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norma nº 8/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 2004
Date 2004-03-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE FÊNIX, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI N.º 008/2004 
 DATA, 25 DE MARÇO DE 2004
Cria o Conselho Municipal do Idoso de Fênix, 
dispõe sobre a Política de Assistência ao Idoso e 
dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EXMO. SR. 
EURÍPEDES MOLINA TASCA, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do PREFEITO do 
MUNICÍPIO, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE FÊNIX, encarregado de formular 
a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 08 (oito) 
membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:
I – 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades 
privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalho 
de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social e Médicos Geriatras;
II – 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo 
Prefeito;
Art.3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do 
Município de Fênix:
I – promover a integração do idoso no contexto social;
 II – promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
 III – assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na 
comunidade;
 IV – promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os 
seus níveis;
V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de 
convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida 
do idoso;
 VI – estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela 
iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;
 VII – fiscalizar as entidades que recebam dotações ou auxílios 
originários dos cofres públicos;
 VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações;
 IX – aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de 
entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 
1994;
 X – deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, 
inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice – Presidente, bem como quanto a duração do 
mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 (três) anos, vedada a reeleição para o 
mesmo cargo por igual período do mandato.
Art. 4º - Para os efeitos de abrangência de atuação do Conselho do 
Município do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 5º - Os Conselheiros designados para compor o Conselho do 
Idoso não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de 
conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 (vinte e um) anos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 25 de março de 2004.
EURÍPEDES MOLINA TASCA
 Prefeito Municipal.

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