro, manicuros, pedicuro e congêneres “| Pessoa jurídica 5% da
receita bruta
Pessoa física: 40,50
URM
6.02 Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres Pessoa jurídica: 5% da
receita bruta
Pessoa física: 40,50
URM
RUA JANGADA 25 CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 — FAX (O 44) 2724447 -CNP.3 76.950 021000130
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Cidade Histórica 6 Ecológica
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6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
3,5% da receita bruta
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas
3,5% da receita bruta
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres
5% da receita bruta
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres
202,50 URM
7.02
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS
Empreitada global:
2,5% da receita bruta.
Demais casos:
3,5% da receita bruta
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia
5% da receita bruta
7.04
Demolição
3,25% da receita bruta
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Empreitada global:
2,5% da receita bruta
Demais casos:
3,5% da receita bruta
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
4% da receita bruta
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres
3,5% da receita bruta
7.08
Calafetação
3,5% da receita bruta
7.09
Varrição, coleta, remoção incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer
4% da receita bruta
710
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres
4% da receita bruta
ZA
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
3,5% da receita bruta
FIZ
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
3,5% da receita bruta
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3% da receita bruta
714
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
3% da receita bruta
Tas
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
2,5% da receita bruta
7.16
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
5% da receita bruta
RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 — FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76 850 021/0001-30
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22
& Ecológica
pes Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de|5% da receita bruta
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, | 2% da receita bruta
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
| geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
719 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, | 5% da receita bruta
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% da receita bruta
8.02 Instrução, treinamento, orientação e pedagógica e educacional, | 2% da receita bruta
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
5) Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service |5% da receita bruta
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-
service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
É congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de
serviço ( o valor da alimentação e gorgeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e|3,5% da receita bruta
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo. 81 URM
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de|3,5% da receita bruta
seguros, de cartão de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em |4% da receita bruta
eral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de | 4% da receita bruta
propriedade industrial, artística ou literário.
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de |3,5% da receita bruta
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturização (factoring).
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis | 3% da receita bruta
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento marítimo. 5% da receita bruta
10.07 | Agenciamento de notícias. 5% da receita bruta
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o|5% da receita bruta
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 2% da receita bruta
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RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 — FAX (O 44) 2721447 CNPJ 76950 0210001-30
idade Histórica e Ecológica
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23
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. 2% da receita bruta
HM Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, | 3,5% da receita bruta
de aeronaves e de embarcações.
11.02 | | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3% da receita bruta
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% da receita bruta
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e|2% da receita bruta
guarda de bens de qualquer espécie.
1Z Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 | Espetáculos teatrais. 5% da receita bruta
12.02 | Exibições cinematográficas. 5% da receita bruta
12.03 || Espetáculos circenses. 5% da receita bruta
12.04 | Programas de auditório. 5% da receita bruta
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% da receita bruta
12.06 | Boates, táxi-dancing e congêneres. 5% da receita bruta
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, | 5% da receita bruta
recitais, festivais e congêneres.
12.08 || Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% da receita bruta
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5% da receita bruta
12.10 | Corridas e competições de animais. 5% da receita bruta
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, | 5% da receita bruta
com ou sem a participação do espectador.
12.12 *| Execução de música. 5% da receita bruta
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, | 5% da receita bruta
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, | 5% da receita bruta
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos | 5% da receita bruta
e congêneres.
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, | 5% da receita bruta
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de|5% da receita bruta
qualquer natureza
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 |Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, |3% da receita bruta
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, | 3% da receita bruta
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 *| Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% da receita bruta
13.04 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, | 3% da receita bruta
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24
SE fotolitografia.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, | 3% da receita bruta
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 | | Assistência técnica. 3,5% da receita bruta
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 4% da receita bruta
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. |3% da receita bruta
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento. pintura. | 3% da receita bruta
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres. de
objetos quaisquer.
14.06 |Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e| 4% da receita bruta
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 || Colocação de molduras e congêneres. 3% da receita bruta
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e|3% da receita bruta
congêneres.
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o matérias for fornecido pelo | 3% da receita bruta
usuário final, exceto aviamento.
14.10 | | Tinturaria e lavanderia. 3% da receita bruta
14.11 || Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% da receita bruta
14.12 | Funilaria e lanternagem. 3% da receita bruta
14.13 | Carpintaria e serralheria. 3,5% da receita bruta
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de | 5% da receita bruta
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de | 5% da receita bruta
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 |Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais | 5% da receita bruta
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive | 5% da receita bruta
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e | 5% da receita bruta
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de |
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 -FAX(O 44)2721447 CNPJ 75950 021000130
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25
é Ecológica
cadastrais.
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e | 5% da receita bruta
documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de
documentos, bens e valores, comunicação com outra agência
ou com a administração central, licenciamento eletrônico de
veículos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou
depositário, devolução de bens em custódia.
15.07 | | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, | 5% da receita bruta
por qualquer meio ou processo, inclusivo por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada,
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, | 5% da receita bruta
cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise
e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive | 5% da receita bruta
cessão de direitos e obrigações, substituição de obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou|5% da receita bruta
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento, fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, | 5% da receita bruta
manutenção de títulos, representação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15.12 | | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% da receita bruta
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, |5% da receita bruta
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito,
cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem, fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas,
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de | 5% da receita bruta
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão |
salário e congêneres.
15.15 |Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços 5% da receita bruta
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24 RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 442721272 FAX (O 44)772-+4447 -CNPS 75950 0210001-30
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26
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
5% da receita bruta
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5% da receita bruta
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, |
|5% da receita bruta
remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, |
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços |
relacionados a crédito imobiliário.
16
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal.
3% da receita bruta
17
Serviços de apoio técnico, administrativo,
contábil, comercial e congêneres.
jurídico,
/ 17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3% da receita bruta
17.02
Datilografia, digitação, esterografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
4% da receita bruta
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
4,25% da receita bruta
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
4% da receita bruta
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
4% da receita bruta
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
4% da receita bruta
17.07
Franquia.
3,5% da receita bruta
17.08
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
4% da receita bruta
17.09
Planejamento, organização e administração de
exposições, congressos e congêneres.
feiras,
3,5% da receita bruta
17.10
Organização de festas e recepções, bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
3,5% da receita bruta
17:11
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
4% da receita bruta
17.12 || Leilão e congêneres. [Pessoa Jurídica: 3,25%
RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 —-FAX (O 442721447 -CNPJ 75 950 0210001-30
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2
da receita bruta.
Autônomo:202,50URM
17.13 | Advocacia. 202,50 URM
17.14 || Arbitragem de qualquer espécie, inclusive Jurídica. 5% da receita bruta
17.15 | Auditoria. Pessoa jurídica:5% da
receita bruta
Autônomo: 202,50
URM
17.16 | | Análise de Organização e Métodos. 5% da receita bruta
17.17 || Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,5% da receita bruta
17.18 | Contabilidade inclusive serviços técnicos e auxiliares. Por sócio: 121,50 URM
| Por auxiliar
| habilitado:40,50 URM
17.19 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |3% da receita bruta
17.20 | Estatística. | 5% da receita bruta
17.21 | | Cobrança em geral. |5% da receita bruta
17.22 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, | 4% da receita bruta
seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.23 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e|5% da receita bruta
congêneres.
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de|3,5% da receita bruta
seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19 Serviço de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 | Serviço de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos | 5% da receita bruta
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuárias, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 | Serviços de terminais rodoviários movimentação de|4% da receita bruta
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 Serviços de registros públicos. cartorários e notariais.
21.01 | Serviços de registros públicos, cartórios e notariais 5% da receita bruta
PSA Serviços de exploração de rodovia. |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço | 5% da receita bruta
22.01
ou pedágio dos usuários. envolvendo execução de serviços de
RIA JANGADA, 25 —-CX POSTAL 24 — Fone
O 44) 2772-1272 -FAXID 44)7
Pa EMAR . ama net
reg br
2-1447 —-CNP.3 76 950 0210001-30
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito. operação. monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. |
23.01 |Serviços de programação e comunicação visual, desenho | 5% da receita bruta
industrial e congêneres
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
2a sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
2401 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, |3% da receita bruta
j sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; | 3,5% da receita bruta
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
2501 fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres
25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% da receita bruta
25.03 | | Planos ou convênio funerários. 5% da receita bruta
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4% da receita bruta
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
26 correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
26.01 | documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios | 4% da receita bruta
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
27 Serviços de assistência social.
27.01 | Serviços de assistência social. 81 URM
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 4,5% da receita bruta
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 | Serviços de biblioteconomia. 202,50 URM
El Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 202,50 URM
3 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres
3101 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 81 URM
mecânica, telecomunicações e congêneres
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. 3,5% da receita bruta
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, |
despachantes e congêneres.
RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2772-1272 FAX (O 44) 2721447 —
dm sal aafiziQeaes cosi br
CNPJ 76950 0210001-30
29
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes Pessoa jurídica: 4% da rg
SEMA e congêneres. Autônomo: 81 URM
34 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres [5% da receita bruta
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
3501 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e a bi pi
relações públicas.
36 Serviços de meteorologia
36.01 | | Serviços de meteorologia 5% da receita bruta
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins “15% da receita bruta
38 Serviços de museologia. |
38.01 | Serviços de museologia. 5% da receita bruta
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação(quando o material for . É
a 2 pelo tomador do Eme 5% da receita bruta
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 | Obras de arte sob encomenda 5% da receita bruta
Fênix, 19 de dezembro de 2003.
EN
Eurípedes Molina Tasca
Prefeito Municipal
RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 —-FAX(O 44)2721447 CNPJ 75950 021000130
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