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norma nº 19/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 19 / 2004
Date 2004-12-23
EmentaDEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA FINS PREVISTOS NO § 3º, DO ART 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 019/2004
Súmula: Define os créditos de pequeno valor para fins 
previstos no § 3º, do art. 100 da Constituição 
Federal e art. 78 do Ato das Disposições 
Transitórias e dá outras providências.
Art.1º Para fins previstos no § 3º do art. 100 da 
Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, será considerado pequeno valor, no âmbito do Município de Fênix, o 
crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, 
devidamente atualizado, não exceda a R$ 15.600,00(quinze mil e seiscentos reais). 
§ 1º O limite máximo de crédito de pequeno valor 
previsto no caput deste artigo será alterado por Lei específica.
§ 2º A presente Lei abrangerá os precatórios pendentes 
para o pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação.
§ 3º É facultado ao credor, quando o valor do seu crédito 
ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, renunciar ao excedente para fins 
de inclusão como crédito de pequeno valor.
Art. 2º Ficam instituídas duas ordens cronológicas de 
apresentação e pagamento dos ofícios requisitórios, a saber:
I – Os que digam respeito exclusivamente a créditos de 
natureza alimentícia, nos termos do art. 100, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: São considerados de natureza 
alimentícia os débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e 
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou 
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado.
II – Todos os demais.
Art. 3º A ordem cronológica dos requisitórios pré￾existentes, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, observará o critério do artigo anterior, mantendo-se a seqüência 
cronológica de apresentação.
Parágrafo Único – Compete ao Departamento Contábil o 
estabelecimento da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Os requisitórios incluídos na listagem, na forma 
do artigo anterior, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, 
acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo 
máximo de 10 (dez) anos, permita a cessão de créditos, na forma do disposto na 
presente Lei.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo refere-se tão 
somente aos débitos pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 
nº 30/00 e os que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.
§ 2º As prestações anuais que trata este artigo poderão, a 
critério do credor e mediante requerimento com firma reconhecida, ser 
decompostas em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 5º A cessão dos créditos autorizada pelo art. 78, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser apresentada através 
de instrumento público, devidamente registrado junto ao oficial de títulos e 
documentos, e sempre representará créditos contra o Município de Fênix, oriundos 
de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamentos.
Parágrafo Único - Créditos contra o Município de Fênix 
são os valores devidos por força de sentenças judiciais, transitadas em julgado, 
constantes dos respectivos precatórios, expedidos, processados e registrados pelo 
Tribunal competente, a respeito dos quais não pendam defesa ou recurso judicial.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
aceitar a cessão de créditos de que trata o artigo anterior para compensação de 
débitos de contribuintes inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, de natureza 
tributária ou não tributária.
Art. 7º - Considera-se detentor do crédito, além do titular 
do precatório, procurador(es) e perito(s) da causa, o(s) cessionário(s) e os seus 
sucessores, nos termos da lei civil.
Art. 8º - Considera-se como crédito o valor do respectivo 
precatório, inclusive despesas processuais adiantadas pela parte, atualizado, 
observado o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º - O requerimento da compensação deverá ser 
efetuado nos termos do Anexo Único desta Lei e assinado pelo detentor do crédito 
oriundo de precatório e pelo devedor, ambos interessados na compensação entre 
crédito e débito.
§ 1º - Após ter sido autuado e registrado pelo setor 
competente, a Secretaria de Finanças emitirá um exame prévio e enviará os autos 
do processo administrativo que se formou ao Departamento Jurídico, a qual se 
pronunciará sobre o pedido de compensação.
§ 2º - O trâmite, exame e manifestação sobre o 
parcelamento serão prioritários e preferenciais, em qualquer das Secretarias, 
Departamentos, Seções e Setores desta Prefeitura, fixando-se o prazo máximo de 
10 (dez) dias para a devolução à origem requisitante ou ao indicado destinatário.
§ 3º - Emitido o seu parecer, o Departamento Jurídico 
remeterá os autos à Secretaria de Finanças, cabendo a esta última acolher ou 
indeferir o pedido, bem como comunicar formalmente os interessados da decisão.
Art. 10 - A compensação será deferida no valor do crédito 
ofertado, imputando-se essa importância nas dívidas ativas indicadas pelos 
requerentes, obedecidos os termos da legislação aplicável.
Parágrafo Único - A situação de detentor do crédito, 
conforme prevista no artigo 7º, deverá ser comprovada por documento oficial 
extraído dos autos do processo judicial originário do precatório, como condição de 
deferimento da compensação.
Art. 11 - Havendo parcelamento de dívida ativa deferido e 
em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vencidas e 
vincendas, sendo que sobre aquelas incidirá juros, multa e demais acréscimos 
legais, até a data do deferimento do pedido, quando se dará o encontro de débito e 
crédito
Art. 12 - A compensação acarretará:
I - Quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da 
execução fiscal correspondente, condicionado, contudo, tais efeitos, ao 
recolhimento, em dinheiro, das custas, honorários advocatícios e despesas 
processuais;
II - Quando liquidar parcialmente o débito a imputação do 
valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação 
competente com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo 
saldo devedor;
III - quando sobejar crédito no precatório, inclusive no 
que se refere aos honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito 
pelo valor remanescente.
Art. 13 - A extinção dos débitos realizada na forma 
prevista nesta Lei não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das custas, 
honorários advocatícios e despesas processuais.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei os honorários 
advocatícios incidentes sobre os débitos liquidados serão reduzidos para 5% (cinco 
por cento).
Art. 14 - O detentor do precatório deverá comunicar nos 
autos judiciais correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação 
operada.
Art. 15 - Compete ao Departamento Jurídico levar ao 
conhecimento do Juízo do processo originário do precatório a realização da 
compensação, no prazo de 10 (dez) dias da sua efetivação, indicando o valor do 
crédito compensado.
Art. 16 - Compete ao Departamento Contábil examinar as 
dívidas inscritas, ajuizadas ou não, indicadas para compensação.
§ 1º - Os débitos deverão ser atualizados nos termos da 
legislação vigente e aplicável.
§ 2º - Para os débitos submetidos a pagamento parcelado 
será observado, com relação ao saldo credor, o mesmo critério de atualização.
Art. 17 - Compete ao Departamento Contábil do 
Município aceitar ou indeferir as compensações requeridas, observadas a ordem de 
protocolo dos requerimentos.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fênix, 23 de dezembro de 2004.
EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal

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