br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 21/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 21 / 2005
Date 2005-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id746

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 80

 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
1
Tributação
Código Tributário
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
2
LEI Nº 21/2005
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX
SÚMULA: Dispõe sobre o sistema tributário do Município e 
dá outras providências.
SUMÁRIO
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Imposto Predial
Seção II
Do Imposto Territorial Urbano
Seção III
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
3
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU 
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE 
GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
CAPÍTULO III
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
TABELA I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA II
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
TABELA III
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
TABELA IV
VALORES DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
TABELA V
VALORES DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
TABELA VI
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS 
E LOTEAMENTOS
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
4
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono e faço promulgar a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, 
com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o 
Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência 
municipal.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - São Tributos Municipais :
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - o Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre 
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
III - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou 
devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município ;
Art. 3º- Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados 
a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de 
despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como 
o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de 
vistorias e outros atos congêneres .
26
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
5
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A 
ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 4º - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário 
relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei.
§ 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:
I - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo 
dele decorrente;
II - a lavratura de auto de infração;
III - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da 
apreensão de livros e documentos fiscais.
§ 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização 
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para 
os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento. 
§ 3º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, 
em livros fiscais e, caso emitido de outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, 
empresa ou estabelecimento fiscalizado.
Art. 5º - O Executivo expedirá, decreto regulamentando os processos administrativos 
fiscal previstos.
Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito 
tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
6
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 6º - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título 
de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade 
nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da 
sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio 
existentes, à data da adjudicação, limitada, esta responsabilidade ao montante do quinhão, 
legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, 
pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data 
daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma 
individual.
Art.7º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos 
até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou 
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa 
exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que 
forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
7
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do 
concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos 
destas.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 9º - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o 
recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de 
qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a 
ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá ainda, sobre a competência das 
repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do 
Município.
Art. 10 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, 
serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados à razão de 1% 
ao mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta 
consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do 
crédito.
Art. 11 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da 
impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados 
monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal, para a atualização 
dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.
§ 1º - Para os fins do disposto no ”caput” deste artigo, fica o Executivo autorizado a 
divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação 
federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.
§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do 
crédito, neste compreendida a multa.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
8
§ 3º- Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre 
o montante do débito corrigido monetariamente.
Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na 
Dívida Ativa.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, 
honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos 
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o 
interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
§ 1º- Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
§ 2º- O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante 
seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes 
reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância 
com as disposições desta Lei.
§ 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de 
comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular 
notificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, 
acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou 
em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o 
período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na 
forma do disposto pelo caput do artigo 11.
Parágrafo único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado 
deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua 
regular notificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 15 - A Unidade de Referência Municipal - URM será adotada para a expressão do 
valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de 
variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
9
Parágrafo único - No caso de extinção da Unidade de Referência Municipal - URM, 
será adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as 
mesmas finalidades, pela legislação federal.
Art. 16 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como 
lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, 
quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do 
lançamento complementar.
Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das 
penalidades que forem aplicadas.
Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio 
tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem :
I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar 
onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades ; 
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos 
seus estabelecimentos;
III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições.
§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, 
considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou 
da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a 
autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a 
arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 19 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em 
expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal 
competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.
§ 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, 
certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, 
deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
10
§ 2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário 
for inferior a 2 (duas) Unidades de Referência Municipal - URM e o sujeito passivo for 
pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que não possua bens, salvo um único 
imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família.
Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários 
vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento.
Art. 21 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de 
obrigações acessórias.
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS
Art. 22 - O cadastro fiscal do município compreende:
I – cadastro imobiliário;
II – cadastro das atividades econômicas;
III – cadastro rural.
§ 1º - O cadastro imobiliário compreende:
a) os lotes de terras edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas 
áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis.
b) os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que 
comprovadamente sejam utilizados para outros fins se não o agropastoril.
 
§ 2º - O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de 
produção, inclusive agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços qualquer que 
sejam, existentes no município. 
§ 3º - Entende-se como prestador de serviços de qualquer natureza, as empresas ou 
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, conforme previsto na lista de 
serviços anexa ao presente Código.
§ 4º - O cadastro rural compreende todos os imóveis localizados dentro do município, 
que não façam parte da área urbana, contendo todas as informações necessárias para sua 
identificação, inclusive produção, e dos seus proprietários.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
11
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA
Seção I
Do Imposto Predial
Art. 23 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que 
existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicado em pelo menos 
dois dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três 
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 25 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida 
pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas 
urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, 
à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela 
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação 
pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos 
31
termos da legislação pertinente;
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
12
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação 
urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro 
delimitado por ato do Executivo.
Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual 
exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 27 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 28 - O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidade, previstas na Constituição Federal, observado, 
sendo o caso, o disposto em lei complementar;
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para 
os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
Art. 29 - O imposto calcula-se à razão de:
I – 1,5% sobre o valor venal do terreno.
Art. 30 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 31 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas.
Art. 32 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do 
sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
Art. 33 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a 
entrega da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação/recibo etc...), 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
13
pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel, ou no local por ele indicado, observado as 
disposições contidas em regulamento.
§ 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do 
Executivo, das datas de entrega nas agências postais das/dos (recibos de lançamento, carnês 
de pagamento, notificações-recibo etc...) e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as 
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o 
crédito tributário correspondente, 20 (vinte) dias após a entrega das/dos (recibos de 
lançamento, carnês de pagamento, notificações-recibo etc ) nas agências postais.
§ 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela, 
comunicação do não recebimento da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, 
notificação-recibo, etc...) protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, 
no prazo fixado pelo regulamento.
§ 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em 
regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso 
de recusa de seu recebimento.
Art. 34 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez, com desconto 
de 20 (vinte por cento) ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo 
regulamentares.
§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser 
convertido em número de Unidade de Referência Municipal -URM, pelo valor vigente no mês 
de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido 
em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Referência Municipal -URM, vigente na data 
do vencimento.
§ 2º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidade de 
Referência Municipal -URM será reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente na data 
do pagamento.
§ 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, 
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 4º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se 
decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
14
Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados 
monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa 
equivalente a 2% (dois por cento) do imposto devido.
Art. 36 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de 
qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, 
poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será 
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira 
prestação não paga.
§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida 
Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o 
lançamento.
Seção II
Do Imposto Territorial Urbano
Art. 37 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do 
Município, segundo referido nos artigos 24 e 25 desta Lei.
Art. 38 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei ;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas 
ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, 
dimensões, destino ou utilidade.
Art. 39 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 40 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade, previstas na Constituição 
da República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
15
Art. 41 - O imposto calcula-se à razão de 0,5% (zero virgula 5 por cento) sobre o valor
venal do imóvel .
Parágrafo único – O valor venal do imóvel será considerado, pela soma, do valor venal 
do terreno mais o valor venal da construção. 
Art. 42 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 43 - O imposto é devido a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas.
Art. 44 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na 
conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
Art. 45 - A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 
33 desta Lei.
Art. 46 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos 
artigos 34, 35 e 36.
Seção III
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
Art. 47 - Na apuração do valor venal do imóvel para os fins de lançamento, do 
Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e 
de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou 
separadamente:
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
16
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado 
imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 48 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores 
unitários, para os locais e construções no território do Município os valores do m2 do terreno e 
da construção constantes na Planta de Valores.
§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de 
Valores, terão seus valores, unitário de metro quadrado, fixados pelo Executivo.
§ 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro 
quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do 
período.
Art. 49 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de 
comunhão.
Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número 
que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade 
imediatamente inferior.
Art. 50 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situado o imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de 
quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da 
face de quadra à qual atribuído maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso 
anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente 
principal;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a 
ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído 
maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à 
servidão de passagem.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
17
Art. 51 - O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
Art. 52 - O valor venal do terreno (VVT) será obtido aplicando-se a fórmula:
VVT = AT x VM2T onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
AT = Área do Terreno
VM2 T = Valor do metro quadrado do terreno
§ 1º - O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será obtido através de uma planta 
de valores que estabelecerá o valor do m2 do terreno por face de quadra. Este valor será 
corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a situação, a 
pedologia ou solo e a topografia ou perfil, assim teremos:
VVT = VM2T x AT x S x P x T onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
VM2T= Valor do metro quadrado do terreno
AT = Área do Terreno
S = Coeficiente de Situação do Terreno
P = Coeficiente de Pedologia do Terreno ou Solo 
T = Coeficiente de Topografia do Terreno ou Perfil 
§ 2º - Coeficiente corretivo da situação referido pela sigla “S”, consiste em um grau, 
atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, 
conforme a tabela que segue: 
SITUAÇÃO COEFICIENTE
Esquina, mais de 1 frente 1,10
Normal 1,00
Fundos 0,80
Encravado 0,90
Condomínio 0,70
Irregular 0,60
 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
18
§ 3º - Coeficiente corretivo de pedologia ou solo, referido pela sigla “P”, consiste em 
um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, conforme a tabela que segue: 
PEDOLOGIA OU SOLO COEFICIENTE
Normal 1,00
Inundável 0,80
Alagado 0,70
Rochoso 0,60
Arenoso 0,50
Misto 0,40
§ 4º - Coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla “T”, consiste em 
um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, conforme a tabela 
que segue:
TOPOGRAFIA OU PERFIL COEFICIENTE
Plano 1,00
Aclive suave 0,80
Aclive acentuado 0,70
Declive suave 0,60
Declive acentuado 0,50
Irregular 0,40
At. 53 - O valor venal da edificação (VVE) será obtido aplicando-se a fórmula:
VVE = Ae x VM2e onde:
VVE = Valor Venal da Edificação
Ae = Área da Edificação
VM2e = Valor do metro quadrado da edificação 
§ 1º - O valor do metro quadrado de edificação será obtido através de uma planta de 
valores que estabelecerá o valor do m2 da construção. 
§ 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as 
características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e 
o subtipo para sua correta aplicação no cálculo do valor da Edificação. 
§ 3º - O valor do metro quadrado da edificação referido nos parágrafos 1º e 2º deste 
artigo, será obtido aplicando-se a fórmula:
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
19
 CAT
VM2e = VM2I x ------------- x C x ST onde:
 100 
VM2e = Valor do metro quadrado da edificação.
VM2I = Valor do metro quadrado do tipo da edificação.
CAT
------- = Coeficiente corretivo da categoria. 
100
C = Coeficiente corretivo de conservação da Edificação.
ST = Coeficiente corretivo de subtipo da Edificação.
§ 4º - A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos e 
equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme a 
seguinte tabela:
TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA
ESTRUTURA CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL
ALVENARIA 15 05 19 09 15 13 15 19
MADEIRA 09 03 15 06 13 12 13 16
METALICA 18 06 18 14 25 18 25 18
CONCRETO 19 20 20 17 20 20 20 20
COBERTURA CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL
TELHA/ZINCO 01 01 00 01 01 01 01 01
CIMENTO AMIANTO 05 02 08 07 10 10 10 09
TELHA DE BARRO 09 03 10 10 08 15 08 10
LAJE 08 03 11 12 10 20 09 11
ESPECIAL 11 10 12 13 12 25 10 12
VEDAÇÃO CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL
INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00 00 00
TAIPA 01 01 01 01 01 00 01 01
ALVENARIA 04 02 03 03 04 00 04 04
CONCRETO 06 05 05 05 05 00 05 05
MADEIRA 03 02 01 04 03 00 03 03
FORRO CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL
INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00 00 00
MADEIRA 05 02 05 05 06 05 06 05
ESTUQUE/GESSO 08 03 08 07 08 06 08 07
LAJE 09 10 09 10 10 10 10 09
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
20
CHAPAS 07 02 07 08 09 08 09 08
REVEST. EXTERNO CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL
INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00 00 00
REBOCO/PINTURA 10 03 08 07 06 00 06 06
CERÂMICO 12 04 10 09 08 00 08 08
MADEIRA 05 02 01 05 05 00 05 07
ESPECIAL 13 10 12 10 10 00 10 10
SANITÁRIOS CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL
INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00 00 00
EXTERNO 03 01 00 03 03 03 03 02
INTERNO 05 02 10 05 05 04 05 05
MAIS QUE UM 10 03 11 10 10 05 08 08
INTERNO COMPLETO 12 15 12 15 13 15 10 14
INST. ELÉTRICA CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL
INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00 00 00
APARENTE 05 02 04 08 05 05 05 05
EMBUTIDA 10 10 10 10 10 10 10 10
PISO CASA C.PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL
TERRA BATIDA 00 00 00 00 00 00 00 00
CIMENTO 05 01 08 07 05 05 05 02
CERÂMICO 15 05 15 10 10 10 10 08
MADEIRA/CARPET 10 03 18 09 06 06 06 05
TACO 16 05 16 11 11 11 11 13
MATERIAL PLÁSTICO 18 06 19 15 12 12 12 18
ESPECIAL 20 20 20 20 15 20 20 20
§ 4º - Coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla “C”, consiste em um 
grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação, obedecendo a 
tabela a seguir:
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE
Nova / ótima 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau 0,50
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
21
§ 5º - Coeficiente corretivo do subtipo (ST) ou fatores corretivos da construção (FCC), 
consiste em um grau atribuído à edificação pelo produto das caracterizações, posição, 
situação ou localização e fachada ou alinhamento conforme segue:
I - Situação ou Localização COEFICIENTE
Frente 1,00
Fundos 0,70
II - Posição COEFICIENTE
Isolada 1,00
Conjugada 0,90
Geminada 0,80
III - Fachada ou Alinhamento COEFICIENTE
Alinhada 0,90
Recuada 1,00
Art. 54 - Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno, será 
calculada a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária.
§ 1º - Para o cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula:
 área da unidade x área do terreno
FRAÇÃO IDEAL = --------------------------------------
 área total edificada
§ 2º - Para cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:
 área da unidade x testada
TESTADA IDEAL = --------------------------------------
 área do total edificada
Art. 55 - A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial 
Urbano), exclui, automaticamente, a incidência do outro.
Art. 56 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos 
previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá 
ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à 
aprovação da autoridade fiscal competente .
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
22
Art. 57 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de 
construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do 
valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade 
monetária imediatamente inferior.
Art. 58 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados 
nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A 
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR 
NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE 
IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE 
DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
Art. 59 - O Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 
Reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão ”inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as 
servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos 
relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 60 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a trans￾missão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 68, 
inciso I, desta Lei;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na par-tilha, 
forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a 
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
23
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assi-nado 
o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda 
ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 61 - O imposto não incide :
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu 
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do 
imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do 
antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em 
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorpo￾ração, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Art. 62 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a 
sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por 
cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer 
dos contratos referidos no ”caput” deste artigo, observado o disposto no § 2.º.
§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos 
antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas 
relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.
§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando 
a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do 
patrimônio do alienante.
Art. 63 - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não 
incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
24
Art. 64 - São contribuintes do imposto:
I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de 
compra e venda.
Art. 65 - A base de cálculo do imposto é o valor da transação não podendo ser menor 
que o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido.
§ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será 
deduzido da base de cálculo.
Art. 66 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor 
do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana .
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente 
concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de 
certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 67 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 
80% (oitenta por cento);
IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto 
será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 68 - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por 
cento) sobre o valor da base de cálculo.
Art. 69 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma 
regulamentar.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
25
Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação 
sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de
Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 100 (cem) Unidades de Referência 
Municipal - URM, vigente à data da verificação da infração.
Art. 70 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da 
prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, 
se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou 
da celebração do contrato.
Art. 71 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 
(quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva 
carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do 
trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 72 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença 
judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver 
homologado seu cálculo.
Art. 73 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a 
falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação 
das multas equivalentes a :
I - 2.% (dois por cento ) do valor do imposto devido, quando espontaneamente 
recolhido pelo contribuinte;
II - 10% (dez por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela 
fiscalização.
Art. 74 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a 
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de 
transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa 
de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos 
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo único - Pela infração prevista no ”caput” deste artigo respondem, 
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 75 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, 
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
26
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do 
imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da 
concessão de isenção.
Art. 76 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam 
obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, 
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos 
atos lavrados ou registrados, concernente, a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de 
recolhimento.
Art. 77 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que 
infringirem o disposto nos artigos 75 e 76 desta Lei ficam sujeitos à multa de 200 (duzentas) 
Unidades de Referência Municipal - URM, por item descumprido.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade de 
Referência Municipal -URM vigente à data da infração.
Art. 78 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre, a Propriedade, 
Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 66 desta Lei, o 
Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de 
Transmissão.
Art. 79 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as 
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo 
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal 
competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 65, na forma e 
condições regulamentares.
Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá 
oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 80 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a 
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
27
compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a 
prestação de serviço constante da seguinte relação :
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
28
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
29
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador 
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento 
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
30
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões 
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( 
leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 
por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
31
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
32
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência 
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio 
ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração 
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, 
para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
33
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 
contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia ( franchising ).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
34
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização ( factoring ).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários 
e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços 
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
35
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , 
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
36
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo único - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, 
ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 81 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do 
imposto:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do 
domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
§ 1º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a 
sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou 
total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
37
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, 
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, 
água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 82 - A incidência independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
Art. 83 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de 
emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal 
de sociedades.
Art. 84 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de 
transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução dos serviços, incluídos, nessa 
responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas, tais como os 
de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra 
em relação aos serviços de construção civil, referidos no inciso III deste artigo, que lhe forem 
prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do 
imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 85 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo 
para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
38
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, 
acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 86 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela 
Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro 
documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua 
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao 
tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao 
exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º- Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é 
o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 3%.
§ 2º- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante 
ao prestador do serviço.
Art. 87 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a 
alíquota correspondente, na forma da Tabela I.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a 
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou 
abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o 
corrente na praça.
§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer 
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto 
sobre o respectivo montante.
§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou 
apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, 
utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
39
§ 5º- O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade 
fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º- O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço 
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera 
indicação de controle.
Art. 88 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento 
dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários 
à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem 
o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na 
praça.
Art. 89 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a 
critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por 
estimativa, observadas as seguintes condições:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos 
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo 
e forma previstos em regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, 
ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão 
apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo 
contribuinte.
§ 1° - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a 
diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser 
recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na 
forma e prazo regulamentares.
§ 2º - Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua 
restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 90 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério 
da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 91 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a 
aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer 
atividade ou grupo de atividades.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
40
Art. 92 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de 
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 93 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão 
efeito suspensivo.
Art. 94 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da 
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 95 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em 
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, sem se 
considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a 
seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por 
firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do 
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 96 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 4, 5, 7 e 17 da relação 
consignada pelo artigo 80, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto 
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste 
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei 
aplicável.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas 
cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade 
profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não 
explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação 
da importância fixada na Tabela I pelo número de profissionais habilitados, sócios, 
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
41
§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1° deste artigo, o 
imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas 
correspondentes, fixadas pela Tabela I.
Art. 97 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando 
calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de 
ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 98 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, 
os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do 
imposto:
I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no 
exercício anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a 
se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 99 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em 
prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.
Parágrafo único - Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este 
artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade de Referência Municipal - URM, vigente na 
data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da URM da data do 
pagamento.
Art. 100 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, 
representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, 
no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa 
de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou 
por edital, consoante o disposto em regulamento .
Art. 101 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou 
pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos 
prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, 
escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
42
Art. 102 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada 
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça 
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada 
mês.
Art. 103 - A prova de quitação do imposto é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras 
particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 104 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabele￾cimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, 
ainda que não tributados.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e 
os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade 
de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de 
atividade dos estabelecimentos.
Art. 105 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto 
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não 
for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros 
fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a 
lavratura do auto de infração cabível.
Art. 106 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipo￾graficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, 
mediante termo de abertura.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente 
serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 107 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo 
ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados 
do encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
43
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com 
o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código 
Tributário Nacional).
Art. 108 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as 
indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 109 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para 
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o 
seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização. 
Art. 110 - Observado o disposto pelo inciso II do artigo 86, todo aquele que utilizar 
serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o 
documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime 
especial.
Art. 111 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica 
sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações 
exigidas pelo Fisco Municipal.
Art. 112 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos 
nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo 
regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação 
fiscal:
a) multa equivalente a 2.% (dois por cento) do valor do imposto devido e não 
pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ;
b) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do imposto devido sobre o 
total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do 
prestador do serviço ;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação 
fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não 
pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido sobre 
o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido sobre 
o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do 
prestador do serviço .
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
44
Art. 113 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 5 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que deixarem de 
efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais 
ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou 
denunciada após o seu início;
b) multa de 10 Unidades de Referência Municipal - URM, aos contribuintes 
que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar 
evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;
II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços 
prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do 
imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu 
início :
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não 
escriturados, observada a imposição mínima de 2 Unidades de Referência Municipal - URM e 
a máxima de 100 Unidade de Referência Municipal -URM, aos que não possuírem os livros 
ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na 
conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a 
imposição mínima de 2 Unidades de Referência Municipal - URM e a máxima de 100 
Unidades de Referência Municipal - URM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos 
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros 
fiscais: multa de 100 Unidades de Referência Municipal - URM;
IV - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a 
imposição mínima de 2 Unidades Fiscais Referência - URM e a máxima de 100 Unidades de 
Referência Municipal - URM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de 
emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem 
ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;
b) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços aos quais se 
referir o documento, observada a imposição mínima de 2 Unidades de Referência Municipal -
URM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para 
operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos 
que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de 
qualquer efeito fiscal;
V - infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 Unidades Fiscais de 
Referência - URM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, 
embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços 
ou da fixação da estimativa;
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
45
VI - infrações relativas às declarações: multa de 10 Unidades de Referência 
Municipal - URM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou 
o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do 
imposto devido, na forma e prazos regulamentares;
VII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei : 
multa de 10 Unidades de Referência Municipal - URM.
Art. 114 - Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do 
crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
Art. 115 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, 
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 116 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada 
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida 
de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma 
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados 
da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 117 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias 
relativas ao imposto, que tenham por base a URM, deverá ser adotado o valor vigente no mês 
da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 118 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser 
submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e 
fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 119 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do 
auto de infração por uma das seguintes modalidades:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao 
infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância 
da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;
III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos 
anteriores.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
46
Art. 120 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá 
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos 
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 121 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis 
existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que 
constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 122 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras 
públicas que venham beneficiar o bem imóvel efetivamente ou potencial.
Parágrafo único – Consideram-se obras públicas para cobrança de contribuição 
melhoria:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, 
galerias pluviais, e outros melhoramentos em praças e logradouros públicos;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e 
viadutos;
III – construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto sanitário, 
instalações e redes elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral ou de 
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e 
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
47
VIII – aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos.
Art. 123 - A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas realizadas, na 
qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, 
administração, execução e financiamentos, inclusive encargos de natureza financeira ou 
social.
§1º Os valores que trata o presente artigo serão atualizados por ocasião do lançamento.
§2º Os elementos referidos no “caput” deste artigo serão definidos para cada obra ou 
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento 
detalhado de custo, elaborados pela administração municipal.
Art. 124 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas 
realizadas pela administração municipal, direta ou indiretamente, inclusive quando 
decorrentes de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidades 
Estadual ou Federal.
Art. 125 - As obras públicas que justifiquem sua cobrança na categoria de contribuição 
de melhoria, classificar-se-ão em dois grupos:
I – ordinária, quando referente a obras preferenciais, de iniciativa da própria 
administração municipal;
II – extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, 
solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes atingidos pela área da obra 
solicitada.
Art. 126 - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona atingida pela obra 
pública.
§1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem 
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem, ou em nome de quem 
estiver cadastrado, no cadastro imobiliário do município.
 
§2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou em 
nome de quem constar do cadastro imobiliário municipal.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
48
Art. 127 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel, 
mesmo após a transmissão a qualquer título.
Art. 128 - A contribuição de melhoria será calculada, levando-se em consideração o 
valor total da obra pública realizada, rateando-se o custo total entre os imóveis atingidos pela 
obra, proporcionalmente a testada de cada imóvel lindeiro para o logradouro que foi 
abrangido pela obra pública.
Art. 129 - Para a constituição da contribuição de melhoria, o órgão fazendário do 
município deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
a) memorial descritivo, orçamento do custo parcial ou total da obra;
b) determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela contribuição de 
melhoria;
c) relação dos imóveis localizados na zona atingida pelas obras públicas e o 
valor da contribuição de melhoria de cada um dos imóveis atingidos pelas obras realizadas.
Art. 130 - Os titulares de imóveis relacionados no artigo anterior, alíneas “a”, “b” e 
“c”, terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para impugnação 
contra:
I – erros de localização ou da área de testada do imóvel;
II – montante da contribuição de melhoria;
III – da forma e dos prazos de seu pagamento.
Art. 131 - O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do 
edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do 
município.
Art. 132 - O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a 
constituição do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras, notificando seus 
titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do município, contendo
no mínimo as seguintes informações:
I – valor da contribuição de melhoria;
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
49
II – prazo para pagamento de uma só vez ou parcelamento do débito, e local de 
pagamento;
III – prazo para impugnação.
Art. 133 - O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da 
publicação do referido edital, para impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único – A impugnação deverá ser dirigida ao Departamento de Finanças do 
Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo da cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 134 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em até 48 
(quarenta e oito) parcelas, que incidirá em juros de 1% (um por cento) ao mês, tendo seus 
valores atualizados conforme dispor regulamento próprio.
§1º A falta de pagamento das parcelas ou do total do débito, implicará além de juros 
de 1% (um por cento) ao mês, multa de 5% sobre o valor vencido, ocorrendo o pagamento até 
o 30º dia após o vencimento, e após este prazo a penalidade será de 10% sobre o valor 
vencido.
§2º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas, implicará no vencimento das 
demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em dívida ativa, 
independente de qualquer aviso ou notificação por parte do município. 
Art. 135 - Quando o crédito tributário for cobrado através de ação fiscal, a multa será 
de 20% sobre o valor do débito além das demais penalidades cabíveis.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 136 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é 
devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora 
do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
50
públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, 
instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, 
indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas, por 
entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, 
arte ou ofício.
Art. 137 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a 
atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração 
dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 138 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou 
temporário, as atividades previstas no artigo 136, sendo irrelevantes para sua caracterização as 
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos 
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e 
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, 
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, 
ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
51
§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os 
efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as 
atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao 
público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no 
mesmo imóvel.
§ 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.
Art. 139 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização 
municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no 
artigo 136.
Art. 140 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam insta￾lados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões 
públicas, e o locador desses equipamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou 
o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.
Art. 141 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros 
fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela II, e será devida pelo período inteiro nela 
previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do 
período considerado.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada 
pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na 
tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
52
Art. 142 - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido na data de início da atividade, 
relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
Art. 143 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 144 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na 
forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas 
pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da 
atividade exercida e do respectivo local.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas 
atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem 
como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para 
apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 145 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações 
cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo 
sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 146 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir 
do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos 
regulamentares.
Art. 147 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo 
previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na 
aplicação das seguintes multas :
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação 
fiscal: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a 
menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou 
efetuado após seu início: multa de 5% cinco por cento) sobre o valor da Taxa devida e não 
paga, ou paga a menor.
Art. 148 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 10 
Unidades de Referência Municipal - URM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
53
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo 
cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 10 Unidades de 
Referência Municipal - URM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que 
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à 
apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 50 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que recusarem a 
exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, 
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa de 100 Unidades de Referência Municipal - URM, aos que não 
mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores 
alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: 
multa de 100 Unidades de Referência Municipal - URM.
Art. 149 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias 
relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade de Referência Municipal - URM, deverá ser 
adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 150 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 151 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS DE DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, 
COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E 
CONGÊNERES
Art. 152 - Todo e qualquer estabelecimento, comercial, industrial, prestador de 
serviços, agropecuária e demais atividades, estabelecidos no Município, está sujeito a vistoria 
do serviço de fiscalização, das condições de higiene, segurança, saúde, da ordem e dos 
costumes e do regular funcionamento conforme concessão inicial.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
54
Art. 153 - Toda vistoria e fiscalização realizada será caracterizada como reformulação 
do alvará de licença inicialmente concedido como taxa de licença para localização e 
funcionamento.
Art. 154 - È passível de revogação a licença inicial quando não observadas as 
exigências desse código e das demais legislações pertinentes.
Art. 155 - São contribuintes da taxa de verificação de regular funcionamento, os 
estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços, e congêneres, nas 
formas de pessoas físicas ou jurídicas que explore qualquer atividade em estabelecimento ou 
local a que se refere a diligência e fiscalização anual ou periódica das condições do 
estabelecimento ou local concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos 
costumes.
Parágrafo único – Aplica-se o presente artigo para todas as classes profissionais, sem 
distinção de atividade ou profissão.
Art. 156 - A taxa de verificação e regular funcionamento tem como fato gerador o 
exercício regular do poder de polícia exercido pelo município, materializado no laudo de 
vistoria efetuado pelo serviço de fiscalização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – O laudo de vistoria a que se refere o presente artigo será lavrado no 
ato da diligência na presença do responsável pelo estabelecimento ou do local de atividade, ou 
de seu representante.
Art. 157 - A taxa de verificação de regular funcionamento de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres será calculada conforme o 
disposto no anexo II.
Art. 158 - O lançamento será efetuado anualmente conforme dispor regulamento 
próprio da administração fazendária.
Parágrafo único – O crédito tributário poderá ser constituído antes ou depois da 
vistoria do fisco municipal, desde que dentro do exercício financeiro.
Art. 159 - O lançamento da taxa a que se refere o artigo 157 será efetuado de ofício, 
pelo departamento competente com base nas informações constantes do cadastro inicial do 
sujeito passivo, ou pelas informações coletadas pelo serviço de fiscalização no ato da vistoria.
Art. 160 - O contribuinte fica obrigado a atualizar seu cadastro sempre que ocorrer 
alterações, conforme previsto no artigo 144 e seus incisos.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
55
Art. 161 - A taxa será arrecadada nos termos dos artigos 143 da presente lei.
Art. 162 - Aplicam-se as mesmas penalidades previstas nos artigos 147 a 149 da 
presente lei.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Art. 163 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade 
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou 
utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, 
ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer 
instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive 
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou 
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, 
mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 164 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho 
do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da 
Taxa.
Art. 165 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou admi￾nistrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias even￾tualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 166 - A Taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou 
serviços neles negociados ou explorados;
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
56
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, 
ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou 
associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, bene￾ficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados 
nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a 
mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avi-sos 
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do 
público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam 
destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico 
ou desenho de valor publicitário;
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando 
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome 
e a profissão;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em 
impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações 
exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou 
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Art. 167 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais 
mencionados no artigo 163:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 168 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto 
anunciado;
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
57
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, 
inclusive veículos.
Art. 169 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de 
conformidade com a Tabela III, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o 
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em 
regulamento.
Art. 170 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro 
próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e 
cadastramento do anúncio.
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida 
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 171 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a 
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos 
regulamentares.
Art. 172 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo 
previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na 
aplicação das seguintes multas :
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação 
fiscal: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a 
menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou 
efetuado após seu início: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não 
paga, ou paga a menor.
Art. 173 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais : multa de 10 
Unidades de Referência Municipal - URM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos 
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo 
cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 
10. Unidades de Referência Municipal - URM, aos que deixarem de apresentar quaisquer 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
58
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos 
indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 100 Unidades de Referência 
Municipal - URM, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da 
declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou 
sonegarem documentos para apuração da Taxa;
Art. 174 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias 
relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade de Referência Municipal - URM, deverá ser 
adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 175 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da 
regularidade do anúncio.
Art. 176 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 177 - Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo a utilização, efetiva ou 
potencial, do serviço.
Art. 178 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo. 
Art. 179 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o artigo 177.
Art. 180 - A Taxa calcula-se em função do custo total efetivo do serviço dividido pelo 
numero total de beneficiários, levando em conta a freqüência deste serviço..
Art. 181. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial 
ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se, em qualquer caso, as normas 
relativas aos citados impostos.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
59
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA
Art. 182 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou 
potencial, do serviço.
Art. 183 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via onde forem realizados os 
seguintes serviços:
I - limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações e
II - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos. 
Art. 184 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I e II artigo 
183.
Art. 185 - A Taxa calcula-se em função do custo total efetivo do serviço dividido pelo 
numero total de beneficiários, levando em conta a freqüência deste serviço.
Art. 186. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial 
ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se, em qualquer caso, as normas 
relativas aos citados impostos.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 187 A taxa de licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos tem 
como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa 
física ou jurídica, que pretenda ocupar o solo em vias e logradouros públicos, mediante 
instalação provisória de balcão, barracas, tabuleiros, quiosques, ou qualquer outro móvel ou 
utensílios, depositados ou colocados em vias e logradouros públicos com a finalidade 
comercial ou prestadora de serviços.
Parágrafo único – Aplicam-se as mesmas normas para os estacionamentos privativos 
de veículos de aluguel ou não, bem como colocação de postes ou tubulação em locais 
permitidos ou permissíveis. 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
60
Art. 188 A taxa de licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos, será 
calculada conforme disposto no anexo V.
Art. 189 A taxa a que se refere o artigo 176, será arrecadada no ato da concessão de 
uma só vez, nos locais indicados pela administração fazendária.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 190 - A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante tem como fato 
gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do 
cumprimento das exigências da administração a que se submete qualquer pessoa física ou 
jurídica que pretenda praticar o comércio eventual ou ambulante no território do município. 
Art. 191 - È contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do 
comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículos 
ou qualquer outro equipamento, sujeito ao licenciamento ou à ação fiscal da Prefeitura 
Municipal.
Parágrafo único – A atividade do comércio eventual ou ambulante, será regulamentada 
por decreto específico do executivo municipal.
Art. 192 - Considera-se como comércio eventual ou ambulante toda e qualquer 
atividade exercida em vias e logradouros públicos, inclusive os vendedores de lanches, doces 
e outros congêneres.
Art. 193 - No ato da solicitação da licença em forma de alvará, o contribuinte 
fornecerá para a administração fazendária todas as informações necessárias para sua perfeita 
inscrição no cadastro fiscal do município.
Parágrafo único – O interessado deverá anualmente procurar o Departamento de 
Finanças do Município para renovar sua inscrição, que vencerá sempre no dia 31 de dezembro 
de cada ano.
Art. 194 - A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante, será calculada 
proporcionalmente ao número de dias requeridos para exercer a atividade conforme anexo V.
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
61
Do lançamento
Art. 195 A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.
Art. 196 A taxa será arrecadada de uma só vez no ato da concessão da licença.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art.197 - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da 
legislação disciplinadora das construções , da ocupação e do parcelamento do solo em seu 
território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras , Arruamentos e Loteamentos tem, como 
fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, 
reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos 
logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos).
Art. 198 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no 
artigo anterior.
Parágrafo único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da 
taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução 
das obras, arruamentos e loteamentos.
Art. 199 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos 
atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na 
forma da Tabela VIII. 
Art. 200 - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 201 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de 
infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, 
consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 2 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
62
(duas) Unidades de Referência Municipal - URM, tomado, para base de cálculo, o valor da 
URM vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.
Art. 202 - Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis ;
II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;
III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a 
indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento;
IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número 
do processo administrativo de que se originou o crédito.
Art. 203 - Os casos omissos nesta Lei Complementar terão o tratamento que lei 
municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que couber, supletivamente, o disposto no 
Código Tributário Nacional, competindo ao Executivo Municipal baixar decretos 
regulamentadores, quando necessário, sobre matérias pertinentes à presente Lei.
Art. 204 - Ressalvado o disposto no art. 149, inciso III, alíneas “a” e “b”, da 
Constituição Federal, esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2006, revogando todas as 
demais disposições de caráter tributário que colidirem com a presente.
Fênix, aos 17 de outubro de 2005
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
63
TABELA I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA
Serviços
Percentual sobre o 
preço do serviço. 
(Receita Bruta)
Em Unidades 
de Referência 
(URM)
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 - Programação. 3%
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos. 3%
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação. 3%
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas. 3%
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza. 4%
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão 
de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais 
de propaganda. 5%
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands , quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios 
de qualquer natureza. 5%
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito 
de passagem ou permissão de uso, compartilhado 
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
64
condutos de qualquer natureza. 5%
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas de uso temporário. 3%
4 - Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. 4% 15
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade 
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 4% 15
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 4% 15
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4% 10
4.05 - Acupuntura. 4% 10
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4% 10
4.07 - Serviços farmacêuticos. 4% 10
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia. 4% 10
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental. 4% 10
4.10 - Nutrição. 4% 10
4.11 - Obstetrícia. 4% 10
4.12 - Odontologia. 4% 15
4.13 - Ortóptica. 4% 15
4.14 - Próteses sob encomenda. 4% 15
4.15 - Psicanálise. 4% 15
4.16 - Psicologia. 4% 15
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, 
asilos e congêneres. 4%
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres. 4%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 
sêmen e congêneres. 4%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4%
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres. 4%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
65
convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 4%
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram 
através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do rio. 4%
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária 
e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 4% 15
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos￾socorros e congêneres, na área veterinária. 4%
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 4%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres. 4%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 4%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4%
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres. 4%
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres. 4%
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária. 4%
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, 
atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, 
pedicuros e congêneres. 3% 10
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres. 3% 10
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres. 5% 10
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes 
marciais e demais atividades físicas. 3% 10
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
66
congêneres. 4% 15
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 4%
7.04 - Demolição. 4%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço. 4%
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e 
lustração de pisos e congêneres. 4%
7.08 - Calafetação. 4%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 4%
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias 
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 4%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e 
poda de árvores. 4%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de 
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 4%
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
67
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 4%
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação e congêneres. 4%
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e 
serviços congêneres. 4%
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, 
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 4%
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução 
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 4%
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
4%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais. 4%
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres. 4%
8 - Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, 
médio e superior. 2% 10
8.02 - Instrução, treinamento, orientação 
pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 2% 10
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, 
viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 
apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, 
hotéis residência, residence-service , suite service , 
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
68
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços). 3%
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 3%
9.03 - Guias de turismo. 3%
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada. 5%
10.02 - Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 5%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 5%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de 
faturização ( factoring ). 5%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
10.06 - Agenciamento marítimo. 5%
10.07 - Agenciamento de notícias. 5%
10.08 - Agenciamento de publicidade e 
propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 5%
10.09 - Representação de qualquer natureza, 
inclusive comercial. 5%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos 
terrestres automotores, de aeronaves e de 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
69
embarcações. 5%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de 
bens e pessoas. 5%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento 
e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais. 3%
12.02 - Exibições cinematográficas. 3%
12.03 - Espetáculos circenses. 3%
12.04 - Programas de auditório. 3%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres. 5%
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.08 - Feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 3%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou 
não. 5%
12.10 - Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física 
ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 3%
12.12 - Execução de música. 3%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda 
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , 
ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.14 - Fornecimento de música para ambientes 
fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 5%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 3%
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
70
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e 
eventos de qualquer natureza. 3%
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive 
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive 
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 
e congêneres. 3%
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3%
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, 
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS). 4%
14.02 - Assistência técnica. 4%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 4%
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 - Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação 
e congêneres, de objetos quaisquer. 3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3%
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
71
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em 
geral. 3%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de 
consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres. 5%
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive 
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 5%
15.03 - Locação e manutenção de cofres 
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais 
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em 
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, 
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 5%
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de 
avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou 
com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução 
de bens em custódia. 5%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e 
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet 
e telex, acesso a terminais de atendimento, 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
72
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco 
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 5%
15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de 
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( 
leasing ). 5%
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão 
de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral. 5%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, 
sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados. 5%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e 
valores mobiliários. 5%
15.13 - Serviços relacionados a operações de 
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos a carta de crédito de 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
73
importação, exportação e garantias recebidas; envio 
e recebimento de mensagens em geral relacionadas 
a operações de câmbio. 5%
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, 
renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres. 5%
15.15 - Compensação de cheques e títulos 
quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive 
em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, 
sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, 
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 - Serviços de transporte de natureza 
municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza 
municipal. 3%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, 
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 3% 15
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, 
expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
74
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3%
17.03 - Planejamento, coordenação, programação 
ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 3%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e 
colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo 
prestador de serviço. 3%
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive 
promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3%
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia ( franchising ). 3%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas. 3%
17.10 - Planejamento, organização e administração 
de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê 
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS). 3%
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e 
negócios de terceiros. 3% 10
17.13 - Leilão e congêneres. 3%
17.14 - Advocacia. 3%
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 
jurídica. 3%
17.16 - Auditoria. 3% 10
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer 
natureza. 3%
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares. 3% 10
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou 
financeira. 3%
17.21 - Estatística. 3%
17.22 - Cobrança em geral. 3%
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
75
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou 
a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização ( factoring ). 3%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, 
seminários e congêneres. 3%
18 - Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
e congêneres. 5%
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes 
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes 
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 5%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, 
utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao 
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 5%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
76
aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres. 5%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, 
ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 5%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais. 3%
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão 
ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23 - Serviços de programação e comunicação 
visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação 
visual, desenho industrial e congêneres. 3%
24 - Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, banners , 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, banners , 
adesivos e congêneres. 3%
25 - Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, 
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do 
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 3%
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
77
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 3%
25.03 - Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e 
cemitérios.
3%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 5%
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 3%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza. 3%
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e 
química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e 
química. 5%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, 
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 4%
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
5%
34 - Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
78
detetives e congêneres. 5%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 3%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins. 5%
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 4%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando 
o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5%
40 - Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5%
TABELA II
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Descrição dos serviços Período de 
incidência 
Valor da Taxa
em URM
1. Profissionais autônomos, taxistas, inclusive 
liberais, estabelecimentos prestadores de serviços 
em geral, entidades de classe e clubes esportivos. anual 15
2. Estabelecimentos comerciais e industriais. anual 20
3. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos 
comerciais ou industriais, localizados em garagens, 
quintais ou outras dependências de imóveis 
utilizados simultaneamente para outros fins, 
inclusive residenciais. anual 10
4. Depósitos e reservatórios de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos. anual 20
5. Postos de venda ao consumidor final de 
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
79
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. anual 50
6. Restaurantes, bares e similares e 
estabelecimentos que explorem diversões públicas. anual 15
7. Atividades provisórias, assim entendidas as 
exercidas em até 90 dias. anual 15
8. Estabelecimentos bancários anual 50
TABELA III
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Atividades Período de 
incidência 
Valor da Taxa
em URM
1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na 
fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços. anual 15
2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias 
e logradouros públicos. anual 20
3. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou 
iluminados. trimestral 4
4. Anúncios em veículos. semestral 8
5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e 
faixas mensal 2
TABELA IV
VALORES DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
Atividades Em URM
dia mês ano
a) Comércio ambulante de qualquer tipo de produto sem uso de veículos 
automotores 2 10 20
b) Comércio ambulante de qualquer tipo de produto utilizando-se de veículo 
automotor 07 20 45
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone: (0..44) 272-1272 – FAX (0..44) 272-1447 – C.N.P.J. 
76.950.021/0001-30
E-MAIL – pmfenix@wnet.com.br 
80
TABELA V
VALORES DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DE SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 Em URM
dia mês ano
a) espaços utilizados com bancas, balcão, mesas e outros tipos de 
equipamentos em feiras livres em vias e logradouros públicos, levando em 
consideração a área utilizada em metro quadrado multiplicado pela 
quantidade de feiras realizadas por dia, mês ou ano, multiplicado pela URM 1 4 30
b) veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de 
qualquer tipo de produtos. 10 20 50
c) quiosques, caixas postais ou similares, mesas, tabuleiros, carrinhos, ou 
qualquer outro tipo de móveis, fixados ou não em vias ou logradouros 
públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado 
multiplicado pela alíquota de 1 1 1
d) caçambas ou similares, bancas de jornais e revistas, postes ou similares, 
cabines de telefonia ou similares 1 2 6
e) postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares 4 20 40
f) guiches de vendas diversos ou similares 3 10 20
h) outras atividades não especificadas 2 5 10
TABELA VI
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Descrição Valor da Taxa
em URM
a) pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão econômico ou 
popular 2
b) pela aprovação de projeto de edificação com apenas um pavimento 4
c) pela aprovação de projetos de reforma em geral 3
d) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras, para cada unidade
até 70 m2. 3
e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras, para cada unidade
acima de 70 m2. 10
f) aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes de terras, para 
cada unidade subdividida, anexada ou fusionada será cobrada a quantia de 3
g) aprovação de projeto de loteamento, arruamento ou levantamento, para cada 
lote, ou data de terra aprovada, inclusive as áreas verdes e institucionais, será 
cobrada para cada unidade a quantia de 2

open original →