| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-02-16 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. |
| native_id | 705 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 001/2004 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a Contratar Operações de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S. A. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu EURÍPEDES MOLINA TASCA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operação de Crédito de até R$ 301.000,00 (Trezentos e Um Mil Reais), junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1º - O Montante total expresso em R$ 301.000,00 (Trezentos e Um Mil Reais), fixado neste artigo, fica estabelecido que os juros a serem cobrados serão calculados tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, aplicada de forma cheia ou índice que a substituir. § 2º - O valor das Operações de Crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento Público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os recursos oriundos das Operações de Crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de: Construção de Galerias de Águas Pluviais, Pavimentação de Vias Urbanas e Construção de Meio - Fios, Calçadas e Muros. Art. 3º - Em garantia das Operações de Crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou Tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 5º - O prazo e forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das Operações de Crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Fênix, aos 16 de fevereiro de 2004. EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal