| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2005 |
| Date | 2005-10-22 |
| Ementa | CONCEDE COM EXCLUSIVIDADE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE ÁGUA E DE ESGOTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 024/2005 Súmula: Concede com exclusividade a Prestação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico de Água e de Esgoto Sanitário à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR - e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix estado do Paraná aprovou e eu MANOEL CUSTÓDIO RAMOS, prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico de água e esgoto sanitário, compreendendo a produção de água para abastecimento, sua distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta, remoção e tratamento de esgoto, ficam concedidos, com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o contato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual ou menor prazo, a contar da data de assinatura do respectivo contrato, o qual deverá ser assinado em até 60 (sessenta) dias após promulgada esta Lei, constando do instrumento obrigatoriamente: I— os direitos dos usuários; Il — a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões periódicas das tarifas definindo sua incidência e a remuneração do capital, garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; HI — a obrigação de manter o serviço adequado; IV — as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão. Art. 3º - A remuneração da Concessionária será efetuada pela cobrança de tarifa, aplicada aos volumes de água e esgoto faturáveis e aos demais serviços conforme Tabela de Preços de Serviços da SANEPAR, de forma a possibilitar a devida remuneração do capital investido pela Concessionária, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortização despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 6252 RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 É E-mail - omfenixQwnet.com.br $1º — A tarifa dos serviços concedidos pelo presente contrato, bem como sua revisão ou modificação, mediante processo devidamente justificado pela Concessionária, será fixada pelo Chefe do Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal na forma da lei e o cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços apreciada pelo Conselho de Administração da Concessionária. $ 2º — A revisão das tarifas ocorrerá sempre que fato superveniente, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio do contrato $ 3º — Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a Estrutura Tarifária e a Tabela de Prestação de Serviços vigentes da Concessionária, conforme Decreto Estadual nº 3926, de 17/10/88, alterado pelos Decretos nºs. 6504/90, 878/91, e 6590, de 27/11/2002 e Anexos, ou outro que venha substitui-lo. 8 4º — Para garantia do estabelecido no presente artigo, adotar- se-á um índice de reajuste de preços que melhor reflita a recomposição inflacionária dos preços dos serviços prestados pela Concessionária, devidamente demonstrado em planilha de cálculo referida no parágrafo primeiro desta clausula. Art. 4º - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. 8 1º — Atendendo a Política Tarifária adotada pela Concessionária, a estrutura tarifária será ajustada para cinco (5) segmentos ou categorias de usuários: Residencial, Comercial, Industrial, Pública e Utilidade Pública. 82º — Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os preços constantes da Tabela de Preços anexa ao Decreto Estadual nº 2459, de 08/01/2004. $3º — A tarifa mínima será de, pelo menos, 10 m3 mensais de consumo de água por economia da categoria de usuários referida no 8 1º desta cláusula. Art. 5º — A Sanepar submete-se a legislação fiscal e tributária do município relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional. SS RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 “É E-mail - omfenixOwnet.com.br grica e Ecológica Art. 6º- No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgoto com os projetos previamente aprovados pela Concessionária. Parágrafo Único — O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Concessionária, as redes de água e de esgoto implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Concedente. Art. 7º - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível. Parágrafo Único - A Vigilância Sanitária Municipal por solicitação da SANEPAR, notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 8º — O serviço será interrompido mediante aviso prévio por falta de pagamento da conta vencida e não paga há mais de trinta (30) dias, sujeitando- se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela Concessionária. Art. 9º — É vedado à Concessionária, conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços. Art. 10º — O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis que se tornarem necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgoto, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes. Art. 11º - Fica a Concessionária autorizada a instaurar os procedimentos de desapropriação ou de instituição de servidões para os fins previstos neste artigo, respondendo pelas indenizações cabíveis. Art. 12º — Para a realização dos serviços ora concedidos, fica a Concessionária autorizada a utilizar os terrenos de dominio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei 655555225» RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 464 Email - omfenixODwnet com.br % T 1) g Ee Art. 13º — O Município deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgoto sanitário utilizados pelo Concedente ou de sua responsabilidade. Art. 14º - Para assegurar a exclusividade concedida por esta lei, o contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes. Art. 15º — Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal agricultura e Meio Ambiente Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter permanente e deliberativo, com a composição e competência definidas em ato próprio do Executivo Municipal. Art. 16º — Não ocorrendo a prorrogação do prazo de concessão ou advindo a rescisão do presente contrato, o acervo dos sistemas de água e de coleta de esgoto sanitário será revertido ao patrimônio do Município, respeitados os estatutos da Concessionária, bem como após o Concedente assumir a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros por ventura existentes na data da transferência do acervo, e indenizar previamente à Concessionária pelo valor contábil as parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados na vigência do contrato de concessão. Parágrafo Único — Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de saneamento básico, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada ou repassar seu controle administrativo a iniciativa privada. Artigo 17º —Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 22 de Outubro de 2005. Manoel Custódio Ramos refeito Municipal $$$ RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 fa E-mail — pmfenix(Ownet.com.br