| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2005 |
| Date | 2005-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 746 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 80
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 1 Tributação Código Tributário RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 2 LEI Nº 21/2005 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX SÚMULA: Dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências. SUMÁRIO MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR TÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO IV DOS CADASTROS TÍTULO III DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Do Imposto Predial Seção II Do Imposto Territorial Urbano Seção III RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 3 Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS CAPÍTULO III DA TAXA DE COLETA DE LIXO CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS TABELA I ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA TABELA II VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO TABELA III VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS TABELA IV VALORES DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE TABELA V VALORES DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS TABELA VI VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 4 A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e faço promulgar a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal. TÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 2º - São Tributos Municipais : I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - o Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição; III - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município ; Art. 3º- Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres . 26 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 5 TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 4º - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei. § 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com: I - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente; II - a lavratura de auto de infração; III - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais. § 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento. § 3º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais e, caso emitido de outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado. Art. 5º - O Executivo expedirá, decreto regulamentando os processos administrativos fiscal previstos. Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 6 CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS Art. 6º - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço; II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão; III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes, à data da adjudicação, limitada, esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art.7º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I - os pais, pelos débitos dos filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; IV - o inventariante, pelos débitos do espólio; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 7 V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO Art. 9º - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie. Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município. Art. 10 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito. Art. 11 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional. § 1º - Para os fins do disposto no ”caput” deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares. § 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 8 § 3º- Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente. Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa. Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. § 1º- Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada. § 2º- O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos. § 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei. § 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do artigo 11. Parágrafo único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. Art. 15 - A Unidade de Referência Municipal - URM será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 9 Parágrafo único - No caso de extinção da Unidade de Referência Municipal - URM, será adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislação federal. Art. 16 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas. Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem : I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades ; II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos; III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições. § 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. § 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 19 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários. § 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 10 § 2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a 2 (duas) Unidades de Referência Municipal - URM e o sujeito passivo for pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família. Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento. Art. 21 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias. CAPÍTULO IV DOS CADASTROS Art. 22 - O cadastro fiscal do município compreende: I – cadastro imobiliário; II – cadastro das atividades econômicas; III – cadastro rural. § 1º - O cadastro imobiliário compreende: a) os lotes de terras edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis. b) os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam utilizados para outros fins se não o agropastoril. § 2º - O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços qualquer que sejam, existentes no município. § 3º - Entende-se como prestador de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, conforme previsto na lista de serviços anexa ao presente Código. § 4º - O cadastro rural compreende todos os imóveis localizados dentro do município, que não façam parte da área urbana, contendo todas as informações necessárias para sua identificação, inclusive produção, e dos seus proprietários. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 11 TÍTULO III DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Do Imposto Predial Art. 23 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicado em pelo menos dois dos incisos seguintes: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Art. 25 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos 31 termos da legislação pertinente; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 12 IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo. Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. Art. 27 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 28 - O imposto não incide: I - nas hipóteses de imunidade, previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar; II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano. Art. 29 - O imposto calcula-se à razão de: I – 1,5% sobre o valor venal do terreno. Art. 30 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 31 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 32 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 33 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação/recibo etc...), RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 13 pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel, ou no local por ele indicado, observado as disposições contidas em regulamento. § 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais das/dos (recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações-recibo etc...) e das suas correspondentes datas de vencimento. § 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 20 (vinte) dias após a entrega das/dos (recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações-recibo etc ) nas agências postais. § 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela, comunicação do não recebimento da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação-recibo, etc...) protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento. § 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 34 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez, com desconto de 20 (vinte por cento) ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. § 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Unidade de Referência Municipal -URM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Referência Municipal -URM, vigente na data do vencimento. § 2º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidade de Referência Municipal -URM será reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente na data do pagamento. § 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. § 4º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 14 Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa equivalente a 2% (dois por cento) do imposto devido. Art. 36 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. § 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. § 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga. § 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. Seção II Do Imposto Territorial Urbano Art. 37 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 24 e 25 desta Lei. Art. 38 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei ; II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; III - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade. Art. 39 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 40 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade, previstas na Constituição da República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 15 Art. 41 - O imposto calcula-se à razão de 0,5% (zero virgula 5 por cento) sobre o valor venal do imóvel . Parágrafo único – O valor venal do imóvel será considerado, pela soma, do valor venal do terreno mais o valor venal da construção. Art. 42 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 43 - O imposto é devido a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 44 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 45 - A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 33 desta Lei. Art. 46 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 34, 35 e 36. Seção III Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano Art. 47 - Na apuração do valor venal do imóvel para os fins de lançamento, do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 16 I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II - custos de reprodução; III - locações correntes; IV - características da região em que se situa o imóvel; V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 48 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município os valores do m2 do terreno e da construção constantes na Planta de Valores. § 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores, terão seus valores, unitário de metro quadrado, fixados pelo Executivo. § 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período. Art. 49 - Na determinação do valor venal não serão considerados: I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior. Art. 50 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: I - ao da face da quadra onde situado o imóvel; II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor; III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal; IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor; V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 17 Art. 51 - O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula: VVI = VVT + VVE onde: VVI = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno VVE = Valor Venal da Edificação Art. 52 - O valor venal do terreno (VVT) será obtido aplicando-se a fórmula: VVT = AT x VM2T onde: VVT = Valor Venal do Terreno AT = Área do Terreno VM2 T = Valor do metro quadrado do terreno § 1º - O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor do m2 do terreno por face de quadra. Este valor será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a situação, a pedologia ou solo e a topografia ou perfil, assim teremos: VVT = VM2T x AT x S x P x T onde: VVT = Valor Venal do Terreno VM2T= Valor do metro quadrado do terreno AT = Área do Terreno S = Coeficiente de Situação do Terreno P = Coeficiente de Pedologia do Terreno ou Solo T = Coeficiente de Topografia do Terreno ou Perfil § 2º - Coeficiente corretivo da situação referido pela sigla “S”, consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, conforme a tabela que segue: SITUAÇÃO COEFICIENTE Esquina, mais de 1 frente 1,10 Normal 1,00 Fundos 0,80 Encravado 0,90 Condomínio 0,70 Irregular 0,60 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 18 § 3º - Coeficiente corretivo de pedologia ou solo, referido pela sigla “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, conforme a tabela que segue: PEDOLOGIA OU SOLO COEFICIENTE Normal 1,00 Inundável 0,80 Alagado 0,70 Rochoso 0,60 Arenoso 0,50 Misto 0,40 § 4º - Coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla “T”, consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, conforme a tabela que segue: TOPOGRAFIA OU PERFIL COEFICIENTE Plano 1,00 Aclive suave 0,80 Aclive acentuado 0,70 Declive suave 0,60 Declive acentuado 0,50 Irregular 0,40 At. 53 - O valor venal da edificação (VVE) será obtido aplicando-se a fórmula: VVE = Ae x VM2e onde: VVE = Valor Venal da Edificação Ae = Área da Edificação VM2e = Valor do metro quadrado da edificação § 1º - O valor do metro quadrado de edificação será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor do m2 da construção. § 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo para sua correta aplicação no cálculo do valor da Edificação. § 3º - O valor do metro quadrado da edificação referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula: RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 19 CAT VM2e = VM2I x ------------- x C x ST onde: 100 VM2e = Valor do metro quadrado da edificação. VM2I = Valor do metro quadrado do tipo da edificação. CAT ------- = Coeficiente corretivo da categoria. 100 C = Coeficiente corretivo de conservação da Edificação. ST = Coeficiente corretivo de subtipo da Edificação. § 4º - A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos e equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme a seguinte tabela: TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA ESTRUTURA CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL ALVENARIA 15 05 19 09 15 13 15 19 MADEIRA 09 03 15 06 13 12 13 16 METALICA 18 06 18 14 25 18 25 18 CONCRETO 19 20 20 17 20 20 20 20 COBERTURA CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL TELHA/ZINCO 01 01 00 01 01 01 01 01 CIMENTO AMIANTO 05 02 08 07 10 10 10 09 TELHA DE BARRO 09 03 10 10 08 15 08 10 LAJE 08 03 11 12 10 20 09 11 ESPECIAL 11 10 12 13 12 25 10 12 VEDAÇÃO CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00 00 00 TAIPA 01 01 01 01 01 00 01 01 ALVENARIA 04 02 03 03 04 00 04 04 CONCRETO 06 05 05 05 05 00 05 05 MADEIRA 03 02 01 04 03 00 03 03 FORRO CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00 00 00 MADEIRA 05 02 05 05 06 05 06 05 ESTUQUE/GESSO 08 03 08 07 08 06 08 07 LAJE 09 10 09 10 10 10 10 09 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 20 CHAPAS 07 02 07 08 09 08 09 08 REVEST. EXTERNO CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00 00 00 REBOCO/PINTURA 10 03 08 07 06 00 06 06 CERÂMICO 12 04 10 09 08 00 08 08 MADEIRA 05 02 01 05 05 00 05 07 ESPECIAL 13 10 12 10 10 00 10 10 SANITÁRIOS CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00 00 00 EXTERNO 03 01 00 03 03 03 03 02 INTERNO 05 02 10 05 05 04 05 05 MAIS QUE UM 10 03 11 10 10 05 08 08 INTERNO COMPLETO 12 15 12 15 13 15 10 14 INST. ELÉTRICA CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00 00 00 APARENTE 05 02 04 08 05 05 05 05 EMBUTIDA 10 10 10 10 10 10 10 10 PISO CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL TERRA BATIDA 00 00 00 00 00 00 00 00 CIMENTO 05 01 08 07 05 05 05 02 CERÂMICO 15 05 15 10 10 10 10 08 MADEIRA/CARPET 10 03 18 09 06 06 06 05 TACO 16 05 16 11 11 11 11 13 MATERIAL PLÁSTICO 18 06 19 15 12 12 12 18 ESPECIAL 20 20 20 20 15 20 20 20 § 4º - Coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla “C”, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação, obedecendo a tabela a seguir: CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE Nova / ótima 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Mau 0,50 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 21 § 5º - Coeficiente corretivo do subtipo (ST) ou fatores corretivos da construção (FCC), consiste em um grau atribuído à edificação pelo produto das caracterizações, posição, situação ou localização e fachada ou alinhamento conforme segue: I - Situação ou Localização COEFICIENTE Frente 1,00 Fundos 0,70 II - Posição COEFICIENTE Isolada 1,00 Conjugada 0,90 Geminada 0,80 III - Fachada ou Alinhamento COEFICIENTE Alinhada 0,90 Recuada 1,00 Art. 54 - Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno, será calculada a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária. § 1º - Para o cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula: área da unidade x área do terreno FRAÇÃO IDEAL = -------------------------------------- área total edificada § 2º - Para cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula: área da unidade x testada TESTADA IDEAL = -------------------------------------- área do total edificada Art. 55 - A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano), exclui, automaticamente, a incidência do outro. Art. 56 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente . RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 22 Art. 57 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente inferior. Art. 58 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO Art. 59 - O Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão ”inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. Art. 60 - Estão compreendidos na incidência do imposto: I - a compra e venda; II - a dação em pagamento; III - a permuta; IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 68, inciso I, desta Lei; V - a arrematação, a adjudicação e a remição; VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na par-tilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 23 VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assi-nado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; X - a cessão de direitos à sucessão; XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Art. 61 - O imposto não incide : I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. Art. 62 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no ”caput” deste artigo, observado o disposto no § 2.º. § 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição. § 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante. Art. 63 - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 24 Art. 64 - São contribuintes do imposto: I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. Art. 65 - A base de cálculo do imposto é o valor da transação não podendo ser menor que o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. Art. 66 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana . § 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente. Art. 67 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido: I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços); III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento); IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. Art. 68 - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo. Art. 69 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 25 Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 100 (cem) Unidades de Referência Municipal - URM, vigente à data da verificação da infração. Art. 70 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato. Art. 71 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. Art. 72 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. Art. 73 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a : I - 2.% (dois por cento ) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte; II - 10% (dez por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização. Art. 74 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. Parágrafo único - Pela infração prevista no ”caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. Art. 75 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 26 transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. Art. 76 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente, a imóveis ou direitos a eles relativos; III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. Art. 77 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 75 e 76 desta Lei ficam sujeitos à multa de 200 (duzentas) Unidades de Referência Municipal - URM, por item descumprido. Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade de Referência Municipal -URM vigente à data da infração. Art. 78 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre, a Propriedade, Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 66 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão. Art. 79 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 65, na forma e condições regulamentares. Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 80 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 27 compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação : 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (VETADO) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 28 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 29 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 30 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , aparthotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 31 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 32 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 33 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia ( franchising ). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 34 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ). 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 35 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 36 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Parágrafo único - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 81 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. § 1º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 37 V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. § 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Art. 82 - A incidência independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - do resultado financeiro obtido. Art. 83 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 84 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município; II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis; III - por quem seja responsável pela execução dos serviços, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros. Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços. Art. 85 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 38 imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. Art. 86 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer: a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço; b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente; c) cópia da ficha de inscrição. § 1º- Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 3%. § 2º- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. Art. 87 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I. § 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. § 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. § 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. § 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 39 § 5º- O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça. § 6º- O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. Art. 88 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça. Art. 89 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições: I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento; II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte. § 1° - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares. § 2º - Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares. Art. 90 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades. Art. 91 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 40 Art. 92 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. Art. 93 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo. Art. 94 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal. Art. 95 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. § 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. Art. 96 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 4, 5, 7 e 17 da relação consignada pelo artigo 80, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. § 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. § 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela I pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 41 § 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1° deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela I. Art. 97 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte. Art. 98 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior; II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. Art. 99 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares. Parágrafo único - Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade de Referência Municipal - URM, vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da URM da data do pagamento. Art. 100 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição. Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento . Art. 101 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 42 Art. 102 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. Art. 103 - A prova de quitação do imposto é indispensável: I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares; II - ao pagamento de obras contratadas com o Município. Art. 104 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. Art. 105 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. Art. 106 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Art. 107 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 43 documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 108 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. Art. 109 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização. Art. 110 - Observado o disposto pelo inciso II do artigo 86, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Art. 111 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal. Art. 112 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal: a) multa equivalente a 2.% (dois por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ; b) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço ; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço . RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 44 Art. 113 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) multa de 5 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início; b) multa de 10 Unidades de Referência Municipal - URM, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais; II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início : a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 2 Unidades de Referência Municipal - URM e a máxima de 100 Unidade de Referência Municipal -URM, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; b) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 2 Unidades de Referência Municipal - URM e a máxima de 100 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 100 Unidades de Referência Municipal - URM; IV - infrações relativas aos documentos fiscais: a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 2 Unidades Fiscais Referência - URM e a máxima de 100 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento; b) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, observada a imposição mínima de 2 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; V - infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 Unidades Fiscais de Referência - URM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 45 VI - infrações relativas às declarações: multa de 10 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares; VII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei : multa de 10 Unidades de Referência Municipal - URM. Art. 114 - Considera-se iniciada a ação fiscal: I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte. Art. 115 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Art. 116 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor. Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. Art. 117 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a URM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. Art. 118 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento. Art. 119 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração; III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 46 Art. 120 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 121 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 122 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas que venham beneficiar o bem imóvel efetivamente ou potencial. Parágrafo único – Consideram-se obras públicas para cobrança de contribuição melhoria: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, galerias pluviais, e outros melhoramentos em praças e logradouros públicos; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos; III – construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações e redes elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 47 VIII – aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos. Art. 123 - A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas realizadas, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamentos, inclusive encargos de natureza financeira ou social. §1º Os valores que trata o presente artigo serão atualizados por ocasião do lançamento. §2º Os elementos referidos no “caput” deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela administração municipal. Art. 124 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração municipal, direta ou indiretamente, inclusive quando decorrentes de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidades Estadual ou Federal. Art. 125 - As obras públicas que justifiquem sua cobrança na categoria de contribuição de melhoria, classificar-se-ão em dois grupos: I – ordinária, quando referente a obras preferenciais, de iniciativa da própria administração municipal; II – extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes atingidos pela área da obra solicitada. Art. 126 - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona atingida pela obra pública. §1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem, ou em nome de quem estiver cadastrado, no cadastro imobiliário do município. §2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou em nome de quem constar do cadastro imobiliário municipal. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 48 Art. 127 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel, mesmo após a transmissão a qualquer título. Art. 128 - A contribuição de melhoria será calculada, levando-se em consideração o valor total da obra pública realizada, rateando-se o custo total entre os imóveis atingidos pela obra, proporcionalmente a testada de cada imóvel lindeiro para o logradouro que foi abrangido pela obra pública. Art. 129 - Para a constituição da contribuição de melhoria, o órgão fazendário do município deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: a) memorial descritivo, orçamento do custo parcial ou total da obra; b) determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; c) relação dos imóveis localizados na zona atingida pelas obras públicas e o valor da contribuição de melhoria de cada um dos imóveis atingidos pelas obras realizadas. Art. 130 - Os titulares de imóveis relacionados no artigo anterior, alíneas “a”, “b” e “c”, terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para impugnação contra: I – erros de localização ou da área de testada do imóvel; II – montante da contribuição de melhoria; III – da forma e dos prazos de seu pagamento. Art. 131 - O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do município. Art. 132 - O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a constituição do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras, notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do município, contendo no mínimo as seguintes informações: I – valor da contribuição de melhoria; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 49 II – prazo para pagamento de uma só vez ou parcelamento do débito, e local de pagamento; III – prazo para impugnação. Art. 133 - O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do referido edital, para impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único – A impugnação deverá ser dirigida ao Departamento de Finanças do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo da cobrança da contribuição de melhoria. Art. 134 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas, que incidirá em juros de 1% (um por cento) ao mês, tendo seus valores atualizados conforme dispor regulamento próprio. §1º A falta de pagamento das parcelas ou do total do débito, implicará além de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 5% sobre o valor vencido, ocorrendo o pagamento até o 30º dia após o vencimento, e após este prazo a penalidade será de 10% sobre o valor vencido. §2º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas, implicará no vencimento das demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em dívida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do município. Art. 135 - Quando o crédito tributário for cobrado através de ação fiscal, a multa será de 20% sobre o valor do débito além das demais penalidades cabíveis. TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 136 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 50 públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas, por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. Art. 137 - A incidência e o pagamento da Taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 138 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 136, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 51 § 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. § 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. § 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. § 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. § 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. Art. 139 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 136. Art. 140 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados. Art. 141 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela II, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. § 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada. § 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 52 Art. 142 - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; Art. 143 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. Art. 144 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local. § 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local. § 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados. Art. 145 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 146 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares. Art. 147 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas : I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 5% cinco por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor. Art. 148 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 10 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 53 regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início; II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 10 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares; III - infrações relativas à ação fiscal: a) multa de 50 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa; b) multa de 100 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação; IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 100 Unidades de Referência Municipal - URM. Art. 149 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade de Referência Municipal - URM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. Art. 150 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. Art. 151 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. CAPÍTULO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES Art. 152 - Todo e qualquer estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, estabelecidos no Município, está sujeito a vistoria do serviço de fiscalização, das condições de higiene, segurança, saúde, da ordem e dos costumes e do regular funcionamento conforme concessão inicial. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 54 Art. 153 - Toda vistoria e fiscalização realizada será caracterizada como reformulação do alvará de licença inicialmente concedido como taxa de licença para localização e funcionamento. Art. 154 - È passível de revogação a licença inicial quando não observadas as exigências desse código e das demais legislações pertinentes. Art. 155 - São contribuintes da taxa de verificação de regular funcionamento, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços, e congêneres, nas formas de pessoas físicas ou jurídicas que explore qualquer atividade em estabelecimento ou local a que se refere a diligência e fiscalização anual ou periódica das condições do estabelecimento ou local concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes. Parágrafo único – Aplica-se o presente artigo para todas as classes profissionais, sem distinção de atividade ou profissão. Art. 156 - A taxa de verificação e regular funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia exercido pelo município, materializado no laudo de vistoria efetuado pelo serviço de fiscalização da Prefeitura Municipal. Parágrafo único – O laudo de vistoria a que se refere o presente artigo será lavrado no ato da diligência na presença do responsável pelo estabelecimento ou do local de atividade, ou de seu representante. Art. 157 - A taxa de verificação de regular funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres será calculada conforme o disposto no anexo II. Art. 158 - O lançamento será efetuado anualmente conforme dispor regulamento próprio da administração fazendária. Parágrafo único – O crédito tributário poderá ser constituído antes ou depois da vistoria do fisco municipal, desde que dentro do exercício financeiro. Art. 159 - O lançamento da taxa a que se refere o artigo 157 será efetuado de ofício, pelo departamento competente com base nas informações constantes do cadastro inicial do sujeito passivo, ou pelas informações coletadas pelo serviço de fiscalização no ato da vistoria. Art. 160 - O contribuinte fica obrigado a atualizar seu cadastro sempre que ocorrer alterações, conforme previsto no artigo 144 e seus incisos. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 55 Art. 161 - A taxa será arrecadada nos termos dos artigos 143 da presente lei. Art. 162 - Aplicam-se as mesmas penalidades previstas nos artigos 147 a 149 da presente lei. CAPÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS Art. 163 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. Art. 164 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa. Art. 165 - A incidência e o pagamento da Taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 166 - A Taxa não incide quanto: I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 56 III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avi-sos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão; XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário. Art. 167 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 163: I - fizer qualquer espécie de anúncio; II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 168 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 57 II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. Art. 169 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela III, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. Art. 170 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio. Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 171 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares. Art. 172 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas : I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor. Art. 173 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais : multa de 10 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início; II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 10. Unidades de Referência Municipal - URM, aos que deixarem de apresentar quaisquer RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 58 declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares; III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 100 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa; Art. 174 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade de Referência Municipal - URM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. Art. 175 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio. Art. 176 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. CAPÍTULO IV DA TAXA DE COLETA DE LIXO Art. 177 - Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo a utilização, efetiva ou potencial, do serviço. Art. 178 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo. Art. 179 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o artigo 177. Art. 180 - A Taxa calcula-se em função do custo total efetivo do serviço dividido pelo numero total de beneficiários, levando em conta a freqüência deste serviço.. Art. 181. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 59 CAPÍTULO V DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA Art. 182 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, do serviço. Art. 183 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via onde forem realizados os seguintes serviços: I - limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações e II - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos. Art. 184 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I e II artigo 183. Art. 185 - A Taxa calcula-se em função do custo total efetivo do serviço dividido pelo numero total de beneficiários, levando em conta a freqüência deste serviço. Art. 186. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos. CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 187 A taxa de licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda ocupar o solo em vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória de balcão, barracas, tabuleiros, quiosques, ou qualquer outro móvel ou utensílios, depositados ou colocados em vias e logradouros públicos com a finalidade comercial ou prestadora de serviços. Parágrafo único – Aplicam-se as mesmas normas para os estacionamentos privativos de veículos de aluguel ou não, bem como colocação de postes ou tubulação em locais permitidos ou permissíveis. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 60 Art. 188 A taxa de licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos, será calculada conforme disposto no anexo V. Art. 189 A taxa a que se refere o artigo 176, será arrecadada no ato da concessão de uma só vez, nos locais indicados pela administração fazendária. CAPÍTULO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 190 - A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências da administração a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda praticar o comércio eventual ou ambulante no território do município. Art. 191 - È contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículos ou qualquer outro equipamento, sujeito ao licenciamento ou à ação fiscal da Prefeitura Municipal. Parágrafo único – A atividade do comércio eventual ou ambulante, será regulamentada por decreto específico do executivo municipal. Art. 192 - Considera-se como comércio eventual ou ambulante toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos, inclusive os vendedores de lanches, doces e outros congêneres. Art. 193 - No ato da solicitação da licença em forma de alvará, o contribuinte fornecerá para a administração fazendária todas as informações necessárias para sua perfeita inscrição no cadastro fiscal do município. Parágrafo único – O interessado deverá anualmente procurar o Departamento de Finanças do Município para renovar sua inscrição, que vencerá sempre no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 194 - A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante, será calculada proporcionalmente ao número de dias requeridos para exercer a atividade conforme anexo V. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 61 Do lançamento Art. 195 A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez. Art. 196 A taxa será arrecadada de uma só vez no ato da concessão da licença. CAPÍTULO VIII DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS Art.197 - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções , da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras , Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos). Art. 198 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior. Parágrafo único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos. Art. 199 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VIII. Art. 200 - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 201 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 2 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 62 (duas) Unidades de Referência Municipal - URM, tomado, para base de cálculo, o valor da URM vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto. Art. 202 - Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis ; II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos; III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento; IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito. Art. 203 - Os casos omissos nesta Lei Complementar terão o tratamento que lei municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que couber, supletivamente, o disposto no Código Tributário Nacional, competindo ao Executivo Municipal baixar decretos regulamentadores, quando necessário, sobre matérias pertinentes à presente Lei. Art. 204 - Ressalvado o disposto no art. 149, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2006, revogando todas as demais disposições de caráter tributário que colidirem com a presente. Fênix, aos 17 de outubro de 2005 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 63 TABELA I ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Serviços Percentual sobre o preço do serviço. (Receita Bruta) Em Unidades de Referência (URM) 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 1.02 - Programação. 3% 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3% 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3% 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3% 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3% 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3% 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3% 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4% 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (VETADO) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5% 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 64 condutos de qualquer natureza. 5% 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3% 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4% 15 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4% 15 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4% 15 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4% 10 4.05 - Acupuntura. 4% 10 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4% 10 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4% 10 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4% 10 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4% 10 4.10 - Nutrição. 4% 10 4.11 - Obstetrícia. 4% 10 4.12 - Odontologia. 4% 15 4.13 - Ortóptica. 4% 15 4.14 - Próteses sob encomenda. 4% 15 4.15 - Psicanálise. 4% 15 4.16 - Psicologia. 4% 15 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4% 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4% 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4% 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4% 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4% 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 65 convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4% 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. 4% 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 4% 15 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária. 4% 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 4% 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4% 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 4% 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4% 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4% 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 4% 5.09 - Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 4% 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 10 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 10 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% 10 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3% 10 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3% 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 66 congêneres. 4% 15 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4% 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 4% 7.04 - Demolição. 4% 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4% 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 4% 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 4% 7.08 - Calafetação. 4% 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 4% 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 4% 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 4% 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 4% RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 67 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 4% 7.14 - (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 4% 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4% 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 4% 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 4% 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 4% 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 4% 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4% 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% 10 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2% 10 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 68 serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3% 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3% 9.03 - Guias de turismo. 3% 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5% 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5% 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ). 5% 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5% 10.06 - Agenciamento marítimo. 5% 10.07 - Agenciamento de notícias. 5% 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 5% 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 69 embarcações. 5% 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5% 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5% 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 3% 12.02 - Exibições cinematográficas. 3% 12.03 - Espetáculos circenses. 3% 12.04 - Programas de auditório. 3% 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% 12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5% 12.10 - Corridas e competições de animais. 5% 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3% 12.12 - Execução de música. 3% 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5% 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5% 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 70 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3% 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3% 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3% 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3% 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 4% 14.02 - Assistência técnica. 4% 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 4% 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3% 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3% 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3% 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3% 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3% RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 71 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 14.12 - Funilaria e lanternagem. 3% 14.13 - Carpintaria e serralheria. 3% 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres. 5% 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 72 inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ). 5% 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 73 importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3% 15 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 74 redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3% 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3% 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3% 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço. 3% 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3% 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia ( franchising ). 3% 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3% 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3% 10 17.13 - Leilão e congêneres. 3% 17.14 - Advocacia. 3% 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 17.16 - Auditoria. 3% 10 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 3% 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 10 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 17.21 - Estatística. 3% 17.22 - Cobrança em geral. 3% RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 75 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ). 3% 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3% 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5% 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 76 aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5% 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5% 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3% 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 3% 25 - Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3% RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 77 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% 25.03 - Planos ou convênio funerários. 3% 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5% 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 3% 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3% 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 4% 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3% 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5% 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 78 detetives e congêneres. 5% 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 3% 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 4% 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5% 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5% TABELA II VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO Descrição dos serviços Período de incidência Valor da Taxa em URM 1. Profissionais autônomos, taxistas, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, entidades de classe e clubes esportivos. anual 15 2. Estabelecimentos comerciais e industriais. anual 20 3. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais. anual 10 4. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. anual 20 5. Postos de venda ao consumidor final de RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 79 combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. anual 50 6. Restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversões públicas. anual 15 7. Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 90 dias. anual 15 8. Estabelecimentos bancários anual 50 TABELA III VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS Atividades Período de incidência Valor da Taxa em URM 1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços. anual 15 2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos. anual 20 3. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados. trimestral 4 4. Anúncios em veículos. semestral 8 5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas mensal 2 TABELA IV VALORES DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Atividades Em URM dia mês ano a) Comércio ambulante de qualquer tipo de produto sem uso de veículos automotores 2 10 20 b) Comércio ambulante de qualquer tipo de produto utilizando-se de veículo automotor 07 20 45 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 80 TABELA V VALORES DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Em URM dia mês ano a) espaços utilizados com bancas, balcão, mesas e outros tipos de equipamentos em feiras livres em vias e logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado multiplicado pela quantidade de feiras realizadas por dia, mês ou ano, multiplicado pela URM 1 4 30 b) veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de qualquer tipo de produtos. 10 20 50 c) quiosques, caixas postais ou similares, mesas, tabuleiros, carrinhos, ou qualquer outro tipo de móveis, fixados ou não em vias ou logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado multiplicado pela alíquota de 1 1 1 d) caçambas ou similares, bancas de jornais e revistas, postes ou similares, cabines de telefonia ou similares 1 2 6 e) postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares 4 20 40 f) guiches de vendas diversos ou similares 3 10 20 h) outras atividades não especificadas 2 5 10 TABELA VI VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS Descrição Valor da Taxa em URM a) pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão econômico ou popular 2 b) pela aprovação de projeto de edificação com apenas um pavimento 4 c) pela aprovação de projetos de reforma em geral 3 d) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras, para cada unidade até 70 m2. 3 e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras, para cada unidade acima de 70 m2. 10 f) aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fusionada será cobrada a quantia de 3 g) aprovação de projeto de loteamento, arruamento ou levantamento, para cada lote, ou data de terra aprovada, inclusive as áreas verdes e institucionais, será cobrada para cada unidade a quantia de 2