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norma nº 24/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 24 / 2005
Date 2005-10-22
EmentaCONCEDE COM EXCLUSIVIDADE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE ÁGUA E DE ESGOTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 024/2005
Súmula: Concede com exclusividade a Prestação dos
Serviços Públicos de Saneamento Básico de Água
e de Esgoto Sanitário à Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR - e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Fênix estado do Paraná aprovou e eu MANOEL
CUSTÓDIO RAMOS, prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico
de água e esgoto sanitário, compreendendo a produção de água para abastecimento,
sua distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta, remoção e tratamento de
esgoto, ficam concedidos, com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná
— SANEPAR.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o
contato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual ou menor
prazo, a contar da data de assinatura do respectivo contrato, o qual deverá ser
assinado em até 60 (sessenta) dias após promulgada esta Lei, constando do
instrumento obrigatoriamente:
I— os direitos dos usuários;
Il — a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as
revisões periódicas das tarifas definindo sua incidência e a remuneração do capital,
garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
HI — a obrigação de manter o serviço adequado;
IV — as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão
da concessão.
Art. 3º - A remuneração da Concessionária será efetuada pela
cobrança de tarifa, aplicada aos volumes de água e esgoto faturáveis e aos demais
serviços conforme Tabela de Preços de Serviços da SANEPAR, de forma a possibilitar
a devida remuneração do capital investido pela Concessionária, os custos de operação
e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortização
despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, e a garantia da
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
6252 RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — C.N.P.J.
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$1º — A tarifa dos serviços concedidos pelo presente contrato,
bem como sua revisão ou modificação, mediante processo devidamente justificado pela
Concessionária, será fixada pelo Chefe do Executivo Estadual ou por órgão ou
entidade estatal na forma da lei e o cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de
custos dos serviços apreciada pelo Conselho de Administração da Concessionária.
$ 2º — A revisão das tarifas ocorrerá sempre que fato
superveniente, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a homologação da tarifa ou de seu
reajuste, venha a provocar o desequilíbrio do contrato
$ 3º — Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a Estrutura
Tarifária e a Tabela de Prestação de Serviços vigentes da Concessionária, conforme
Decreto Estadual nº 3926, de 17/10/88, alterado pelos Decretos nºs. 6504/90, 878/91,
e 6590, de 27/11/2002 e Anexos, ou outro que venha substitui-lo.
8 4º — Para garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-
se-á um índice de reajuste de preços que melhor reflita a recomposição inflacionária
dos preços dos serviços prestados pela Concessionária, devidamente demonstrado em
planilha de cálculo referida no parágrafo primeiro desta clausula.
Art. 4º - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das
características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos
distintos segmentos de usuários.
8 1º — Atendendo a Política Tarifária adotada pela
Concessionária, a estrutura tarifária será ajustada para cinco (5) segmentos ou
categorias de usuários: Residencial, Comercial, Industrial, Pública e Utilidade Pública.
82º — Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços,
permanecem em vigor os preços constantes da Tabela de Preços anexa ao Decreto
Estadual nº 2459, de 08/01/2004.
$3º — A tarifa mínima será de, pelo menos, 10 m3 mensais de
consumo de água por economia da categoria de usuários referida no 8 1º desta
cláusula.
Art. 5º — A Sanepar submete-se a legislação fiscal e tributária do
município relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico
nacional.
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grica e Ecológica
Art. 6º- No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma
de loteamento, desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo
Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgoto com os projetos
previamente aprovados pela Concessionária.
Parágrafo Único — O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de
suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Concessionária, as redes de água e de
esgoto implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo
Concedente.
Art. 7º - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário
em todos os imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço
estiver disponível.
Parágrafo Único - A Vigilância Sanitária Municipal por solicitação
da SANEPAR, notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 8º — O serviço será interrompido mediante aviso prévio por
falta de pagamento da conta vencida e não paga há mais de trinta (30) dias, sujeitando-
se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela
Concessionária.
Art. 9º — É vedado à Concessionária, conceder isenção de tarifas
e custo de seus serviços.
Art. 10º — O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os
bens imóveis que se tornarem necessários à implantação ou ampliação dos sistemas
de água e de esgoto, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades
competentes.
Art. 11º - Fica a Concessionária autorizada a instaurar os
procedimentos de desapropriação ou de instituição de servidões para os fins previstos
neste artigo, respondendo pelas indenizações cabíveis.
Art. 12º — Para a realização dos serviços ora concedidos, fica a
Concessionária autorizada a utilizar os terrenos de dominio público municipal e neles
estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei
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Art. 13º — O Município deverá prever em seu orçamento os
pagamentos das tarifas devidas por banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de
esgoto sanitário utilizados pelo Concedente ou de sua responsabilidade.
Art. 14º - Para assegurar a exclusividade concedida por esta lei, o
contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e
cisternas existentes.
Art. 15º — Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal
agricultura e Meio Ambiente Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos
de Água e Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento e relações afins,
de caráter permanente e deliberativo, com a composição e competência definidas em
ato próprio do Executivo Municipal.
Art. 16º — Não ocorrendo a prorrogação do prazo de concessão
ou advindo a rescisão do presente contrato, o acervo dos sistemas de água e de coleta
de esgoto sanitário será revertido ao patrimônio do Município, respeitados os estatutos
da Concessionária, bem como após o Concedente assumir a responsabilidade pelo
pagamento dos compromissos financeiros por ventura existentes na data da
transferência do acervo, e indenizar previamente à Concessionária pelo valor contábil
as parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados na vigência do
contrato de concessão.
Parágrafo Único — Considerar-se-á rescindido o contrato para
exploração dos serviços públicos de saneamento básico, a partir do momento em que a
empresa concessionária for desestatizada ou repassar seu controle administrativo a
iniciativa privada.
Artigo 17º —Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de Outubro de 2005.
Manoel Custódio Ramos
refeito Municipal
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