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norma nº 19/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 19 / 2005
Date 2005-10-17
EmentaINSTITUI NORMAS GERAIS E PADRÕES DE URBANISMO E EDIFICAÇÃO PARA A CIDADE DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEINº 019/2005
SÚMULA: Institui Normas Gerais e Padrões de Urbanismo e Edificação
para a Cidade de Fênix e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono e faço promulgar a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei tem por finalidade delimitar o perímetro urbano do Município, bem como
instituir normas gerais e padrões sobre Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Meio
Ambiente, além de regular as edificações no Município.
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 2º - O território municipal fica dividido em Zonas Urbanas e Zona Rural, para fins
urbanísticos e tributários.
$ 1º - A Zona Urbana corresponde a área urbana de Fênix, representada cartograficamente
nos Anexos desta Lei.
$2º- A Zona Rural é constituída pelo restante do território municipal.
Art. 3º - O perímetro urbano da cidade sede do Município de Fênix fica assim delimitado:
$1º - (Descrição do Perímetro - ver ANEXO JA )
$ 2º - O mapa do perímetro urbano da cidade sede do Município de Fênix, no qual está
representado graficamente o limite descrito no parágrafo 1º deste Artigo, é parte integrante desta Lei,
correspondendo ao Anexo 1.
CAPÍTULO HI
DO PARCELAMENTO DO SOLO
76.950.021/0001-30
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órica e Ecológica
Art. 42 - O Parcelamento do Solo para fins urbanos somente será admitido nas zonas urbanas,
definidas no Artigo 3º desta Lei.
Art. 52 - O Parcelamento do Solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, admitindo-se ainda o remembramento para conformação de unidades imobiliárias
maiores.
$ 1º - Entende-se por loteamento a subdivisão de gleba em lotes para fins urbanos, com
abertura de novos logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação das existentes.
$ 2º - Entende-se por desmembramento a subdivisão de gleba ou lotes para fins urbanos, com
aproveitamento dos logradouros públicos existentes para acesso direto a todas as unidades
imobiliárias resultantes.
& 3º - Entende-se por remembramento ou unificação o agrupamento de lotes ou glebas,
edificadas ou não, para formação de unidades imobiliárias maiores.
8 4º - Entende-se por gleba todo imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento para fins
urbanos, com dimensões superiores às dimensões de uma quadra urbana.
8 5º - Entende-se por lote ou data todo imóvel resultante de parcelamento para fins urbanos
com acesso contíguo a logradouros públicos e dimensões máximas de uma quadra urbana.
8 6º - O arruamento de glebas constitui loteamento.
Art. 6º - É vedado Parcelamento do Solo, em qualquer das suas modalidades:
I - Nas áreas de proteção de fundo de vale cujas dimensões estão especificadas
no Capítulo VI, Seção II desta Lei;
H - Nas áreas alagadiças ou sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
HI - Em áreas especiais que contenham reserva de mata nativa;
IV - Em áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
V - Nas nascentes, seja qual for a sua situação topográfica;
vI - Em terreno onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a
Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que considerar necessário;
VII | - Em áreas de minas de captação d'água.
Parágrafo Único - É vedado ao parcelador desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora
dos limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação.
Art. 72 - O executivo poderá negar licença para parcelar em áreas específicas ou suspender,
por tempo indeterminado, a aprovação de parcelamentos no Município.
(044 u/2-V272 — FAX ID. 44)
X. POSTAL 24 — Fone: (O a/2-V272 0..44) 2/
fa E-MAIL — pinlenixciwnet.co
Art. 8º - As áreas destinadas ao Sistema Viário, à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como aos espaços livres de uso público corresponderão ao percentual mínimo de
35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba a ser loteada, obedecidas as seguintes reservas
mínimas:
I - 5% (cinco por cento) de gleba para equipamentos urbanos e comunitários:
H - 10% (dez por cento) da gleba para praças e áreas verdes.
Art. 92 - Os imóveis destinados à implantação de equipamentos comunitários não poderão ter
dimensões inferiores a 600,00m? (seiscentos metros quadrados) respeitadas as diretrizes indicadas
pela Prefeitura, conforme previsto no Artigo 3º da Lei de Regulamentação de Procedimentos
Administrativos.
Art. 10 - São considerados equipamentos comunitários, para efeitos desta Lei, os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e abastecimento alimentar.
Parágrafo Único - Não serão considerados como praças ou áreas verdes jardins localizados
nos passeios, rótulas viárias e similares.
Art. 11 - Os imóveis destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
sistemas de circulação e espaços livres de uso público constituirão patrimônio de Municipalidade a
partir do registro imobiliário do parcelamento, nos termos de Legislação Federal.
Art. 12 - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes
ou com aquelas projetadas e constantes do "Mapa do Sistema Viário Principal", Anexos 1 e 3 desta
Lei.
Art. 13 - As vias de circulação não deverão possuir declividade superior a 12% (doze por
cento):
Art. 14 - O comprimento máximo da quadra deverá ser de 150 (cento e cinquenta) metros e
largura mínima de 50 (cinquenta) metros;
Art. 15 - Os loteadores ficam obrigados a entregar os loteamentos:
a - com todas as ruas abertas com meios-fios e sarjetas;
b - com todos os lotes perfeitamente delimitados e identificados por piquetes e marcos;
c - com implantação de sistemas de distribuição de água e distribuição de energia de acordo
com as normas da Prefeitura Municipal;
d - com arborização dos passeios e dos canteiros centrais das vias, quando houver, com a
densidade mínima de uma árvore por lote;
e - construção de encostas, quando houver;
f - recobrimento vegetal de cortes e taludes de terreno;
g - obras de escoamento das águas pluviais.
EPs ES 1
A, 25- CX. POSTAL 25 — Fone: (0..44 1272 — FAX (0.44) 2/2-144/ - CNP
78.950.021/0001-30
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Art. 8º - As áreas destinadas ao Sistema Viário, à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como aos espaços livres de uso público corresponderão ao percentual mínimo de
35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba a ser loteada, obedecidas as seguintes reservas
mínimas:
I - 5% (cinco por cento) de gleba para equipamentos urbanos e comunitários:
H - 10% (dez por cento) da gleba para praças e áreas verdes.
Art. 9º - Os imóveis destinados à implantação de equipamentos comunitários não poderão ter
dimensões inferiores a 600,00m? (seiscentos metros quadrados) respeitadas as diretrizes indicadas
pela Prefeitura, conforme previsto no Artigo 3º da Lei de Regulamentação de Procedimentos
Administrativos.
Art. 10 - São considerados equipamentos comunitários, para efeitos desta Lei, os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e abastecimento alimentar.
Parágrafo Único - Não serão considerados como praças ou áreas verdes jardins localizados
nos passeios, rótulas viárias e similares.
Art. 11 - Os imóveis destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
sistemas de circulação e espaços livres de uso público constituirão patrimônio de Municipalidade a
partir do registro imobiliário do parcelamento, nos termos de Legislação Federal.
Art. 12 - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes
ou com aquelas projetadas e constantes do "Mapa do Sistema Viário Principal", Anexos 1 e 3 desta
Lei.
Art. 13 - As vias de circulação não deverão possuir declividade superior a 12% (doze por
cento);
Art. 14 - O comprimento máximo da quadra deverá ser de 150 (cento e cinquenta) metros e
largura mínima de 50 (cinquenta) metros;
Art. 15 - Os loteadores ficam obrigados a entregar os loteamentos:
a - com todas as ruas abertas com meios-fios e sarjetas;
b - com todos os lotes perfeitamente delimitados e identificados por piquetes e marcos;
c - com implantação de sistemas de distribuição de água e distribuição de energia de acordo
com as normas da Prefeitura Municipal;
d - com arborização dos passeios e dos canteiros centrais das vias, quando houver, com a
densidade mínima de uma árvore por lote;
e - construção de encostas, quando houver;
f - recobrimento vegetal de cortes e taludes de terreno;
g - obras de escoamento das águas pluviais.
25- CX POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 2/2-144/ - CNPJ
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8 1º - A Prefeitura Municipal poderá exigir do proprietário do loteamento a construção de
todas as obras consideradas necessárias em vista das condições do terreno a parcelar.
$22- Nos loteamentos de interesse social situados na Zona Residencial de Ocupação
Prioritária e na Zona de Expansão Urbana, conforme Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo, o Poder Público poderá negociar com o loteador parte dessas exigências, desde que o Município
assuma as obras de infra-estrutura complementares.
$32- A fim de assegurar a implantação da infra-estrutura o poder público caucionará alguns
lotes de acordo com estabelecido na Lei Federal 6766/79, de Parcelamento do Solo Urbano e na Lei
Municipal de Regulamentação de Procedimentos Administrativos.
Art. 16 - As áreas mínimas dos lotes, nas diferentes Zonas Urbanas são definidas conforme
Anexo 2 desta Lei.
Art. 17 - Os condomínios horizontais somente poderão ser implantados em imóveis que
tenham as dimensões máximas de uma quadra urbana, conforme estabelecidas no Art. 14 desta Lei.
Art. 18 - Os condomínios horizontais, além das demais disposições desta Lei que couberem,
atenderão, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos;
I - deverão ser respeitadas as diretrizes de arruamento definidas para as Zonas Urbanas;
H - as vias internas de circulação terão as dimensões mínimas da vias locais indicadas no
Art. 40 desta Lei;
HI - haverá área livre interna de uso comum dos condôminos de, no mínimo, 5% (cinco
por cento) da área total do imóvel;
IV - as dimensões mínimas dos sub-lotes ou frações ideais de terreno serão as mesmas
estabelecidas para as diferentes zonas, definidas no Anexo 1 desta Lei.
Art. 19 - A tramitação correspondente à aprovação de loteamento obedecerá ao processo
determinado na Lei de Regulamentação de Procedimentos Administrativos.
Art. 20 - A aprovação de qualquer loteamento será executada pela Prefeitura Municipal com
anuência prévia do LAP ( Instituto Ambiental do Paraná).
CAPÍTULO IV
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 21 - Este capítulo tem por finalidade estabelecer normas sobre o Uso e Ocupação do Solo
Urbano.
2721272 - FAX (0..44/ 2/2-144/ -CRNPAU
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$ 1º - Entende-se por Uso do Solo, para efeito desta Lei, o relacionamento das diversas
atividades em uma determinada área.
$ 2º - Entende-se por Ocupação do Solo para efeito desta Lei, a forma como a edificação
ocupa o terreno.
Art. 22 - A aprovação de projetos de obras e edificações, de parcelamento do solo e o
licenciamento, inclusive as renovações de alvarás para localização de usos e atividades ficam sujeitas
às disposições desta Lei.
Parágrafo Único - Em qualquer caso prevalecerá o interesse coletivo sobre o particular,
respeitando-se padrões de segurança, higiene e saúde pública para a vizinhança.
Art. 23 - A Área do Perímetro Urbano da sede do Município, conforme Mapa de Zoneamento
anexo, e parte integrante desta Lei, fica subdividida nas seguintes zonas:
1 - Zona Central de Comércio e Serviços (Z.C.C.s.)
2 - Zona Especial de Comércio e Serviços (Z. E. €.S)
3 - Zona Residencial Consolidada LRC)
4 - Zona Residencial de Revitalização Urbana (Z. R RU.)
5 - Zona Residencial de Ocupação Prioritária (Z. RO.P.)
6 - Zona para Parque Industrial (ZPI)
7 - Zona de Expansão Urbana (Z. EU.)
8 - Zona Especial de Preservação Permanente. (Z.E.P.P.)
Art. 24 - A Zona Central de Comércio e Serviços se caracterizará pela predominância de
comércio e serviços especializados, concentração de empregos e atividades de animação e lazer,
admitindo, suplementarmente, os usos e atividades permitidos nas zonas residenciais.
Art. 25 - A Zona Especial de Comércio e Serviços, além dos usos da Zona de Comércio
Central, admitirá, complementarmente, atividades e usos incompatíveis com o uso das demais zonas,
como por exemplo: postos de combustíveis e serviços, depósitos de materiais de construção,
depósitos de ferro velho, comércio de agrotóxicos, oficinas mecânicas e serralherias.
Art. 26 - As Zonas Residenciais são subdivididas em quatro categorias, assim definidas:
I- Zona Residencial Consolidada, constituída em sua maior parte pela área residencial central,
onde o índice de ocupação dos lotes é superior a 70% e está totalmente provida de infra-estrutura
básica. Nesta zona o uso é exclusivamente residencial, com exceção do disposto no parágrafo 1º, 2º e
4º deste Artigo.
IH - Zona Residencial Revitalização Urbana; constituída básicamente, por áreas periféricas
urbanas e Conjuntos Habitacionais; apresenta um grau de urbanização precário, com baixo índice de
<a E-MAL — pmitmxcwnet.com.br
provisão de infra-estrutura básica O uso dessa zona deve ser predominantemente residencial
admitindo-se suplementarmente comércio de caráter vicinal.
HI - Zona Residencial de Ocupação Prioritária, constituída por áreas já parceladas e
parcialmente ocupadas, ou vazios urbanos não parcelados como demarcados no Anexo 1, deverão ser
de uso predominantemente residencial, admitindo-se, suplementarmente, comércio de caráter vicinal.
IV - Zona de Expansão Urbana, corresponde à áreas com diretrizes viárias ainda não
definidas, porém, de ocupação permitida quando preenchidos os requisitos estabelecidos no Artigo 8º
do Capítulo III desta Lei.
$ 1º - Em todas as Zonas Residenciais, as seguintes atividades podem ser desenvolvidas,
desde que, não necessitem da área especial para estacionamento, mas sujeitas à aprovação pela
Prefeitura: barbearia, salões de beleza, higiene e estética pessoal, manicure, pedicure, massagista,
corte e costura, bordado e tricô, culinária, artesanato, artes em geral, profissional liberal autônomo,
padarias e pequenas mercearias.
$ 2º - Atividades que provoquem excesso de ruído, lancem gases ou fumaças por chaminés,
exalem fortes odores, gerem um tráfego de caminhões pesados ou causem qualquer outro tipo de
incômodo à vizinhança não poderão se localizar junto às zonas residenciais.
$ 3º - Na Zona Residencial de Revitalização Urbana, o poder público, com o fim de equiparar
as condições de habitabilidade desta zona às demais áreas urbanas, deverá canalizar programas e
ações que objetivem a implantação de infra-estrutura urbana básica e equipamentos sociais.
& 4º - Nas zonas exclusivamente residenciais não serão admitidos outros usos além dos
residenciais e daqueles definidos no 8 1º deste artigo.
8 5º - Nas zonas predominantemente residenciais, serão admitidos outros usos, desde que
observadas as condições do $ 2º deste artigo, e à critério do poder público municipal.
Art. 27- Nas Zonas Residenciais de Ocupação Prioritária, o Poder Público como forma de
efetivar a política de ocupação, deverá adotar medidas políticas, tributárias ou legais de forma a
induzir a ocupação destas zonas. Isto não exclui os loteadores das obrigações descritas no Art. 19
desta Lei.
Art. 28 - As Zonas de Expansão Urbana não são de parcelamento prioritário; representando
tão somente as direções admitidas de expansão da área urbanizada da cidade.
$ 1º - O Poder Público deverá providenciar a definição das diretrizes de arruamento destas
zonas antes do seu parcelamento, bem como, sua inclusão no perímetro urbano.
$ 2º - O uso de solo nestas zonas será aquele definido no Anexo 1 desta Lei.
5 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 2/2-1272 — FAX (D..44) 2/2-144/ CNPJ
1-30
PRUA JANGAL
76.950.021/04
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Art. 29 - A Zona Industrial deverá abrigar indústrias não poluidoras ou de baixa poluição,
com área construída de até 1500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) e cujas atividades não
sejam consideradas perigosas, nocivas e incômodas.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos industriais de médio e grande porte, que apresentem
grau elevado de poluição ambiental, localizar-se-ão em área própria à ser definida pela Prefeitura,
fora do perímetro urbano, com anuência prévia do IAP (Instituto Ambiental do Paraná).
Art. 30 - Zona Especial de Preservação Permanente são áreas de fundo de vale e matas, que
pelo seu potencial ecológico e paisagístico, deverão ser considerados bens de interesse comum à
todos os habitantes. Constituem-se em zonas "Non Edificandi". Constituem essa zona todos os
Fundos de Vale, áreas de nascentes e áreas de matas, mesmo fora do perímetro urbano, em todo o
território do Município.
Art. 31 - Os Requisitos Urbanísticos para Ocupação do Solo nas diferentes zonas
estabelecidas são os indicados no Anexo 4 desta Lei.
Parágrafo Único - A delimitação das zonas referidas neste artigo é indicada no Anexo 1 desta
Lei.
Art. 32 - Os usos e atividades estabelecidas nas diversas Zonas Urbanas tornados
incompatíveis com as disposições desta Lei, a partir da data da sua publicação, não poderão sofrer
obras de acréscimo ou reconstrução de suas instalações, admitindo-se somente obras de reforma e
manutenção.
Art. 33 - Para deliberação sobre localização de atividades ou casos omissos à lei, o poder
executivo municipal deverá nomear um Conselho Municipal de Planejamento, imediatamente após a
aprovação e publicação desta lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I- Os membros do conselho deverão ser em número de 12, no mínimo, e comprovadamente
representarem algum segmento da sociedade civil.
II - Deverão, obrigatoriamente, fazer parte do conselho, um representante da Câmara de
Vereadores e um representante do executivo municipal.
(Mapa 22, zoneamento)
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 34 - As vias da sede urbana do Município, são classificadas em arteriais, principais,
coletoras e locais; conforme Mapa do Sistema Viário anexo e parte integrante desta Lei.
(0..44) 272
a E-MAIL — pmfenixawnet.com.br
Art. 35 - As Vias Arteriais são vias interurbanas que ligam duas cidades separadas por área
rural, podendo contorná-las ou entrar nelas. Também são arteriais as vias que ligam dois pólos de
uma área conurbada (duas cidades inicialmente separadas que, ao se expandirem, acabam se unindo).
Art. 36 - As Vias Principais destinam-se à distribuição geral do trânsito e à Interligação das
principais áreas urbanas.
Art. 37 - As vias coletoras têm a função de coletar o tráfego originado das vias locais e
distribuí-lo para as principais e vice-versa.
Parágrafo Único - Quando da definição, por parte do Poder Público Municipal, da área de
expansão urbana, deverão ser definidas, no mínimo, as vias coletoras desta região.
Art. 38 - As Vias Locais têm como função dar acesso às propriedades, implicando em
pequeno volume de tráfego.
Art. 39 - As Vias Arteriais que hoje cortam a área urbana deverão deverão no futuro contornar
o perímetro urbano sem interferir no tráfego da cidade.
Art. 40 - As ruas e/ou avenidas que se constituem em vias arteriais, deverão ser tratadas
geométricamente e sinalizadas de forma especial no trecho em que cortam a linha de Perímetro
Urbano.
Art. 41 - As novas vias, a serem traçadas nas Zonas de Expansão deverão articular-se ao
arruamento existente, respeitando-se as dimensões mínimas definidas a seguir e de acordo com os
Anexos 2 e 4 desta Lei:
I- VIAS LOCAIS:
a - Caixa de via: 15,00m
b - Caixa de rolamento: 9,00m
c- Faixa de rolamento: 2,50m (faixa para qualquer
dimensão de via)
d - Estacionamento: 2,00m (nos dois lados p/ vias de
15,00m)
e - Passeio: 3,0 (vias de 15,00m)
f- Circulação pedestres: 1,00m
£g - Gramado: 0,50m
II - VIAS COLETORAS :
a - Caixa de via: 15,00m
b- Caixa de rolamento: 9,00m
c- Faixa de rolamento: 2,50m (duas faixas)
76.950.021/0001-30
a E-MAIL — omfenix'awnet.com.br
d - Estacionamento: 2,00m (por sentido de um lado da
e - Passeio: 3,00m
f- Circulação pedestres: 1,00m
g - Gramado: 0,50m
NI - VIAS PRINCIPAIS:
a - Caixa de via: 20,00m
b - Caixa de rolamento: 13,00m
c - Faixa de rolamento: 2,50m (quatro faixas)
d - Estacionamento: 1,50m (por sentido/ de um lado da
pista)
e - Passeio: 4,00m
f- Circulação pedestres: 1,25m
g - Gramado: 0,50m
(Mapa 23, sistema viáriolI)
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - É dever da Prefeitura e da Câmara Municipal zelar pela proteção ambiental em todo
o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas
adotada pelo Estado e pela União.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 43 - Para o efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam
definidas as faixas de drenagem dos cursos d'água ou fundos de vale, de forma a garantir o perfeito
escoamento das águas pluviais da bacia hidrografica e preservação das áreas verdes.
fel
76.950.021/0001-30
— FAX (0..44)
7-CNPJ
a E-MAIL — pmfenixawnet.com.br
Parágrafo Único - Todos os cursos d'água ou fundos de vale terão uma faixa de preservação
de 50m (cinquenta metros) para cada lado da margem, quando em áreas ainda não loteadas, sendo
que as mesmas serão consideradas como faixas "Non Edificandi" (não edificáveis)
SEÇÃO HI
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E RECREAÇÃO
Art. 44 - Todas as florestas e demais formas de vegetação natural do Município, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes e consideradas
áreas de preservação permanente.
SEÇÃO IV
DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E LIMPEZA PÚBLICA
Art. 45 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta
ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Parágrafo Único - Com o fim de facilitar o trabalho de coleta e reciclagem, o lixo deverá ser
acondicionado em sacos plásticos ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser removido pelo
serviço de limpeza pública.
Art, 46 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
j - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos ou produtos que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
ii - o escoamento de águas servidas das residências ou dos outros estabelecimentos para
as vias públicas;
NI - manter terrenos com vegetação indevida ou água estagnada:
IV - aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
vV - varrer lixo do interior das residências, estabelecimentos ou veículos para as vias
públicas;
VI | - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos;
VII | -obstruir, com material ou resíduos, caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras
passagens de água pluviais, bem como reduzir sua vazão, por meio de tubulações;
ÉS UA JANGADA, 25 —- CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-12
76.950.021/0001-30
fa E-MAIL — pmfenixa:wnet.com.br
VIII - queimar, mesmo nos quintais, lixo de qualquer detrito, plantas de qualquer espécie ou
objeto em quantidade capaz de causar incômodos à vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à
saúde;
IX - jogar entulhos provenientes das demolições e construções nas vias públicas;
x - atirar aves ou animais mortos, lixos, detritos, papéis velhos e outras matérias que
possam ocasionar incômodo à população nos rios e lagos, em suas margens e nas vias públicas;
XI - manter nas janelas das habitações e estabelecimentos vasos ou outros objetos que
possam cair nas vias públicas:
XII -reformar, pintar ou realizar consertos em veículos nas vias públicas;
XHI - derramar óleo, graxa, cal e outros corpos capazes de afetar a estética e a higiene das
vias públicas;
XIV lavar roupas ou animais em logradouros públicos, e banhar-se em chafarizes, fontes,
tanques ou torneiras situados nas vias públicas.
Art. 47 - A limpeza dos passeios fronteiriços à residências ou estabelecimentos será
responsabilidade de seus ocupantes.
Art. 48 - Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados, deverão ser
cercados pelos proprietários com muro de fecho, com altura mínima de 1.00 (um metro).
Art. 49 - Os proprietários dos imóveis que tenham fronte para Logradouros Públicos
Pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e a manter em bom estado os
passeios em frente de seus lotes.
$ 1º - O piso do passeio deverá ser de material resistente e antiderrapante, obedecendo ao
padrão municipal vigente, quando houver.
$ 2º - Os passeios deverão ter declividade de 2% ( dois porcento ) no sentido da Via Pública,
para o escoamento das águas pluviais.
Art. 50 - Ficam expressamente proibidas quaisquer construções sobre os Passeios Públicos,
bem como:
I - Degraus ou rampas para darem acesso às residencias;
XI - Rampas ou variações bruscas abaixo ou acima do nível dos passeios, para darem acesso às
áreas de estacionamento de veículos no interior do lote;
Art. 51 - A instalação de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais,
será permitida desde que satisfaça às seguintes condições:
I - Fiquem sujeitos ao balanço máximo de 2,00m ( dois metros );
o JANGADA
76.950.021/000
4 — Fone: (0..44)2 — FAX (0..44) 272-1447 - CNPJ
ta E-MAIL — pmfenixawnet.com.br
II - Não desçam, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos,
abaixo de 2,20m ( dois metros e vinte centimetros ) em cota referida ao nível do passeio;
II - Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas de
nomenclatura de logradouros;
IV - Sejam feitos de material de boa qualidade, convenientemente acabados e resistentes às
intempéries.
$ 1º - Será permitida a colocação de toldos metálicos, desde que satisfaçam às seguintes
exigências:
I - O material utilizado seja indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material
quebrável ou estilhaçável;
II - O mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, garanta a perfeita segurança e
estabilidade do toldo e não permita que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20m ( dois metros e
vinte centímetros ), a contar do nível do passeio.
$ 29 - Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de
desenho técnico representando uma seção normal à fachada e o passeio com as respectivas cotas. no
caso de se destinarem ao pavimento térreo.
$ 3º - É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art. 52 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos, será permitida quando
forem satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Ocuparem a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual
foram licenciados:
KI - Deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa do passeio com largura não inferior à
1,50m (um metro e cinquenta centímetros ):
HI - Distarem as mesas no máximo 1,50m ( um metro e cinquenta centimetros ) uma das
outras.
Parágrafo Único - O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser acompanhado de
uma planta do estabelecimento indicando a testada,a largura do passeio, o número e a disposição das
mesas e cadeiras.
Art. 53 - O rebaixamento de guias de meios-fios somente será autorizada obedecemdo as
seguintes condições:
I- Na proporção de 1 (hum ) para cada estabelecimento comercial ou residencial, exceto em
postos de abastecimeno de combustíveis quando admitir-se-á um rebaixamento para entrada e outro
para saída de veículos.
25- CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 2
-30
272 - FAX (0..44) 272-1447 - CNPJ
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H-A largura máxima de rebaixamento deverá ser de 3,00 ( três metros ).
HI - Nos projetos deverão constar a posição dos postes, árvores e equipamentos urbanos, pois
em hipótese alguma, caberá a Prefeitura a remoção dos mesmos, em virtude do mal posicionamento
dos acessos de veículos ao lote.
SEÇÃO V
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 54 - A Prefeitura Municipal suplementará a fiscalização do Estado e da União para evitar
a destruição das florestas e estimular o plantio das árvores, de acordo com a Lei nº 4771, de 15 de
Setembro de 1965 (Código Florestal).
Art. SS - As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente arborizadas,
conforme Plano de Arborização Municipal, em um prazo limite de 02 (dois) anos, a contar da data de
aprovação desta Lei.
Parágrafo Único - Para efeitos de implantação do Plano de Arborização Municipal, o Poder
Público destinará uma área para viveiro com o fim de armazenamento e distribuição das mudas.
Art. 56 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, campos ou pastagens.
Art. 57 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas às
disposições do Código Florestal Brasileiro.
$ 1º - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada, por ato de Poder Executivo
Municipal, imune a corte por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
$ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore
importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor
possível da antiga posição.
Art. 58 - Não será permitida a utilização de arborização pública para colocação de cartazes e
anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer
natureza.
SEÇÃO VI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
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ESSGEZNS RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 - CNPJ
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Art. 59 - A exploração de pedreiras, cascalheiras olarias e depósitos de areia e de saibro
depende da licença da Prefeitura, que a concederá caso sejam observados os preceitos desta Lei e de
Legislação Federal pertinente.
Art. 60 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
$ 1º - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
convenientes, atendendo ao interesse público.
$2º - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora licenciada pela Prefeitura,
demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou às propriedades.
$3º - Não será permitida a exploração de pedreiras nas zonas urbanas do Município.
Art. 61 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, quando:
I - à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos:
H - quando modifiquem o leito ou as margens;
HI | - quando possibilitem a formação de locais ou causem, sob qualquer forma, a
estagnação das águas;
Iv - quando de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre leitos dos rios;
vV - à juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se
considerarem inadequada.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 62 - As obras de construção, demolição, ou reforma, acréscimo e modificação, de
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após exame, aprovação de projeto e
concessão de licença pela Prefeitura Municipal de acordo com as exigências contidas no capítulo II
da Lei de Regulamentação de Procedimentos Administrativos.
Art. 63 - Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização, deverão satisfazer
às especificações e normas oficiais de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 64 - As fundações, escavações e aterros, não poderão ultrapassar o alinhamento de
construção, devendo ser executados de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam
totalmente independentes e situados dentro dos limites do lote.
Art. 65 - As marquises poderão avançar sobre os passeios, no máximo 1,20m (um metro e
vinte centimetros), respeitada a altura mínima de 3,00m (três metros).
Parágrafo Único - As marquises não poderão receber guarda-corpo nem ser utilizada para
outro fim que o de abrigo.
SESI RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 27 — FAX (0..44) 272-1447 - CN.P.J
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Art. 66 - Os elementos de fachada dos edifícios como sacadas, floreiras, caixas para ar
condicionado, brises, etc, poderão projetar-se além do alinhamento predial, a uma distância máxima
de 0,60m e altura mínima de 2,80m.
Art. 67 - Em edifício comercial, de prestação de serviço e residencial coletivo será obrigatória
a destinação de área de estacionamento para veículo, conforme a seguir descrito:
a - em edifícios de habitação multifamiliar e coletiva, uma vaga de estacionamento por
unidade residencial;
b - em oficinas mecânicas e comércio atacadista, uma vaga de estacionamento para cada 25,00
m2 de construção:
c - em supermercados e atacadistas, uma vaga de estacionamento para cada 25,00 m2 de
construção, mais uma vaga, no mínimo, para estacionamento de caminhões;
d - em edificações de comércio e serviços e de escritórios uma vaga de estacionamento para
cada 25,00 m2 de construção.
$ 1º - A área destinada a garagem e a estacionamento não poderá, em nenhuma hipótese,
receber outra finalidade.
$ 2º - Na definição da entrada de veículos no terreno é obrigatória a locação das árvores
existentes no passeio.
Art. 68 - Em todo o edifício ou conjunto residencial com 04 (quatro) ou mais unidades, será
exigida uma área de recreação equipada, com superfície mínima de 6,00m2 por unidade de moradia.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, as áreas destinadas a recreação poderão receber
outra finalidade.
Art. 69 - Os vãos de ventilação deverão observar as seguintes proporções mínimas:
I - salas, quartos, escritórios, sotão e similares - 1/6 (um sexto) de área do piso.
IH | - lavanderia, cozinha e sanitários - 1/8 (um oitavo) da área do piso.
$12- As esquadrias deverão garantir iluminação e ventilação efetivas de, no mínimo, a
metade do vão exigido.
$2º- Nas paredes levantadas nas divisas (laterais e fundos) sem aberturas, o recuo
obrigatório é dispensado ou no mínimo 1,50m. Com abertura, o recuo mínimo deverá ser de 1,50m.
83º - O disposto no parágrafo segundo é valido somente para edificações unifamiliares, com
números de pavimentos igual a térreo e mais um pavimento.
$4º - Os sanitários poderão ser iluminados artificialmente.
CESSA RUA JANGADA, 25 — CX. PC
76.950.021/0001-30
AL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 - CNPJ
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Art. 70 - Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser executada no alinhamento
predial, sem que seja obrigatóriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de
muros, grades ou de pintura e pequenos reparos na edificação, desde que não comprometam a
segurança dos transeutes e das propriedades vizinhas.
$ 1º - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00m
$ 2º - Os tapumes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que,
no mínimo, 0,80m (oitenta centimetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres.
Art. 71 - As edificações construídas sem afastamentos laterais ou no alinhamento deverão
dispor de dispositivos que impeçam o lançamento de águas pluviais sobre o terreno adjacente ou
sobre o logradouro público.
Art. 72 - O escoamento de águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos
deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas.
$ 1º - No caso de existir galeria de águas pluviais no logradouro público e havendo
insuficiência de declividade para o escoamento das águas, a Prefeitura, se julgar conveniente,
permitirá o lançamento nessa galeria por meio de ramal.
$ 2º - As ligações dos ramais às galerias serão feitas pelo interessado e a sua custa, sob a
fiscalização da Prefeitura, e passarão a fazer parte da rede geral.
Art. 73 - É obrigatória a construção e manutenção de fossas sépticas onde não houver rede de
coleta de esgotos. As fossas deverão distar 25,00m (vinte e cinco metros) de qualquer poço de água
potável.
Art. 74 - As edificações deverão prever local de armazenamento de lixo antes da apresentação
do mesmo para a coleta.
Art. 75 - As residências em série. transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às
seguintes condições.
a- testada mínima dos lotes de 6,00m (seis metros);
b-o acesso se fará por uma via de largura mínima de 8,00m, quando as edificações estiverem
em um só lado. e de 10.00m no caso de edificações em ambos os lados;
c- previsão de um bolsão de retorno, com diâmetro mínimo igual a 15,00m (quinze metros) de
largura, na caixa de rolamento, quando forem construídas mais de cinco residências no mesmo
alinhamento;
d - área de recreação equipada com superficie mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por
unidade residencial, quando forem construídas mais de cinco unidades.
É
EONSISENA UA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 - Fone (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 - CNPJ
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Art. 76 - Em todas as edificações, os compartimentos onde estiverem previstos: preparo,
manuseio ou depósito de alimentos, guarda de drogas. aviamentos de receitas. curativos e a
aplicações de injeções, o depósito de lixo, assim como os banheiros de qualquer natureza, terão seus
pisos e paredes com acabamento liso, lavável e impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros).
Art. 77 - Em todas as edificações com acesso ao público, como por exemplo, restaurantes,
bares, lanchonetes, hotéis, pensões, locais de reuniões, salas de espetáculos e congêneres, deverá estar
previsto o escoamento rápido e seguro de pessoas, dimensionando os acessos e saídas em função da
capacidade máxima de público.
Parágrafo Único - A capacidade máxima de público servirá para o dimensionamento dos
sanitários, os quais deverão ser separados para os dois sexos.
Art. 78 - Os hotéis, motéis, pensões e congêneres deverão dispor de lavatório com água
corrente em todas as unidades de hospedagem, bem como sanitários independentes para funcionários.
Art. 79 - As escadas deverão ser construídas atendendo às seguintes condições:
a) largura mínima de 0,80m quando de uso privativo e de 1,20m quando de uso público;
b) quando o desnível a vencer for maior de 2,70m, terão patamar intermediário de no mínimo
1.20m;
c) os degraus serão dimensionados de acordo com a fórmula 2H + P = 0,64m.
Onde:
H = altura do degrau, nunca superior a 0,18m
P = profundidade do degrau, nunca inferior a 0,28m
Art. 80 - A perfuração de poços artesianos nas Zonas Urbanas só é permitida dentro das
divisas do terreno e após a emissão do documento de autorização do IAP - Instituto Ambiental do
Paraná.
Art. 81 - As edificações em geral, além de obedecer o disposto nesta Lei deverão obedecer às
demais Normas Estaduais e Federais.
Art. 82 - Nos casos omissos desta Lei, caberá à Prefeitura Municipal consultar organismos
competentes e regulamentar a questão.
Prefeitura Municipal de Fênix. 17 de outubro de 2005
NOEL CUSTÓDIO RAMOS
Prefeito Municipal
950.02
76.950.02
10001-30
fa E-MAEL — omfenix'Gwnet.com.br

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