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norma nº 1/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-02-16
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
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LEI N.º 001/2004
 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a 
Contratar Operações de Crédito com a Agência 
de Fomento do Paraná S. A.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, 
aprovou e eu EURÍPEDES MOLINA TASCA, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 
Operação de Crédito de até R$ 301.000,00 (Trezentos e Um Mil Reais), junto a 
Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, 
com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas 
em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem 
contraídas parceladamente.
 § 1º - O Montante total expresso em R$ 301.000,00 (Trezentos e 
Um Mil Reais), fixado neste artigo, fica estabelecido que os juros a serem 
cobrados serão calculados tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo 
Prazo – TJLP, aplicada de forma cheia ou índice que a substituir.
 § 2º - O valor das Operações de Crédito está condicionado a 
obtenção pela municipalidade de autorização para sua realização, em 
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento Público, 
através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 Art. 2º - Os recursos oriundos das Operações de Crédito 
autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de: Construção de 
Galerias de Águas Pluviais, Pavimentação de Vias Urbanas e Construção de 
Meio - Fios, Calçadas e Muros.
 Art. 3º - Em garantia das Operações de Crédito, fica o Chefe do 
Executivo Municipal, autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná 
S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de 
Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM, ou Tributos que os venham a substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na 
forma do que venha a ser contratado.
 Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes 
das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à 
Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar 
quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para 
substabelecer.
 Art. 5º - O prazo e forma definitiva de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as 
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos 
pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
 Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente 
ao da contratação das Operações de Crédito, o orçamento do Município 
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos 
acessórios das dívidas contratadas.
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Fênix, aos 16 de fevereiro de 2004.
 EURÍPEDES MOLINA TASCA
 Prefeito Municipal

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