| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2005 |
| Date | 2005-09-01 |
| Ementa | INSTITUI O REFISE - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX |
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LEI Nº 013/2005 SÚMULA: INSTITUI O REFISFE - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FENIX. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º: Fica instituído o REFISFE - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE FENIX, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, decorrentes de débitos relativos à impostos, taxas e contribuições de melhoria, devidos Até 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não em dívida ativa, com processos executivos fiscais em andamento ='ou na iminência de serem ajuizados. ARTIGO 2º: O ingresso ao REFISFE dar-se-á por opção do contribuinte pessoa física e/ou jurídica, via “Requerimento Administrativo” bem como assinatura de “Termo de Adesão” expressamente condicionada à assinatura do “Termo de Reconhecimento da Dívida com opção pela adesão ao REFISFE”. $ ÚNICO: Os contribuintes que optarem pelo pagamento de seus débitos mibutários à vista, estarão automaticamente dispensados da assinatura do “Termo de Adesão” e “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFISBEL”, devendo assinar somente o “Requerimento Administrativo”. Fr ARTIGO 3º: A administração do REFISFE será exercida pelo Setor de Tributação, órgão administrativo responsável pelo gerenciamento e implementação dos procedimentos mecessários à execução do programa, bem como: I - Expedir atos normativos essenciais à execução do REFISFE e implementação das rotinas e procedimentos decorrentes; N - Homologar os Termos de Adesão ao REFISFE; NI - Excluir do REFISFE os contribuintes que descumprirem suas cendições. SEZSPRUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001- 30 4 E-MAIL — pmfenix(Dwnet.com.br >. ARTIGO 4º: A opção ao REFISFE poderá ser formalizada Até o dia 16 de dezembro de 2005, através de “Requerimento Administrativo” e assinaturas do “Termo de Adesão ao REFISFE” e “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela Adesão ao REFISFE” a serem criados e aprovados por Decreto do Executivo Municipal. ARTIGO 5º: Ao assinar o “Termo de Adesão”, o contribuinte obrigatoriamente assinará um “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFISFE”, qual discriminará o valor integral dos débitos existentes, bem como sua executoriedade imediata em caso de madimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas. ARTIGO 6º: O Poder Executivo fica autorizado a dispensar, neste programa, a cobrança de multas e juros para os casos de pagamento à vista e parcelado. $ 1º: Os contribuintes que possuem débitos já parcelados junto ao Município, mas encontram-se inadimplidas, querendo, deverão quitar as referidas parcelas em atraso, A VISTA, ISENTAS DE JUROS E MULTAS, até o mês da adesão ao REFISBEL. $ 2º: Fica desde já estipulado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para parcelamentos de débitos referentes a IMPOSTOS E TAXAS, com descontos sobre os JUROS E MULTAS, os quais deverão respeitar em sua totalidade, a tabela abaixo: INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2005 NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS ns E MULTAS 4 Vista 100% DE02A 04 90% DE 05 A 08 80% DE09A 12 70% DEI3A24 60% DE25A 36 50% ADESÃO DE 01 DE SETEMBRO ATÉ 30 DE OUTUBRO DE 2005 cho E-MALL -— pmfenix'cwnet.com.br S - A Ap po die Estado Histórica é Ecológica NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS E MULTAS À Vista 90% DE 02 A 04 80% DE 05 A 08 70% DE 09A 12 60% DE13A24 50% DE25A 36 40% ADESÃO DE 01 DE NOVEMBRO ATÉ 21 DE DEZEMBRO DE 2005 NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS n E MULTAS A Vista 80% DE 02 A 04 70% DE 05 A 08 60% DE 09 A 12 50% DEI3A24 40% DE25A 36 30% ARTIGO 7º: Para os débitos tributários decorrentes de Contribuição de Melhoria, fica igualmente dispensado o pagamento de JUROS E MULTAS para os casos de parcelamento ou reparcelamento em ATE 60 (sessenta) meses, respeitando o prazo de adesão ao REFISFE, descritos nas tabelas abaixo: INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2005 NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS . E MULTAS 4 Vista 100% DE 02A 10 90% DE11A 60 70% 44 E-MAIL — pmfenix/a wnet.com.br ADESÃO DE 01 DE SETEMBRO ATÉ 30 DE OUTUBRO DE 2005 NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS E MULTAS À Vista 100% DE 02 A 10 80% DEI1A 60 60% ADESÃO DE 01 DE NOVEMBRO ATÉ 21 DE DEZEMBRO DE 2005 NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS E MULTAS À Vista 100% DE 02 A 10 70% DE 11 A 60 50% PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de parcelamento de Contribuição de Melhoria acima de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) meses, o contribuinte deverá solicitar, via Protocolo, requerimento objetivando concessão maior no prazo estabelecido, o qual será analisado pelo Setor Tributário do REFISFE. Em caso de procedência do pedido, o percentual de desconto a ser aplicado em cima das multas e juros será de 30% (trinta por cento). ARTIGO 8º: O Contribuinte que aderiu a Programas de Recuperação Fiscal anteriores, mas deixou de cumpri-lo, caso queira aderir ao REFISFE, terá como requisito a ser preenchido o pagamento de 15% (quinze por cento) de entrada do valor total dos débitos existentes devidamente apurados, inclusive com os descontos permitidos a serem aplicados. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o contribuinte esteja impossibilitado de efetuar o pagamento da entrada supracitada, o mesmo deverá solicitar, via protocolo, requerimento objetivando um percentual menor ou sua isenção, o qual será analisado pelo Setor Tributário. ARTIGO 9º: Em caso de adesão ao programa ofertado, a primeira parcela para aqueles que estão aderindo ao programa pela primeira vez, bem como a entrada de 15% (quinze por É E E) a E-MAIL — pmfenix/a wnet.com.br sas fo A Am EN a a cento) para aqueles que já aderiram a programas passados, conforme preceitua o artigo 8º supracitado, obrigatoriamente deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Adesão, condição exigida para que o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco Municipal, para os efeitos legais. ARTIGO 10: Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ou em Execução Judicial, o contribuinte, caso venha a aderir ao REFISFE, deverá obrigatoriamente constar no Termo de Adesão, o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. PARÁGRAFO ÚNICO: A adesão ao REFISFE, implicará por parte do contribuinte, em expressa renúncia e/ou desistência de qualquer recurso administrativo e/ou judicial sobre o débito parcelado. ARTIGO 11: Quando os débitos tributários consolidados forem referentes à tributos de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ultrapassarem a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e encontrarem-se em fase de cobrança executiva, será exigida a prova de oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança, para a liquidação do débito. ARTIGO 12: Fica definido que a parcela mínima para adesão ao REFISFE não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), inexistindo exceções neste caso. ARTIGO 13: O prazo de adesão ao REFISFE deverá ser formalizado até o dia 21 de dezembro de 2005, mediante as assinaturas no “Requerimento Administrativo”, “Termo de Adesão” e “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFISBEL”. ARTIGO 14: Os procedimentos administrativos para o processamento dos zedidos de refinanciamento e os modelos dos Termos referidos nesta Lei serão feitos pelo Poder Executivo = aprovados mediante decreto do Prefeito Municipal. ARTIGO 15: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fênix - Pr, em 01 de setembro de 2005. Manoel Custódio Ramos Prefeito Municipal És) o - Fone: (0..44) 4 E-MALL — pmfenix/awnet.com.br