| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2004 |
| Date | 2004-03-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE FÊNIX, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 008/2004 DATA, 25 DE MARÇO DE 2004 Cria o Conselho Municipal do Idoso de Fênix, dispõe sobre a Política de Assistência ao Idoso e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EXMO. SR. EURÍPEDES MOLINA TASCA, SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do PREFEITO do MUNICÍPIO, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE FÊNIX, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento. Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados: I – 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalho de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social e Médicos Geriatras; II – 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Prefeito; Art.3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Fênix: I – promover a integração do idoso no contexto social; II – promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso; III – assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade; IV – promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis; V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso; VI – estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; VII – fiscalizar as entidades que recebam dotações ou auxílios originários dos cofres públicos; VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IX – aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; X – deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice – Presidente, bem como quanto a duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 (três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato. Art. 4º - Para os efeitos de abrangência de atuação do Conselho do Município do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. Art. 5º - Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 (vinte e um) anos. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fênix, 25 de março de 2004. EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal.