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norma nº 13/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 2005
Date 2005-09-01
EmentaINSTITUI O REFISE - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX
native_id736

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LEI Nº 013/2005
SÚMULA: INSTITUI O REFISFE - PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FENIX.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º: Fica instituído o REFISFE - PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE FENIX, destinado a promover a regularização de créditos tributários
municipais, decorrentes de débitos relativos à impostos, taxas e contribuições de melhoria, devidos Até 31
de dezembro de 2005, constituídos ou não em dívida ativa, com processos executivos fiscais em andamento
='ou na iminência de serem ajuizados.
ARTIGO 2º: O ingresso ao REFISFE dar-se-á por opção do contribuinte
pessoa física e/ou jurídica, via “Requerimento Administrativo” bem como assinatura de “Termo de Adesão”
expressamente condicionada à assinatura do “Termo de Reconhecimento da Dívida com opção pela adesão
ao REFISFE”.
$ ÚNICO: Os contribuintes que optarem pelo pagamento de seus débitos
mibutários à vista, estarão automaticamente dispensados da assinatura do “Termo de Adesão” e “Termo de
Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFISBEL”, devendo assinar somente o
“Requerimento Administrativo”. Fr
ARTIGO 3º: A administração do REFISFE será exercida pelo Setor de
Tributação, órgão administrativo responsável pelo gerenciamento e implementação dos procedimentos
mecessários à execução do programa, bem como:
I - Expedir atos normativos essenciais à execução do REFISFE e
implementação das rotinas e procedimentos decorrentes;
N - Homologar os Termos de Adesão ao REFISFE;
NI - Excluir do REFISFE os contribuintes que descumprirem suas
cendições.
SEZSPRUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-
30
4 E-MAIL — pmfenix(Dwnet.com.br
>.
ARTIGO 4º: A opção ao REFISFE poderá ser formalizada Até o dia 16 de
dezembro de 2005, através de “Requerimento Administrativo” e assinaturas do “Termo de Adesão ao
REFISFE” e “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela Adesão ao REFISFE” a serem criados e
aprovados por Decreto do Executivo Municipal.
ARTIGO 5º: Ao assinar o “Termo de Adesão”, o contribuinte
obrigatoriamente assinará um “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFISFE”,
qual discriminará o valor integral dos débitos existentes, bem como sua executoriedade imediata em caso de
madimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas.
ARTIGO 6º: O Poder Executivo fica autorizado a dispensar, neste programa,
a cobrança de multas e juros para os casos de pagamento à vista e parcelado.
$ 1º: Os contribuintes que possuem débitos já parcelados junto ao Município,
mas encontram-se inadimplidas, querendo, deverão quitar as referidas parcelas em atraso, A VISTA,
ISENTAS DE JUROS E MULTAS, até o mês da adesão ao REFISBEL.
$ 2º: Fica desde já estipulado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para
parcelamentos de débitos referentes a IMPOSTOS E TAXAS, com descontos sobre os JUROS E MULTAS,
os quais deverão respeitar em sua totalidade, a tabela abaixo:
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2005
NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS
ns E MULTAS
4 Vista 100%
DE02A 04 90%
DE 05 A 08 80%
DE09A 12 70%
DEI3A24 60%
DE25A 36 50%
ADESÃO DE 01 DE SETEMBRO ATÉ 30 DE OUTUBRO DE 2005
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Estado Histórica é Ecológica
NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS
E MULTAS
À Vista 90%
DE 02 A 04 80%
DE 05 A 08 70%
DE 09A 12 60%
DE13A24 50%
DE25A 36 40%
ADESÃO DE 01 DE NOVEMBRO ATÉ 21 DE DEZEMBRO DE 2005
NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS
n E MULTAS
A Vista 80%
DE 02 A 04 70%
DE 05 A 08 60%
DE 09 A 12 50%
DEI3A24 40%
DE25A 36 30%
ARTIGO 7º: Para os débitos tributários decorrentes de Contribuição de
Melhoria, fica igualmente dispensado o pagamento de JUROS E MULTAS para os casos de parcelamento
ou reparcelamento em ATE 60 (sessenta) meses, respeitando o prazo de adesão ao REFISFE, descritos nas
tabelas abaixo:
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2005
NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS
. E MULTAS
4 Vista 100%
DE 02A 10 90%
DE11A 60 70%
44 E-MAIL — pmfenix/a wnet.com.br
ADESÃO DE 01 DE SETEMBRO ATÉ 30 DE OUTUBRO DE 2005
NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS
E MULTAS
À Vista 100%
DE 02 A 10 80%
DEI1A 60 60%
ADESÃO DE 01 DE NOVEMBRO ATÉ 21 DE DEZEMBRO DE 2005
NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS
E MULTAS
À Vista 100%
DE 02 A 10 70%
DE 11 A 60 50%
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de parcelamento de Contribuição de
Melhoria acima de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) meses, o contribuinte deverá solicitar, via
Protocolo, requerimento objetivando concessão maior no prazo estabelecido, o qual será analisado pelo
Setor Tributário do REFISFE. Em caso de procedência do pedido, o percentual de desconto a ser aplicado
em cima das multas e juros será de 30% (trinta por cento).
ARTIGO 8º: O Contribuinte que aderiu a Programas de Recuperação Fiscal
anteriores, mas deixou de cumpri-lo, caso queira aderir ao REFISFE, terá como requisito a ser preenchido o
pagamento de 15% (quinze por cento) de entrada do valor total dos débitos existentes devidamente
apurados, inclusive com os descontos permitidos a serem aplicados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o contribuinte esteja impossibilitado de efetuar
o pagamento da entrada supracitada, o mesmo deverá solicitar, via protocolo, requerimento objetivando um
percentual menor ou sua isenção, o qual será analisado pelo Setor Tributário.
ARTIGO 9º: Em caso de adesão ao programa ofertado, a primeira parcela
para aqueles que estão aderindo ao programa pela primeira vez, bem como a entrada de 15% (quinze por
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sas
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cento) para aqueles que já aderiram a programas passados, conforme preceitua o artigo 8º supracitado,
obrigatoriamente deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Adesão, condição exigida para que o
contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco Municipal, para os efeitos legais.
ARTIGO 10: Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ou
em Execução Judicial, o contribuinte, caso venha a aderir ao REFISFE, deverá obrigatoriamente constar no
Termo de Adesão, o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,
suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do
parcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A adesão ao REFISFE, implicará por parte do
contribuinte, em expressa renúncia e/ou desistência de qualquer recurso administrativo e/ou judicial sobre o
débito parcelado.
ARTIGO 11: Quando os débitos tributários consolidados forem referentes à
tributos de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ultrapassarem a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais) e encontrarem-se em fase de cobrança executiva, será exigida a prova de
oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança, para a liquidação do débito.
ARTIGO 12: Fica definido que a parcela mínima para adesão ao REFISFE
não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), inexistindo exceções neste caso.
ARTIGO 13: O prazo de adesão ao REFISFE deverá ser formalizado até o dia
21 de dezembro de 2005, mediante as assinaturas no “Requerimento Administrativo”, “Termo de Adesão” e
“Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFISBEL”.
ARTIGO 14: Os procedimentos administrativos para o processamento dos
zedidos de refinanciamento e os modelos dos Termos referidos nesta Lei serão feitos pelo Poder Executivo
= aprovados mediante decreto do Prefeito Municipal.
ARTIGO 15: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix - Pr, em 01 de setembro de 2005.
Manoel Custódio Ramos
Prefeito Municipal
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- Fone: (0..44)
4 E-MALL — pmfenix/awnet.com.br

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