| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2005 |
| Date | 2005-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS 1º, 2º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 18º, 21º DA LEI Nº 13/91 DE 10/10/1991 "QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Publicado 15 1.40 1 ZosPág sé JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR LEI Nº 016/2005 Súmula: Dispõe sobre alteração nos artigos 1º, 2º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 18º, 21º da Lei N.º 013/91 de 10/10/1991 “Que institui o Conselho Municipal de Saúde”, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix estado do Paraná aprovou e eu MANOEL CUSTÓDIO RAMOS, prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Artigo 1º da Lei N.º 013/91 de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 1º. - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 e artigos 95 a 100 da Lei Orgânica Municipal, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Fênix (COMUS/FÉN), órgão permanente, deliberativo, normativo e responsável pela coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, que tem por competência fórmular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Art. 2º - Fica alterado o Artigo 2º da Lei N.º 013/91 de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde do Município de Fênix (COMUS/FÊN), será composto pelos seguintes membros: | — dois (2) representantes do órgão público (Governo Municipal). Il- dois (2) representantes dos Prestadores de Serviços do SUS. Hl- dois (2) representantes dos Trabalhadores de Saúde, responsáveis pelas atividades-fim, ( médicos, dentistas, bioquímicos, enfermagem), como também os responsáveis pelas atividades-meio (todo o pessoal técnico e administrativo) dos órgãos e entidades, públicas e privadas, do setor saúde. IV- seis (6) representantes dos usuários, sendo: a) Um (1) representantes de associações de moradores ou similares; b) Um (1) representante de sindicatos dos trabalhadores rurais de Fênix; c) Um (1) representante da Associação Comercial do município; d) Um (1) representante da pastoral da Saúde ou da criança; (y a E-MAIL — nmfenix(a wnet.com.br e) Um (1) representante da Associação dos Pequenos Agricultores de Fênix (ARFEN); f) Um (1) representante das Associações de Pais e Mestres (APMs) do município; Art. 3º - Fica alterado o Artigo 11º da Lei N.º 013/91 de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 11º. - A gestão de cada Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde (COMUS/FÊN) será de dois (2) anos, respeitando-se sempre a sua composição original, sendo o presidente do Conselho eleito entre seus membros e o Secretário (a) Municipal de Saúde será membro nato do referido conselho. Art. 4º - Fica alterado o Artigo 12º da Lei N.º 013/91 de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 12 - O Conselho Municipal de Saúde do município de Fênix (COMUS/FÉN), será composto dos seguintes órgãos: | - Mesa Diretora Il — Secretaria Executiva Hl- Plenário Art. 5º - Fica alterado o Artigo 13º da Lei N.º 013/91 de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 13. - A Mesa Diretora será composta por seis (6) membros, com os seguintes cargos: |. Presidente Il Vice Presidente HI- 1º. Secretário IV— 2º Secretario V 1º Tesoureiro VI. 2º Tesoureiro Art. 6º - Fica alterado o Artigo 14º da Lei N.º 013/91 de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 14. - A Secretaria Executiva será exercida por um funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, com indicação feito pelo (a) Secretário (a) de Saúde Municipal de Saúde. Art. 7º - Fica alterado o Artigo 16º da Lei N.º 013/91 de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 16. - Qualquer conselheiro poderá candidatar-se nos cargos da Mesa Diretora. Art. 8º - Fica alterado o Artigo 18º da Lei N.º 013/91 de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 18. - O PA EMAL- COMUS/FÊN reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reunião ordinária, por convocação de seu Presidente e extraordinariamente, quando convocada na forma regimental. Art. 9º - Fica alterado o Artigo 21º da Lei N.º 013/91 de 10/10/1991, passando a vigorar com a seguinte redação. Artigo 21. - Por convocação do Presidente, o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada dois (2) meses com a presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares. As atividades serão dirigidas por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinarem livro de presença por ordem de chegada. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal a EMAL-