| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2004 |
| Date | 2004-12-23 |
| Ementa | DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA FINS PREVISTOS NO § 3º, DO ART 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 019/2004 Súmula: Define os créditos de pequeno valor para fins previstos no § 3º, do art. 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Transitórias e dá outras providências. Art.1º Para fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado pequeno valor, no âmbito do Município de Fênix, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 15.600,00(quinze mil e seiscentos reais). § 1º O limite máximo de crédito de pequeno valor previsto no caput deste artigo será alterado por Lei específica. § 2º A presente Lei abrangerá os precatórios pendentes para o pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação. § 3º É facultado ao credor, quando o valor do seu crédito ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, renunciar ao excedente para fins de inclusão como crédito de pequeno valor. Art. 2º Ficam instituídas duas ordens cronológicas de apresentação e pagamento dos ofícios requisitórios, a saber: I – Os que digam respeito exclusivamente a créditos de natureza alimentícia, nos termos do art. 100, da Constituição Federal. Parágrafo Único: São considerados de natureza alimentícia os débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. II – Todos os demais. Art. 3º A ordem cronológica dos requisitórios préexistentes, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará o critério do artigo anterior, mantendo-se a seqüência cronológica de apresentação. Parágrafo Único – Compete ao Departamento Contábil o estabelecimento da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo. Art. 4º Os requisitórios incluídos na listagem, na forma do artigo anterior, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 (dez) anos, permita a cessão de créditos, na forma do disposto na presente Lei. § 1º O parcelamento de que trata este artigo refere-se tão somente aos débitos pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/00 e os que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. § 2º As prestações anuais que trata este artigo poderão, a critério do credor e mediante requerimento com firma reconhecida, ser decompostas em até 12 (doze) parcelas mensais. Art. 5º A cessão dos créditos autorizada pelo art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser apresentada através de instrumento público, devidamente registrado junto ao oficial de títulos e documentos, e sempre representará créditos contra o Município de Fênix, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamentos. Parágrafo Único - Créditos contra o Município de Fênix são os valores devidos por força de sentenças judiciais, transitadas em julgado, constantes dos respectivos precatórios, expedidos, processados e registrados pelo Tribunal competente, a respeito dos quais não pendam defesa ou recurso judicial. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar a cessão de créditos de que trata o artigo anterior para compensação de débitos de contribuintes inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, de natureza tributária ou não tributária. Art. 7º - Considera-se detentor do crédito, além do titular do precatório, procurador(es) e perito(s) da causa, o(s) cessionário(s) e os seus sucessores, nos termos da lei civil. Art. 8º - Considera-se como crédito o valor do respectivo precatório, inclusive despesas processuais adiantadas pela parte, atualizado, observado o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Art. 9º - O requerimento da compensação deverá ser efetuado nos termos do Anexo Único desta Lei e assinado pelo detentor do crédito oriundo de precatório e pelo devedor, ambos interessados na compensação entre crédito e débito. § 1º - Após ter sido autuado e registrado pelo setor competente, a Secretaria de Finanças emitirá um exame prévio e enviará os autos do processo administrativo que se formou ao Departamento Jurídico, a qual se pronunciará sobre o pedido de compensação. § 2º - O trâmite, exame e manifestação sobre o parcelamento serão prioritários e preferenciais, em qualquer das Secretarias, Departamentos, Seções e Setores desta Prefeitura, fixando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias para a devolução à origem requisitante ou ao indicado destinatário. § 3º - Emitido o seu parecer, o Departamento Jurídico remeterá os autos à Secretaria de Finanças, cabendo a esta última acolher ou indeferir o pedido, bem como comunicar formalmente os interessados da decisão. Art. 10 - A compensação será deferida no valor do crédito ofertado, imputando-se essa importância nas dívidas ativas indicadas pelos requerentes, obedecidos os termos da legislação aplicável. Parágrafo Único - A situação de detentor do crédito, conforme prevista no artigo 7º, deverá ser comprovada por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originário do precatório, como condição de deferimento da compensação. Art. 11 - Havendo parcelamento de dívida ativa deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vencidas e vincendas, sendo que sobre aquelas incidirá juros, multa e demais acréscimos legais, até a data do deferimento do pedido, quando se dará o encontro de débito e crédito Art. 12 - A compensação acarretará: I - Quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, condicionado, contudo, tais efeitos, ao recolhimento, em dinheiro, das custas, honorários advocatícios e despesas processuais; II - Quando liquidar parcialmente o débito a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor; III - quando sobejar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente. Art. 13 - A extinção dos débitos realizada na forma prevista nesta Lei não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das custas, honorários advocatícios e despesas processuais. Parágrafo Único - Para os fins desta Lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidados serão reduzidos para 5% (cinco por cento). Art. 14 - O detentor do precatório deverá comunicar nos autos judiciais correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação operada. Art. 15 - Compete ao Departamento Jurídico levar ao conhecimento do Juízo do processo originário do precatório a realização da compensação, no prazo de 10 (dez) dias da sua efetivação, indicando o valor do crédito compensado. Art. 16 - Compete ao Departamento Contábil examinar as dívidas inscritas, ajuizadas ou não, indicadas para compensação. § 1º - Os débitos deverão ser atualizados nos termos da legislação vigente e aplicável. § 2º - Para os débitos submetidos a pagamento parcelado será observado, com relação ao saldo credor, o mesmo critério de atualização. Art. 17 - Compete ao Departamento Contábil do Município aceitar ou indeferir as compensações requeridas, observadas a ordem de protocolo dos requerimentos. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fênix, 23 de dezembro de 2004. EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal