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norma nº 16/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 16 / 2005
Date 2005-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS 1º, 2º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 18º, 21º DA LEI Nº 13/91 DE 10/10/1991 "QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR
LEI Nº 016/2005
Súmula: Dispõe sobre alteração nos artigos 1º, 2º,
11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 18º, 21º da Lei N.º
013/91 de 10/10/1991 “Que institui o
Conselho Municipal de Saúde”, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Fênix estado do Paraná aprovou e eu MANOEL
CUSTÓDIO RAMOS, prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Artigo 1º da Lei N.º 013/91
de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 1º. - Em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII,
Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 e artigos 95 a 100 da Lei
Orgânica Municipal, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Fênix
(COMUS/FÉN), órgão permanente, deliberativo, normativo e responsável pela
coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
municipal, que tem por competência fórmular estratégias e controlar a
execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
Art. 2º - Fica alterado o Artigo 2º da Lei N.º 013/91
de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 2º - O
Conselho Municipal de Saúde do Município de Fênix (COMUS/FÊN), será
composto pelos seguintes membros:
| — dois (2) representantes do órgão público (Governo Municipal).
Il- dois (2) representantes dos Prestadores de Serviços do SUS.
Hl- dois (2) representantes dos Trabalhadores de Saúde, responsáveis
pelas atividades-fim, ( médicos, dentistas, bioquímicos, enfermagem), como
também os responsáveis pelas atividades-meio (todo o pessoal técnico e
administrativo) dos órgãos e entidades, públicas e privadas, do setor saúde.
IV- seis (6) representantes dos usuários, sendo:
a) Um (1) representantes de associações de moradores ou
similares;
b) Um (1) representante de sindicatos dos trabalhadores rurais
de Fênix;
c) Um (1) representante da Associação Comercial do município;
d) Um (1) representante da pastoral da Saúde ou da criança;
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a E-MAIL — nmfenix(a wnet.com.br
e) Um (1) representante da Associação dos Pequenos
Agricultores de Fênix (ARFEN);
f) Um (1) representante das Associações de Pais e Mestres
(APMs) do município;
Art. 3º - Fica alterado o Artigo 11º da Lei N.º 013/91
de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 11º. - A
gestão de cada Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde (COMUS/FÊN)
será de dois (2) anos, respeitando-se sempre a sua composição original,
sendo o presidente do Conselho eleito entre seus membros e o Secretário (a)
Municipal de Saúde será membro nato do referido conselho.
Art. 4º - Fica alterado o Artigo 12º da Lei N.º 013/91
de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 12 - O
Conselho Municipal de Saúde do município de Fênix (COMUS/FÉN), será
composto dos seguintes órgãos:
| - Mesa Diretora
Il — Secretaria Executiva
Hl- Plenário
Art. 5º - Fica alterado o Artigo 13º da Lei N.º 013/91
de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 13. - A
Mesa Diretora será composta por seis (6) membros, com os seguintes cargos:
|. Presidente
Il Vice Presidente
HI- 1º. Secretário
IV— 2º Secretario
V 1º Tesoureiro
VI. 2º Tesoureiro
Art. 6º - Fica alterado o Artigo 14º da Lei N.º 013/91
de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 14. - A
Secretaria Executiva será exercida por um funcionário da Secretaria Municipal
de Saúde, com indicação feito pelo (a) Secretário (a) de Saúde Municipal de
Saúde.
Art. 7º - Fica alterado o Artigo 16º da Lei N.º 013/91
de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 16. -
Qualquer conselheiro poderá candidatar-se nos cargos da Mesa Diretora.
Art. 8º - Fica alterado o Artigo 18º da Lei N.º 013/91
de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 18. - O
PA EMAL-
COMUS/FÊN reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em
reunião ordinária, por convocação de seu Presidente e extraordinariamente,
quando convocada na forma regimental.
Art. 9º - Fica alterado o Artigo 21º da Lei N.º 013/91
de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 21. - Por
convocação do Presidente, o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á
ordinariamente a cada dois (2) meses com a presença da maioria simples de
seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os
titulares. As atividades serão dirigidas por sua Mesa Diretora, devendo os
participantes assinarem livro de presença por ordem de chegada.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
a EMAL-

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